PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041895-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): TIALE BRAGA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TIALE BRAGA ALMEIDA
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s):SYLVIO CLEMENTE CARLONI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEFERIMENTO. JURIDICIDADE. UTILIDADE PÚBLICA DECLARADA PELA ANEEL. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO. URGÊNCIA PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. MEDIDA LIMITADA À FAIXA DE SERVIDÃO. INTERESSE PÚBLICO PREPONDERANTE. ARTS. 15 E 40 DO DECRETO-LEI 3.365/41 E 5º, XXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VÍCIO OU ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIMENTO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8041895-13.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados .

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Alessandro da Silva.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041895-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): TIALE BRAGA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TIALE BRAGA ALMEIDA
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Simonassi Nordeste Industrial Ltda, contra decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, proferida na ação de constituição de servidão administrativa n. 8001312-71.2025.8.05.0004, proposta pela agravada, Pedras Transmissora de Energia S/A, contra a aludida agravante, cujo decisório deferiu pedido antecipatório de imissão provisória na posse do imóvel objeto de servidão administrativa e nomeou perito judicial para avaliação definitiva, conforme ID 500209487 daquele feito principal.

Sustenta a recorrente, em síntese, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente as licenças ambientais prévia e de instalação; a inadequação do valor ofertado a título de indenização; vícios topográficos no memorial descritivo e inexistência dos pressupostos para deferimento da liminar de imissão provisória na posse, com risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e danos causados, como acesso não autorizados e destruição de estradas. Requer a suspensão prévia da ordem judicial e, a final, o provimento do agravo com a sustação definitiva da ordem antecipatória deferida.

Decisão, ID 87570983, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta, conforme a certificação de ID 90088278.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041895-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONASSI NORDESTE INDUSTRIAL LTDA
Advogado(s): TIALE BRAGA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TIALE BRAGA ALMEIDA
AGRAVADO: PEDRAS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
Advogado(s): SYLVIO CLEMENTE CARLONI

 

VOTO

 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Julgador restringe-se à verificação da legalidade e da razoabilidade da decisão que deferiu a imissão provisória na posse da faixa de terra localizada na Fazenda Travessão e São José, em Alagoinhas, BA, necessária à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, no âmbito de ação de constituição de servidão administrativa, ajuizada por concessionária de serviço público, referente.

O exame da questão evidencia ter o decisório impugnado observado os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis, eis que a servidão administrativa constitui modalidade de intervenção estatal na propriedade privada, cuja disciplina, à luz do art. 40, do Decreto-Lei n. 3.365/41, segue o mesmo regime da desapropriação por utilidade pública, impondo-se o dever de justa e prévia indenização, com o art. 15, do mesmo Diploma, dispondo que, havendo declaração de urgência e depósito do valor arbitrado, o Juiz deferirá imissão provisória na posse dos bens, permitindo o prosseguimento da obra pública.

Nos autos originários, a empresa agravada comprovou o depósito prévio da indenização apurada mediante laudo técnico, posteriormente complementado por depósito referente às benfeitorias reprodutivas, totalizando R$ 30.368,42, conforme ID 493510985 do processo principal, com a complementação de ID 507441877, demonstrando, ainda, a expedição da Resolução Autorizativa n.º 15.477/2024, da ANEEL, que declarou a utilidade pública da obra — a linha de transmissão Xingó – Camaçari II, integrante do sistema interligado nacional —, ID 488689471, do feito originário, a legitimar a urgência invocada. Ressalte-se confirmar a jurisprudência que para a imissão provisória na posse, em casos como o ora discutido, basta a comprovação da declaração de utilidade pública (que presume a urgência) e o depósito do valor apurado unilateralmente pela concessionária:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - AVALIAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO - DL 3.365/41 - REQUISITOS PREENCHIDOS - OUTORGA, DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO - INTERESSE PÚBLICO PREPONDERA SOBRE O PARTICULAR. - Diante da supremacia e indisponibilidade do interesse público em detrimento do interesse particular, a imissão provisória na posse da concessionária para implementação de serviço essencial de interesse coletivo não pode aguardar a discussão sobre o valor justo de indenização em razão da servidão administrativa, isso porque a discordância quanto ao valor do depósito prévio não impede sua complementação após a formação do contraditório - Faz-se prescindível a prévia avaliação judicial do bem imóvel expropriado para o deferimento da imissão provisória na posse, uma vez que, posteriormente, poder-se-á haver a complementação do valor ofertado pelo expropriante. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19781057220248130000, Relator.: Des .(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO REQUERIDO . BAHIAGÁS. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1 .015 DO NCPC. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE REJEIÇÃO DA BENESSE OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . IMPLANTAÇÃO DE DUTOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL NO SUDOESTE DA BAHIA. ÁREA DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL Nº 17.927/2017 . MUNICÍPIO DE LAFAIETE COUTINHO. URGÊNCIA DEMONSTRADA. OBRA COM RELEVÂNCIA PARA O ESTADO DA BAHIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO . DEPÓSITO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO REALIZADO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO . POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO EXPROPRIANTE . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso não conhecido em relação à concessão da gratuidade de Justiça à Ré, por tratar-se de hipótese não contemplada pelo diploma processual, vez que o Agravo de Instrumento, somente é cabível, contra decisão de rejeição da benesse ou acolhimento do pedido de sua revogação . 2. A Agravante pleiteia, liminarmente, sua imissão na posse do imóvel objeto de servidão administrativa, sugerindo o pagamento de indenização no valor de R$3.274,37 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo o Magistrado a quo, indeferido o pleito, em razão da insatisfação do Réu em relação ao valor da indenização, destacando a necessidade de elaboração de laudo pericial para apuração do valor. 3 . Conforme previsão do artigo 15, do Decreto Lei 3.365/41, no caso de desapropriação/servidão administrativa declarada de utilidade pública, alegada urgência e realizado depósito prévio do valor da indenização, o deferimento da imissão provisória na posse é medida que se impõe. 4. Não há que se falar em necessidade de prévia avaliação judicial do bem imóvel para a efetivação da imissão provisória na posse, haja vista que o Agravante poderá, posteriormente, proceder a eventual complementação do valor ofertado, para que se atinja o quantum justo e integral da indenização . 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão a quem a Constituição Federal atribuiu o dever de dar a correta interpretação da legislação infraconstitucional, já se posicionou no sentindo de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação judicial anterior, porquanto não tem a natureza de pagamento integral da indenização justa. 6. Ainda que a quantia depositada não corresponda à justa indenização, pela servidão administrativa, prejuízo algum suportará o Agravado, na medida em que, produzida a prova pericial, o valor da justa indenização será apurado no curso da demanda e sobre a diferença entre ele e o valor do depósito incidirão juros remuneratórios . 7. Considerando que nas demandas regidas pela Lei de Desapropriações, a prova pericial é imprescindível, mercê do caráter essencialmente técnico da atribuição do valor da indenização, constitui ônus do expropriante - e não do expropriado - antecipar os honorários do perito judicial. 8. Considerando que nas demandas regidas pela Lei de Desapropriações, a prova pericial é imprescindível, mercê do caráter essencialmente técnico da atribuição do valor da indenização, constitui ônus do expropriante - e não do expropriado - antecipar os honorários do perito judicial . 9. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80129303020228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 15/04/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022).

Também a alegação de ausência de licenciamento ambiental prévio não compromete, nesta fase, a validade da medida provisória, porquanto, à primeira vista, a viabilidade ambiental foi verificada pelo Poder Concedente antes da emissão da autorização administrativa, bem assim, o documento referente não se insere no rol de peças indispensáveis à propositura da ação judicial de servidão, cuja finalidade é apenas a definição da justa indenização e a regularização possessória do trecho necessário à execução da obra pública, com a imissão judicial não conferindo autorização ambiental, apenas viabilizando a execução de empreendimento previamente licenciado em sede administrativa.

Igualmente não prospera a insurgência quanto ao valor ofertado, pois a indenização depositada possui caráter provisório, sujeitando-se à perícia judicial definitiva, já determinada pelo Juiz, constituindo a discrepância entre os valores estimados pelas partes questão de mérito a ser dirimida na instrução probatória.

Tocante à alegação de risco irreversível e suposto esbulho decorrente do trânsito de máquinas e acessos laterais, observa-se que a imissão deferida limita-se à faixa de servidão descrita no memorial técnico, sendo eventual extrapolação matéria de execução da decisão, passível de controle e reparação por meio processual próprio, no 1º Grau, revelando-se ser a ordem judicial concedida de forma circunscrita e condicionada ao depósito, não se revelando desproporcional ou desfundamentada.

Desta forma, não se identificam vícios de legalidade ou abuso de poder na decisão alvejada, encontrando a medida liminar antecipatória deferida, suporte no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e nos arts. 15 e 40 do Decreto-Lei 3.365/41, observando os requisitos de urgência e prévia indenização, com inequívoco interesse público envolvido na expansão da rede de transmissão de energia elétrica — infraestrutura essencial à coletividade.

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume o decisório impugnado.

Data registrada no sistema.

 

Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2º Grau – Relator