PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512434-58.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: JORGE ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS
Advogado(s):SHIRLEY SUAREZ SANTOS CRUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por HILBERTO PUGLIESE GUIMARÃES e outro contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível de Id. 67789569, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Os agravantes alegaram hipossuficiência econômica e juntaram contracheques, pleiteando a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes comprovaram a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça e o acerto da decisão que não conheceu da apelação interposta por deserção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 98 do CPC/2015 e o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 asseguram a gratuidade de justiça às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.

  2. A alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando houver fundadas dúvidas ou impugnação com elementos concretos, como ocorreu no caso.

  3. Os documentos apresentados — três contracheques referentes a cargo comissionado — são insuficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais, especialmente diante da indicação de outras fontes de renda vinculadas à atuação dos agravantes como advogados.

  4. A ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e declaração de imposto de renda, não obstante tenham sido intimados para juntá-las, fragiliza a pretensão de concessão da gratuidade de justiça.

  5. Intimados para comprovar a hipossuficiência ou recolher o preparo, os agravantes não atenderam adequadamente à determinação, configurando a deserção do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.007.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70049824220, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, 19ª Câmara Cível, j. 14.08.2012.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 0512434-58.2014.8.05.0001 (ID 86814990) em que figuram como agravante HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e OUTROS e como agravados JORGE ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS e OUTROS.

 

Acordam os(as) Srs(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512434-58.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: JORGE ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS
Advogado(s): SHIRLEY SUAREZ SANTOS CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por HILBERTO PUGLIESE GUIMARÃES e OUTROS, em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n.º 0512434-58.2014.8.05.0001 (Id. 85206979), que não conheceu do recurso de Id. 67789569, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça.

 

Em suas razões recursais (Id n. 86814990), os Agravantes alegam que após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e do pedido de parcelamento, “procedeu com a juntada de comprovante de renda que comprova sua hipossuficiência, o que o impede de poder arcar com as custas processuais referente ao preparo do recurso Impetrado de “apelação” constante nos autos , onde os mesmos também seguem em anexo.”

 

Acrescem que “No tocante a segunda Apelante a Sra., Ariane Souza Gama Guimarães, consoante a referida decisão prolatada a mesma requereu parcelamento do preparo e ou prazo para a comprovação do mesmo, o que como se vê, foi negado.”

 

Afirmam que resta comprovado, na hipótese, o cerceamento de defesa com a decretação do arquivamento do recurso de apelação.

 

Concluem, pugnando “pela reforma da referida decisão para que se conceda ao Primeiro agravante a gratuidade de justiça ante a sua hipossuficiência comprovada de arcar com a mesma, pelos contracheques apresentados e em relação a segunda agravante a concessão do benefício do parcelamento do preparo e ou a ambos agravantes que seja concedido o benefício do parcelamento do preparo, em parcelas que lhes permitam pagar.”

 

Devidamente intimados, os agravados apresentaram resposta ao recurso (Ids n. 90549822 e 91818847), requerendo a manutenção da decisão recorrida.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512434-58.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e outros (2)
Advogado(s): HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
APELADO: JORGE ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS
Advogado(s): SHIRLEY SUAREZ SANTOS CRUZ

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e apurados fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente Agravo Interno.

 

Consoante relatado, cuida-se de recurso de Agravo Interno interposto por HILBERTO PUGLIESE GUIMARÃES e OUTROS, em face da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n.º 0512434-58.2014.8.05.0001 (Id. 85206979), que não conheceu do recurso, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça (Id n.77853545).

 

Do exame dos autos, infere-se que os ora agravantes interpuseram recurso de apelação (Id. 67789569), em face da sentença (Id. 67789454), que julgou a ação parcialmente procedente. Preliminarmente, requereram a concessão do benefício da gratuidade, sem no entanto, juntar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência.

 

Nas contrarrazões ao apelo (Id. 67789575), o recorrido JORGE ADRIANO DE OLIVEIRA DANTAS impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, argumentando que ambos os apelantes são “ADVOGADOS atuantes, possuem carreira brilhante nas diversas áreas do direito, com domínio de sítio eletrônico, inclusive”, colacionando prints do site do escritório de advocacia dos recorrentes, e pesquisas em sites jurídicos que demonstram que “680 processos encontrados numa simples pesquisa no site de busca pública, “ESCAVADOR”, < https://www.escavador.com/nomes/hilberto-pugliese-guimaraesfb5f935d49>, acessado em 19/08/2024, em que atua como advogado em 92% desses (…) Acrescente-se a esses, os 78 processos de sua esposa ARIANE SOUZA GAMA GUIMARAES, também apelante, onde atua como advogada em 54%.”

 

Distribuídos os autos da apelação cível, o feito foi convertido em diligência, para que os apelantes comprovassem a alegada carência financeira (Id. 73591588).

 

Diante da ausência de manifestação dos apelantes, foi indeferida a gratuidade recursal, concedendo-se o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo (Id. 77853545), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.

 

Na petição de Id. 78029082, os apelantes formularam pedido de parcelamento das custas, sem no entanto, colacionarem qualquer documentação apta a comprovar a incapacidade financeira. O que veio a ser indeferido ao Id. 81352199.

 

Após o indeferimento, os recorrentes formularam novo pedido de deferimento da gratuidade para HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES e informaram que a apelante ARIANE SOUZA GAMA GUIMARAES estaria procedendo ao recolhimento do preparo, ao Id. 83431137. Juntando, para tanto, apenas três contracheques do apelante HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES.

 

Por meio da decisão de Id. 85206979, foi indeferido o pedido supra e não conhecido o recurso, diante da ausência do recolhimento do preparo, com amparo no art. 1.007 do CPC/2015.

 

A decisão agravada não comporta reforma.

 

Com relação à gratuidade, a matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.

 

De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, terá direito ao benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, senão vejamos:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


O referido dispositivo está em harmonia com a Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


Conforme visto, o Código de Processo Civil, possibilita que não somente as pessoas físicas podem gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estendendo às pessoas jurídicas a vantagem.


O benefício pleiteado objetiva efetivar a garantia de acesso universal àqueles que necessitam do Poder Judiciário, afastando óbice de cunho financeiro aos que encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais.


Assim sendo, é dever daquele que postula a benesse, comprovar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido.

 

No caso em exame, os agravantes não juntaram documentação suficiente à comprovação da inexistência de recursos atuais que comprovem a impossibilidade plena de custear as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família, tampouco procederam ao recolhimento do preparo quando intimados para tanto ao Id.77853545.

 

Quanto aos contracheques juntados aos Ids 86812911/86812917, referente a cargo comissionado ocupado pelo agravante HILBERTO PUGLIESE GUIMARAES na Prefeitura Municipal de Serrinha, infere-se não ser esta a única fonte de renda do recorrente, uma vez que, conforme demonstrado pelo apelado/agravado, em suas contrarrazões, os recorrentes também figuram como sócios de escritório de advocacia.

 

Nesse contexto, deixaram os recorrentes de apresentar extratos bancários das contas de sua titularidade, bem como cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, omitindo informações relevantes acerca dos rendimentos efetivamente obtidos na atividade advocatícia, fragilizando-se, desta forma, o quanto exposto acerca de suas rendas.

 

Por fim, tratando-se de pessoa física, e não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, previu o CPC que o dever de provar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe na hipótese de o juiz entender pela existência de elementos, nos autos, que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos 2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.

 

Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção relativa de veracidade de que são necessitados. Contudo, havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, dos interessados, prova da condição por eles declarada.

 

Forçoso concluir, pois, que o recorrente não demonstrou a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, conforme a superficial documentação por ele apresentada.

 

É evidente que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, além de harmonizar-se à Constituição Federal evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário.

 

No caso, além de não terem adunado ao feito qualquer documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os ora agravantes deixaram de recolher o preparo recursal, mesmo após expressa intimação para assim procederem (Id. 77853545), configurando-se a deserção do recurso.

 

O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade constitui óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento.

 

Nesse sentido, confira-se o julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012)


Portanto, a decisão recorrida não merece reparos.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada.

 

 

Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239