PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517054-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: Br Malls Participações SA
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS” PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS. PRECEDENTE. TRIBUNAL PLENO. TJBA. ADI Nº 0002526-37.2014.8.05.0000. CASO DIVERSO DO TRATADO DOS AUTOS. IMÓVEL EDIFICADO.  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL. PRECEDENTES. TJBA. APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

  1. O art. 156, I, da Constituição Federal, que regula a competência tributária dos Municípios. Essa competência não é absoluta, porém, porquanto a própria carta magna, consagrando o princípio da legalidade tributária, derivado do princípio da legalidade (art. 5º, inciso II), em seu art. 150, I determina que não se pode exigir ou majorar tributos senão em virtude de lei. 

  2. Em consonância com o sistema Constitucional, o CTN prevê que apenas a lei pode majorar tributos, ou mesmo modificar sua base de cálculo para torná-lo mais oneroso. Note-se que o §2º do citado dispositivo legal permite a aplicação de atualização monetária sobre a base do tributo, o que não implica em majoração.

  3. Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramitou perante o Tribunal Pleno desta Corte,  entendeu pela ausência violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo, para reconhecer, tão somente, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. 

  4. O mencionado Acórdão também se posicionou pela legalidade da fixação dos Valores Unitários Padrão por meio da Lei Municipal 8.473/2013. Vejamos:  “...Ademais, é possível inferir que não se vislumbra ilegalidade nos dispositivos dos diplomas legais objetos da presente demanda. Ademais, também não se verifica vício na Instrução Normativa, haja vista que esta limitou-se a replicar o que já se encontrava disposto nas referidas leis…”.

  5. Constitui a  base de cálculo do IPTU o valor do valor venal do imóvel, apurado pela Administração com base nos Valores Unitários Padrão – VUP, podendo o Poder Executivo submeter à Câmara Municipal, anualmente ou quando necessário, proposta de realinhamento ou avaliação dos valores do VUP. Note-se que estas disposições já se faziam parte do Código Tributário Municipal, nos seus arts. 64 a 67. 

  6.  A Lei 8.473/2013 limitou-se a alterar dispositivos da Lei 7.186/2006, modificando os Valores Unitários Padrão – VUP, conforme se verifica do seu art. 1º. 

  7. Os valores venais dos imóveis foram devidamente atualizados através da supracitada lei, que em seu art. 16 ressaltou que ressalvados os artigos 1º, 2º, e 6º produziriam seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, obedecendo assim ao princípio da legalidade tributária incutido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem assim quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que a Lei 8.473/2013 foi editada em setembro de 2013, com total observância do art. 150, inciso III, alíneas b e c da CF. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência desta Corte.

  8. APELO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.

Cuidam os autos de apelação cível manejada pelo Município de Salvador, tendo como Apelada Br Malls Participações S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR  PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517054-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: Br Malls Participações SA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação cível manejada pelo Município de Salvador, tendo como Apelada Br Malls Participações S/A.

Adoto como próprio o relatório da sentença proferida nos autos, para acrescentar que o Juiz de piso, considerando a inconstitucionalidade das leis nº 8.473/2013 e n. 8.464/2013 e da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 12/2013 concedeu a segurança para determinar ao Apelante se abster de cobrar o IPTU do exercício de 2014 como lançado, podendo cobrar, no entanto, com base no do exercício de 2013, corrigido monetariamente.

Irresignado o Município apresentou suas razões para reforma do julgado, suscitando, preliminarmente, a necessidade de dilação probatória para avaliação do imóvel, da capacidade contributiva, efeito confiscatório do tributo e razoabilidade da carga tributária 

No mérito sustentou a legalidade da atuação do fisco Municipal, bem assim a constitucionalidade das leis nº 8.473/2013 e n. 8.464/2013, pugnando pelo provimento do apelo.

Instada às contrarrazões, a Apelada pugnou pelo improvimento do apelo.

 

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu parecer pelo provimento do apelo.

É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta.


 


Salvador/BA, 10 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517054-16.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Municipio do Salvador e outros
Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO: Br Malls Participações SA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA

 

VOTO

 



Cinge-se a controvérsia na legalidade da cobrança de IPTU, lançada pelo fisco Municipal no exercício de 2014, em virtude das alterações legislativas trazidas pelas Leis nº 8.473/2013 e n. 8.464/2013 ao art. 74 do Código Tributário Municipal.

 O art. 156, I, da Constituição Federal, que regula a competência tributária dos Municípios, assim determina:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: 

I - propriedade predial e territorial urbana; 

Essa competência não é absoluta, porém, porquanto a própria carta magna, consagrando o princípio da legalidade tributária, derivado do princípio da legalidade (art. 5º, inciso II), em seu art. 150, I determina que não se pode exigir ou majorar tributos senão em virtude de lei. 

Em consonância com o sistema Constitucional, o CTN prevê que apenas a lei pode majorar tributos, ou mesmo modificar sua base de cálculo para torná-lo mais oneroso. Vejamos: 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: 

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; 

II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; 

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; 

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Note-se que o §2º do citado dispositivo legal permite a aplicação de atualização monetária sobre a base do tributo, o que não implica em majoração.

Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramitou perante o Tribunal Pleno desta Corte,  entendeu pela ausência violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo, para reconhecer, tão somente, a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. Vejamos

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETOMADA DO JULGAMENTO. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Com a retomada do exame das ações principais, fica prejudicado o objeto dos embargos de declaração interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia e pela Procuradoria de Justiça. 2. Conforme definido por este Tribunal Pleno a maior parcela dos pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade foi julgada improcedente. Permanece pendente de exame apenas a questão relativa à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013. Neste ponto, foi suspenso o julgamento para a colheita dos votos dos desembargadores ausentes até a obtenção do quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999. 3. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 4. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 5. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 6. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 7. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 8. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 9. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes apenas para reconhecer a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei n. 8.464/2013, exclusivamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do seu Anexo Único, determinando-se que, no exercício de 2014, o IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores seja calculado mediante a incidência da alíquota de 3% sobre o valor venal. ( Classe: Direta de Inconstitucionalidade,Número do Processo: 0002526-37.2014.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 17/09/2021 )

O mencionado Acórdão também se posicionou pela legalidade da fixação dos Valores Unitários Padrão por meio da Lei Municipal 8.473/2013. Vejamos: 

“...Ademais, é possível inferir que não se vislumbra ilegalidade nos dispositivos dos diplomas legais objetos da presente demanda. Ademais, também não se verifica vício na Instrução Normativa, haja vista que esta limitou-se a replicar o que já se encontrava disposto nas referidas leis…”.

Constitui a  base de cálculo do IPTU o valor do valor venal do imóvel, apurado pela Administração com base nos Valores Unitários Padrão – VUP, podendo o Poder Executivo submeter à Câmara Municipal, anualmente ou quando necessário, proposta de realinhamento ou avaliação dos valores do VUP. Note-se que estas disposições já se faziam parte do Código Tributário Municipal, nos seus arts. 64 a 67. Vejamos:

Art. 64. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Art. 65. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário.

Art. 66. O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel.

Art. 67. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista no art. 65 desta Lei, considerando: (Redação dada pela Lei nº 7611/2008)'

 A Lei 8.473/2013 limitou-se a alterar dispositivos da Lei 7.186/2006, modificando os Valores Unitários Padrão – VUP, conforme se verifica do seu art. 1º. Vejamos:

Art. 1º. Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão (VUP) de terreno e de construção, constantes dos Anexos I e II desta Lei, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis e lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.'

Os valores venais dos imóveis foram devidamente atualizados através da supracitada lei, que em seu art. 16 ressaltou que ressalvados os artigos 1º, 2º, e 6º produziriam seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, obedecendo assim ao princípio da legalidade tributária incutido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988, bem assim quanto ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que a Lei 8.473/2013 foi editada em setembro de 2013, com total observância do art. 150, inciso III, alíneas b e c da CF. Vejamos:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:


a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 1º, 2º, e 6º que produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Temos, pois, que nos termos do entendimento jurisprudencial no julgamento das citadas ADI’s foi reconhecida a inconstitucionalidade, tão somente,  a cobrança de alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados no exercício de 2014, Cumpre pontuar que o caso dos autos trata de imóvel edificado, como se depreende da documentação acostada com a  inicial da ação mandamental.

Nesse sentido, firma-se a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO . ILEGITIMIDADE ATIVA. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LEIS N . 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR . INSTRUÇÃO NORMATIVA SEFAZ Nº 33/2015. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE . JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES . NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8 .464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-BA - Apelação: 05075241720168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024)

Diante do exposto, hei por bem DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença atacada e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação Supra.

 

Sem custas e honorários consoante entendimento Sumulado da Cortes Superiores.

Salvador/BA, 10 de abril de 2025.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relator