PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149210-98.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBIRACI GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: Editora Etica do Brasil
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESQUISAS ELETRÔNICAS. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE CUSTAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

 Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, em ação de indenização cumulada com rescisão contratual, fundada em alegada violação de direitos autorais relacionados à exploração da obra intelectual intitulada Coleção História e Cultura Afrobrasileira e Indígena.

A sentença entendeu que a parte autora teria permanecido inerte por prazo superior ao prescricional, em razão da ausência de localização e citação de litisconsorte necessário. A parte autora sustentou que não abandonou a causa e que requereu diligências sucessivas para viabilizar a citação, inclusive pesquisas eletrônicas e expedição de ofícios, não realizadas ou não apreciadas pelo Juízo de origem.

II. Questão em discussão

 Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer a prescrição intercorrente quando a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, formulou requerimentos destinados à localização do litisconsorte necessário, sem demonstração de inércia injustificada; e (ii) saber se a gratuidade da justiça abrange as despesas relativas à realização de pesquisas eletrônicas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.

III. Razões de decidir

 A prescrição intercorrente exige inércia imputável à parte, consistente na ausência injustificada de impulso processual durante lapso temporal correspondente ao prazo prescricional aplicável. Essa hipótese não se configura quando a parte formula pedidos de diligências para viabilizar a citação e depende da atuação judicial para superar obstáculos objetivos.

A cronologia processual demonstra que a parte autora não permaneceu inerte. Após o insucesso da tentativa de citação do litisconsorte necessário, a Defensoria Pública requereu pesquisas eletrônicas, renovou pedidos de diligências e postulou a expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado da Bahia, sem que o último requerimento fosse apreciado antes da prolação da sentença extintiva.

A paralisação do feito decorreu da ausência de apreciação dos requerimentos formulados e do condicionamento da realização de pesquisas eletrônicas ao prévio recolhimento de custas, circunstâncias que afastam a desídia da parte autora e atraem a incidência do art. 240, § 3º, do CPC, segundo o qual a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

A exigência de recolhimento de custas para realização de pesquisas eletrônicas é incompatível com o benefício da gratuidade da justiça, pois o art. 98, § 1º, do CPC abrange as taxas, custas e despesas necessárias ao desenvolvimento regular do processo.

A sentença deve ser cassada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda, mediante realização gratuita das pesquisas cadastrais deferidas e apreciação do pedido de expedição de ofícios formulado pela Defensoria Pública.

IV. Dispositivo

 Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga o feito, com realização gratuita das pesquisas cadastrais nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, bem como apreciação do requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB. Sem condenação em honorários, em razão da não angularização processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 98, § 1º, 240, § 3º, e 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.778.946/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2021, DJe 18.06.2021; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8024068-86.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 30.07.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0149210-98.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante UBIRACI GONCALVES DOS SANTOS e como apelada Editora Etica do Brasil. 

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-237

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149210-98.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBIRACI GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: Editora Etica do Brasil
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ubiraci Gonçalves dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil nos seguintes termos:


“A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando este permanece paralisado por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material em razão da desídia da parte autora em promover os atos que lhe competem. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2009. Estamos no ano de 2026. O processo tramita há extraordinários 17 (dezessete) anos sem que a relação processual tenha sido plenamente angularizada. O feito travou novamente na tentativa de citação do litisconsorte necessário PEDRO GABRIEL DA SILVA. Note-se que o autor indicou a necessidade de citação de Pedro. A parte autora não logrou êxito em fornecer o endereço correto ou promover a citação por edital em tempo hábil, permitindo que o processo ficasse à deriva de diligências  infrutíferas. (...) No caso sub examine, a inércia é gritante. O processo atravessou quase duas décadas. A despeito do patrocínio pela Defensoria Pública, o ônus de fornecer os dados para a citação e impulsionar o feito é da parte autora. A paralisação do feito por períodos que superam, em muito, o prazo trienal da pretensão indenizatória, sem que se tenha sequer saneado o processo, configura a prescrição intercorrente. Portanto, constatado que o processo ficou paralisado ou sem movimentação útil por prazo superior ao prescricional de 03 (três) anos , por culpa exclusiva da parte autora que não promoveu a citação dos réus, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (…)"


Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação.

Em suas razões recursais (ID 106672752), o apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta que a sentença merece integral reforma, ao argumento de que jamais permaneceu inerte ou abandonou a causa, tendo diligenciado continuamente para viabilizar a citação da parte ré.

Aduz que, ao longo da tramitação processual, requereu reiteradamente a realização de pesquisas cadastrais em sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, bem como a expedição de ofícios a órgãos públicos, providências que não foram efetivamente implementadas pelo juízo de origem em razão da indevida exigência de recolhimento de custas, apesar de ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0149210-98.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UBIRACI GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): 
APELADO: Editora Etica do Brasil
Advogado(s): 


VOTO

Conheço do presente recurso, uma vez que estão presentes seus requisitos de admissibilidade.

Examinando detidamente os autos, verifica-se que a ação originária, ajuizada em 06/11/2009, tem por objeto pedido de indenização cumulado com rescisão contratual, fundado em alegada violação de direitos autorais relacionados à exploração da obra intelectual intitulada Coleção História e Cultura Afrobrasileira e Indígena (ID 106672751).

Durante a instrução processual, constatou-se a existência de reiteradas dificuldades para a localização e citação da empresa demandada, tendo sido expedidas diversas cartas e mandados que retornaram sem cumprimento, circunstância devidamente registrada nos autos (ID 106672751).

Posteriormente, a empresa Editora Ética do Brasil foi regularmente citada, deixando, contudo, de apresentar contestação, motivo pelo qual lhe foi decretada a revelia (ID 106672729).

Não obstante, permaneceu pendente a citação de Pedro Gabriel da Silva, qualificado desde a petição inicial como litisconsorte necessário (ID 106672725). Após frustrada a tentativa de citação, em razão do retorno negativo do aviso de recebimento, ocorrido em 27/11/2024 (ID 476954407), o Juízo determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito (ID 106672733).

Em atendimento à determinação judicial, a Defensoria Pública peticionou em 14/07/2025 (ID 106672737), requerendo a realização de pesquisas eletrônicas destinadas à localização do endereço atualizado de Pedro Gabriel da Silva, mediante utilização dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (ID 106672737). Sobreveio, então, decisão proferida em 18/12/2025 (ID 106672739), por meio da qual o magistrado deferiu a realização das pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, condicionando, entretanto, a efetivação das diligências ao prévio recolhimento das respectivas custas processuais pela parte autora (ID 106672739).

Na sequência, a serventia certificou a pendência de recolhimento das custas referentes às pesquisas cadastrais (ID 106672743), sobrevindo despacho determinando que a parte autora promovesse a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré no prazo de quinze dias (ID 106672747). Em resposta, a Defensoria Pública protocolizou petição em 04/02/2026 (ID 106672748), esclarecendo que não possuía meios materiais para obter os dados cadastrais exigidos mediante pesquisas ordinárias, razão pela qual reiterou o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB, objetivando a obtenção do endereço atualizado da parte demandada (ID 106672748).

Ocorre que referido requerimento jamais foi apreciado pelo Juízo de origem. Em vez disso, os autos foram imediatamente encaminhados à conclusão, sobrevindo a sentença de 30/03/2026 (ID 106672749), que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.

Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia imputável à parte, consistente na ausência injustificada de impulso processual durante lapso temporal correspondente ao prazo prescricional aplicável ao direito material discutido. Não se trata, portanto, de mecanismo destinado a sancionar dificuldades objetivas encontradas pela parte para promover a localização da parte adversa, tampouco pode ser utilizada quando a paralisação do processo decorre da própria atuação do aparelho judiciário ou da ausência de apreciação de requerimentos regularmente formulados pela parte interessada.

Ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, a análise cronológica da marcha processual evidencia que o autor jamais permaneceu inerte. Desde o insucesso da tentativa de citação de Pedro Gabriel da Silva (ID 476954407), a Defensoria Pública promoveu todas as providências que razoavelmente lhe eram exigíveis para possibilitar o regular prosseguimento da demanda. Requereu pesquisas eletrônicas, pleiteou a utilização dos sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, renovou pedidos de diligências e, diante da impossibilidade material de obtenção dos dados cadastrais pretendidos, postulou a expedição de ofícios à Receita Federal e à JUCEB, tudo conforme demonstram as petições juntadas aos IDs 106672737 e 106672748.

Longe de caracterizar abandono da causa, a atuação processual da parte autora revela comportamento diligente e permanente, voltado exclusivamente à localização do litisconsorte remanescente e ao aperfeiçoamento da relação jurídica processual. A paralisação do feito decorreu, em verdade, da ausência de apreciação do último requerimento formulado pela Defensoria Pública e do condicionamento imposto pelo próprio Juízo para realização das pesquisas eletrônicas, circunstâncias que afastam qualquer possibilidade de imputação de desídia à parte autora.

A propósito, o artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, estabelecendo que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Referido comando normativo impõe ao magistrado não apenas o dever de decidir a controvérsia, mas também de adotar as providências necessárias para viabilizar o regular desenvolvimento da relação processual, sobretudo quando a parte demonstra atuação diligente e depende da atuação jurisdicional para superar obstáculos que escapam ao seu controle.

Na hipótese dos autos, verifica-se que, após o retorno negativo da tentativa de citação de Pedro Gabriel da Silva (ID 476954407), a Defensoria Pública requereu imediatamente a realização de pesquisas eletrônicas destinadas à localização do demandado (ID 106672737), providência que foi parcialmente deferida pelo Juízo mediante decisão lançada no ID 106672739. Entretanto, embora tenha autorizado a realização das consultas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, o magistrado condicionou o cumprimento da própria decisão ao recolhimento de custas processuais pela parte autora, exigência posteriormente certificada pela serventia (ID 106672743).

Não bastasse isso, após a Defensoria Pública informar a impossibilidade de obtenção dos dados cadastrais por meios próprios e reiterar o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB (ID 106672748), o requerimento sequer foi apreciado, sobrevindo diretamente a sentença que extinguiu o processo por prescrição intercorrente (ID 106672749).

Esse contexto evidencia que a paralisação do feito não decorreu da ausência de impulso processual da parte autora, mas da inexistência de apreciação dos requerimentos formulados e da própria condução processual adotada pelo Juízo de origem.

Cumpre destacar, ainda, que o § 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário". A norma traduz importante garantia processual destinada a impedir que deficiências estruturais ou atrasos decorrentes da própria atividade jurisdicional sejam transferidos ao jurisdicionado, produzindo consequências desfavoráveis ao exercício do direito de ação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo que a prescrição não pode ser decretada quando a demora na efetivação da citação não decorre da conduta da parte autora, mas de circunstâncias alheias à sua vontade ou inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1778946 GO 2020/0271075-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021)

A cronologia dos atos processuais demonstra que a parte autora jamais abandonou a demanda, tendo promovido sucessivos requerimentos destinados à localização do réu remanescente. A demora verificada decorreu exclusivamente da necessidade de utilização de mecanismos oficiais de pesquisa, da ausência de apreciação dos requerimentos formulados e da imposição de exigências que inviabilizaram o prosseguimento das diligências.

Também merece acolhimento a insurgência recursal quanto à ilegalidade da exigência de recolhimento de custas para realização das pesquisas eletrônicas deferidas pelo Juízo.

A exigência mostra-se incompatível com a disciplina prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Com efeito, dispõe o § 1º do referido dispositivo que a gratuidade da justiça compreende, entre outras hipóteses, a isenção das taxas judiciárias, das custas processuais e de todas as despesas necessárias ao desenvolvimento regular do processo.

Não há qualquer previsão legal autorizando interpretação restritiva que exclua da abrangência do benefício as despesas decorrentes da utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao próprio Poder Judiciário para localização de partes.

Ao contrário, tais diligências constituem instrumentos processuais indispensáveis ao cumprimento das decisões judiciais e ao regular prosseguimento da marcha processual, razão pela qual seus custos encontram-se naturalmente abrangidos pelo benefício da assistência judiciária gratuita.

Ao impor à parte hipossuficiente o pagamento das despesas necessárias à realização das pesquisas cadastrais previamente deferidas, o Juízo acabou criando obstáculo processual incompatível com o direito fundamental de acesso à Justiça e com a própria finalidade constitucional da gratuidade judiciária.

Mais grave ainda é verificar que, posteriormente, a mesma circunstância foi utilizada como fundamento para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente.

Em outras palavras, a parte foi impedida de realizar diligências indispensáveis ao prosseguimento da demanda em razão da exigência de custas e, posteriormente, acabou sendo penalizada justamente pela ausência do resultado dessas diligências.

Tal raciocínio não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

A matéria, inclusive, já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que firmou entendimento no sentido de que a gratuidade da justiça abrange as despesas referentes às pesquisas realizadas nos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, afastando a exigência de recolhimento de custas para sua utilização:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS EM SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, a qual indeferiu o pedido de realização de diligências patrimoniais em sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros), sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas correspondentes, determinando a suspensão do feito. A Agravante sustenta que é beneficiária da justiça gratuita, o que afastaria a exigência de tais custas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte exequente abrange as despesas relacionadas à utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outros, na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 98, § 1º, inciso I, do CPC, estabelece que o benefício da gratuidade da justiça compreende as taxas ou custas judiciais, sem distinguir a fase processual ou o tipo de diligência a ser realizada.

4. Não se pode conferir interpretação restritiva ao alcance da gratuidade de justiça, sobretudo quando inexiste ressalva na decisão que concede o benefício.

5. Uma vez deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à exequente, sem exceções definidas na decisão correspondente, descabe exigir o pagamento das taxas referentes às pesquisas em sistemas conveniados, as quais se encontrando compreendidas pela benesse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido para determinar a realização das diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos conveniados, independentemente de recolhimento das custas correspondentes.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80240688620258050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025)

Diante desse cenário, mostra-se evidente que a sentença recorrida não pode subsistir, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente em situação na qual inexiste qualquer demonstração de abandono da causa ou de inércia imputável ao autor, além de ter desconsiderado que a própria condução do processo pelo Juízo de origem contribuiu decisivamente para a paralisação da marcha processual.

Impõe-se, portanto, a cassação da sentença proferida com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda, mediante realização gratuita das pesquisas cadastrais nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, bem como apreciação do requerimento de expedição de ofícios à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), formulado pela Defensoria Pública no ID 106672748, possibilitando-se o esgotamento das diligências necessárias à localização do litisconsorte remanescente antes de qualquer pronunciamento extintivo do processo.

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para ANULAR a sentença proferida com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 

Sem condenação em honorários em virtude da não angularização processual.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-237