PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117088-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINALDO DOS SANTOS VELOSO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):BERNARDO BUOSI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS DE DEMANDA ABUSIVA. EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por EDINALDO DOS SANTOS VELOSO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, incisos I e X, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial para comprovação da autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância predatória. O Apelante sustenta cerceamento do direito de acesso à Justiça e alega ter cumprido a determinação judicial mediante envio de áudios por aplicativo de mensagens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante de indícios de litigância predatória, o magistrado pode exigir declaração pessoal da parte autora para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir; e (ii) estabelecer se o envio de arquivos de áudio via aplicativo de mensagens satisfaz a determinação judicial de emenda à inicial, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado identifica elementos concretos caracterizadores de litigância predatória, consistentes em petição inicial padronizada, causa de pedir genérica, patrocínio por escritório responsável por demandas massificadas e inconsistência entre a narrativa da inicial e os documentos juntados aos autos.

4. O Tema Repetitivo 1198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir emenda à petição inicial para demonstração da autenticidade da postulação e do interesse de agir, desde que de forma fundamentada e proporcional.

5. O poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC legitima a determinação de apresentação de declaração pessoal subscrita pelo autor, com o objetivo de assegurar a regularidade da representação processual, a boa-fé e a cooperação processual.

6. A apresentação de áudios enviados por aplicativo de mensagens não possui idoneidade suficiente para comprovar a identidade do declarante, a ciência acerca da demanda ajuizada e o conhecimento das consequências jurídicas decorrentes de eventual litigância de má-fé.

7. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, incisos I e X, do CPC.

8. A jurisprudência do TJBA reconhece a legitimidade de exigências documentais suplementares em hipóteses de litigância predatória, inclusive apresentação de procuração com firma reconhecida e declaração pessoal da parte autora.

9. A extinção do processo sem resolução do mérito não viola o direito fundamental de acesso à Justiça, pois a demanda pode ser reproposta após a regularização dos vícios processuais, conforme autoriza o art. 486 do CPC.

10. O direito de ação não possui caráter absoluto e deve ser exercido em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da regularidade da representação em juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado pode, diante de indícios concretos de litigância predatória, exigir declaração pessoal da parte autora para comprovação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, com fundamento no Tema 1198 do STJ e no art. 139, III, do CPC.

2. Arquivos de áudio enviados por aplicativo de mensagens não substituem declaração pessoal escrita e subscrita pela parte autora para fins de comprovação da autenticidade da postulação.

3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, incisos I e X, do CPC.

4. A extinção do feito sem resolução do mérito em razão de vícios relacionados à litigância predatória não configura cerceamento do direito de acesso à Justiça, podendo a demanda ser reproposta após a regularização das irregularidades constatadas.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8117088-31.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como apelante EDINALDO DOS SANTOS VELOSO e como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, de acordo com o voto do Relator.


Sala de Sessões, de                    de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(05)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117088-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINALDO DOS SANTOS VELOSO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por EDINALDO DOS SANTOS VELOSO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Ressarcimento de Danos nº 8117088-31.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A sentença recorrida (ID 103878529), proferida em 02 de março de 2026, julgou o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a presença de indícios de litigância predatória e o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.

O Juízo de origem identificou que a demanda apresenta as características típicas de ação abusiva: petição inicial padronizada com causa de pedir genérica, distribuição em massa por escritório sediado em Belo Horizonte/MG, e narrativa incompatível com a condição de devedor contumaz do próprio autor, conforme documentos por ele mesmo acostados. Diante disso, determinou a juntada de declaração pessoal da parte autora para comprovação da autenticidade da postulação, nos termos do Tema Repetitivo 1198 do STJ e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.

A parte autora, intimada para cumprir a determinação, acostou aos autos arquivos de áudio via aplicativo WhatsApp. Novo prazo foi concedido para correto cumprimento. O autor, ainda assim, manifestou entender já ter satisfeito a determinação (ID 508142223). O Magistrado entendeu que os arquivos apresentados não atendiam ao comando judicial, procedendo à extinção do feito.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) que o processo está regular e a petição inicial atende aos requisitos legais; (ii) que apresentou vídeo comprovando os fatos alegados e a contratação do advogado; (iii) que o Magistrado estaria restringindo o acesso à Justiça, garantia fundamental intangível.

O Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

É o Relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(05)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117088-31.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINALDO DOS SANTOS VELOSO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): BERNARDO BUOSI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal e legitimidade —, conheço do presente recurso.

A controvérsia recursal cinge-se a definir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito — diante do descumprimento da determinação de emenda à inicial para comprovação da autenticidade da postulação, em contexto de indícios de litigância predatória — deve ser reformada, com fundamento no alegado cerceamento do direito de acesso à Justiça.

O fenômeno das chamadas demandas predatórias ou abusivas é amplamente reconhecido no cenário jurídico nacional. Caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de ações com petições padronizadas — peças "copia e cola" —, causa de pedir genérica sem individualização do caso concreto, patrocinadas pelos mesmos escritórios, invariavelmente sob o pálio da gratuidade de Justiça, com forte indício de atuação de agentes captadores de clientela.

O fato é de tamanha notoriedade que levou o Colendo Conselho Nacional de Justiça a editar a Recomendação nº 159/2024, orientando os magistrados à adoção de medidas de controle diante de indícios de litigância predatória, visando impedir a inviabilização da prestação jurisdicional.

No caso concreto, o Magistrado de primeiro grau identificou, com acerto, a presença dos elementos configuradores da demanda abusiva, a saber:

(a) petição inicial padronizada, com causa de pedir genérica, estruturada nos moldes de inúmeras outras ações idênticas distribuídas perante as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador;

(b) patrocínio por escritório de advocacia sediado no Município de Belo Horizonte/MG, circunstância que, ainda que por si só não configure irregularidade, é elemento contextual relevante quando associado à concentração de demandas massificadas oriundas de outra unidade da Federação;

(c) narrativa contraditória em relação à prova documental: o autor alega ter sido surpreendido pela restrição de crédito e convicto de não possuir dívida alguma, mas os próprios documentos que instruíram a inicial revelam tratar-se de devedor contumaz (ID 507644047), esvaziando a verossimilhança do relato inaugural.

Tais elementos, tomados em conjunto, autorizam o Juízo a lançar mão do poder geral de cautela para exigir, de modo fundamentado e proporcional, a comprovação da autenticidade da postulação e do efetivo interesse de agir, conforme expressamente reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1198, firmou a seguinte tese vinculante:

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial com fito de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

A determinação proferida pelo Juízo de origem está em perfeita consonância com esse entendimento. Com fundamento no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, III, do CPC/2015, e amparado na tese repetitiva do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, o Magistrado intimou a parte autora para que apresentasse declaração pessoal, subscrita pelo próprio demandante, confirmando a ciência da demanda, a autenticidade da postulação e as consequências do reconhecimento de eventual litigância de má-fé.

A providência é proporcional, razoável e encontra plena guarida no ordenamento jurídico. A exigência visa resguardar a boa-fé e o dever de cooperação processual, prevenindo danos ao sistema de Justiça e tutelando a adequada formação do contraditório.

A parte autora, devidamente intimada, optou por apresentar arquivos de áudio via aplicativo WhatsApp como forma de cumprir a determinação de juntada de declaração pessoal. Novo prazo foi concedido. O autor, ainda assim, afirmou que já havia satisfeito o comando judicial.

Com a devida vênia ao digno Apelante, a apresentação de áudios encaminhados por aplicativo de mensagens não equivale, nem de longe, à declaração pessoal exigida pelo Juízo. Os arquivos de áudio carecem da idoneidade necessária para: (i) comprovar, com segurança, a identidade de quem fala; (ii) atestar que o declarante tem plena ciência do conteúdo e dos fundamentos da ação proposta em seu nome; (iii) assegurar que o demandante conhece as consequências jurídicas de eventual reconhecimento de litigância de má-fé.

A declaração pessoal — documento escrito, firmado pelo próprio autor, que pode ser cotejado com sua assinatura ou rubrica identificável — é o instrumento idôneo para tal finalidade. Sua substituição por áudios informais, sem qualquer controle de autenticidade, esvaziaria por completo o propósito da determinação judicial e do Tema 1198 do STJ.

Caracterizado, pois, o descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, legitima-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos exatos termos dos arts. 321 e 485, incisos I e X, do CPC.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente mantido sentenças de extinção sem julgamento do mérito em casos análogos, em que a ordem de emenda para comprovação da autenticidade da postulação — nos termos do Tema 1198/STJ — não foi satisfatoriamente cumprida.

Neste sentido, colaciono precedente desta própria Corte:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8003104-06.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CIMARA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA . PROCURAÇÃO COM AUTENTICIDADE RECONHECIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ANEXAR DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por CIMARA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, em razão do não atendimento à determinação de emenda para apresentação de instrumento de procuração atualizado com firma reconhecida. II . Questão em discussão: A controvérsia consiste em determinar a legalidade e razoabilidade da exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida e se sua não observância justificaria a extinção do processo por inépcia da inicial. III. Razões de decidir: A exigência decorre do poder geral de cautela do juiz, respaldado no Tema 1198 do STJ, que admite tal medida em hipóteses de indícios de litigância predatória. A autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação e permaneceu inerte, limitando-se a comunicar a interposição de agravo de instrumento, não conhecido . A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de exigências formais suplementares, quando fundamentadas e razoáveis, com vistas a coibir fraudes e assegurar a regularidade processual. O reconhecimento de firma na procuração visava preservar a autenticidade do mandato e proteger o interesse da própria parte autora. A extinção do processo, nos termos do art. 485, I, do CPC, foi medida adequada diante do descumprimento da ordem judicial de emenda . IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O juiz pode, fundamentadamente e com base no Tema 1198 do STJ, exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos suplementares, inclusive procuração com firma reconhecida, em casos de indícios de litigância predatória. A inércia da parte autora diante da ordem de emenda justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC."Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003104-06.2024.8 .05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo apelante CIMARA PEREIRA DOS SANTOS e apelado, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80031040620248050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)


Igualmente elucidativo o acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DEMANDAS SIMULTÂNEAS EM MASSA. NATUREZA GENÉRICA DAS ALEGAÇÕES. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] A demanda predatória não é caracterizada apenas pelo elevado número de ações e envolve um plexo de características inerentes à captação de clientes e ao perfil destes, à petição inicial, aos documentos que instruem a inicial e à atuação do profissional. [...] A captação irregular de clientes, com assinatura de procuração sem que sequer cliente e advogado se conheçam, enseja vício de representação por não haver comprovação de regular concessão de poderes para atuar em juízo. [...] A extinção da ação sem julgamento do mérito não enseja prejuízo à parte autora, podendo a demanda ser novamente proposta, desde que sanados os vícios, conforme autoriza o art. 486 do CPC."

(TJ-BA, Apelação: 80004483620218050210, Data de Julgamento: 18/01/2024, PRIMEIRA Colenda CÂMARA CÍVEL)

Nessa linha, a extinção do feito sem resolução do mérito, por si só, não implica prejuízo definitivo ao Apelante, pois a demanda poderá ser novamente proposta, sanados os vícios identificados, conforme expressamente autoriza o art. 486 do CPC. O que não se admite é o prosseguimento de ação eivada de indícios de abusividade, sem que o próprio demandante demonstre, de forma idônea, que conhece e subscreve a pretensão deduzida em seu nome.

Por fim, impõe-se afastar a alegação de cerceamento do direito fundamental de acesso à Justiça, brandida pelo Apelante como fundamento central do recurso.

O direito de ação, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto nem ilimitado. Deve ser exercido de forma regular, em conformidade com os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), e em respeito aos pressupostos processuais que condicionam o desenvolvimento válido e regular do processo.

A exigência de declaração pessoal do autor, em contexto de fundados indícios de litigância predatória, não restringe o acesso à Justiça — antes o preserva, para que chegue a quem dele verdadeiramente necessita. Como já assentou a Excelsa Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco:

"A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional."

(TJ-PE, Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290, Des. Tenório dos Santos)

O Judiciário não é casa lotérica. Demandas que se baseiam na "sorte" de o réu não conseguir reunir documentos comprobatórios da relação jurídica, sem qualquer substrato fático individualizado, comprometem o sistema de Justiça e prejudicam os jurisdicionados que de fato tiveram direitos violados e necessitam da efetiva prestação jurisdicional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EDINALDO DOS SANTOS VELOSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sem condenação em custas, em virtude do benefício da gratuidade de Justiça.

Considerando o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se os limites do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em face da gratuidade concedida.

É como voto.


Salvador/BA, data da assinatura digital.


Des. Almir Pereira de Jesus

Relator

 

05