PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS CONEXAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E APRECIAÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame A Apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Apelado. A demanda fundamenta-se em alegados descontos indevidos de "tarifa de cesta de serviços" em seu benefício previdenciário, sem que houvesse prévia contratação ou informação adequada. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O fundamento foi a suposta ausência de interesse processual decorrente do fracionamento de demandas conexas, identificando o juízo a quo outros processos ajuizados pela mesma parte, contra o mesmo réu ou grupo econômico, protocolizados contemporaneamente. II. Questão em discussão i. Analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação. ii. Verificar a ocorrência de conexão entre a presente demanda e outros processos ajuizados pela Apelante contra o Apelado, que pudesse justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita. iii. Avaliar a adequação da fundamentação da sentença de primeiro grau quanto à extinção do processo. iv. Em caso de anulação da sentença, deliberar sobre a necessidade de retorno dos autos à origem para instrução probatória e julgamento do mérito. III. Razões de decidir A preliminar de ausência de interesse processual por inadequação do meio, com base na conexão de demandas, deve ser afastada. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que a conexão ocorre quando há identidade de pedido ou causa de pedir. Contudo, a mera similaridade de petições iniciais ou a reiteração de documentos, sem que haja uma identidade substancial de causa de pedir ou pedido, não configura a conexão que justifique a reunião de processos. Tal premissa se reforça quando os litígios se referem a contratos distintos e autônomos, ainda que firmados entre as mesmas partes, uma vez que não se verifica um risco concreto de decisões conflitantes. A jurisprudência pátria tem se alinhado no sentido de que a existência de contratos diversos, com fatos geradores próprios e obrigações independentes, impede o reconhecimento da conexão processual. A Apelante, em suas razões, citou diversos precedentes que corroboram essa compreensão, inclusive de Cortes Superiores e do Tribunal de Justiça da Bahia. A extinção prematura do processo, sem a devida análise do mérito e sem a demonstração inequívoca do fracionamento artificial de uma única pretensão, implica restrição indevida do direito constitucional de acesso à justiça. Adicionalmente, verifica-se que a sentença de primeiro grau não explicitou de forma detalhada o motivo pelo qual entendeu configurada a conexão nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. A decisão limitou-se a mencionar o fracionamento de demandas e o abuso do direito de ação, sem demonstrar de forma clara e individualizada a identidade das causas de pedir ou dos pedidos entre os processos apontados, o que pode ensejar nulidade por ausência de fundamentação adequada. Diante da anulação da sentença que extinguiu o processo por questões processuais sem o exame do mérito, e considerando que a instrução probatória não foi exaurida na origem, o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância é medida que se impõe. A causa não se encontra madura para julgamento imediato por este Tribunal, tendo em vista a necessidade de produção de provas relativas à existência e validade do contrato, à efetiva prestação dos serviços e aos danos alegados pela parte Apelante. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e apreciação do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8019576-51.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, publ. 06.08.2025; TJBA, AI nº 8031719-43.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, publ. 19.09.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000657-91.2025.8.05.0233, em que figura como apelante DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA, e como apelado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-91.2025.8.05.0233
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de São Felipe nos autos em que litiga com o BANCO BRADESCO SA. A decisão de primeiro grau(Id. 98426768) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da suposta ausência de interesse processual por inadequação do meio nos seguintes termos: “Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a parte autora promoveu o fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), ajuizando, contra o mesmo réu, mais de uma ação, protocolizadas contemporaneamente (8000911-92.2025.8.05.0062, 8000912-77.2025.8.05.0062, 8000657-91.2025.8.05.0233 e 8000732-33.2025.8.05.0233). De acordo com o Enunciado 02 do NUCOF, o fracionamento de demandas deve ser coibido, mormente porque compromete a boa prestação jurisdicional, haja visto o aumento desnecessário da quantidade de processos tramitando no Poder Judiciário. É notório que muitos dos processos que configuram demandas fracionadas, poderiam ter sido ajuizadas em um único feito, diminuindo o número de atos processuais, racionalizando os recursos do Estado. (…) Repita-se, não se quer, aqui, limitar o direito de ação, tampouco restringir o acesso à justiça, visa-se, apenas, não permitir que o direito seja utilizado com fins ofensivos à boa-fé e a própria norma, em seu sentido mais profundo. O Código Civil de 2002, ao positivar a teoria do abuso de Direito, em seu artigo 187, assim o fez: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. (destaques nossos). (…) Não há melhor definição para o que ocorre nos autos, pois a conduta prejudica não apenas a parte ré, mas também os demais jurisdicionados e o próprio Poder Judiciário, pelos motivos já expostos. Por fim, a medida adotada possibilita que o autor reúna todos os pedidos contra o mesmo réu em um só processo, o que deixa claro o zelo deste Juízo com o acesso à justiça e o direito de ação dos jurisdicionados. Diante do exposto, com base no artigo 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual por inadequação do meio. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a cobrança, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/15” A Apelante, em suas razões recursais (Id. 98426779) argumenta a inexistência de conexão entre as ações, aduzindo que a causa de pedir e o pedido são distintos, envolvendo contratos celebrados em momentos diferentes e com peculiaridades próprias. Pleiteia, por fim, a retratação da sentença pelo Juízo de primeiro grau, a reforma da decisão por inobservância do artigo 55 do CPC, a anulação da sentença por ausência de fundamentação legal e a consequente reabertura da instrução processual para julgamento do mérito, com a declaração de inexistência do débito, condenação em danos morais e materiais e arbitramento de honorários advocatícios. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 98776052), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Sustenta que a sentença foi corretamente proferida ao extinguir o feito por fracionamento de demandas conexas, em conformidade com o Enunciado 02 do NUCOF, que coíbe o abuso do direito de ação. Alega que a conduta da apelante visa ao enriquecimento ilícito e que não houve ato ilícito praticado pelo banco que ensejasse dever de indenizar, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Pondera que os requisitos da responsabilidade civil não estão presentes no caso concreto. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-91.2025.8.05.0233
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do presente recurso uma vez que estão preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Conforme anteriormente relatado, a sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo, sem resolução do mérito, na ausência de interesse processual por inadequação do meio, em virtude do suposto fracionamento de demandas conexas. A tese central do Juízo de piso é que a Apelante ajuizou mais de uma ação contra o mesmo réu, com causas de pedir e/ou pedidos idênticos, protocolizadas contemporaneamente. A Apelante, em contrapartida, argumenta que as ações não são conexas, pois envolvem contratos distintos, empresas diferentes (ainda que do mesmo grupo econômico), prazos prescricionais diversos, e diferentes datas de celebração. Alega que não há risco de decisões conflitantes, elemento essencial para a configuração da conexão, conforme preconizado pelo artigo 55 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, dispõe que "reúnem-se para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, ainda que sem conexão com algum deles". A conexão, portanto, tem como finalidade primordial evitar a prolação de decisões díspares sobre um mesmo núcleo fático-jurídico. Contudo, a mera existência de múltiplos processos envolvendo as mesmas partes, mas que se referem a relações jurídicas distintas e autônomas, não implica, automaticamente, em conexão. Para tanto, é imprescindível que haja identidade da causa de pedir ou do pedido, ou, ao menos, um liame que justifique a reunião para evitar decisões contraditórias. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que contratos diversos, mesmo entre as mesmas partes, descaracterizam a conexão. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS DISTINTOS. RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). RECONHECIMENTO EQUIVOCADO. DEMANDAS COM OBJETOS CONTRATUAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 55, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8019576-51.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante ELIZABETE PAULA DA PAIXAO e como agravada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80195765120258050000, Relator: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO, DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DEMANDAS QUE OBJETIVAM A REVISÃO DE CONTRATOS DISTINTOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE TRATADA PELO ART. 55, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80317194320238050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2023) É fundamental que a eventual artificialidade da demanda ou a conduta de má-fé da parte autora, se existente, seja devidamente apurada no bojo do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com observância plena do devido processo legal. Tais consequências não podem ser antecipadas sem a análise das circunstâncias fáticas específicas de cada caso, nem servir de pretexto genérico para a extinção liminar do feito. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo com base em uma genérica conexão e fracionamento de demandas, sem demonstrar com clareza a identidade de elementos que justifiquem tal medida e o risco de decisões conflitantes, incorreu em erro de procedimento. A ausência de uma análise aprofundada das causas de pedir e pedidos específicos de cada processo apontado como "conexo" impede que se conclua pela adequação da extinção sem resolução do mérito. Dessa forma, a preliminar de ausência de interesse processual por inadequação do meio deve ser rejeitada, e a sentença recorrida deve ser anulada. Uma vez afastada a preliminar que levou à extinção do processo sem resolução do mérito, a questão que se coloca é a possibilidade de julgamento imediato do mérito por este Tribunal, conforme o artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese os pedidos da Apelante no sentido de provimento total do recurso para declarar a inexistência do débito e condenar o Apelado em danos morais e materiais, a própria Apelante pugna pelo "Retorno dos autos do processo ao Juízo de origem para processa e julgar o requerido pela autora na inicial". Ainda, a natureza da causa de pedir principal da Apelante consistente na ausência de contratação e vício de consentimento na cobrança de tarifa de cesta de serviços demanda uma instrução probatória que não foi realizada na instância de origem. Não há nos autos elementos suficientes que permitam um julgamento seguro e exauriente do mérito por esta Corte, sem supressão de instância e violação ao devido processo legal. Portanto, a causa não se encontra madura para julgamento imediato por este Tribunal. É imperativo que os autos retornem à origem para que se proceda à necessária instrução, com a produção das provas requeridas pela parte autora e a devida análise dos fatos pelo Juízo de primeira instância. Diante do quanto narrado, os argumentos da apelante relativos ao mérito devem ser apreciados em sua integralidade pelo Juízo de origem, após a devida instrução probatória. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de primeiro grau. Determino, assim, o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento da demanda, com a necessária instrução probatória e posterior julgamento do mérito. Em virtude do provimento recursal interposto pela parte autora, deixo de fixar honorários advocatícios. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000657-91.2025.8.05.0233
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGAS MARIA BARBOSA LESSA
Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO