PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PARCIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. LEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em exame. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de cartão de crédito, na qual a autora pretende a revisão de juros remuneratórios, capitalização mensal e encargos moratórios. Questão em discussão. Verificar a manutenção da gratuidade da justiça, a observância da dialeticidade recursal, a ocorrência de cerceamento de defesa, a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a legalidade da capitalização mensal e dos encargos moratórios, bem como o cabimento da repetição do indébito. Razões de decidir. A gratuidade da justiça deve ser mantida, pois já havia sido deferida na origem e não foram apresentados elementos concretos capazes de afastar a hipossuficiência reconhecida. A preliminar de violação à dialeticidade recursal deve ser rejeitada, uma vez que a apelação impugna os fundamentos da sentença. Não há cerceamento de defesa, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante análise das faturas juntadas aos autos e comparação com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. No período de agosto de 2017 a fevereiro de 2018, as taxas praticadas foram inferiores à média de mercado, inexistindo abusividade. Contudo, nos meses de maio, junho, julho, agosto e outubro de 2018, a taxa de 13,50% ao mês superou a média de mercado, que variava entre 11,77% e 12,60% ao mês, impondo-se a limitação aos índices médios divulgados pelo Banco Central. A capitalização mensal é admitida, pois a contratação ocorreu após a MP nº 2.170-36/2001 e há pactuação suficiente, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Os juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 2% observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Reconhecida a abusividade parcial, é cabível a repetição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença. Dispositivo. Recurso parcialmente provido, com limitação parcial dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e repetição simples dos valores pagos a maior. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8028708-08.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante VANESSA PESSOA CONCEICAO MATOS e como apelado BANCO BRADESCARD S.A. e C&A MODAS LTDA. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028708-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA PESSOA CONCEICAO MATOS
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST, JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VANESSA PESSOA CONCEICAO MATOS contra a sentença (ID. 94741440), do MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional nº 8028708-08.2020.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCARD S.A. e C&A MODAS LTDA, que julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos: “Levando-se em consideração o valor da parcela e o número de prestações, tem-se que as taxas de juros real do rotativo e do parcelamento estão abaixo da taxa média praticada no mercado à época da contratação, qual seja, 14,82% (julho de 2017 e código n° 25477 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo) e 8,28% (25478 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado), respectivamente, conforme tabela do Banco Central para contratos desta natureza conforme tabela do Banco Central para contratos desta natureza. (...) Quanto à alegação de abusividade do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), ressalte-se que a incidência do correlato imposto ocorre independentemente da vontade dos contratantes. O IOF é devido em virtude de operações de concessão de crédito, responsáveis as instituições financeiras pela cobrança e recolhimento do respectivo tributo nos termos do art. 13, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 9779 de 19 de janeiro de 1999. Nesta senda, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, considerando que não há prova nos autos que caracterize a sua existência, uma vez que não sofreu a parte autora qualquer abalo emocional capaz de autorizar tal indenização. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em face da inexistência da abusividade contratual alegada. Condeno a parte autora, VANESSA PESSOA CONCEICAO MATOS, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobrança por ser parte beneficiária da justiça gratuita.” Em suas razões (ID. 94741441) sustenta que “a Apelante buscou demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais por meio da realização de prova pericial contábil, a fim de comprovar a discrepância entre as taxas de juros aplicadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como identificar cobranças indevidas embutidas nas faturas do cartão. Todavia, o d. Juízo de origem indeferiu a produção dessa prova técnica, sob o argumento de que a matéria seria unicamente de direito e que a análise documental seria suficiente para o deslinde da demanda. Ocorre que tal decisão limitou a instrução probatória e impediu a aferição precisa da abusividade alegada, na medida em que a perícia requerida era medida indispensável, sobretudo diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de cotejar os encargos efetivamente aplicados com os índices oficiais do BACEN, conforme já consignado nos documentos apresentados, inclusive no laudo emitido pela CODECON.‘’ Assevera que “a perícia contábil requerida tinha por objetivo verificar se as taxas de juros aplicadas pelos Réus superaram a média de mercado divulgada pelo Banco Central, além de identificar eventuais cobranças indevidas embutidas nas faturas — pontos que não podem ser elucidados apenas a partir de documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira. Ao indeferir a produção dessa prova, o Juízo de origem esvaziou o direito da Apelante de produzir prova técnica capaz de comprovar suas alegações, em afronta direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 369 e 370 do CPC, que asseguram às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a verdade dos fatos.’’ À vista disso, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos autorais. Sem recolhimento de custas recursais, por requerer a parte autora o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso, sob o argumento de que ‘’no regulamento do cartão, já demonstrado nos autos, há todas as informações formalizadas referentes ao uso do cartão bem como da cobrança de juros, multa e encargos em caso de atrasos ou refinanciamento de valores que ficam pendentes de pagamento na fatura (...) ou seja, os juros rotativos e juros remuneratórios são devidos, pois o pagamento da fatura de vencimento em 11/09/2017 foi realizado em atraso, apenas em 20/09.’’ Intimada para se manifestar acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões (ID 99812923), a apelante apresentou manifestação no ID 101586184. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, 02 de junho de 2026 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028708-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA PESSOA CONCEICAO MATOS
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST, JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, passo à análise das preliminares alegadas. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo apelado em contrarrazões, esta não merece acolhimento. Verifica-se que o benefício já havia sido deferido pelo juízo sentenciante em id. 94740962, sem que tenha sido demonstrada, no curso do processo, qualquer alteração superveniente na capacidade financeira da parte apelante capaz de justificar a sua revogação. Além disso, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovação documental suficiente de que a parte beneficiária possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Assim, ausentes elementos concretos capazes de afastar a hipossuficiência anteriormente reconhecida, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça deferida na origem. No tocante à preliminar de não obediência ao princípio da dialeticidade alegada pela apelada não merece guarida, uma vez que as razões da apelação atacam os fundamentos da sentença, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos aptos a reformar a sentença atacada. E nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Superadas as preliminares acima suscitadas, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos termos do art. 1.012 do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal à existência de pressupostos aptos a ensejar a revisão contratual postulada nos autos de origem, bem como à irregularidade da capitalização de juros e cobrança indevida de encargos entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições, regendo-se pela boa-fé contratual e pela função social do contrato, assim como pela necessidade de equilibrar a relação entre o consumidor e fornecedor, diante da vulnerabilidade fática, técnica e jurídica daquele frente a este. Neste sentido, é o entendimento da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Também incide, no caso, a orientação consolidada na Súmula 382 do STJ, segundo a qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Assim, a revisão judicial somente se justifica quando demonstrada, no caso concreto, discrepância relevante entre a taxa efetivamente cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma natureza. Assim sendo, encontra-se superada a tese do caráter absoluto da força obrigatória dos contratos como obstáculo à revisão judicial dos contratos bancários, devendo o magistrado assegurar o equilíbrio entre direitos e deveres contratuais. No caso dos autos, as faturas de cartão de crédito (ID 94740961) do período de agosto de 2017 a fevereiro de 2018, preveem as taxas de juros de 9,39% ao mês e 193,58% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado nos períodos (08/2017 a 02/2018) estava entre 13,18% a 14,87% ao mês e entre 341,80% a 428,02% ao ano, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Neste ponto, não merece reforma a sentença, pois no período de agosto de 2017 á fevereiro de 2018 a taxa de juros remuneratórios mostra-se inferior à taxa média praticada no mercado financeiro à época da contratação. No entanto, as faturas de cartão de crédito (ID 94740961) do período de maio de 2018, junho de 2018, julho de 2018, agosto de 2018 e outubro de 2018, preveem as taxas de juros de 13,50% ao mês e 357,04% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado nos períodos de maio de 2018, junho de 2018, julho de 2018, agosto de 2018 e outubro de 2018 estava entre 11,77% a 12,60% ao mês e entre 279,97% a 315,35% ao ano, de acordo como Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). Nesse contexto, merece reforma a sentença, pois está configurada a abusividade alegada pelo consumidor, uma vez que a taxa de juros remuneratórios é superior à taxa média praticada no mercado financeiro à época da contratação. Desse modo, a limitação não deve alcançar indistintamente todo o período contratual, mas apenas os meses em que a taxa efetivamente prevista nas faturas superou a média de mercado correspondente à modalidade contratada, sob pena de intervenção judicial indevida em encargos que, nos demais períodos, permaneceram abaixo do parâmetro divulgado pelo Banco Central. Em relação à capitalização de juros, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 539, estabelece: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Ademais, a Súmula 541 do STJ estabelece: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, conforme se evidencia através das provas colacionadas nos autos (ID 94740961 e 94741382) a relação entre as partes teve início após a edição da MP 1.963-17/2000. Ademais, há expressa previsão nas faturas, já que o valor da taxa anual de juros está estabelecido entre 193,58% e 357,04% é maior do que o resultado das taxas mensais, isto é, 9,39% e 13,50% multiplicada por 12 vezes que resulta respectivamente em 112,68% e 162,00%. Assim, o caso permite a capitalização mensal dos juros. Além disso, o regulamento do cartão de crédito juntado aos autos prevê que os juros e demais encargos decorrentes do financiamento serão apurados até a data do efetivo pagamento, de forma capitalizada em periodicidade mensal, o que reforça a existência de pactuação expressa suficiente à incidência das Súmulas 539 e 541 do STJ. Os encargos moratórios de 1% ao mês estão em conformidade com a Orientação 3 do REsp Repetitivo 1.061.530/RS, que estabelece tal limite para contratos bancários não regidos por legislação específica. "ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." A multa contratual de 2% encontra-se dentro dos parâmetros legais estabelecidos no art. 52, § 1º do CDC e na Súmula 285 do STJ, não configurando abusividade. Portanto, uma vez reconhecida a abusividade na taxa de juros remuneratórios, deve ser determinada a repetição de indébito de forma simples dos valores pagos a maior, mediante liquidação de sentença. Por fim, insta esclarecer que a Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que lhe foi indeferida a produção de prova pericial contábil, as quais, segundo sua argumentação, são essenciais para validar tecnicamente a ação revisional que sustentam sua defesa. Todavia, vale frisar que o juízo de origem, enquanto julgador é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a produção de prova pericial contábil não se mostra indispensável, pois a controvérsia pode ser resolvida a partir da análise das faturas já juntadas aos autos e da comparação das taxas nelas previstas com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período. Assim, tratando-se de matéria que pode ser aferida por prova documental, não há nulidade por cerceamento de defesa. No caso dos autos, o juízo de origem (ID 94741419) entendeu, acertadamente, que para o deslinde do feito a análise documental mostra-se suficiente por tratar-se de matéria de direito. Sendo assim, a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, restringindo-se à análise da compatibilidade dos juros aplicados nas faturas colacionadas aos autos com aqueles divulgados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, circunstância que dispensa a realização de prova pericial contábil. Portanto, uma vez que a prova requerida é desnecessária para a conclusão do mérito, não há nulidade a ser reconhecida, logo o pedido de nulidade da sentença e o pedido subsidiário de retorno dos autos para instrução processual tornam-se totalmente descabidos. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para limitar apenas às taxas de juros remuneratórios à média de mercado vigente nos períodos de maio de 2018, junho de 2018, julho de 2018, agosto de 2018 e outubro de 2018, respectivamente em 12,60%,12,20%, 11,77%, 11,85% e 11,83%, mantendo-se a capitalização mensal de juros e as demais cláusulas contratuais. fixando-se a repetição de indébito de forma simples dos valores pagos a maior, mediante liquidação de sentença. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com metade das custas processuais, mantendo-se suspensa a exigibilidade em relação à apelante em razão da gratuidade da justiça deferida. Sala de sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028708-08.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA PESSOA CONCEICAO MATOS
Advogado(s): CAIO ROCHA DOS SANTOS, SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST, JOSENI SANTOS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO