PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PEÇA INICIAL NÃO ATENDIDA. INTELECÇÃO DO ART. 1º – A DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 ALTERADO PELA RESOLUÇÃO N. 617/2025 DO CNJ. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada e do descumprimento, pelo exequente, de determinações judiciais para suprir a deficiência, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n. 617/2025. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Tema 876 do STJ impede a extinção superveniente da execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ da parte executada; (ii) estabelecer se o art. 1º-A da Resolução CNJ nº.547/2024, incluído pela Resolução CNJ n. 617/2025, possui aplicação obrigatória ao caso; (iii) determinar se a inércia da Fazenda Pública em cumprir determinação judicial configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo; (iv) definir se a ausência de CPF/CNPJ inviabiliza o prosseguimento útil da execução fiscal; e (v) estabelecer se a extinção do processo implica extinção do crédito tributário. O Tema 876 do STJ restringe-se à vedação do indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF/CNPJ, não alcançando hipótese em que a execução foi regularmente processada e posteriormente extinta em razão do descumprimento de determinação judicial indispensável ao seu prosseguimento. O art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n. 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada em qualquer fase processual, concretizando os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, em consonância com os Temas 1.184 e 1.428 do STF. A Fazenda Pública, mesmo intimada por duas vezes, não comprova diligências efetivas para identificar corretamente a parte executada, transferindo indevidamente ao Poder Judiciário o ônus de localização do devedor, o que configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A ausência de CPF/CNPJ impede a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e constrição de bens, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, retirando utilidade prática da execução fiscal e contrariando os princípios da eficiência e da economicidade. A interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, firmada pelo Plenário do CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, possui caráter normativo geral quanto ao sentido e alcance do dispositivo e impõe a extinção da execução fiscal na ausência de CPF/CNPJ da parte executada. A extinção do processo não extingue o crédito tributário, permanecendo facultado ao ente público promover nova cobrança após reunir os elementos necessários à adequada identificação do sujeito passivo, observados os prazos prescricionais. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: O Tema 876 do STJ não impede a extinção superveniente da execução fiscal quando, após o regular processamento, o exequente descumpre determinação judicial para informar o CPF ou CNPJ da parte executada. O art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n. 617/2025, impõe a extinção da execução fiscal sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual. A inércia da Fazenda Pública em cumprir diligência essencial ao prosseguimento da execução configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, comprometendo a efetividade da execução fiscal. A extinção da execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ não implica extinção do crédito tributário, que pode ser novamente exigido após a regularização da qualificação da parte executada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8001937-07.2022.8.05.0103, interposto nos autos da Apelação Cível n. 8001937-07.2022.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravado, ESPÓLIO DE EUCARIO SOUZA BASTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001937-07.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: ESPÓLIO DE EUCARIO SOUZA BASTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 101562246, dos autos da Apelação Cível n. 8001937-07.2022.8.05.0103, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante. Em suas razões, ID n. 106472684, arguiu, em apertada síntese, a perfeição de error in judicando pela prevalência da lei especial e do precedente vinculante do Tema 876 do STJ. Apontou as Resoluções do CNJ eram atos normativos secundários que não podiam se sobrepor à lei federal. Defendeu o Tema 1.428 do STF não autorizou a criação de pressupostos processuais em afronta à lei federal. Aclarou a decisão monocrática agravada representou ponto isolado que destoou da jurisprudência consolidada. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno, nos moldes requeridos. A parte agravada não apresentou contrarrazões, diante da não angularização da relação jurídico processual. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º B, I, da Lei n. 8.906/94. Salvador, 20 de julho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001937-07.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: ESPÓLIO DE EUCARIO SOUZA BASTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Agravo Interno é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Como exposto no relatório, insurgiu-se o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 101562246, dos autos da Apelação Cível n. 8001937-07.2022.8.05.0103, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante. No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida ainda que por outro fundamento. No caso, o agravante limita-se a reprisar, em substância, as teses já deduzidas na apelação: a primazia da Lei n. 6.830/80, a violação ao Tema 876 do STJ e a impossibilidade de resolução do CNJ criar requisitos processuais. Tais argumentos, contudo, já foram enfrentados e afastados na decisão monocrática. 1. Do distinguishing em relação ao Tema 876 do STJ O Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 2014 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 876 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei no 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei no 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei no 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei no 11.419/06. — Paradigma: REsp 1455091/AM Esse precedente, embora vinculante, deve ser lido dentro de seus precisos contornos fáticos e jurídicos. A ratio decidendi do Tema 876 limitou-se a afastar o indeferimento liminar da petição inicial de execução fiscal com base exclusivamente na ausência de CPF/CNPJ, por se tratar de requisito não previsto no rol taxativo do art. 6º da Lei n. 6.830/80, cuja especialidade prevalece sobre a legislação de cunho geral. A hipótese dos autos, todavia, é substancialmente diversa. A petição inicial não foi indeferida liminarmente. Foi recebida, processada, designada audiência de conciliação, expedido mandado de citação, e a extinção sobreveio apenas após regular tramitação, com múltiplas intimações para emenda, todas descumpridas pelo exequente. O distinguishing em relação ao Tema 876 é, portanto, evidente e já foi reconhecido por esta Corte em caso idêntico envolvendo o próprio Município de Ilhéus, ora agravante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO . DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. ART. 1º-A . INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE CONSTRIÇÃO E IDENTIFICAÇÃO. DISTINGUISHING DO TEMA 876 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do exequente em informar o CPF da parte executada, conforme determinado pelo juízo de origem com base no art . 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de indicação do CPF da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, nos termos do art . 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual. 4. A ausência do CPF impede a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), inviabilizando a prática de atos executivos essenciais no ambiente digital. 5 . A resposta proferida pelo Plenário do CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00 .0000, aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, firmando que a ausência do CPF impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 6 . O Tema 876 do STJ veda o indeferimento liminar da petição inicial por ausência de CPF, hipótese distinta da dos autos, em que a inicial foi recebida e processada, sobrevindo a extinção apenas após tentativa frustrada de citação e descumprimento de determinação judicial superveniente. 7. A inércia do ente público em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . 8. A extinção do processo não implica cancelamento do crédito tributário, permanecendo facultado ao ente municipal promover nova execução após suprir o requisito indispensável, observados os prazos prescricionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada impõe a extinção da execução fiscal, em qualquer fase processual, nos termos do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025 . 2.A vedação ao indeferimento liminar da petição inicial por falta de CPF, prevista no Tema 876 do STJ, não impede a extinção superveniente da execução quando, após regular processamento, o exequente descumpre determinação judicial indispensável ao prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art . 319, II; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; RICNJ, art. 89, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art . 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 876; CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2 .00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, j . 05.08.2025; TJBA, Apelação nº 8002161-79.2022 .8.05.0220, Rel. Des . Maria de Lourdes Pinho Medauar, publ. 14.08.2025; TJBA, Apelação nº 8001379-40 .2019.8.05.0103, Rel . Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, publ. 03.12 .2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001164-64.2019.8 .05.0103, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e apelado EDGAR DE SOUZA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto do relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato) DES . JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 02 (TJ-BA - Apelação: 80011646420198050103, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2026). Grifos acrescidos. No mesmo sentido, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal reafirmou a tese de que a ausência de CPF/CNPJ impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, com base no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003759-57.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: VALNILDA DA SILVA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 (ART. 1º-A) E RESOLUÇÃO Nº 617/2025. CARÁTER VINCULANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, apesar de o crédito executado superar o limite de 50 ORTN à época do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado autoriza a extinção da execução fiscal, independentemente do valor do débito, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 e de sua interpretação vinculante pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase processual. A interpretação do referido dispositivo, fixada pelo CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, estabelece que a ausência desses dados impõe, por si só, a extinção da execução, independentemente do valor da dívida, possuindo caráter normativo geral. A falta de CPF/CNPJ inviabiliza a utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução fiscal. A exigência de qualificação da parte executada decorre do art. 319, II, do CPC, não se aplicando à Fazenda Pública a exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo. A hipótese de extinção por ausência de CPF/CNPJ é autônoma e não se condiciona ao valor do crédito executado. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido da obrigatoriedade de extinção nessas hipóteses, reconhecendo o caráter vinculante da orientação do CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. A interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, fixada em consulta pelo CNJ, possui caráter normativo geral e efeito vinculante quanto ao seu sentido e alcance. A ausência de qualificação do executado inviabiliza a efetividade da execução fiscal, legitimando sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, II; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025; Regimento Interno do CNJ, art. 89, § 2º. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000; TRF4, AC 5007295-53.2025.4.04.9999; TJSP, Apelação nº 3029994-11.2013.8.26.0602; TJBA, Apelação nº 8002161-79.2022.8.05.0220. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003759-57.2022.8.05.0256, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada VALNILDA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3° Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003759-57.2022.8.05.0256, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 18/06/2026) Portanto, a decisão agravada operou o distinguishing adequado em relação ao Tema 876 do STJ, reconhecendo que a vedação ao indeferimento liminar da inicial não se confunde com a extinção superveniente do processo por descumprimento de determinação judicial essencial ao seu prosseguimento. 2. Da superveniência normativa: Resolução CNJ n. 547/2024 e Resolução CNJ n. 617/2025 O cenário normativo vigente à época do julgamento do Tema 876 do STJ (2014) sofreu alteração substancial com a edição da Resolução CNJ n. 547/2024 e, posteriormente, da Resolução CNJ n. 617, de 12 de março de 2025, que inseriu o art. 1º-A nos seguintes termos: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial." Essa norma infralegal, longe de inovar ilegitimamente no ordenamento jurídico, concretiza os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CRFB) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), além de dar operatividade ao Tema 1.184 do STF, que legitimou a extinção de execuções fiscais pela ausência de interesse de agir, e ao Tema 1.428 do STF, que reconheceu a competência normativa do CNJ para definir parâmetros de aferição dessa ausência de interesse. A Resolução CNJ n. 547/2024 insere-se no contexto mais amplo de racionalização das execuções fiscais, que historicamente representam o maior gargalo da justiça nacional, com altas taxas de congestionamento e baixa efetividade na recuperação do crédito público. O art. 1º-A visa impedir o prosseguimento de ações fadadas ao insucesso, uma vez que a ausência de identificação precisa do devedor inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de bens e constrição patrimonial. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem reconhecido a legitimidade da extinção de execuções fiscais com fundamento na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema 1.184 do STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. FUDNAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 256/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A ratio decidendi do acórdão recorrido assentou-se na aplicação direta do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ n. 547/2024, que consagram, como fundamento de índole constitucional, o princípio da eficiência administrativa e a economicidade das execuções fiscais de baixo valor, questão que extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça.2. Não obstante a invocação formal de extenso repertório de dispositivos infraconstitucionais (arts. 9º, 10, 14 do CPC, art. 28 da Lei n. 6.830/1980, art. 151, inciso VI, do CTN, arts. 314 e 924, inciso II, do CPC), o recorrente não explicitou o nexo de causalidade normativa entre tais preceitos e os fundamentos determinantes do acórdão guerreado, confinando-se à transcrição assistemática e descontextualizada de enunciados normativos, sem demonstração dialética e fundamentada da ofensa direta ao ordenamento infraconstitucional invocado. Deficiência de fundamentação que atrai a incidência do óbice consagrado na Súmula n. 284/STF.3. Ademais, a ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais invocados no recurso especial configura o óbice da falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF.4. A existência de óbices processuais insuperáveis - natureza constitucional da controvérsia, deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento - de natureza antecedente e preliminar, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto tais vícios formais impedem o exame meritório da divergência alegada, nos termos da orientação pacífica desta Corte Superior.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.110.203/SP, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026.) No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 924, INCISO II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DO STF PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NORMA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem aplicou ao caso concreto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.184 de Repercussão Geral (RE n. 1.355.208/SC), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repercussão geral, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador dos precedentes vinculantes (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 3. A alegação de violação do art. 924, inciso II, do CPC mostra-se intrinsecamente ligada às questões decididas na origem de acordo com o Tema n. 1.184 do STF, sendo insuscetível de revisão por esta Corte Superior. 4. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de adequação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, aplicou fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal (Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.253.421/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Portanto, a alegação do agravante de que a Resolução do CNJ seria mero ato administrativo sem força para criar pressupostos processuais não se sustenta diante do reconhecimento, pelo STF, da competência normativa do CNJ nessa matéria (Tema 1.428) e da natureza concretizadora de princípios constitucionais que informa o art. 1º-A. 3. Da inércia do exequente e da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo O agravante foi intimado por duas vezes para suprir a ausência de qualificação completa do polo passivo. Na primeira oportunidade (ID n. 101517632), para indicar o inventariante representante do espólio. Na segunda (ID n. 101517638), para informar o CPF ou CNPJ do executado, com fundamento expresso no art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024. Em ambas as ocasiões, o agravante limitou-se a alegar impossibilidade de fornecer os dados solicitados, sem demonstrar qualquer diligência administrativa efetiva para obtê-los. Na petição de ID 101517635, informou não ter localizado inventariante, processo de inventário ou endereço do representante em seus sistemas cadastrais. Na petição de ID 101517639, afirmou categoricamente não dispor do CPF/CNPJ da parte executada. Essa postura revela a tentativa do agravante de transferir ao Poder Judiciário o ônus de identificação do devedor, tarefa que incumbia à própria Fazenda Pública, detentora do cadastro imobiliário e tributário municipal. A execução fiscal não pode servir como balcão de identificação de devedores, devendo o ente público diligenciar previamente para qualificar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária antes de ajuizar a demanda. O art. 319, II, do CPC exige a qualificação completa das partes, incluindo a indicação do CPF ou CNPJ quando disponível. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. No caso, o agravante foi intimado e não cumpriu a diligência, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A inércia do ente público em cumprir determinação judicial essencial ao prosseguimento do feito legitima a extinção sem resolução do mérito, conforme jurisprudência consolidada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008548-66.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: PUBYE CORPORATIVE SYSTEMS LTDA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município de Paulo Afonso, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do reduzido valor do crédito tributário executado, no montante de R$ 2.556,85. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral para extinguir execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno tem por finalidade submeter ao órgão colegiado a decisão monocrática do relator, cabendo ao agravante demonstrar fundamentos capazes de infirmar as razões adotadas na decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do CPC. As razões recursais apresentadas não demonstram elementos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando evidenciada a desproporção entre o custo da atividade jurisdicional e o benefício econômico perseguido, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A execução fiscal em análise busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.556,85, quantia que caracteriza crédito de reduzido valor, autorizando a aplicação do referido entendimento. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante e deve ser observada pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme dispõem os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir quando evidenciada a desproporção entre o custo da atividade jurisdicional e o benefício econômico perseguido, conforme o Tema 1.184 da repercussão geral do STF. O agravo interno deve ser desprovido quando as razões recursais não demonstram fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008548-66.2023.8.05.0191, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 16/04/2026) A ausência do CPF ou CNPJ do executado não constitui mero vício formal sanável a qualquer tempo. Trata-se de dado essencial que inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário, notadamente o SISBAJUD (sistema de busca de ativos financeiros), o RENAJUD (sistema de restrição de veículos) e o INFOJUD (sistema de acesso a informações da Receita Federal). Sem a identificação numérica precisa do devedor, esses sistemas não podem ser acionados, tornando a execução fiscal desprovida de utilidade prática e gerando custos desnecessários ao Estado-Juiz e à própria sociedade. A manutenção de processos nessa condição contraria frontalmente os princípios da eficiência, da economicidade e da razoável duração do processo. A interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, fixada pelo Plenário do CNJ na Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e vinculante quanto ao sentido e alcance do dispositivo, firmando que a ausência do CPF impõe a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. 5. Da preservação do crédito tributário Cabe registrar, por oportuno, que a extinção do processo não implica cancelamento do crédito tributário subjacente. O crédito permanece hígido e exigível, podendo ser cobrado judicial ou extrajudicialmente pelo agravante, observados os prazos prescricionais aplicáveis, tão logo o ente público reúna os dados necessários à correta identificação do sujeito passivo e ao ajuizamento de uma execução viável. A Fazenda Pública dispõe de instrumentos alternativos de cobrança, como o protesto da CDA (Lei n. 12.767/2012), a inscrição em cadastros de inadimplentes e a transação tributária, que não dependem da manutenção de processo judicial ineficaz. Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa se torna confirmação da sentença a quo e da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática pelos fundamentos acima aduzidos. Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8001937-07.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
AGRAVADO: ESPÓLIO DE EUCARIO SOUZA BASTOS
Advogado(s):
VOTO
4. Da inviabilidade prática da execução sem CPF/CNPJ