PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIMENTOS E MODIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO HOSPITAL REJEITADOS. EMBARGOS DA SEGURADORA ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio do autor, pelo hospital e pela operadora de plano de saúde contra acórdão que, reformando parcialmente a sentença, condenou a seguradora a reembolsar, nos limites do contrato, as despesas de internação do segurado em hospital não referenciado, em caráter de urgência, durante a pandemia de COVID-19. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro quanto à cobertura integral em situação de urgência, à ausência do contrato original, à responsabilidade do hospital e à base de cálculo dos honorários, como alega o espólio autor; (ii) saber se o hospital tem direito à majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, §11, do CPC; e (iii) saber se o acórdão foi obscuro na distribuição dos ônus sucumbenciais e se devem ser aplicados novos índices de juros e correção monetária, conforme requerido pela seguradora. III. Razões de decidir 3. Não existem os vícios apontados pelo espólio autor. O acórdão fundamentou, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, que as despesas em hospital não credenciado e livremente escolhido pelo segurado sem a comprovação de insuficiência da rede referenciada, pode ser reembolsadas, em situação de urgência, desde que observados os limites contratuais. O acórdão observou que o autor não comprovou ter acionado o plano de saúde antes ou após a transferência para o Hospital Sírio Libanês. A responsabilidade do hospital e da seguradora foi adequadamente delimitada e justificada no voto condutor. As condições gerais do contrato e a apólice de seguro foram apresentadas nos autos, permitindo a verificação de uma fórmula para o cálculo do reembolso a ser efetuado, o que deve ser apurado na fase de liquidação. Quando a base de cálculo dos honorários, qual seja, o valor da condenação, esta corresponde, no caso, ao proveito econômico obtido, não havendo necessidade da alteração pleiteada pelo embargante. 4. Rejeita-se o pedido do hospital de majoração dos honorários recursais. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059), a referida majoração não é aplicável quando o recurso é parcialmente provido, como ocorreu na hipótese. 5. Acolhem-se os embargos da seguradora para esclarecer que a proporção da sucumbência recíproca fixada no acórdão e, ainda, conferir efeitos infringentes ao recurso para adequar os consectários legais da condenação à nova sistemática da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para juros de mora, com a devida dedução do índice de correção. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração do espólio autor e do hospital não acolhidos. Embargos de declaração da seguradora acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração simultâneos em Apelação Cível n.º 8005723-65.2021.8.05.0274, figurando como Embargantes e Embargados ESPÓLIO DE HERZEM GUSMÃO PEREIRA e BRADESCO SAÚDE S.A. e SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO DE ESPÓLIO DE HERZEM GUSMÃO PEREIRA, REJEITAR O RECURSO DE SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS E ACOLHER O RECURSO DE BRADESCO SAÚDE S.A., nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005723-65.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERZEM GUSMAO PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA, LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ADEMIR ISMERIM MEDINA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITA-SE O RECURSO DE ESPÓLIO DE HERZEM GUSMÃO PEREIRA, REJEITA-SE O RECURSO DE SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS e ACOLHE-SE O RECURSO DE BRADESCO SAÚDE S.A., - Por unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração simultâneos opostos por ESPÓLIO DE HERZEM GUSMÃO PEREIRA, por BRADESCO SAÚDE S/A e pela SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n. 8005723-65.2021.8.05.0274, que deu parcial provimento ao recurso do espólio, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, EM HOSPITAL NÃO REFERENCIADO. REEMBOLSO DEVIDO NOS LIMITES DO CONTRATO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Espólio de Herzem Gusmão Pereira contra Bradesco Saúde S.A. e Hospital Sírio-Libanês, decorrente de internação de urgência no hospital não referenciado e cobrança de despesas hospitalares não cobertas pelo plano de saúde. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas com a internação de urgência em hospital não referenciado; (ii) se é devida indenização por danos morais em razão da cobrança indevida de dívida hospitalar. III. Razões de decidir 3. O acervo probatório demonstra que a contratação dos serviços hospitalares foi realizada diretamente com o hospital, na modalidade particular, sem intermediação do plano de saúde. 4. Diante da obrigação assumida pelo autor, constitui exercício regular do direito a cobrança e a inscrição do débito no cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em condenação do hospital ao pagamento de danos morais por negativação indevida, sendo portanto improcedentes os pedidos em relação ao segundo acionado. 5. Por sua vez, o plano de saúde deve reembolsar as despesas médicas, conforme previsões do contrato e do art. 12, VI da Lei 9.656/1998, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.459.849/PR). 6. Não ficou comprovada má-fé ou negativa de cobertura por parte do plano de saúde, afastando a configuração de danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para condenar o Bradesco Saúde S.A. ao reembolso das despesas médicas, observados os limites do contrato. Mantida a improcedência dos demais pedidos. Tese de julgamento: 'Em casos de urgência/emergência, é devido o reembolso, pelo plano de saúde, das despesas médicas realizadas em hospital não referenciado, o que será realizado dentro dos limites contratuais, desde que não haja injusta negativa de cobertura ou inadimplemento contratual, hipótese em que a reparação deve ser integral diante da natureza indenizatória.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º e 47; Lei 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.459.849/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.10.2020; STJ, REsp 1840515/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.11.2020." Em seus embargos (id. 77501397), a parte autora/apelante, ESPÓLIO DE HERZEM GUSMÃO PEREIRA, alega, em síntese: (i) que o acórdão deixou de observar que o caso se tratava de extrema urgência, em um cenário de calamidade pública, o que justificaria a cobertura integral, e não limitada, das despesas; (ii) que houve omissão ao não considerar a ausência de apresentação do contrato de seguro pela BRADESCO SAÚDE S.A., o que tornaria incabível a aplicação de limites de reembolso; (iii) houve obscuridade ao determinar o reembolso “nos limites do contrato”, sendo que as Condições Gerais juntadas são posteriores à contratação original (1995) e o acórdão não especifica quais seriam os critérios de limitação; (iv) o acórdão omitiu-se na análise da conduta ilícita do hospital ao exigir o pagamento da família, mesmo ciente da existência do plano de saúde, e da responsabilidade do próprio hospital em buscar a autorização junto à seguradora; (v) que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deveria ser o proveito econômico obtido, e não o valor da condenação. Por sua vez, a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS opõe embargos (id 77320847), aduzindo que o acórdão foi omisso ao não majorar os honorários de sucumbência em favor de seus patronos, conforme determina o art. 85, §11º, do CPC, uma vez que a sentença de improcedência em relação ao hospital foi integralmente mantida. Já BRADESCO SAÚDE S/A opõe seus embargos (id 77491853) apontoando que: (i) há obscuridade na distribuição dos ônus de sucumbência, pois não estaria claro como se daria a proporção de 70% para a parte autora e 30% para a Bradesco Saúde; (ii) a necessidade de corrigir o acórdão para que os juros e a correção monetária observem a taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil e entendimento do STJ, em vez de 1% acrescido de INPC. Em contrarrazões (id. 78538024), a Bradesco Saúde S/A pugna pela rejeição dos embargos do autor. O espólio de Herzem Gusmão Pereira apresentou contrarrazões ao id. 78966090, defendendo a rejeição dos embargos do Bradesco Saúde. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos do Hospital Sírio-Libanês, conforme certificado nos autos (id. 79305300). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 23 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005723-65.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERZEM GUSMAO PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA, LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ADEMIR ISMERIM MEDINA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos recursos, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Tecidas estas considerações, passa-se à apreciação dos recursos aclaratórios opostos por cada um das partes. O ESPÓLIO DE HERZEM GUSMÃO PEREIRA aponta vícios de omissão e obscuridade no acórdão aduzindo, em síntese: i) que o acórdão deixou de observar que o caso se tratava de extrema urgência, em um cenário de calamidade pública, o que justificaria a cobertura integral, e não limitada, das despesas; (ii) que houve omissão ao não considerar a ausência de apresentação do contrato de seguro pela BRADESCO SAÚDE S.A., o que tornaria incabível a aplicação de limites de reembolso; (iii) houve obscuridade ao determinar o reembolso “nos limites do contrato”, sendo que as Condições Gerais juntadas são posteriores à contratação original (1995) e o acórdão não especifica quais seriam os critérios de limitação; (iv) o acórdão omitiu-se na análise da conduta ilícita do hospital ao exigir o pagamento da família, mesmo ciente da existência do plano de saúde, e da responsabilidade do próprio hospital em buscar a autorização junto à seguradora; (v) que a base de cálculo dos honorários de sucumbência deveria ser o proveito econômico obtido, e não o valor da condenação. Contudo, suas alegações refletem mais a sua insatisfação com o resultado do julgado do que a real existência dos vícios apontados no art. 1.002 do CPC. O acórdão analisou expressamente a questão da urgência do atendimento e concluiu, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.459.849/PR), que, em casos de utilização de hospital não referenciado por livre escolha, o reembolso é devido nos limites do contrato. Vejamos o trecho do acórdão: “Nos fólios, não há documento que comprove que o Hospital acionado fazia parte da rede referenciada do segurado. E, uma vez que ficou evidenciado que a contratação do internamento se deu na modalidade particular, é possível concluir que tratou-se de livre escolha dos familiares, não fazendo parte da rede referenciada do autor. Deste modo, o autor faz jus ao reembolso, pelo plano de saúde, das despesas realizadas junto ao nosocômio, contudo dentro dos limites estabelecidos pela Cláusula 6 das Condições Gerais do seguro, nos termos previstos no contrato. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento” (EAREsp 1.459.849/PR, julgado em 14/10/2020). A situação examinada no julgado acima citado, tratada pela Segunda Seção do STJ, dizia respeito a um procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada por mera escolha do beneficiário, não tendo sido, sequer, requerida a autorização do plano de saúde. No caso em apreço, também não foi demonstrada a ocorrência de solicitação prévia ou posterior junto ao plano de saúde ou de negativa de cobertura. No entanto, ficou evidenciada a situação de urgência/emergência e o risco de morte iminente, já que os relatórios médicos apontam que o paciente foi transferido “via UTI aérea devido a Pneumonia associada à Covid-19 (PCR+ em 07/12), com insuficiência respiratória aguda e exacerbação aguda da doença intersticial pulmonar de base Fibrose Familiar – PH crônica?) e que evoluiu com “piora respiratória com necessidade de suplementação de oxigênio por cateter nasal de alto fluxo” (id. 63924210, p. 5). Assim, a situação se amolda ao entendimento do STJ, sendo devido o reembolso, pelo plano de saúde, das despesas médicas realizadas, considerados os limites previstos nas cláusulas contratuais, por se tratar de estabelecimento não referenciado”. Deste modo, a tese de que a situação da pandemia, por si só, obrigaria a cobertura integral, pelo plano, em qualquer hospital de livre escolha do segurado foi rechaçada pela aplicação do referido precedente. Ademais, como consignado no acórdão, verificou-se que, na hipótese, o autor já se encontrava internado no Hospital de Vitória da Conquista, não tendo havido a demonstração de que o plano teria sido acionado antes ou após a transferência do segurado para o Hospital Sírio-Libanês. Portanto, não ficou comprovado nos autos que tenha ocorrido uma tentativa prévia de lograr atendimento em nosocômio dentro da cobertura da acionada. Nesse particular, é oportuno reconhecer que, ainda que tivesse havido uma negativa prévia ou impossibilidade de atendimento, o período da pandemia de COVID-19 representou uma circunstância de força maior, caracterizada pela sua imprevisibilidade e inevitabilidade, que impactou drasticamente todo o sistema de saúde, tanto público quanto privado. A sobrecarga extraordinária e abrupta sobre os hospitais e a escassez de leitos de UTI em todo o território nacional configuraram um cenário excepcional, capaz de afastar a responsabilização dos planos de saúde e das unidades hospitalares por eventuais dificuldades na alocação de pacientes na rede credenciada, nos termos do art. 14 do CDC bem como do art. 393 do Código Civil. Desta forma, eventuais demoras ou a indisponibilidade de vagas na rede referenciada durante o pico da crise sanitária não podem ser imputadas como falha na prestação de serviço, mas como consequência de um evento externo, irresistível e de natureza extraordinária. Nesse contexto, a responsabilidade do hospital e do plano de saúde foi devidamente limitada e reconheceu-se que: (i) a cobrança, por parte do estabelecimento de saúde configurou exercício regular de direito, uma vez que a internação ocorreu na modalidade particular, consoante “Contrato de Prestação de Serviços Médicos, Procedimentos Diagnósticos e Terapêuticos Ambulatoriais” assinado em 26/12/2020 (id. 63924556); e (ii) que era obrigação do plano de saúde fazer o reembolso das despesas médicas, nos termos do contrato, conforme definições da Corte Superior no julgamento do EAREsp 1.459.849/PR e do REsp 1840515/CE. Não destoa desse entendimento a jurisprudência dominantes dos tribunais pátrios em casos análogos. Confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR ACOMETICO COM COVID-19 - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA - PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - VERIFICAÇÃO - REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO À TABELA PRATICADA PELO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA. 1. Nos termos da legislação específica, os planos de saúde são obrigados a fornecer cobertura de atendimento em casos de emergência/urgência, ainda que em clínica ou unidade hospitalar não credenciada. 2 . O col. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamentos de saúde em redes não credenciadas pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, observados os limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelas redes credenciadas. 3. Com relação ao pedido de indenização por dano moral, não restando comprovados quaisquer atos ilícitos da requerida que pudessem caracterizar sua responsabilidade civil fundada na demora da obtenção de leito na rede credenciada, especialmente diante do cenário caótico causado pela pandemia da COVID-19, em que não existiam leitos suficientes para as demandas, revela-se ausente o dever de indenizar . (TJ-MG - Apelação Cível: 51122288320218130024 1.0000.21.158240-8/002, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/06/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2024) g.n. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO – REALIZAÇÃO FORA DA COBERTURA DA REDE DO PLANO E EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COBERTURA DO TRATAMENTO – SISTEMA DE LIVRE ESCOLHA PELO PACIENTE – REEMBOLSO PARCIAL DAS DESPESAS NOS TERMOS DO CONTRATO – ART. 10 E 33 DO REGULAMENTO DO PLANO DE ASSOCIADOS DA CASSI – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive aplicado por esta 5ª Câmara Cível, é no sentido de que, instada a parte a especificar as provas que pretende produzir, deve ela se manifestar, independentemente de existir pedido de produção de provas na exordial, sob pena de preclusão temporal. Se a parte apelante foi intimada e deixou de apresentar, no momento oportuno, as provas que pretendia produzir, o julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa . O beneficiário do plano de saúde deve, em regra, buscar a rede conveniada e os prestadores credenciados, não se tratando de livre escolha. Contudo, em casos específicos e excepcionais, é possível a realização de tratamento médico fora da rede credenciada, com o escopo de resguardar a saúde do paciente. In casu, a transferência do requerente para Hospital não credenciado (Albert Einstein em São Paulo/SP) ocorreu por meio de recursos próprios e a critério de sua família, não havendo o registro de protocolo de qualquer pedido prévio endereçado à empresa ré, seja por telefone, e-mail ou ainda solicitação médica. Destarte, tenho que o reembolso do tratamento deve ser realizado respeitando os limites da tabela contratual, pelo sistema de livre escolha, consoante prevê o arts . 10 e 33 do Plano de Associados da Cassi, haja vista que a transferência ocorreu por livre iniciativa dos familiares do requerente. Não comprovada situação capaz de expor a parte à dor, vexame ou constrangimento perante terceiros e, quando a desavença é relativa a descumprimento e interpretação de cláusula de contrato de plano de saúde, como no caso em testilha, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801249-51 .2021.8.12.0019 Ponta Porã, Relator.: Des . Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 08/03/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) g.n. Portanto, não houve omissão, contradição ou obscuridade quanto às alegações do embargante. No que diz respeito aos limites do contrato e à ausência do instrumento contratual nos autos, vê-se que o acórdão se baseou nas "Condições Gerais" do seguro apresentadas ao id. 63924635, que preveem o sistema de reembolso, tendo, ainda, observado a presença da Apólice nº 0103245 de “seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar” (id. 63924638). Vejamos o trecho: “O autor não logrou êxito em demonstrar que a seguradora foi contatada antes ou após sua transferência do Hospital de Vitória da Conquista para o Sírio-Libanês. E, nesse ponto, em que pese a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, não se pode obrigar o fornecedor a suportar o ônus de comprovar fato negativo, por vedação à imposição de prova diabólica. Ademais, os documentos apresentados indicam que o seguro de saúde do autor é da modalidade de reembolso, como se vê da Apólice nº 0103245 de “seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar” (id. 63924638). Por sua vez, as Condições Gerais do referido Seguro (Seguro de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e/ou Hospital – Multi Saúde Bradesco TOP – id. 63924635) estabelecem que o reembolso será integral e diretamente realizado ao prestador do serviço no caso de despesas cobertas pelo seguro, desde que realizadas nos prestadores referenciados, e, quando da utilização de hospitais e médicos de livre escolha do segurado, mas não-referenciados, o contrato prevê limites no reembolso das despesas, consoante Cláusulas a seguir transcritas: 1. OBJETO DO SEGURO (…) 1.4. Será integral e diretamente efetuado ao Referenciado o pagamento das despesas cobertas pelo seguro, desde que o Segurado se utilize dos serviços de Referenciados. 1.4.1. Para esse fim, o Segurado deverá apresentar-se ao Referenciado munido de documento de identidade do Cartão Multi Saúde Bradesco. 1.5. No caso de utilização de hospitais e médicos de livre escolha do Segurado, mas não-referenciados, o reembolso das despesas estará sujeito aos limites de cobertura previstos na Cláusula 6 destas Condições Gerais. (grifos do original) Nos fólios, não há documento que comprove que o Hospital acionado fazia parte da rede referenciada do segurado. E, uma vez que ficou evidenciado que a contratação do internamento se deu na modalidade particular, é possível concluir que tratou-se de livre escolha dos familiares, não fazendo parte da rede referenciada do autor. Deste modo, o autor faz jus ao reembolso, pelo plano de saúde, das despesas realizadas junto ao nosocômio, contudo dentro dos limites estabelecidos pela Cláusula 6 das Condições Gerais do seguro, nos termos previstos no contrato”. Portanto, devem ser observados os limites contratuais, que, nos termos trecho acima transcrito, se encontram na Cláusula 6 das Condições Gerais. Mais especificamente, as referidas condições estabelecem o seguinte método para calcular o limite do reembolso: a cada procedimento médico corresponde uma quantidade de CRS (Coeficiente de Reembolso de Seguro), que é definida em uma tabela da seguradora, sendo que o valor do reembolso é apurado multiplicando-se a quantidade de CRS do procedimento pelo valor do CRS do plano subscrito. O réu BRADESCO SAÚDE S.A. apresentou ao id. 63924634 um documento de análise que exemplifica a aplicação desta fórmula contratual para os atendimentos recebidos pelo Sr. Herzem Gusmão, demonstrando os limites específicos para o reembolso nos termos do contrato. Os demais cálculos a serem realizados para fins de definição do montante a ser restituído devem ser apurados em liquidação de sentença, inexistindo obscuridade ou omissão no julgado. Por fim, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, o autor sustenta, em seus embargos, que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor do proveito econômico obtido e não sobre o valor da condenação. Ocorre que, no resultado deste caso em concreto, o proveito econômico obtido pelo autor é, na prática o mesmo que o valor da condenação. O “valor da condenação” é o montante pecuniário que uma parte é obrigada a pagar à outra por força de uma decisão judicial. No acórdão, a condenação foi a obrigação imposta ao Bradesco Saúde, de reembolsar as despesas médicas ao espólio, observados os limites do contrato. Portanto, o "valor da condenação" é o valor exato desse reembolso, a ser apurado. O "proveito econômico obtido", por sua vez, é um conceito mais amplo que representa o benefício financeiro total que a parte alcançou com o processo, mesmo que não haja uma condenação direta em pagamento. Ele é frequentemente utilizado como base de cálculo para honorários quando o pedido principal não é condenatório (por exemplo, a anulação de uma dívida). Na hipótese, o pedido principal do autor era duplo: (i) declarar a inexigibilidade da dívida de R$ 1.100.511,04 com o Hospital Sírio-Libanês e (ii) obrigar o Bradesco Saúde a arcar com esse custo. O embargante não obteve êxito em anular a dívida com o hospital, sendo a cobrança considerada um exercício regular de direito. O único sucesso obtido foi o direito de ser ressarcido parcialmente pelo Bradesco Saúde. Desta forma, o único benefício financeiro real e direto que o autor obteve com a ação foi exatamente o valor que o Bradesco Saúde foi condenado a lhe pagar a título de reembolso. Portanto, sem razão o embargante também neste ponto. Em suma, os argumentos do recorrente não revelam uma contradição interna no julgado, ou omissão a ser sanada, mas um inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito, o que, como se sabe, não é possível pela via dos Embargos de Declaração. Passando-se à análise dos aclaratórios opostos pela SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS (id. 77320847), estes não merecem guarida. A embargante alega omissão no acórdão, que, apesar de manter a improcedência da ação em relação ao hospital, não majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, conforme o art. 85, § 11, do CPC. Com efeito, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no seguinte sentido: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [E] quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). Como visto, a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida não é critério para a majoração da verba sucumbencial em segunda instância, decorrendo esta do improvimento da apelação e da aplicação automática do artigo acima transcrito. A este respeito, ressalte-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059, estabelecendo que: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Portanto, tratando-se a hipótese de provimento parcial do apelo interposto, não há que se falar em majoração da verba de sucumbência, pelo que rejeitos os Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS. A seu turno, BRADESCO SAÚDE S/A aponta, em seu recurso horizontal (id. 77491853), obscuridade na distribuição dos ônus de sucumbência e requer a aplicação da taxa SELIC para juros e correção. Quanto à distribuição dos ônus, de fato, a redação do dispositivo pode gerar dúvida. O acórdão fixou os honorários em "10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 70% para a parte autora 30% para BRADESCO SAÚDE S.A.". É necessário esclarecer que se trata da proporção da responsabilidade de cada parte pelo pagamento da verba honorária total, sendo 70% encargo do autor, que decaiu de maior parte dos pedidos, e 30% da seguradora de saúde, que foi sucumbente quanto ao reembolso das despesas, ainda que nos limites contratuais. Por fim, essa embargante aduz, ainda, que deve ser aplicada a taxa SELIC em relação à correção dos valores. O acórdão determinou que o reembolso deveria ser “acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo pagamento e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação”. Pois bem. Quanto aos índices a serem utilizados, deve ser observada a Lei nº 14.905/2024, publicada em junho/2024, e, portanto já vigente no momento em que foi proferido o acordão. O referido diploma realizou alterações no Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, e estabeleceu o seguinte: Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Portanto, a correção monetária deve ser realizada pelo índice IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de correção. Nesse sentido: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC E IPCA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL ALTERADO PELA LEI Nº 14.905/2024 . EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do embargante, sem especificar o índice de correção monetária a ser aplicado às verbas devidas. Embargante aponta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros e do IPCA como índice de correção monetária, conforme disposto na recente alteração do Código Civil pela Lei nº 14 .905/2024.Parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de especificar o índice de atualização monetária e a taxa de juros aplicáveis, à luz das modificações introduzidas pela Lei nº 14 .905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR O Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece, no artigo 389, que, na ausência de convenção ou previsão legal específica, o índice de atualização monetária será o IPCA, e, no artigo 406, que os juros moratórios serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o percentual da correção monetária do IPCA .Em conformidade com a Súmula 362 do STJ e com o Enunciado nº 1, ‘a’, da Turma Recursal Plena do Paraná, a correção monetária do valor indenizatório de dano moral deverá ser pelo IPCA, a partir da data da sessão de julgamento, e os juros moratórios, pela taxa SELIC, a contar da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Diante da omissão identificada no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos declaratórios para que conste expressamente a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros de mora, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo para determinar que o valor do dano moral seja corrigido pelo índice IPCA a partir da sessão de julgamento e sujeito a juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o percentual da correção monetária, contados da citação .Tese de julgamento: "A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros moratórios no acórdão autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, aplicando-se o IPCA e a taxa SELIC, conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024." (TJ-PR 00015969320248160054 Bocaiúva do Sul, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 04/02/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/02/2025) g.n. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI 14.905/2024 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 . Embargos de declaração opostos pelo apelante alegando omissão em relação aos consectários legais. Contrarrazões do embargado, que pleiteia a rejeição dos embargos e a aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de esclarecimento do acórdão quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais, considerando a recente edição da Lei 14.905/2024 e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Constatado que o embargante não havia suscitado o tema dos índices de atualização monetária e juros de mora em apelação anterior, afasta-se a alegação de omissão. 4. No entanto, por se tratar de matéria de ordem pública, procede-se à análise dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.795 .982-SP e nas modificações trazidas pela Lei 14.905/2024. 5. Determina-se a aplicação da taxa Selic, que inclui tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até o início da vigência da Lei 14 .905/2024. 6. Após a geração de efeitos da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será calculada com base no IPCA, que será abatido dos juros moratórios calculados com base na Selic . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1 . As taxas de juros de mora e correção monetária em indenizações de natureza civil devem ser substituídas pela taxa Selic, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.795.982/SP. 2 . A atualização monetária e os juros moratórios serão calculados pela Selic, ante a pacificação do tema pelo REsp nº 1.795.982/SP, e com a geração de efeitos da Lei nº 14.905/24 passa a servir de critério de atualização o IPCA e de remuneração por juros a Selic, abatido o valor do IPCA . Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1029789-21 .2023.8.26.0002; STJ, REsp nº 1 .795.982-SP. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10007859020238260566 São Carlos, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024) g.n. Deste modo, merece acolhimento o recurso horizontal oposto por BRADESCO SAÚDE S.A. em que pleiteia a alteração dos índices de atualização monetária, o que deve ser feito conforme a Lei 14.905/2024. Diante de todo o exposto, REJEITA-SE O RECURSO DE ESPÓLIO DE HERZEM GUSMÃO PEREIRA, REJEITA-SE O RECURSO DE SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS e ACOLHE-SE O RECURSO DE BRADESCO SAÚDE S.A., para: a) esclarecer que a sucumbência recíproca entre a parte autora e a Bradesco Saúde S.A. implica que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, será distribuída na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da Bradesco Saúde S.A.; e b) emprestando efeitos infringentes aos aclaratórios, determinar que a atualização monetária da condenação seja realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios sejam calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, nos exatos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ficando mantidos os demais termos do acórdão embargado. Salvador, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005723-65.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HERZEM GUSMAO PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): AQUILA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA, LEILA SILVA FIGUEIREDO E RIBEIRO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, ADEMIR ISMERIM MEDINA, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FABIO RIVELLI
VOTO