PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECONDUÇÃO AO CARGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EXTRAÍDA DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de recondução ao cargo público ajuizada em desfavor de Município, julgou improcedente o pedido de retorno ao cargo de professor, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para recondução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a utilização de informações extraídas do Portal da Transparência, sem prévia manifestação das partes, viola o devido processo legal; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a recondução do servidor ao cargo público anteriormente ocupado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando a controvérsia é exclusivamente de direito ou quando a prova documental é suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 4. A produção de prova testemunhal é desnecessária quando os fatos controvertidos exigem comprovação documental, especialmente em matéria relativa à situação funcional de servidor público. 5. Informações extraídas de Portal da Transparência constituem prova documental válida, dotada de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária impugná-las e demonstrar eventual inconsistência. 6. O princípio da atipicidade dos meios de prova (art. 369, do CPC) admite a utilização de meios eletrônicos e digitais para formação do convencimento judicial. 7. A recondução de servidor público exige o preenchimento estrito das hipóteses legais, não sendo possível sua ampliação por interpretação judicial. 8. A ausência de comprovação da licença, de seus termos e condições, bem como da situação funcional que autorizaria o retorno ao cargo de origem, impede o reconhecimento do direito à recondução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental. 2. Dados extraídos de Portal da Transparência constituem meio de prova válido e possuem presunção relativa de veracidade. 3. A recondução de servidor público depende de estrita observância das hipóteses legais e da comprovação dos respectivos requisitos. 4. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a regularidade de eventual licença funcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 369; 373; 85, §§ 2º e 11. Lei nº 8.112/90, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.179.441/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10.03.2026, DJEN 18.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003224-53.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante WALTER PINTO AGUIAR JUNIOR e como apelado MUNICÍPIO DE ARACATU. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-53.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTON PINTO AGUIAR JUNIOR
Advogado(s): JONE WALQUER TRINDADE CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto por WALTER PINTO AGUIAR JUNIOR, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da ação de recondução ao cargo público ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ARACATU, julgou improcedente os pedidos formulados. Em suas razões recursais (ID 97091118), alega, em apertada síntese, que não houve a formalização de sua licença, nem a de sua exoneração ou demissão, porquanto a ausência de documentos não pode ser utilizada como justificativa para prejudicá-lo, já que cabe ao Município a organização e manutenção de seus arquivos. Sustenta que o julgamento da ação, de forma antecipada, impediu a produção de prova essencial, configurando cerceamento de defesa. Argumenta que a decisão de mérito, baseada em "consulta ao Portal da Transparência do Município de Aracatu", violou o devido processo legal e o princípio do contraditório, pois, por iniciativa própria, e sem notificar as partes, diligenciou o juízo para colher prova que não foi apresentada por nenhuma delas. Nestes termos, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, declarando nula a sentença, por cerceamento de defesa, e, no mérito, a reformar da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Custas recursais recolhidas (IDs 97091120 e 100199770). Intimado, o Município de Aracatu não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 97091124. Instada, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção (ID 97716048). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 9 de abril de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-53.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTON PINTO AGUIAR JUNIOR
Advogado(s): JONE WALQUER TRINDADE CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. Inicialmente, a alegação do apelante de que houve cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de outras provas, não merece prosperar, pois o julgamento antecipado da lide, no presente caso, ocorreu em razão da matéria discutida ser exclusivamente de direito, exigindo apenas prova documental. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, expressamente autoriza a realização de julgamento antecipado da lide, nessas hipóteses, senão vejamos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso dos autos, não há que se falar na realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal, pois a comprovação do alegado se fazia necessário exclusivamente por meio de prova documental. De igual modo, não prospera o argumento de que a decisão de mérito, baseada em "consulta ao Portal da Transparência do Município de Aracatu", violou o devido processo legal. O portal da transparência é documento público, que goza de presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legitimidade, cabendo ao apelante o ônus de impugná-lo, provando que não são autênticas ou inverídicas. Acerca da matéria, assim dispõe o art. 369, do CPC (princípio da atipicidade dos meios de prova): Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Isso significa que as partes podem utilizar qualquer meio de prova legalmente admissível para demonstrar a verdade dos fatos, mesmo que esse meio não esteja expressamente previsto no CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DIGITAL. TELAS SISTÊMICAS. ADMISSIBILIDADE COMO MEIO DE PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 527 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PROVA INCONTROVERSA. PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 369 e 422, em consonância com a Lei n. 11.419/2006, recepcionou a admissibilidade da prova digital e eletrônica no processo judicial, sendo as telas sistêmicas de informações da Administração Pública consideradas meios legítimos de prova. 2. As informações constantes de sistemas de controle fazendário, como o SITAF, extraídas por servidor público no exercício da função e relativas a atos de gestão tributária, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade (art. 374, IV, e 405, ambos do CPC). Tal presunção alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema Repetitivo n. 527, que atribui presunção relativa às planilhas e demonstrativos elaborados por órgãos fiscais, cabendo ao contribuinte o ônus de desconstituí-la (art. 373, II, CPC). 3. A prova, ainda que unilateralmente produzida pela Administração Pública, não pode ser descartada de plano, competindo à parte adversa, ora Recorrida, impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade, sob pena de as informações ali contidas tornarem-se incontroversas (art. 374, III, CPC). 4. Com a admissão e validação da prova representada pelas telas sistêmicas, resta afastado o óbice probatório oposto pelas instâncias originárias para negar o reconhecimento do pedido de parcelamento e consequente suspensão do crédito tributário. O parcelamento administrativo representa ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor, o que, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, interrompe a prescrição. 5. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo e determinar o retorno dos autos às instâncias originárias para reexame da prescrição intercorrente. (REsp n. 2.179.441/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) Por essa razão, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, o recurso não merece prosperar. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, na possibilidade, ou não, de recondução de servidor público efetivo ao cargo de origem, após licença temporária para ocupação de outro cargo público. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, após aprovação em concurso público, tomou posse no cargo de professor, na data de 26/05/2009 (ID 97090988). No caso, narra o apelante que solicitou, no ano de 2018, licença temporária do cargo de professor, para atuar como enfermeiro no Hospital Municipal de Aracatu, sem qualquer notificação ou comunicação formal sobre a existência de prazo limite para o seu retorno ao cargo de professor, não sendo submetido a qualquer Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que pudesse revogar seu direito à efetividade no cargo originalmente ocupado. Pois bem. A recondução do servidor ao cargo público, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “...é o retorno do servidor estável ao cargo dantes titularizava, quer por ter sido inabilitado no estágio probatório relativo a outro cargo para o qual subsequentemente fora nomeado, quer por haver sido desalojado dele em decorrência de reintegração do precedente ocupante...” (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed, 2008, p. 306). Contudo, da análise dos autos, observa-se que o apelante não acostou aos autos comprovação de que tenha se licenciado do cargo de professor para assumir, em 2018, a função de enfermeiro, não indicando sequer o tipo de licença deferida, o termo inicial, o prazo de duração do afastamento e a data do pleito de retorno ao magistério, limitando-se a apresentar documentos relativos à sua nomeação e posse como professor da rede municipal de ensino (ID 97090988). A propósito, vale notar que a recondução, tal como pleiteada pelo recorrente (artigo 29, da Lei n.º 8.112/90), refere-se ao retorno de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante, hipóteses diversas do caso em apreço. Além disso, a recondução exige observância estrita da lei, podendo ser concedida apenas quando preenchidos todos os requisitos legais, inexistindo margem para ampliação judicial de hipóteses não previstas. Nestas condições, não restou comprovada a prática de ilegalidade ou abusividade pelo Ente Municipal, de modo que não há que se falar em recondução do servidor. Destarte, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo inalterada a r. sentença, nos termos acima lançados. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003224-53.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: WALTON PINTO AGUIAR JUNIOR
Advogado(s): JONE WALQUER TRINDADE CORREIA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
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VOTO