PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta contra sentença que julgara procedente dúvida registral suscitada pelo 5º Ofício de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador, mantendo a recusa de registro das Escrituras Públicas de Compra e Venda referentes às matrículas nº 17.412 e 17.413, diante da ausência de averbação da alteração do estado civil da proprietária registral. A parte embargante alegou omissão quanto aos pedidos subsidiários de preanotação para preservação de direitos e aceitação de certidões de averbação apresentadas por outro cartório. 2. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam apenas sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando a decisão embargada expressamente orienta o apelante a promover o aditamento da escritura no Tabelionato de Notas da Comarca de Amélia Rodrigues, para incluir o correto estado civil da compradora, Sra. Francesca Piscitelli, sem ônus para a parte, nos termos do art. 365, I, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 15/2023, demonstrando que os pedidos subsidiários foram devidamente apreciados. 5. O uso dos embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito da decisão, sem a demonstração de vício, não se admite, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada argumento das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para embasar a decisão. 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075803-29.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante IZAQUE SILVA LIMA e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias 16 de junho de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Roberto Maynard Frank Relator Procurador(a) de Justiça Salvador, 12 de Agosto de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075803-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: IZAQUE SILVA LIMA
Advogado(s): IZAQUE SILVA LIMA, ISAN ALMEIDA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Cuida-se de embargos de declaração opostos por IZAQUE SILVA LIMA em face do acórdão proferido pelo então Relator da Apelação Cível n. 8075803-29.2023.8.05.0001 que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, nos seguintes termos (Id. 67456744): Desse modo, constato que não há, nos autos, elementos suficientes que permitam registrar as Escrituras Públicas de Compra e Venda firmadas entre o apelante e Francesca Piscitelli sem antes averbar a alteração do estado civil da vendedora no Registro de Imóveis, fazendo-se necessária a apresentação da certidão de casamento e divórcio (Id. 64729367) no tabelionato de notas, visando a retificação da escritura lavrada em 2017. Assim, considerando as informações comprovadas nos autos, cabe ao apelante, munido dos documentos acostados ao processo, comparecer, preferencialmente, ao Tabelionato de Notas da Comarca de Amélia Rodrigues, para realizar o aditamento da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro n. 17, às folhas 89/90, em 12/07/2017, naquela serventia. A referida correção, que não acarretará ônus para a parte, deverá consignar o correto estado civil da outorgada compradora, a Sra. Francesca Piscitelli, conforme disposto no art. 365, inciso I, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 15/2023. Em seguida, cumpre ao recorrente apresentar o referido aditamento ao Cartório de Imóveis e Hipotecas competente para que proceda à sua averbação. À vista disso, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de Primeiro Grau e julgando a dúvida procedente, na forma do art. 203, inciso I da Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, sem prejuízo do quanto previsto no art. 204 do mesmo diploma legal. Em suas razões (Id. 67881912), o Embargante defende que a decisão embargada é omissa porque “não houve apreciação judicial quanto aos pedidos subsidiários, para que houvesse a preanotação para fins de preservação de direitos e apresentação pelo 8º ofício das certidões de averbação de divórcio, da Sra. FRANCESCA PISCITELLI, utilizada para elaboração da escritura (…)” (Id. 67881912). Pleiteia, o Embargante, que seja feita manifestação expressa quanto à determinação de que o cartório do 8º Ofício de notas de Salvador Cartório Catizane, apresente as certidões de averbação do divórcio de Francesca Piscitelli, e ao pedido de prenotação nas matrículas 17.412 e 17.413, para fins de preservação de direitos. No Id. 71670847, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo o ato judicial fustigado em sua integralidade. Intimado para a apresentação de parecer, o Ministério Público Estadual aduziu que não apresentaria manifestação como custos iuris vez que já apresentou contrarrazões aos aclaratórios (Id. 77210610). O feito encontra-se apto a julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos ao Conselho da Magistratura, com o presente relatório, e solicito a inclusão dos presentes autos em pauta de julgamento, nos termos do art. 172 do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 21 de maio de 2025. Des. Roberto Maynard Frank Corregedor Geral - Conselho de Magistratura Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075803-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: IZAQUE SILVA LIMA
Advogado(s): IZAQUE SILVA LIMA, ISAN ALMEIDA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, frisa-se que os embargos de declaração visam ao aprimoramento da decisão recorrida, com fundamento restrito ao saneamento de eventuais vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), como esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em comento, o Registrador Titular do 5º Ofício de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Salvador suscitou dúvida quanto ao registro de Escrituras Públicas de Compra e Venda dos imóveis matriculados sob os números 17.412 e 17.413, sob o fundamento de que seria necessário averbar a alteração do estado civil da proprietária registral, em atenção aos princípios da especialidade subjetiva, continuidade e segurança jurídica. Julgada procedente a dúvida e mantida a negativa de registro, a parte ora embargante interpôs apelação, a qual culminou em decisão que conheceu e negou do citado recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ato contínuo, a parte embargante opôs aclaratórios sustentando omissão no acórdão de Id. 63841926, sob a alegação de que “não houve apreciação judicial quanto aos pedidos subsidiários, para que houvesse a preanotação para fins de preservação de direitos e apresentação pelo 8º ofício das certidões de averbação de divórcio, da Sra. FRANCESCA PISCITELLI (…)” (Id. 67881912 - Pág. 2). Ao proceder à análise das razões recursais apresentadas pela parte ora embargante, em confronto com o conteúdo do acórdão impugnado, constata-se a inexistência da alegada hipótese prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que pudesse justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Com efeito, a decisão ora embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as pretensões relativas à preanotação para fins de preservação de direitos, bem como à apresentação das certidões de averbação do divórcio da embargante, nos termos consignados no seguinte excerto do julgado (Id. 63842396): Desse modo, constato que não há, nos autos, elementos suficientes que permitam registrar as Escrituras Públicas de Compra e Venda firmadas entre o apelante e Francesca Piscitelli sem antes averbar a alteração do estado civil da vendedora no Registro de Imóveis, fazendo-se necessária a apresentação da certidão de casamento e divórcio (Id. 64729367) no tabelionato de notas, visando a retificação da escritura lavrada em 2017. Assim, considerando as informações comprovadas nos autos, cabe ao apelante, munido dos documentos acostados ao processo, comparecer, preferencialmente, ao Tabelionato de Notas da Comarca de Amélia Rodrigues, para realizar o aditamento da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro n. 17, às folhas 89/90, em 12/07/2017, naquela serventia. [...] Nota-se, por conseguinte, que não houve omissão quanto aos pedidos subsidiários presentes na apelação de Id. 59101141, uma vez que os pleitos foram expressamente rejeitados com fundamentação adequada e suficiente. Além disso, foi ressaltado que a correção determinada sequer acarretaria ônus para a parte embargante (Id. 67456744 - Pág. 10): [...] A referida correção, que não acarretará ônus para a parte, deverá consignar o correto estado civil da outorgada compradora, a Sra. Francesca Piscitelli, conforme disposto no art. 365, inciso I, do Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 15/2023. Em seguida, cumpre ao recorrente apresentar o referido aditamento ao Cartório de Imóveis e Hipotecas competente para que proceda à sua averbação. Logo, observa-se que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da referida decisão, a fim de modificar o entendimento contrário ao seu interesse. Contudo, tal propósito encontra óbice no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi claro ao consignar que a multa aplicada decorreu da inexecução parcial do contrato administrativo, e não apenas do atraso na apresentação da defesa administrativa, uma vez que a parte não cumpriu, no prazo estipulado, as determinações da autoridade municipal responsável pela fiscalização da execução do contrato, nos termos dos arts. 86 e 87 da Lei n. 8.666/1993. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de legalidade e veracidade, especialmente quando a parte agravante não juntou aos autos o contrato administrativo nem qualquer documento que comprovasse o cumprimento integral de suas obrigações contratuais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)(Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. MULTA DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. A parte embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado, especialmente quanto à hierarquia entre normas cogentes e convenções particulares, à inaplicabilidade da supressio na hipótese e ao ônus da prova do cumprimento da obrigação pelo transportador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso ou contraditório ao não enfrentar pontos específicos indicados pela parte embargante; (ii) determinar se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, bastando a fundamentação clara e suficiente para respaldar o julgamento. 5. A contradição que autoriza embargos de declaração refere-se a incoerências internas na decisão, inexistentes no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado guardam perfeita harmonia lógica. 6. A parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, cuja concessão exige a identificação de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO 7.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.777/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)(Grifos acrescidos) Conclui-se, destarte, que não há vícios a serem sanados, porquanto todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas e enfrentadas no decisum, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ensejar a modificação da decisão proferida. Conclusão Pelo exposto, tendo em vista que o recurso representa mero inconformismo sem a comprovação dos vícios processuais, havendo apenas o intuito de rejulgamento, finalidade para a qual não se presta o expediente, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a decisão embargada. Desembargador Roberto Maynard Frank Corregedor Geral da Justiça Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075803-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: IZAQUE SILVA LIMA
Advogado(s): IZAQUE SILVA LIMA, ISAN ALMEIDA LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO