PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043277-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA, WAGNER SILVA SA
APELADO: JOSEMAR CRAVO FURTADO e outros (2)
Advogado(s):WAGNER SILVA SA, BRUNO SILVA DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE SEQUER DE FATO. SITUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO EM PROVEITO EXCLUSIVO DO RÉU DE VALOR DISPONIBILIZADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DE BOA FÉ, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO RÉU PARA RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NÃO CABIMENTO DE APURAÇÃO DE HAVERES OU REPARTIÇÃO DE RISCOS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR QUE SE LIMITA AO PRIMEIRO RÉU QUE RECEBEU O APORTE, E NÃO AO CÔNJUGE SÓCIA DESTE EM PESSOA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÕES ÀS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8043277-77.2021.8.05.0001, da 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR, em que são apelantes MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA e JOSEMAR CRAVO FURTADO, e apelada MARIA HELENA NEVES DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO  às apelações, nos termos da certidão de julgamento.


PRESIDENTE


DES. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043277-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA, WAGNER SILVA SA
APELADO: JOSEMAR CRAVO FURTADO e outros (2)
Advogado(s): WAGNER SILVA SA, BRUNO SILVA DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação simultâneos interpostos por JOSEMAR CRAVO FURTADO e MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Indenização nº 8043277-77.2021.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação ao primeiro réu e improcedentes em relação à segunda ré. O provimento de piso fundou-se na premissa de que, embora houvesse intenção das partes em constituir sociedade, esta não chegou a se efetivar validamente, impondo-se a restituição ao status quo ante para evitar enriquecimento sem causa do réu Marcelo, que recebeu os aportes do autor em sua conta pessoal e não comprovou ter contribuído financeiramente para o negócio, retendo para si os ativos (franquia). Quanto à ré Maria Helena, entendeu-se que sua atuação limitou-se à condição de sócia da pessoa jurídica locatária do imóvel, sem prova de benefício direto do capital aportado pelo autor.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 92628258, integrada pela decisão de embargos de declaração de id. 92628261, transcrevendo-se a sua parte dispositiva:

"Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM RELAÇÃO A MARIA HELENA NEVES DA SILVA, pelo que condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado. No mais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL COM RELAÇÃO A MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA, pelo que condeno o referido acionado a restituir ao autor a quantia de R$ 111.474,20 (cento e onze mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o acionado ao pagamento de 25% das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de 75% das custas, além de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e da presente condenação." Decisão de Embargos: "Ante a verificação da omissão alegada, acolho os embargos opostos para, mantendo a condenação do autor aos ônus sucumbenciais arbitrados, aplicar em seu favor a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade que lhe fora concedida."

O autor JOSEMAR CRAVO FURTADO interpôs Apelação Cível (ID 92628273), pugnando pela reforma do capítulo da sentença que excluiu a responsabilidade da corré MARIA HELENA NEVES DA SILVA. Sustenta que houve erro de julgamento ao não reconhecer a interdependência dos atos praticados pelos réus, que são casados, alegando que a apelada participou ativamente da estruturação do negócio frustrado ao celebrar contrato de locação através de sua empresa, tendo inclusive se beneficiado economicamente do distrato da locação. Defende a violação à boa-fé objetiva e a necessidade de responsabilização solidária, requerendo a condenação da ré e a inversão dos ônus sucumbenciais.

O réu MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA apelou (ID 92628264), requerendo inicialmente a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, aduz que os valores aportados pelo autor foram integralmente utilizados nas despesas do negócio comum (projetos, taxas de franquia, aluguel), não havendo desvio ou enriquecimento sem causa. Argumenta que o insucesso do empreendimento é risco empresarial que deve ser compartilhado entre os sócios de fato. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que seja determinada a apuração de haveres com divisão proporcional dos prejuízos.

Intimado, o autor JOSEMAR CRAVO FURTADO apresentou contrarrazões ao recurso do réu (ID 92628274), suscitando preliminar de deserção por falta de preparo. No mérito, defende a manutenção da sentença condenatória, apontando a confissão do réu quanto ao recebimento dos valores em conta pessoal e a ausência de prova da regular aplicação dos recursos, o que configuraria enriquecimento ilícito.

Ao ID 92976718 intimei o réu apelante MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA para preparar sua apelação sob pena de deserção e apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze dias), o que foi atendido ao ID 93894997 e 93894999.

Em suas contrarrazões (ID 93894997), os réus MARIA HELENA NEVES DA SILVA e MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA pugnam pelo não provimento do apelo autoral. Defendem a manutenção da sentença de improcedência em relação à primeira, sustentando que sua única vinculação com o caso foi a condição de sócia da empresa locatária do imóvel, inexistindo base legal ou negocial para a responsabilização solidária ou para a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Na mesma oportunidade, o segundo apelado aproveita para comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso de apelação

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043277-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): BRUNO SILVA DE CERQUEIRA, WAGNER SILVA SA
APELADO: JOSEMAR CRAVO FURTADO e outros (2)
Advogado(s): WAGNER SILVA SA, BRUNO SILVA DE CERQUEIRA

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comprindo apontar ser desnecessária apreciação do pedido de gratuidade de justiça em sede de recurso formulado pelo autor, pois já deferido o benefício na origem desde o despacho de ID 92628178, pelo que se dispensa a comprovação do preparo no caso da parte autora.

De outro lado,  rejeita-se a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões pelo autor, uma vez que o réu comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição, conforme documentação acostada aos autos, razão pela qual também resta conhecido o recurso do réu.

II. DO MÉRITO

No mérito, razão não assiste a nenhum dos recorrentes, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade, senão vejamos conforme cada apelo:

III. DO RECURSO DO RÉU.

Quanto ao apelo do réu, razão não lhe assiste quanto a quaisquer das teses recursais suscitadas

Isto porque o juízo a quo verificou com acerto que não se chegou a estabelecer a sociedade pretendida, sequer sob a forma de sociedade de fato, tanto pela ausência de sua formalização como por não se ter chegado a exercer em sociedade a atividade intentada. Ademais, flagra-se da contestação do próprio réu que este jamais sequer alegou tal fato em sua defesa, havendo, ao invés, expressa negativa veemente no sentido de que jamais houve constituição de sociedade entre as partes, afirmando este que “não corresponde à realidade a alegação de que o réu procurou o autor para juntos formarem sociedade empresarial” que “não houve qualquer acerto sobre investimentos iniciais, nem sobre a forma de custeio do negócio. Frise-se: não há vínculo negocial entre as partes, muito menos vínculo societário” sendo contraditória a tese recursal fundada em sociedade “de fato”.

Tal constatação do juízo, no sentido de que embora tenha, no seu sentir, ocorrido uma intenção de constituir sociedade, esta nunca se formou, e de que os valores disponibilizados pelo autor foram usados em proveito próprio pelo réu, afasta a possibilidade de declaração de uma dissolução da referida sociedade, tendo em vista que a mesma não se perfectibilizou para poder ser dissolvida, e, em razão disto, resta inaplicabilidade qualquer apuração de haveres na forma do art. 1033 e seguintes do Código Civil, tendo lugar, ao contrário, a restituição ao status quo ante, para se evitar enriquecimento sem causa do réu, tal como se decidiu.

Com efeito, dissenso não há quanto ao fato de que, no plano formal, sociedade alguma foi estabelecida. De outro lado, o réu também não provou por documentos, nem requereu dilação probatória no sentido de provar - até porque negou terminantemente tal fato nos autos - qualquer exercício de sociedade em proveito comum, para que se pudesse falar em estabelecimento de sociedade de fato, ponto do qual dependeria a acolhimento de quaisquer dos argumentos do apelo em exame, os quais são, como visto, diametralmente contraditórios com sua defesa fundada na negativa de constituição de sociedade entre as partes. 

Diferentemente, o que se constata da prova é que ocorreram apenas atos preparatórios que não culminaram na conformação da sociedade, sequer de fato, não havendo um prejuízo social a ser dividido entre os apenas pretensos sócios. Estabelecida esta premissa que leva ao cabimento de restituição ao status quo ante tem-se que, a despeito do quanto alegado pelo réu apelante, análise da provas dos autos indica que só o autor realizou aporte para o fim da pretensa sociedade que não chegou a se estabelecer, não tendo o réu feito qualquer prova nesse sentido.

Igualmente, o réu não comprovou que os valores aportados pelo autor foram utilizados em proveito deste, ainda que parcialmente. Ao contrário, o que se flagra é que o réu, utilizando dos valores exclusivamente fornecidos pelo réu, estabeleceu franquia em seu próprio nome, a qual conforme consta permanece ativa e à sua exclusiva disposição, sem titularidade do autor, que não foi beneficiado em qualquer grau também pela dita locação, nem foi destinatário do valor devolvido no tocante a esta quando se desfez, permanecendo o réu, diferentemente, a negar em juízo que o autor tivesse qualquer direito e que tivesse estabelecido sociedade.

Pelo exposto, o que se conclui, realmente, é situação de violação da boa fé objetiva pelo réu, com locupletamento exclusivo por este do valor recebido do autor sob falsa premissas, sendo, nesse contexto, de sua exclusiva responsabilidade quaisquer eventuais prejuízos - sequer provados - que, sob sua conta e risco possa ter incorrido no uso em proveito próprio dos valores ao invés de investi-los para fins comuns com o autor, do que decorre seu dever de restituição integral, devendo ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença em seus próprios termos.

IV. DO RECURSO DO AUTOR

Quanto ao recurso do autor, no que pretende a reforma da sentença para que se reconhece a responsabilização solidária da corré Maria Helena Neves da Silva, tem-se que tal pretensão não merece acolhida, pois a mesma premissa de que a sociedade em comento nunca chegou a se perfectibilizar, que serve para rechaçar a tese recursal do réu de repartição de riscos, leva à conclusão de que, se a solução para o caso é do retorno ao status quo ante pela restituição ao autor do valor deu ao réu sem que tivesse se destinado a qualquer atividade em comum, disso também resulta que a responsabilidade pela pura restituição de tal montante é exclusiva do réu que recebeu este valor sem empregá-lo em qualquer atividade de sociedade, qual seja, justamente MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA.

É dizer, em se tratando de reconhecimento de que não houve sociedade de fato, e que o aporte realizado pelo autor foi utilizado pelo réu em proveito próprio e não em proveito comum, a restituição que se reconhece ser devida por violação à boa fé objetiva e ao enriquecimento sem causa não se volta contra aqueles que, no tocante à forma como possa o réu ter aplicado os recurso - que sequer restou integralmente provada nos autos - possam ter sido destinatários dos valores correspondentes, não sendo devedores do autor, por exemplo, o locador do imóvel alugado para os fins da franquia que permaneceu vigente em nome do réu e não do autor, ou ainda da pessoa jurídica envolvida nesta locação, muito menos de mera sócia desta com é a ré MARIA HELENA NEVES DA SILVA, pois na obrigação de restituir é devedor aquele que recebeu a quantia, que foi o réu MARCELO.

Nessa linha, tem-se que de um lado, o acervo probatório demonstra que, tal como reconheceu o juízo, a atuação da referida apelada limitou-se estritamente à esfera da pessoa jurídica da qual é sócia, a qual figurou apenas como locadora do imóvel onde se instalaria o empreendimento. Ademais, a despeito do vínculo conjugal com o corréu e da celebração do contrato de locação, embora também não ocorra nos autos prova de que ela tenha participado da gestão dos recursos aportados pelo autor, tal aspecto como visto não é relevante no contexto do reconhecimento de obrigação de restituir do réu MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA.

Mais disso, sequer consta das alegações da petição inicial que esta ré tenha agido com dolo ou má-fé para captar o investimento junto ao autor, focando-se a narrativa em apontar o réu MARCELO HENRIQUE NEVES DA SILVA como tendo sido aquele perante o qual tinha a intenção de constituir sociedade que não foi levada a efeito, resumindo-se a narrativa fática no tocante à ré MARIA HELENA NEVES DA SILVA à participação na sociedade diversa da discutida nos autos que fora pelo outro réu com interposta para  a formalização do contrato de locação - que como se disse, não é relevante para fins de restituição ao status quo ante - e à afirmação de que haveria um suposto “conluio” mais específico da segunda ré com o primeiro réu por ter esta anunciado em rede social uma agência de viagens sua de nome “Capitólio Mais Turismo”, a qual se trata porém de entidade distinta da discutida.

Nada do que consta dos autos permite concluir existir dever de restituição propriamente dito pela segunda ré, conforme a linha de conclusão exposta, em consonância com atingida pelo magistrado na origem, pelo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos também neste tocante, negando-se provimento ao recurso de apelação do autor.

V – CONCLUSÃO 


Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO às apelações, majorando-se os honorários aplicados na origem sobre ambas as partes para o percentual de 12% (doze) por cento sobre o valor da causa ou sobre o da condenação, conforme o caso, nos termos do art. 85, § 11 do CPC observando-se a suspensão de exigibilidade no tocante ao autor em razão da gratuidade deferida desde a origem.


Salvador, (data registrada eletronicamente)


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

 

Relator