PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PARCIAL. RENDA MENSAL SUPERIOR A R$ 6.500,00. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE NÃO AFASTAM CAPACIDADE DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada quando há elementos concretos que demonstrem capacidade financeira do requerente. 2. Renda mensal líquida superior a R$ 6.500,00 evidencia capacidade para arcar com custas processuais, especialmente quando já concedida redução de 50% do valor. 3. Empréstimos consignados voluntariamente contraídos não configuram hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade integral. 4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8043893-16.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante EDSON AGUIAR DE ARAUJO e como Agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043893-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON AGUIAR DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON AGUIAR DE ARAUJO em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Lapão/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8001480-26.2025.8.05.0149, movida em face do ESTADO DA BAHIA. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, determinando, contudo, a redução de 50% no valor das custas processuais. O agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Alega que a simples declaração de hipossuficiência deveria ser suficiente para a concessão do benefício, vez que goza de presunção relativa de veracidade. Argumenta ainda que, mesmo com a redução determinada pelo juízo a quo, permanece impossibilitado de efetuar o pagamento. O recorrente aponta que sua renda mensal é comprometida com despesas básicas essenciais, tais como alimentação, medicação, transporte e saúde. Destaca a existência de diversos empréstimos bancários que reduzem significativamente sua capacidade financeira, conforme documentação acostada aos autos (IDs 87461110, 87461111, 87461112 e 87461113). Ressalta, por fim, que os militares, em razão da exclusividade do serviço, não possuem outras fontes de renda para complementar seus rendimentos. Não houve recolhimento de preparo em razão do mérito recursal versar sobre a própria concessão da gratuidade de justiça. A decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo indeferiu a medida liminar, mantendo intactos os efeitos da decisão agravada (ID 87680172). Apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia, nas quais sustenta a manutenção da decisão recorrida (ID 88185812). Não houve manifestação da Procuradoria de Justiça, vez que o feito não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043893-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON AGUIAR DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A análise do mérito do presente agravo de instrumento restringe-se a verificar se a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau observou adequadamente os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. Examino se estão presentes os elementos que justifiquem a reforma da decisão que indeferiu parcialmente a gratuidade de justiça. Quanto à probabilidade do direito alegado, verifico que o agravante não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência financeira. Os contracheques acostados aos autos (IDs 87461114 e 87461115) revelam que o recorrente percebe rendimentos líquidos superiores a R$ 6.500,00 mensais. Tal montante situa-se significativamente acima da média salarial nacional e demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais, especialmente considerando a redução de 50% já concedida pelo juízo a quo. Embora o agravante alegue comprometimento de sua renda com empréstimos consignados (IDs 87461110 a 87461113), observo que tais obrigações decorrem de sua livre escolha negocial. A existência de compromissos financeiros voluntariamente assumidos não pode servir de fundamento para transferir ao Estado o ônus do custeio de demanda judicial particular. Como bem pontuado nas contrarrazões do Estado da Bahia, a concessão indiscriminada da gratuidade prejudica o funcionamento do Poder Judiciário e compromete recursos que deveriam ser destinados àqueles que efetivamente necessitam. Quanto ao perigo de dano, não vislumbro sua configuração. O valor das custas processuais, já reduzido em 50%, não representa montante capaz de inviabilizar o acesso à justiça de pessoa que aufere renda mensal superior a R$ 6.500,00. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a presunção relativa da declaração de hipossuficiência, é clara ao permitir seu afastamento quando há elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, como ocorre no presente caso. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter íntegra a decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça integral, mantendo apenas a redução de 50% no valor das custas processuais. É o voto Salvador, data registrada no sistema. Dr. Rosalvo Augusto Vieira da Silva Relator substituto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043893-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON AGUIAR DE ARAUJO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LEO VICTOR DOURADO TORRES BARRETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO