PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055076-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VAGNE FAUSTO BISPO
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s):DJALMA GOSS SOBRINHO

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EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA INSCRITA NO SCORE POSITIVO DE CRÉDITO. JULGAMENTO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MATÉRIA DIVERSA DA PLEITEADA. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. BAIXA DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8055076-83.2022.805.0001, da Comarca de Salvador, em que são apelante e apelado, respectivamente, VAGNE FAUSTO BISPO e HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A.


Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 



PRESIDENTE



JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR




PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055076-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VAGNE FAUSTO BISPO
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO

A9


*

 

R E L A T Ó R I O


            Trata-se de Ação Declaratória proposta por VAGNE FAUSTO BISPO em desfavor da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, objetivando a declaração de prescrição dos débitos apontados na exordial.


            Adota-se como próprio o relatório da sentença constante do id n. 34040296, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou liminarmente improcedentes o pedido inicial.


            Irresignado, recorreu o autor com razões constantes do id n°. 34040300, alegando que houve error in judicando, uma vez que “não foi formulado pelo autor, ora apelante, pedido indenizatório, conforme se observa com a atenta leitura da peça inicial. Desse modo, não há razão para improcedência, devendo ser julgada totalmente procedente, com a condenação da requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em favor deste patrono.”


            Salientou, ademais, que “NÃO houve apreciação de questão mencionada na inicial, uma vez que o autor em toda a petição inicial discorre apenas sobre a prescrição e a inexigibilidade dos referidos débitos, INCLUSIVE, NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO SOBRE NEGATIVAÇÕES EXISTENTES EM NOME DO AUTOR, ORA APELANTE.”


            Frisou, ademais, que “tendo a sentença não ter apreciado a questão central da demanda, no que tange à inexigibilidade do débito, resta claro que a r. sentença deve ser reformada, conforme todo acima exposto.”


            Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que, ao final, seja reformada a sentença recorrida.


            Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id n°. 34040310, refutando os argumentos do apelante e pugnando pelo improvimento do recurso.


            É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador, 06 de outubro de 2022



JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055076-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VAGNE FAUSTO BISPO
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO

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V O T O


            Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele se conhece.


            No caso sub examine, a sentença recorrida se fundamentou nos seguintes termos:


Inicialmente é importante salientar que o Código de Processo Civil, nos artigos 489, VI e V, 332 e 927, exige certa vinculação do juiz às orientações firmadas na jurisprudência.

Em consequência, o artigo 332, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, exige que o juiz imponha a improcedência liminar do pedido caso o pleito seja contrário ao entendimento pacificado em:

No caso dos autos o autor alega ter sofrido danos morais em razão de indevida manutenção de seu nome no sistema concentre scoring, oriunda de dívidas prescritas.

No entanto, a matéria se encontra pacificada na jurisprudência em tese firmada (Tema 710 STJ), em 12/11/2014, no julgamento do Recurso Especial nº 1.419.697 – RS de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino:

(…).

A rigor, a existência de dívidas pendentes reflete diretamente no score do indivíduo junto ao Serasa, sendo o sistema de pontuação utilizado, também, pelas empresas, para avaliação dos riscos na concessão de crédito aos consumidores. Vejamos entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

(…).

Segundo o STJ não há ilicitude no desenvolvimento de métodos para formação de histórico de crédito, notadamente pela previsão encontrada na Lei de Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011), em que não há necessidade de prévio consentimento do consumidor para sua avaliação.

A situação retratada nos autos é diversa daquela em que há anotação desabonadora indevida, caso em que o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido. Logo, a nota baixa no credit scoring (metodologia de cálculo) somente acarreta dano moral se a informação incluída for sensível ou excessiva, o que não se verifica na espécie.

Além disso, é forçoso salientar que a dívida prescrita somente impede o credor de cobrá-la judicialmente, de realizar anotação desabonadora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou protesto, uma vez que o reconhecimento da prescrição, por si só, não é capaz de extinguir a obrigação, permanecendo o direito subjetivo à sua cobrança, especialmente porque o devedor poderá voluntariamente pagá-la.

Sobre o tema, é interessante transcrever o seguinte julgado deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:

(…).

No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que a ré encontra-se em exercício regular do direito, uma vez que os sistema visa a regularização de dívidas. Além do que, não há evidências de qualquer transtorno significativo apto a ensejar indenização, sobretudo porque não houve inserção/manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a qual fica suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça, que ora defiro.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo. (Sentença, id n°. 34040296).


            Da detida análise da exordial, observa-se que o demandante pleiteou, exclusivamente, a declaração de prescrição da dívida que estaria inscrita nos cadastros de proteção ao crédito reduzindo o seu score. Em nenhum momento, o autor requereu a condenação da ré a indenizá-lo a título de danos morais.


            Nesse contexto, a sentença recorrida, ao julgar liminarmente improcedente o pedido inicial, violou o princípio do devido processo legal em razão dos fundamentos estarem dissociados dos argumentos e pedido da exordial.


            Sobre o tema:


1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada – declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida. Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita é que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os arts 2°, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada sua invalidade. No caso de sentença infra e extra petita, pode o tribunal determinar o retorno dos autos à primeira instância para prolação de nova sentença (STJ, 1ª Turma, REsp 784.488/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.06.2007, p. 212). Contudo, pode o tribunal em qualquer caso invalidar a decisão e substituí-la desde logo, sem necessidade de desenvolver os autos para o primeiro grau de jurisdição. (art.1.013, § 3°, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 496).


            No caso de sentença extra petita, a nulidade é rigor, não podendo o tribunal sanar o insanável.


            Dessa forma, descabida a incidência do art. 1.013, § 3°, do Código de Processo Civil, eis que não houve julgamento acerca do pedido constante da exordial, bem como inexistiu instrução processual capaz de promover a devida análise do pleito.


            Nesses termos, deve ser anulada a sentença, devendo os autos retornarem à origem para que seja concedido o devido prosseguimento do feito.


            Assim, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. ART. 128 DO CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ARTS. 5º DA LEI N. 9.717/1998 E 217 DA LEI N. 8.112/1990. INEXISTÊNCIA DE DERROGAÇÃO DAS CATEGORIAS DE BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O julgamento extra petita é evidente, pois é incontroverso que o ato que invalidou a concessão da pensão por morte - objeto da lide - foi baseado estritamente em questão de direito, sem nenhum fundamento fático relativo à ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício estatutário.

2. Nesse contexto, na origem, não cabia à impetrante (ora recorrida), instruir os autos do mandado de segurança com documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício, pelo singelo motivo de que o ato administrativo objeto do writ não anulou o ato concessório da pensão com base em circunstâncias fáticas.

3. A anulação da pensão por morte decorreu tão somente do entendimento do Tribunal de Contas da União, segundo qual o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 teria derrogado o referido benefício previdenciário.

4. Desse modo, o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 128 do CPC/1973 ao dar provimento à apelação para denegar a segurança com base na ausência de prova pré-constituída de questão fática que não era objeto da demanda. Precedentes.

5. A orientação firmada na jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é de que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 não teve o condão de derrogar categorias de beneficiários de pensão por morte do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais.

Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.706.882/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)


            Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos para que seja promovido o seu regular processamento.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



JOSEVANDO SOUZA ANDRADE

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA