PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo município de Lauro de Freitas contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por empresa do ramo logístico, reconhecendo a validade de Habite-se concedido em 2015. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada, a validade do Habite-se com base na documentação constante dos autos, reconhecendo tratar-se de ato jurídico perfeito e eficaz. 5. A decisão recorrida também abordou expressamente a inaplicabilidade da contrapartida social prevista em lei posterior, diante da impossibilidade de retroação normativa. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 1.022 e 1.025; DL nº 4.657/1942, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi (TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8010415-62.2019.8.05.0150, em que figuram como embargante o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e como embargada MAIS LOGISTICA LTDA. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010415-62.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): THAIS RODAMILANS SANJUAN
APELADO: MAIS LOGISTICA LTDA
Advogado(s):DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA, ANTONIO FRANCISCO COSTA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso ou obscuro quanto:
(i) à limitação da abrangência do Habite-se parcial expedido pelo município;
(ii) à validade do alvará de construção em razão do prazo estipulado no art. 30 da Lei Municipal nº 1.252/2007;
(iii) à aplicação da Lei Municipal nº 1.734/2018 quanto à exigência de contrapartida social para renovação de alvarás.
4. A alegação de nulidade do Habite-se por expiração do alvará de construção foi igualmente enfrentada, destacando-se a inércia da administração municipal em apontar eventual vício à época da emissão.
6. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo os embargos via adequada para rediscussão do mérito.
7. O prequestionamento, por si só, não justifica o acolhimento dos embargos se ausentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC.
8. Embargos de declaração não acolhidos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, em face do v. Acórdão de ID 88469239, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MAIS LOGÍSTICA LTDA., julgou procedente o pedido formulado no mandamus de origem. Em suas razões recursais (ID 90616387), aduz o ente embargante, em síntese, que o julgado atacado padece dos vícios de omissão e obscuridade, uma vez que não teria analisado adequadamente os elementos constantes do processo administrativo PR PMLF 19.293/2015, que, segundo a tese municipal, evidenciariam que o Habite-se de 2015 alcançava apenas 13 das 29 unidades. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do artigo 30, da Lei Municipal nº 1.252/2007, que impõe prazo de validade ao alvará de construção, o qual teria expirado antes da emissão do Habite-se, tornando-o nulo. Sustenta, por fim, que a decisão foi omissa, ao não distinguir a natureza jurídica do Habite-se e do alvará de funcionamento e ao não enfrentar a tese de que a exigência de contrapartida social prevista na Lei Municipal nº 1.734/2018 incidiria sobre ato futuro e autônomo — a renovação dos alvarás — não configurando retroatividade vedada. Requer, assim, a integração do julgado, para fins de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, com eventual atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a embargada apresentou as contrarrazões de ID 90980589, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração, sustentando a inexistência dos vícios alegados e argumentando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito já decidido, em evidente caráter procrastinatório. Por fim, registre-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010415-62.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): THAIS RODAMILANS SANJUAN (OAB:BA45950)
APELADO: MAIS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892-A), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, uma vez que aponta a existência de vícios no acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Como cediço, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Por sua vez, contraditório é o decisum que contém, no seu bojo, proposições entre si inconciliáveis. Por fim, obscura é a decisão que não possui clareza, ensejando, por esse motivo, dificuldade na compreensão do julgado. Nos presentes aclaratórios, aduz o Município de Lauro de Freitas que o julgado atacado padece de omissões e obscuridade. Sustenta, inicialmente, que o acórdão teria deixado de se manifestar acerca da prova constante do processo administrativo PR PMLF nº 19.293/2015, a qual, no seu entender, demonstraria que o Habite-se Parcial nº 19293/2015 contemplava apenas 13 das 29 unidades construídas, e, não, a totalidade reconhecida no acórdão. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 30, da Lei Municipal nº 1.252/2007, que prevê prazo de validade do alvará de construção, o qual teria expirado antes da emissão do Habite-se, tornando-o nulo. Por fim, afirma ter havido omissão quanto à análise da aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.734/2018, que instituiu a contrapartida social, sustentando que a exigência não configuraria retroatividade, por incidir apenas sobre ato administrativo posterior — a renovação dos alvarás de funcionamento. Ocorre que o acórdão vergastado enfrentou, de forma clara e minuciosa, todos os pontos centrais da controvérsia, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Com efeito, o voto condutor expressamente consignou: “...Analisando detidamente os autos, percebe-se que Habite-se n.º 19293/2015 foi concedido pela municipalidade com base na legislação vigente à época, após análise técnica e aprovação das obras então realizadas, compreendendo 29 unidades imobiliárias — como evidenciado nos próprios registros do Cadastro Imobiliário Municipal (ID 79744174) e documentos internos do Município. Este ato administrativo constitui ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (destaque meu) Neste sentido, considerando que o alvará em análise consubstancia ato jurídico perfeito, isto é, ato já consumado, segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, do DL n.º 4.657/42), impõe-se a sua manutenção. Com efeito, não pode o Município, anos depois, desconstituir tal ato administrativo, com base em norma posterior, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança legítima do administrado...” (ID 88469239) Percebe-se, portanto, que o acórdão embargado analisou expressamente a validade e abrangência do Habite-se nº 19293/2015, à luz dos documentos existentes nos autos, afirmando, de modo fundamentado, tratar-se de ato jurídico perfeito e eficaz. Assim, não procede a alegação de omissão ou obscuridade quanto à limitação do número de unidades ou à suposta irregularidade administrativa. Quanto à aplicação do art. 30, da Lei Municipal nº 1.252/2007, o acórdão também foi claro ao reconhecer a regularidade do ato administrativo, assentando que eventual irregularidade formal ou expiração de prazos não fora suscitada pela própria municipalidade à época da emissão do Habite-se, de modo que não seria possível invocar posteriormente sua nulidade. Vejamos excerto do voto: “...Tampouco se verifica a alegada irregularidade nas obras à época da expedição do Habite-se, porquanto, caso existisse vício insanável, competia ao ente municipal tê-lo apontado antes da emissão do ato, de modo que a sua inércia administrativa e posterior tentativa de revogação implícita não se sustentam juridicamente...” (ID 88468239) No que se refere à aplicabilidade da Lei Municipal nº 1.734/2018, o acórdão embargado igualmente examinou a questão de forma explícita, concluindo pela impossibilidade de retroação da norma para alcançar ato jurídico já consumado, como se depreende do trecho que segue: “...A exigência de contrapartida social instituída pela Lei Municipal nº 1.734/2018 não se aplica a empreendimento previamente regularizado, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei, segurança jurídica e confiança legítima...” (ID 88468239) Desse modo, não há que se falar em omissão quanto à distinção entre o Habite-se e os alvarás de funcionamento, visto que a decisão embargada tratou do tema, ainda que sob perspectiva jurídica diversa da pretendida pelo embargante. Registre-se que não há que se falar em vício no acórdão embargado ao adotar posicionamento divergente do pretendido pela parte, haja vista que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas as questões capazes, a seu juízo, de infirmar a conclusão do julgador. Colha-se, neste sentido, o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (destaque meu) Isso posto, percebe-se, em verdade, que inexistem os vícios apontados, buscando a parte embargante, com a presente irresignação, modificar o entendimento já claramente disposto no julgado em testilha, o que não se admite. Consigne-se, ainda, que, mesmo tendo por objetivo prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sendo certo que a simples alegação de que os aclaratórios possuem este fim não é suficiente para justificar o seu acolhimento. Ademais, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por fim, objetivando conferir completude ao julgamento, registre-se que não se observa, neste momento processual, que tenha a parte embargante atuado com o elemento anímico necessário a configurar o manejo de recurso meramente protelatório, tendo apenas procedido na defesa dos seus interesses, manejando espécie prevista na codificação processual, com o objetivo, inclusive, de viabilizar trânsito a futuras irresignações. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e, no mérito, rejeitá-los, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010415-62.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): THAIS RODAMILANS SANJUAN (OAB:BA45950)
APELADO: MAIS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB:BA20892-A), ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB:BA491-A)
VOTO