PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. TAXA DE JUROS APLICADA INFERIOR À MÉDIA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 380 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos da ação revisional ajuizada pela agravante, que indeferiu o pedido liminar de abstenção de negativação, suspensão de descontos e depósito do valor incontroverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o ajuizamento de ação revisional fundamentada em indexador de modalidade diversa de crédito é suficiente para obstar os efeitos da mora e autorizar o depósito de valor unilateralmente calculado, quando a taxa efetivamente aplicada pelo banco se mostra muito inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir 3. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos na lei. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Note que a parte não logrou êxito em comprovar que os juros aplicados (1,84% a.m.) excederam a média do mercado para a modalidade efetivamente contratada (6,50% a.m.), inviabilizando a constatação preliminar de cobrança excessiva e abusiva, não havendo demonstração de ilegalidade no período de normalidade contratual apta a afastar a mora. 5. Inexistência de prova da abusividade e incidência da Súmula 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. IV. Dispositivo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8057162-25.2025.8.05.0000, em que é agravante MARIA AUXILIADORA DAS NEVES, e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057162-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo desta capital, nos autos de Ação Revisional c/c indenização por danos morais e materiais, por entender somente ser possível aferir com precisão se ocorreu discrepância na taxa de juros cobrada, em momento posterior, com a juntada do contrato de empréstimo em sua inteireza pelo Réu, indeferiu a pretensão antecipatória, nos seguintes termos: […] Com efeito, apesar das alegações autorais de discrepância e abusividade, o que se observa nos autos, mormente no contrato acostado (ID 520812514), é que as taxas de juros estipuladas pelo banco réu (1,84% a.m., 24,42% a.a.) não são suscetíveis de cotejamento com as de empréstimo consignado previstas pelo BACEN, posto que, repita-se, o financiamento objeto da lide é de natureza diversa, só se tornando possível aferir com precisão se ocorreu discrepância na taxa de juros cobrada após juntada do contrato de empréstimo em sua inteireza pelo Réu. Ressalte-se, inclusive, que conforme tabela do BACEN a taxa de juros dos empréstimos não consignados, à época da celebração do negócio jurídico em questão - setembro de 2019 -, era da ordem 6,50% a.m., sobremodo superior àquela cobrada pelo Demandado. Isto posto, ao menos neste momento processual, não vislumbro a presença da abusividade alegada na exordial, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, impondo-se o estabelecimento prévio do contraditório, a fim de que este juízo possa se municiar de mais sólidos elementos de convicção para análise e desate da presente controvérsia. Aduz a Agravante que o Juízo de piso desconsiderou que a autora instruiu a sua petição inicial com elementos de convicção aptos à comprovação da existência de abusividade contratual concernente ao período de normalidade, pelo que é possível o deferimento da medida liminar requestada. Entende que o pleito de depósito judicial formulado, acaso atendido pelo consumidor, viabilizaria a concessão do pleito antecipatório. Requer o provimento do recurso para que o depósito das parcelas vencidas no valor incontroverso, previstos em planilha contábil constante dos autos originais (330, § 3º do NCPC); bem como a suspensão de eventuais descontos em conta-corrente e/ou folha de pagamento da parte Agravante e exclusão do nome dos cadastros de restrição ao crédito. Em decisão constante do ID nº 91149898, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que, na forma como instruída a ação, não foi possível evidenciar abusividade na contratação, vez que a taxa aplicada mostrou-se inferior à média de mercado, não se concluindo pela sua ilegalidade. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o banco agravado deixou transcorrer in albis o prazo legal, não se manifestando nos autos, conforme certificado no ID nº 97092224. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057162-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento oposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação revisional ajuizada pela agravante, decidiu o seguinte: […] Com efeito, apesar das alegações autorais de discrepância e abusividade, o que se observa nos autos, mormente no contrato acostado (ID 520812514), é que as taxas de juros estipuladas pelo banco réu (1,84% a.m., 24,42% a.a.) não são suscetíveis de cotejamento com as de empréstimo consignado previstas pelo BACEN, posto que, repita-se, o financiamento objeto da lide é de natureza diversa, só se tornando possível aferir com precisão se ocorreu discrepância na taxa de juros cobrada após juntada do contrato de empréstimo em sua inteireza pelo Réu. Ressalte-se, inclusive, que conforme tabela do BACEN a taxa de juros dos empréstimos não consignados, à época da celebração do negócio jurídico em questão - setembro de 2019 -, era da ordem 6,50% a.m., sobremodo superior àquela cobrada pelo Demandado. Isto posto, ao menos neste momento processual, não vislumbro a presença da abusividade alegada na exordial, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, impondo-se o estabelecimento prévio do contraditório, a fim de que este juízo possa se municiar de mais sólidos elementos de convicção para análise e desate da presente controvérsia. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos na lei. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O Código de Processo Civil possibilita a antecipação da tutela de urgência a qualquer tempo, desde que presentes seus pressupostos, nos termos do art. 300, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O parágrafo único do art. 299 do CPC, por seu turno, assegura a possibilidade de concessão da tutela provisória na esfera recursal ao estabelecer que “[...] nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”. No caso dos autos, entendo que as razões tecidas pela Agravante não são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à modificação do entendimento adotado pela instância originária. A agravante sustenta que deve ser deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da mora em razão do ajuizamento da ação revisional. Afirma que a legalidade das obrigações assumidas pela agravante está sendo discutida em juízo, argumentando que a incidência de juros supostamente abusivos configura onerosidade apta a afastar a configuração do seu inadimplemento contratual, garantindo-lhe o direito ao depósito da quantia incontroversa e a abstenção de negativação de seu nome. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a simples propositura da ação revisional, isoladamente, não é suficiente para obstar os efeitos da mora, sendo imperiosa a demonstração cabal da abusividade dos encargos no período de normalidade. Veja-se a transcrição das orientações firmadas pela Corte Superior sobre o tema: Este entendimento, aplicável à pretensão do devedor de obstar os efeitos da mora de forma liminar e genérica, vem sendo mantido de forma pacífica pela Corte Superior, que exige a efetiva constatação de descompasso intolerável com a média de mercado para que se configure a abusividade: Não há, portanto, obrigatoriedade de acolhimento irrestrito das teses do devedor para impedir o credor de exercer os seus direitos regulares decorrentes do contrato assinado, sendo certo que a mera propositura da demanda não possui o condão de descaracterizar, por si só, o inadimplemento verificado. Note que apesar de a parte ter postulado no Juízo da ação revisional provimento antecipatório sob a alegação de onerosidade excessiva e ilegalidade na taxa de juros, a verificação da efetiva probabilidade de seu direito restou afastada pelas próprias evidências documentais constantes dos autos. Conforme exarado no comando decisório originário e ratificado na decisão que indeferiu a tutela recursal, o contrato firmado revela tratar-se de financiamento pessoal mediante débito em conta corrente, e não de empréstimo consignado como aduzido, sendo que a taxa de juros aplicada (1,84% a.m.) encontrava-se expressivamente abaixo da média divulgada pelo BACEN para referida modalidade no período da contratação (6,50% a.m.). Veja-se o trecho da decisão interlocutória proferida na presente seara recursal: Compulsando o sistema de acompanhamento processual, não consta dos autos da ação revisional qualquer elemento fático ou documental capaz de sustentar a pretensão de verossimilhança das alegações de abusividade, visto que a tese autoral repousa em comparação equivocada de modalidades de crédito e desconsidera que os encargos exigidos pelo credor sequer alcançam o patamar médio praticado pelo mercado financeiro. Do mesmo modo, quando da interposição do presente recurso, não cuidou a parte de trazer ao caderno processual elementos mínimos aptos a comprovar que a cobrança perpetrada pela instituição bancária discrepa frontalmente do que determina a legislação em vigor. Por fim, note que o afastamento da mora pressupõe a existência de provas cabais e robustas acerca da ilicitude dos encargos da normalidade, não sendo suficiente a simples intenção de realizar o depósito da dívida em valores apurados de maneira isolada e infundada pelo próprio devedor, especialmente quando a parte não viabiliza a análise concreta e correta das cláusulas estipuladas no nascedouro da relação obrigacional em cotejo com a efetiva natureza da operação de crédito. Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo integralmente o entendimento adotado na decisão agravada. Cidade do Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057162-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):
VOTO
ORIENTAÇAO 2 - CONFIGURAÇAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]
ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ - REsp 1061530 RS 2008/0119992-4 – Rel. Min. Nancy Andrighi)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)
[...]
Do exame dos autos, concluo que, no caso sub judice, a parte agravante não logrou êxito em evidenciar a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.
Com efeito, embora a Agravante se refira aos eventuais riscos decorrentes da inadimplência, tal como negativação em cadastros de crédito, não restou, nos autos, esclarecido se, de fato, a Agravante se encontra inadimplente, já que o empréstimo foi contratado na modalidade débito em conta.
Por fim, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a existência da alegada abusividade na taxa de juros supostamente firmada em 1,84% a.m. e 24,42% a.a., tendo em vista que a taxa média divulgada pelo Banco Central para empréstimos não consignados, à época da celebração do negócio jurídico em questão - setembro de 2019 -, era da ordem 6,50% a.m., não havendo entre elas, a priori, uma diferença passível de ser caracterizada como abusiva.
Portanto, após análise dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida antecipação de tutela recursal, fica a mesma indeferida.