PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057162-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. TAXA DE JUROS APLICADA INFERIOR À MÉDIA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 380 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em autos da ação revisional ajuizada pela agravante, que indeferiu o pedido liminar de abstenção de negativação, suspensão de descontos e depósito do valor incontroverso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se o ajuizamento de ação revisional fundamentada em indexador de modalidade diversa de crédito é suficiente para obstar os efeitos da mora e autorizar o depósito de valor unilateralmente calculado, quando a taxa efetivamente aplicada pelo banco se mostra muito inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central.

III. Razões de decidir

3. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos na lei. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

4. Note que a parte não logrou êxito em comprovar que os juros aplicados (1,84% a.m.) excederam a média do mercado para a modalidade efetivamente contratada (6,50% a.m.), inviabilizando a constatação preliminar de cobrança excessiva e abusiva, não havendo demonstração de ilegalidade no período de normalidade contratual apta a afastar a mora.

5. Inexistência de prova da abusividade e incidência da Súmula 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

IV. Dispositivo

NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8057162-25.2025.8.05.0000, em que é agravante MARIA AUXILIADORA DAS NEVES, e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.



Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057162-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo desta capital, nos autos de Ação Revisional c/c indenização por danos morais e materiais, por entender somente ser possível aferir com precisão se ocorreu discrepância na taxa de juros cobrada, em momento posterior, com a juntada do contrato de empréstimo em sua inteireza pelo Réu, indeferiu a pretensão antecipatória, nos seguintes termos:

[…]

Com efeito, apesar das alegações autorais de discrepância e abusividade, o que se observa nos autos, mormente no contrato acostado (ID 520812514), é que as taxas de juros estipuladas pelo banco réu (1,84% a.m., 24,42% a.a.) não são suscetíveis de cotejamento com as de empréstimo consignado previstas pelo BACEN, posto que, repita-se, o financiamento objeto da lide é de natureza diversa, só se tornando possível aferir com precisão se ocorreu discrepância  na taxa de juros cobrada após juntada do contrato de empréstimo em sua inteireza pelo Réu. Ressalte-se, inclusive, que conforme tabela do BACEN a taxa de juros dos empréstimos não consignados, à época da celebração do negócio jurídico em questão - setembro de 2019 -, era da ordem  6,50% a.m., sobremodo superior àquela cobrada pelo Demandado.

Isto posto, ao menos neste momento processual, não vislumbro a presença da abusividade alegada na exordial, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, impondo-se o estabelecimento prévio do contraditório, a fim de que este juízo possa se municiar de mais sólidos elementos de convicção para análise e desate da presente controvérsia.



Aduz a Agravante que o Juízo de piso desconsiderou que a autora instruiu a sua petição inicial com elementos de convicção aptos à comprovação da existência de abusividade contratual concernente ao período de normalidade, pelo que é possível o deferimento da medida liminar requestada.

Entende que o pleito de depósito judicial formulado, acaso atendido pelo consumidor, viabilizaria a concessão do pleito antecipatório.

Requer o provimento do recurso para que o depósito das parcelas vencidas no valor incontroverso, previstos em planilha contábil constante dos autos originais (330, § 3º do NCPC); bem como a suspensão de eventuais descontos em conta-corrente e/ou folha de pagamento da parte Agravante e exclusão do nome dos cadastros de restrição ao crédito.



Em decisão constante do ID nº 91149898, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que, na forma como instruída a ação, não foi possível evidenciar abusividade na contratação, vez que a taxa aplicada mostrou-se inferior à média de mercado, não se concluindo pela sua ilegalidade.



Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o banco agravado deixou transcorrer in albis o prazo legal, não se manifestando nos autos, conforme certificado no ID nº 97092224.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, § 2º, do RITJBA.



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema.

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057162-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA DAS NEVES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, MARINEZ RODRIGUES MACEDO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento oposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação revisional ajuizada pela agravante, decidiu o seguinte:

[…]

Com efeito, apesar das alegações autorais de discrepância e abusividade, o que se observa nos autos, mormente no contrato acostado (ID 520812514), é que as taxas de juros estipuladas pelo banco réu (1,84% a.m., 24,42% a.a.) não são suscetíveis de cotejamento com as de empréstimo consignado previstas pelo BACEN, posto que, repita-se, o financiamento objeto da lide é de natureza diversa, só se tornando possível aferir com precisão se ocorreu discrepância  na taxa de juros cobrada após juntada do contrato de empréstimo em sua inteireza pelo Réu. Ressalte-se, inclusive, que conforme tabela do BACEN a taxa de juros dos empréstimos não consignados, à época da celebração do negócio jurídico em questão - setembro de 2019 -, era da ordem  6,50% a.m., sobremodo superior àquela cobrada pelo Demandado.

Isto posto, ao menos neste momento processual, não vislumbro a presença da abusividade alegada na exordial, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, impondo-se o estabelecimento prévio do contraditório, a fim de que este juízo possa se municiar de mais sólidos elementos de convicção para análise e desate da presente controvérsia.



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.



Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos na lei. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.



O Código de Processo Civil possibilita a antecipação da tutela de urgência a qualquer tempo, desde que presentes seus pressupostos, nos termos do art. 300, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.



O parágrafo único do art. 299 do CPC, por seu turno, assegura a possibilidade de concessão da tutela provisória na esfera recursal ao estabelecer que “[...] nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”.



No caso dos autos, entendo que as razões tecidas pela Agravante não são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à modificação do entendimento adotado pela instância originária.



A agravante sustenta que deve ser deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da mora em razão do ajuizamento da ação revisional. Afirma que a legalidade das obrigações assumidas pela agravante está sendo discutida em juízo, argumentando que a incidência de juros supostamente abusivos configura onerosidade apta a afastar a configuração do seu inadimplemento contratual, garantindo-lhe o direito ao depósito da quantia incontroversa e a abstenção de negativação de seu nome.



O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a simples propositura da ação revisional, isoladamente, não é suficiente para obstar os efeitos da mora, sendo imperiosa a demonstração cabal da abusividade dos encargos no período de normalidade. Veja-se a transcrição das orientações firmadas pela Corte Superior sobre o tema:



ORIENTAÇAO 2 - CONFIGURAÇAO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]
ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ - REsp 1061530 RS 2008/0119992-4 – Rel. Min. Nancy Andrighi)



Este entendimento, aplicável à pretensão do devedor de obstar os efeitos da mora de forma liminar e genérica, vem sendo mantido de forma pacífica pela Corte Superior, que exige a efetiva constatação de descompasso intolerável com a média de mercado para que se configure a abusividade:



AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)



Não há, portanto, obrigatoriedade de acolhimento irrestrito das teses do devedor para impedir o credor de exercer os seus direitos regulares decorrentes do contrato assinado, sendo certo que a mera propositura da demanda não possui o condão de descaracterizar, por si só, o inadimplemento verificado.



Note que apesar de a parte ter postulado no Juízo da ação revisional provimento antecipatório sob a alegação de onerosidade excessiva e ilegalidade na taxa de juros, a verificação da efetiva probabilidade de seu direito restou afastada pelas próprias evidências documentais constantes dos autos.



Conforme exarado no comando decisório originário e ratificado na decisão que indeferiu a tutela recursal, o contrato firmado revela tratar-se de financiamento pessoal mediante débito em conta corrente, e não de empréstimo consignado como aduzido, sendo que a taxa de juros aplicada (1,84% a.m.) encontrava-se expressivamente abaixo da média divulgada pelo BACEN para referida modalidade no período da contratação (6,50% a.m.). Veja-se o trecho da decisão interlocutória proferida na presente seara recursal:



[...]
Do exame dos autos, concluo que, no caso sub judice, a parte agravante não logrou êxito em evidenciar a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.
Com efeito, embora a Agravante se refira aos eventuais riscos decorrentes da inadimplência, tal como negativação em cadastros de crédito, não restou, nos autos, esclarecido se, de fato, a Agravante se encontra inadimplente, já que o empréstimo foi contratado na modalidade débito em conta.
Por fim, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a existência da alegada abusividade na taxa de juros supostamente firmada em 1,84% a.m. e 24,42% a.a., tendo em vista que a taxa média divulgada pelo Banco Central para empréstimos não consignados, à época da celebração do negócio jurídico em questão - setembro de 2019 -, era da ordem 6,50% a.m., não havendo entre elas, a priori, uma diferença passível de ser caracterizada como abusiva.
Portanto, após análise dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida antecipação de tutela recursal, fica a mesma indeferida.



Compulsando o sistema de acompanhamento processual, não consta dos autos da ação revisional qualquer elemento fático ou documental capaz de sustentar a pretensão de verossimilhança das alegações de abusividade, visto que a tese autoral repousa em comparação equivocada de modalidades de crédito e desconsidera que os encargos exigidos pelo credor sequer alcançam o patamar médio praticado pelo mercado financeiro.



Do mesmo modo, quando da interposição do presente recurso, não cuidou a parte de trazer ao caderno processual elementos mínimos aptos a comprovar que a cobrança perpetrada pela instituição bancária discrepa frontalmente do que determina a legislação em vigor.



Por fim, note que o afastamento da mora pressupõe a existência de provas cabais e robustas acerca da ilicitude dos encargos da normalidade, não sendo suficiente a simples intenção de realizar o depósito da dívida em valores apurados de maneira isolada e infundada pelo próprio devedor, especialmente quando a parte não viabiliza a análise concreta e correta das cláusulas estipuladas no nascedouro da relação obrigacional em cotejo com a efetiva natureza da operação de crédito.



Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo integralmente o entendimento adotado na decisão agravada.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema.

 



 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora