PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058378-21.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: THAINA FERNANDA LIMA PRADO e outros | ||
| Advogado(s): LUDIMILA SILVA MACEDO | ||
| IMPETRADO: 3º VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. DESISTÊNCIA FORMALIZADA PELA DEFESA. PEDIDO HOMOLOGADO. WRIT PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de paciente presa preventivamente por suposto envolvimento com tráfico de drogas, com pequena quantidade de entorpecentes e sem apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita. Sustentada primariedade, quadro clínico psiquiátrico (síndrome do pânico), episódio de automutilação no cárcere e ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão. Pleito pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. No curso da tramitação, a impetrante requereu a desistência do writ, informando que o alvará de soltura havia sido expedido no processo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar pedido de desistência formulado pela defesa em Habeas Corpus, tornando prejudicado o exame de mérito do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de desistência formulado pela defesa técnica constitui manifestação unilateral de vontade, legítima e expressamente autorizada pelo ordenamento, quando fundado em critérios de estratégia processual e conveniência jurídica.
4. A concessão de alvará de soltura no juízo de origem, conforme informado pela própria impetrante, esvazia o objeto do Habeas Corpus, tornando desnecessário o prosseguimento da impetração.
5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que o pedido de desistência do Habeas Corpus, quando apresentado pela defesa habilitada, deve ser homologado, acarretando a extinção do processo sem julgamento de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido homologado. Writ prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A defesa pode desistir da impetração de Habeas Corpus de forma unilateral, sendo legítima a homologação do pedido quando fundado em critérios de estratégia processual.
2. A superveniência de alvará de soltura no processo de origem esvazia o objeto do Habeas Corpus, tornando prejudicado o seu julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; RI/TJBA, art. 162, XXV.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8034173-93.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 01.08.2023; TJBA, HC nº 8030172-65.2023.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 01.08.2023.
Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8058378-21.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB/BA nº 65.971), em favor da Paciente THAINA FERNANDA LIMA PRADO, apontando como Autoridade coatora a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Impetrante, ficando PREJUDICADO o julgamento presente habeas corpus, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 4 de novembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS03
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Jugou-se pela Prejudicialidade da Ordem à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058378-21.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: THAINA FERNANDA LIMA PRADO e outros | |
| Advogado(s): LUDIMILA SILVA MACEDO | |
| IMPETRADO: 3º VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB/BA nº 65.971), em favor da Paciente THAINA FERNANDA LIMA PRADO, apontando como Autoridade coatora a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.
A Impetrante sustenta, em síntese, que a custodiada é tecnicamente primária, portadora de transtorno psiquiátrico (síndrome do pânico) e que foi presa com quantidades ínfimas de entorpecentes (2,41g de cocaína e 2,64g de maconha), sem que houvesse apreensão de balança de precisão, embalagens ou outros instrumentos típicos do tráfico.
Aduz que a Paciente sofreu episódio de automutilação no cárcere, em razão da falta de medicação adequada, sendo necessário atendimento hospitalar de urgência. Assevera que a decisão judicial é desprovida de fundamentação concreta, amparando-se em presunções genéricas e não na realidade dos fatos, bem como que a segregação cautelar seria desproporcional.
Salienta que em situações como a presente, a jurisprudência tem reconhecido que a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente e adequada, revelando-se a custódia extrema medida excessiva e contraproducente.
Diante de tais informações, a Impetrante requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da Paciente com a expedição de alvará de soltura, com ou sem a substituição da medida extrema por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a prisão domiciliar, em razão do estado clínico da custodiada, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito do writ.
Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 91420245 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 91432085).
O pedido liminar foi indeferido (ID 91438413).
A Autoridade apontada como Coatora prestou as informações requisitadas (ID 91640516).
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo conhecimento e pela denegação da ordem de Habeas Corpus” (ID 91691910).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 08 de outubro de 2025.