PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058378-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THAINA FERNANDA LIMA PRADO e outros
Advogado(s): LUDIMILA SILVA MACEDO
IMPETRADO: 3º VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. DESISTÊNCIA FORMALIZADA PELA DEFESA. PEDIDO HOMOLOGADO. WRIT PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de paciente presa preventivamente por suposto envolvimento com tráfico de drogas, com pequena quantidade de entorpecentes e sem apreensão de instrumentos típicos da mercancia ilícita. Sustentada primariedade, quadro clínico psiquiátrico (síndrome do pânico), episódio de automutilação no cárcere e ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão. Pleito pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. No curso da tramitação, a impetrante requereu a desistência do writ, informando que o alvará de soltura havia sido expedido no processo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar pedido de desistência formulado pela defesa em Habeas Corpus, tornando prejudicado o exame de mérito do writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de desistência formulado pela defesa técnica constitui manifestação unilateral de vontade, legítima e expressamente autorizada pelo ordenamento, quando fundado em critérios de estratégia processual e conveniência jurídica.

4. A concessão de alvará de soltura no juízo de origem, conforme informado pela própria impetrante, esvazia o objeto do Habeas Corpus, tornando desnecessário o prosseguimento da impetração.

5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que o pedido de desistência do Habeas Corpus, quando apresentado pela defesa habilitada, deve ser homologado, acarretando a extinção do processo sem julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido homologado. Writ prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A defesa pode desistir da impetração de Habeas Corpus de forma unilateral, sendo legítima a homologação do pedido quando fundado em critérios de estratégia processual.

2. A superveniência de alvará de soltura no processo de origem esvazia o objeto do Habeas Corpus, tornando prejudicado o seu julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; RI/TJBA, art. 162, XXV.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8034173-93.2023.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 01.08.2023; TJBA, HC nº 8030172-65.2023.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 01.08.2023.


Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8058378-21.2025.8.05.0000, impetrado pela advogada LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB/BA nº 65.971), em favor da Paciente THAINA FERNANDA LIMA PRADO, apontando como Autoridade coatora a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Impetrante, ficando PREJUDICADO o julgamento presente habeas corpus, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 4 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Jugou-se pela Prejudicialidade da Ordem à unanimidade.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058378-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THAINA FERNANDA LIMA PRADO e outros
Advogado(s): LUDIMILA SILVA MACEDO
IMPETRADO: 3º VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB/BA nº 65.971), em favor da Paciente THAINA FERNANDA LIMA PRADO, apontando como Autoridade coatora a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.


A Impetrante sustenta, em síntese, que a custodiada é tecnicamente primária, portadora de transtorno psiquiátrico (síndrome do pânico) e que foi presa com quantidades ínfimas de entorpecentes (2,41g de cocaína e 2,64g de maconha), sem que houvesse apreensão de balança de precisão, embalagens ou outros instrumentos típicos do tráfico.


Aduz que a Paciente sofreu episódio de automutilação no cárcere, em razão da falta de medicação adequada, sendo necessário atendimento hospitalar de urgência. Assevera que a decisão judicial é desprovida de fundamentação concreta, amparando-se em presunções genéricas e não na realidade dos fatos, bem como que a segregação cautelar seria desproporcional.


Salienta que em situações como a presente, a jurisprudência tem reconhecido que a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente e adequada, revelando-se a custódia extrema medida excessiva e contraproducente.


Diante de tais informações, a Impetrante requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da Paciente com a expedição de alvará de soltura, com ou sem a substituição da medida extrema por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a prisão domiciliar, em razão do estado clínico da custodiada, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito do writ.


Para subsidiar o seu pleito, acostou a documentação de ID 91420245 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 91432085).


O pedido liminar foi indeferido (ID 91438413).


A Autoridade apontada como Coatora prestou as informações requisitadas (ID 91640516).


A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo conhecimento e pela denegação da ordem de Habeas Corpus” (ID 91691910).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 08 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058378-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: THAINA FERNANDA LIMA PRADO e outros
Advogado(s): LUDIMILA SILVA MACEDO
IMPETRADO: 3º VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada LUDIMILA SILVA MACEDO (OAB/BA nº 65.971), em favor da Paciente THAINA FERNANDA LIMA PRADO, apontando como Autoridade Coatora a MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.


A Impetrante sustenta, em síntese, que a custodiada é tecnicamente primária, portadora de transtorno psiquiátrico (síndrome do pânico) e que foi presa com quantidades ínfimas de entorpecentes (2,41g de cocaína e 2,64g de maconha), sem que houvesse apreensão de balança de precisão, embalagens ou outros instrumentos típicos do tráfico.


Aduz que a Paciente sofreu episódio de automutilação no cárcere, em razão da falta de medicação adequada, sendo necessário atendimento hospitalar de urgência. Assevera que a decisão judicial é desprovida de fundamentação concreta, amparando-se em presunções genéricas e não na realidade dos fatos, bem como que a segregação cautelar seria desproporcional.


Salienta que em situações como a presente, a jurisprudência tem reconhecido que a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente e adequada, revelando-se a custódia extrema medida excessiva e contraproducente.


Diante de tais informações, a Impetrante requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da Paciente com a expedição de alvará de soltura, com ou sem a substituição da medida extrema por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Subsidiariamente, pleiteia a prisão domiciliar, em razão do estado clínico da custodiada, provimento a ser confirmado no julgamento de mérito do writ.


Em que pesem as alegações da Impetrante, observa-se que, em 03 de novembro de 2025, a ora Impetrante peticionou no ID 93644040, requerendo a desistência do feito, haja vista que “PABLO DOS REIS DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua Advogada que a esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar PEDIDO DE DESISTÊNCIA REFERENTE A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR constante nos autos processuais. Cumpre destacar que a desistência ora formulada não decorre de qualquer renúncia a direito, mas sim de ato voluntário e consciente da defesa técnica, pautado em critérios de estratégia processual e de conveniência jurídica, haja vista que o objeto do presente writ restou prejudicado. Com efeito, é de rigor consignar que não mais subsiste interesse processual na continuidade da tramitação do presente habeas corpus, uma vez que, nos autos do processo 8022412-48.2025.8.05.0274, foi deferida a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, tornando-se, portanto, esvaziado o objeto da presente impetração. Diante de tais circunstâncias, requer-se a V. Excelência a homologação do presente pedido de desistência, com a consequente extinção do Habeas Corpus sem resolução de mérito, na forma regimental; bem como, a intimação do Ilustre parquet para manifestar ciência sobre o feito.”.


Destarte, formalizado o pedido de desistência pela própria Impetrante, urge apenas homologá-lo, haja vista que exercida legítima prerrogativa processual.


Neste mesmo sentido:


HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROTOCOLADO PELA DEFESA DO PACIENTE. ATO UNILATERAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em que a Defesa juntou petição aos autos, em 24 de julho de 2023, requerendo a desistência da impetração, com o seu imediato arquivamento. II – Com efeito, o pleito de desistência de Habeas Corpus é ato unilateral do Paciente que, ao ser homologado pelo Juízo competente, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. III – Pedido de desistência HOMOLOGADO. (TJBA, Habeas Corpus nº 8034173-93.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, julgado em: 01/08/2023, publicado em: 09/08/2023). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. QUESTIONAMENTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Voltando-se o requerimento da defesa por liberdade provisória ao Paciente, a sua concessão pela autoridade coatora acarretou pedido de desistência pelo Impetrante. 2. Formalizado o pedido de desistência pela própria Impetrante, urge apenas homologá-la, haja vista que exercida legítima prerrogativa processual. (TJBA, Habeas Corpus nº 8030172-65.2023.8.05.0000, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, julgado em: 01/08/2023, publicado em: 10/08/2023). (Grifos nossos).


Como não se ignora, o pleito de desistência de Habeas Corpus é ato unilateral do Paciente que, ao ser homologado pelo Juízo competente, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito.


Portanto, deve ser homologado o pedido de desistência do presente remédio heroico, feito pela Defesa devidamente habilitada dos Pacientes, nos termos do art. 162, inciso XXV, do RI/TJBA.



Do exposto, VOTO no sentido de HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela Impetrante, ficando PREJUDICADO o julgamento presente habeas corpus.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 4 de novembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03