PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053970-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO VITOR DA SILVA ABREU e outros
Advogado(s): LUCAS ALVES CARVALHO BRAGA, RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 29 do CP), contra decreto de prisão preventiva expedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação idônea, inexpressividade da quantidade de drogas, fragilidade da autoria, e defendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o decreto de prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, configurando constrangimento ilegal;
    (ii) estabelecer se as condições pessoais do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para afastar a segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, diante da materialidade evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e auto de constatação preliminar, e de indícios de autoria extraídos de depoimentos policiais e de corréu.

  2. A expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas (468g de cocaína, 385g de maconha e 30g de crack), aliada aos apetrechos de traficância, demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente.

  3. O risco à ordem pública e à aplicação da lei penal se reforça pela fuga do paciente no momento da abordagem policial, circunstância que legitima a imposição da medida extrema.

  4. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes para acautelar os riscos evidenciados, conforme art. 319 do CPP.

  5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a custódia preventiva quando presentes fundamentos concretos para a sua decretação, segundo jurisprudência consolidada do STJ.

  6. Aplica-se o princípio da confiança no juiz da causa, que detém melhores condições de aferir a necessidade da prisão diante da proximidade com os fatos e os envolvidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do crime, na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas e na fuga do acusado, configurando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

  2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade de segregação cautelar diante da presença de fundamentos concretos.

  3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não resguardam a ordem pública nem asseguram a aplicação da lei penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 313, I, e 319; CP, art. 29; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 35.519/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 06.06.2013; STJ, RHC 36.646/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.06.2013; TACRSP, JTACRESP 46/86-7.

   

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8053970-84.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrantes RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA, OAB/DF 39.775 e LUCAS ALVES CARVALHO BRAGA - OAB DF54983 e, como Paciente, CAIO VITOR DA SILVA ABREU.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em conhecer da impetração, para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053970-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO VITOR DA SILVA ABREU e outros
Advogado(s): LUCAS ALVES CARVALHO BRAGA, RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA, OAB/DF 39.775 e outro, em favor do paciente CAIO VITOR DA SILVA ABREU, apontando como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA.

 

Narram os Impetrantes que Caio Vitor da Silva Abreu foi denunciado por tráfico de drogas, sendo contra ele emitido decreto de prisão preventiva, após ser considerado foragido pela autoridade judicial.

 

Afirmam que Caio jamais foi encontrado na posse de drogas, sendo que a imputação contra ele decorre, unicamente, da presença de seus documentos pessoais dentro do automóvel onde foram encontradas e apreendidas as substâncias ilícitas.

 

Alegam, outrossim, que Caio não permaneceu em local incerto e não sabido, como equivocadamente consignado na decisão, tendo ele recebido notificação judicial em sua própria residência e, em 25/08/2025, se apresentado, espontaneamente, na Delegacia de Polícia, ocasião em que foi cumprido o mandado prisional; que tal fato afasta o fundamento de risco de fuga ou de ocultação.

 

Aduzem que não se pode admitir que, sob o pretenso argumento de garantia da ordem pública, seja decretada a prisão preventiva de forma indiscriminada, convertendo-se medida cautelar em verdadeira antecipação de pena; que tal prática subverte a lógica constitucional da presunção de inocência e transforma a exceção – a prisão cautelar – em regra, em flagrante descompasso com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da excepcionalidade que norteiam a restrição da liberdade.

 

Defendem, ainda, que a fundamentação adotada com base na quantidade de drogas também é inidônea, desde de quando a quantidade apreendida é inexpressiva e não foram apreendidas em poder do paciente; que a vinculação do paciente se dá apenas por documentos no veículo, o que torna a custódia ainda mais desproporcional, além disso, argumenta que a materialidade sequer foi confirmada, uma vez que não foi juntado exame toxicológico definitivo.

 

Asseveram que, no caso em exame, o único dado utilizado contra Caio foi ter se evadido no momento da abordagem. Entretanto, ao longo de todo o processo, ele não se furtou à aplicação da lei, pois foi intimado em casa e se apresentou voluntariamente, momento em que foi preso.

 

Sob tais argumentos, requerem a concessão da ordem, liminarmente, para que seja imediatamente expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, Caio Vitor da Silva Abreu. No mérito, pede a confirmação da ordem em definitivo.

 

Subsidiariamente, pugnam pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

 

Decisão ID 90296249, pelo indeferimento da liminar.

 

Informações judiciais em evento ID 90864039.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça em evento ID 91264114 pela denegação da Ordem.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO

DESEMBARGADOR RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8053970-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: CAIO VITOR DA SILVA ABREU e outros
Advogado(s): LUCAS ALVES CARVALHO BRAGA, RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por RODRIGO ALVES CARVALHO BRAGA, OAB/DF 39.775 e outro, em favor do paciente CAIO VITOR DA SILVA ABREU, apontando como autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus.

 

Pretende o Impetrante a concessão da ordem de habeas corpus sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, sob o pretenso argumento de garantia da ordem pública, convertendo-se medida cautelar em verdadeira antecipação de pena, o que subverte a lógica constitucional da presunção de inocência e transforma a exceção – a prisão cautelar – em regra, em flagrante descompasso com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da excepcionalidade que norteiam a restrição da liberdade.

 

In casu, o paciente foi preso preventivamente no dia 25/08/25, por suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal.

 

No caso, a materialidade encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Constatação Preliminar (ID 475942599 do APF 8003930-51.2024.805.0027)


Já a autoria restou adequadamente evidenciada através pela prova oral colhida na fase indiciária, inclusive a declaração do corréu, Deivide Andrade da Silva em sede de interrogatório policial (ID 475942599 – pág. 20). Confira-se:


“[…] Tem advogado que atua no outro processo que o interrogado responde, mas não tem o contato telefônico dele; Que mesmo assim anuiu em esclarecer os fatos; Que na data de hoje, por volta de meio dia, o interrogado foi à casa de Caio para juntos fumarem maconha; Que minutos depois, quando o interrogado já estava indo embora, policiais militares chegaram e o abordaram no portão; Que enquanto o interrogado era abordado o Caio fechou o portão, entrou para casa e fugiu pulando os muros das casas dos fundos; Que no interior da casa havia as drogas que foram apreendidas por policiais militares; Que essas drogas pertencem ao Caio e não ao interrogado; Que Caio é traficante e o conhece apenas há uns cinco meses; Que tinha hábito de frequentar a casa dele para fumarem maconha; Que já foi preso uma vez por tráfico de drogas e encontra-se respondendo a processo criminal por esse motivo; Que apresentada a fotografia do RG de Caio Vitor da Silva Abreu, (RG 23.907.190-58 apreendida nos autos) o interrogado afirma ser o Caio na casa do qual estava fumando maconha e fugiu na hora da abordagem e que é o proprietário das drogas e demais materiais apresentadas nesta delegacia; O carro apreendido, civic, é do tio do interrogado (Gerson) e pegou emprestado para ir à casa do Caio, sendo que nada de ilícito tinha dentro do carro. ” (BO N° 825556/2024)


Por sua vez, ao impor a medida constritiva, o magistrado a quo fundamentou a decisão nos seguintes termos:

 

“[…] B) Quanto ao pedido de DECRETAÇÃO da prisão preventiva do réu CAIO VITOR DA SILVA ABREU, também requerido em cota anexa à inicial, passo a apreciar abaixo:

O delito pelo qual o agente é denunciado ostenta pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que atende ao disposto no art. 313, I, do CPP.

A materialidade delitiva encontra-se assente no Auto de Exibição e Apreensão constante no ID 475942599 – Fls. 12/13 do auto de prisão em flagrante de nº 8003930-51.2024.8.05.0027. Por sua vez, constatam-se indícios de autoria delitiva na pessoa do réu Caio Vitor da Silva Abreu, notadamente como se infere do teor das declarações dos policiais militares, ouvidos na fase investigativa (ID 475942599 – Fls. 06/09), que presenciaram os fatos e atestaram que no dia 28.11.2024, por volta das 14:00 horas, realizava rondas rotineira no Bairro Parque Verde, nesta Cidade, quando nas imediações da Travessa Gersino Coelho, avistaram um veículo com dois indivíduos em atitude suspeita, que ao perceberem a presença da viatura, os indivíduos dispensaram o veículo e empreenderam fuga para locais distintos.

Logo após, a Guarnição obteve êxito em alcançar Deivide Andrade da Silva, sendo que este teria dispensado uma sacola contendo sustâncias entorpecentes, e que no interior do veículo Honda Civic, cor cinza, placa policial EAV-4D94, foram encontrados 04 (quatro) aparelhos celulares, documentos pessoais de Deivide Andrade da Silva e também de Caio Vitor da Silva Abreu, IPVA exercido 2022, sendo a propriedade de Rogério Alves Pereira e em espécie a quantia de R$ 2.099,00, sacos diversos para embalagens das drogas, além de uma balança de precisão e 01 um aparelho multimídia automotivo. Extrai-se ainda, que da sacola dispensada por Deivide haviam: 468g aproximada de substância análoga a cocaína, distribuídas em 17 pedras e 47 trouxinhas prontas para comercialização; 385g aproximada de substância análoga a maconha, sendo distribuídas em Oltablete grande, 21 trouxinhas e mais 02 (dois) tabletes menores; e 30g aproximada de substância análoga ao crack em 106 trouxinhas; Que os celulares eram: 01 Sansung cor dourada, 01 Sansung cor azul, 01 Iphone verde e 01 Iphone cor preto, e que o veículo apresentado foi guinchado a Delegacia em virtude de apresentar defeito na ignição. Diante desses fatos, todo o material foi apreendido fora encaminhado a Delegacia de Policia local, juntamente com flagrado Deivide Andrade da Silva, mas que o outro indivíduo Caio Vitor da Silva Abreu evadiu-se do local. Assim, presente o fumus comissi delicti necessário para a decretação da custódia cautelar. Quanto ao periculum libertatis, este também se faz presente. As medias cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas no caso. Ante o exposto, DECRETO a prisão preventiva de CAIO VITOR DA SILVA ABREU, já qualificado, como medida de salvaguarda da ordem pública, na forma do art. 312, caput, do CPP. EXPEÇA-SE mandado de prisão via BNMP, para cumprimento conjunto para quando da notificação do réu. […]” (ID 515178330 do processo referência)

 

Em audiência de custódia, o juiz singular manteve a prisão preventiva do acusado. Veja-se:

 

“[…] Os requisitos para a prisão preventiva permanecem configurados. O fumus comissi delicti resta evidenciado pela materialidade delitiva consubstanciada no Auto de Exibição e Apreensão e pelos indícios suficientes de autoria decorrentes dos depoimentos dos policiais militares, que presenciaram os fatos e identificaram o custodiado como um dos ocupantes do veículo onde foram encontrados documentos pessoais seus, bem como pelos demais elementos probatórios coligidos. O periculum libertatis manifesta-se pela garantia da ordem pública, considerando que se trata de crime grave de tráfico de drogas com expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (468g de cocaína, 385g de maconha e 30g de crack) e de natureza variada, evidenciando estrutura organizada para o comércio ilícito. Ademais, a fuga empreendida no momento da abordagem policial demonstra a intenção de se esquivar da ação da justiça, configurando risco para a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar os riscos evidenciados, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias em que praticada. […]” (ID 516781650 – pág. 28 do processo referência)

 

Dos excertos acima transcritos, é possível constatar no decisum encarcerador a utilização dos fundamentos necessários para justificar a aplicação da custódia constritiva, demonstrando aquele com clareza o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública e de se assegurar a aplicação da lei penal, requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal. Patente que o decreto prisional está devidamente motivado e apresenta elementos suficientes para o encarceramento provisório, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, considerando a natureza e a expressiva quantidade das drogas apreendidas na operação policial, assim como a condição de foragido do acusado, ora paciente, circunstância indicativa de um maior desvalor do ato em tese perpetrado, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.

 

Frise-se, por oportuno, que ao contrário do que informam os impetrantes, a condução do paciente à delegacia de polícia foi feita por policiais civis no cumprimento do mandado de prisão. É o que se extrai do Boletim de Ocorrência Nº: 00644187/2025, anexado em evento ID 516607568 do processo referência.

 

Assim, diversamente do aduzido pelos Impetrantes, a decisão impositiva da prisão preventiva não se valeu de fundamentação inidônea.

 

Clarividente que em razão da gravidade concreta da conduta e periculosidade social do paciente, inexiste nos autos ilegalidade a ser sanada, restando expressa a necessidade de manutenção da prisão provisória para o resguardo da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal.

 

Destaca-se, também, que indicadas expressamente as circunstâncias suficientes para justificar a segregação provisória e afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado (RHC 35519/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 06/06/2013)

 

Outrossim, não há que se falar em direito à liberdade provisória, com base nas alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade e residência fixa, visto que, ainda que demonstradas, não possuem o condão de, por si sós, debelar a medida extrema, sobretudo quando presentes, na espécie, os seus requisitos autorizadores. Nesta senda, consigna o STJ: “Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.” (RHC 36646 / RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/06/2013)

 

Neste sentido também o opinativo da Procuradoria de Justiça, em parecer ID 91264114: “Diante do panorama descrito e das provas presentes nos autos, conclui-se que a prisão preventiva está devidamente motivada, reputando-se fundamentado o decreto prisional ora combatido, razão pela qual se torna incabível a sua desconstituição ao argumento da ausência de motivação idônea. Outrossim, cumpre ressaltar que, estando presentes os pressupostos da prisão preventiva, e verificando-se a configuração de ao menos um dos requisitos ensejadores da sua decretação, no caso a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, reputam-se irrelevantes as condições pessoais favoráveis apresentadas pelo paciente, consoante iterativa jurisprudência. ” (sic)

 

Por fim, deve-se considerar que o Juiz do processo tem melhores condições de aferir a real necessidade de determinadas providências constritivas, eis que se situando próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, é capaz de melhor concluir a respeito da questão do que os magistrados distantes. Essa premissa deve ser sempre observada, em respeito ao Princípio da Confiança no Juiz.

 

Nesse sentido, verbis:

 

PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TACRSP: “Em matéria de conveniência de decretação da prisão preventiva, deve ser considerado o denominado princípio da confiança nos Juízes próximos dos fatos e das pessoas envolvidas no episódio” (JTACRESP 46/86-7).

 

Ante o exposto, conheço do mandamus, para Denegar a Ordem, nos termos acima alinhados.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESEMBARGADOR RELATOR