PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045912-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON DA CRUZ AZEVEDO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). REVOGAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar aposentado contra o Estado da Bahia, objetivando a majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) de 55% para 100% sobre o soldo, com pagamento das diferenças retroativas a partir de abril de 2018. O Impetrante alegou ter concluído Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e que, por força do art. 21 da Lei Estadual nº 6.403/92, faria jus ao percentual máximo da gratificação. Sustentou que a vantagem é de trato sucessivo e incorporada ao seu patrimônio jurídico, não estando sujeita à prescrição do fundo de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de majoração da GHPM, extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a elevação do percentual da GHPM com fundamento em curso concluído após a revogação da norma que previa a gratificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Estadual nº 7.145/97 revogou a GHPM, substituindo-a pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), configurando ato único de efeitos concretos e imediatos, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

  2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03), firmou tese vinculante no sentido de que pretensões relativas à GHPM estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos contados da revogação da gratificação em 1997, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ.

  3. O pedido de majoração do percentual, mesmo com base em curso concluído em 2017, é insuscetível de prosperar, pois a gratificação que se pretende majorar já havia sido extinta, sendo inviável qualquer progressão ou incorporação adicional posterior à revogação legal.

  4. A alegação de que o percentual de 55% atualmente recebido decorre de decisão judicial não autoriza a majoração pretendida, pois essa decisão apenas resguardou a manutenção da vantagem então percebida, sem restaurar o regime jurídico revogado.

  5. O ajuizamento da ação em 2024, mais de duas décadas após a revogação legal, confirma a incidência da prescrição do fundo de direito, sendo inviável o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico extinto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A pretensão de majoração de gratificação extinta por lei está sujeita à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

  2. A revogação da GHPM pela Lei Estadual nº 7.145/97 constitui ato único de efeitos concretos, afastando a natureza de trato sucessivo da vantagem.

  3. Não há direito adquirido à majoração de gratificação extinta, ainda que o servidor tenha concluído curso posteriormente.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 6.403/92, art. 21; Lei Estadual nº 7.145/1997; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 487, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03); STF, ARE 735707 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 29.11.2016; TJ-BA, Apelação nº 0534281-14.2017.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 26.04.2020; TJ-BA, Apelação nº 8001024-58.2023.8.05.0113, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 26.08.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em RECONHECER DE OFICIO A PRESCRIÇÃO E DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045912-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON DA CRUZ AZEVEDO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NELSON DA CRUZ AZEVEDO contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da Gratificação de Habilitação PM (G-HPM) de 55% para 100% sobre o soldo, bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir de abril de 2018.

Aduz o Impetrante, em sua Inicial (ID 66006646) , ser Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia com aproveitamento em Curso Especial de Formação. Sustenta que, desde tal especialização, vem recebendo apenas o percentual de 55% de Gratificação de Habilitação PM.

Alega que a Gratificação de Habilitação PM (G-HPM), prevista no art. 21 da Lei Estadual nº 6.403/92 , é devida aos policiais militares pelos cursos realizados com aproveitamento, derivando de situação individual e incorporando-se ao seu patrimônio.

Afirma que o Decreto-Lei nº 1.199/92 regulamenta a percepção dessa gratificação e determina percentuais escalonados , e que, em virtude da determinação legal, deveria estar recebendo 100% do soldo pelo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS) , mas vem recebendo apenas 55%.

O Impetrante sustenta que o Estado da Bahia está pagando incorretamente apenas 55% ao invés de 100%, gerando uma perda mensal de 45% em seus proventos;  E que a conduta omissiva do Estado viola o princípio da legalidade (Art. 37 da Constituição Federal e Art. 3º da Lei Estadual 12.209/2011 ).

Defende não haver prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se o art. 3º do Decreto 20.910 e a Súmula 85 do STJ.

 Conclui pugnando pela concessão definitiva da segurança para alterar o percentual da G-HPM no contracheque para 100%, além dos importes retroativos.

A gratuidade da justiça foi deferida e a liminar indeferida, conforme decisão de ID 67043139.

O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando intervenção/defesa (ID 67865292) , na qual arguiu, em síntese, que a pretensão do Impetrante é insubsistente e absurda, pois fundamentada em lei e decreto há muito tempo revogados, inexistindo qualquer fundamento legal que lhes dê respaldo.

O Estado alegou que a percepção da Gratificação de Habilitação pelo Impetrante decorre de estrito cumprimento a uma decisão judicial anterior, que ordenou apenas a reincorporação da vantagem aos vencimentos no percentual anteriormente recebido (55%) , sem tratar ou deferir sobre qualquer possibilidade de alteração dessa vantagem reincorporada.

Afirmou que a conclusão do curso de aperfeiçoamento pelo Impetrante se deu após a revogação do regramento legal que legitimaria a majoração da GHPM, não existindo, na data da conclusão do referido curso, qualquer norma legal vigente que conferisse o direito à elevação do percentual da GHPM por tal conclusão de curso.

O Estado defendeu que a pretensão do Impetrante atenta contra a coisa julgada e não possui fundamento legal no mundo jurídico , implicando afronta ao Princípio da Independência entre os Poderes e violação ao instituto da coisa julgada.

O Impetrante apresentou contrarrazões (ID 67910751).

Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado da decisão de ID n.º 67043139.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 74627673).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045912-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON DA CRUZ AZEVEDO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

A pretensão do Impetrante, relativa à majoração da Gratificação de Habilitação PM (G-HPM) para 100% do soldo, está inequivocamente atingida pela prescrição do fundo de direito.

A Lei Estadual nº 6.403/92 instituiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM). Contudo, em momento posterior, a Lei Estadual nº 7.145/97 extinguiu expressamente a GHPM do rol de vantagens dos policiais militares, instituindo em seu lugar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). A Lei nº 7.145/97 revogou as leis anteriores que disciplinavam a GHPM.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03), firmou entendimento vinculante no sentido de que a Lei Estadual nº 7.145/1997 consubstancia ato normativo de efeitos concretos e imediatos. Assim, não se aplica à hipótese a Súmula 85 do STJ, que trata das relações jurídicas de trato sucessivo, porquanto a supressão da vantagem remuneratória configurou lesão pontual e definitiva, e não sucessiva. Diante disso, incide o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data da publicação da norma que extinguiu a gratificação, no caso, em 1997.

A tese jurídica fixada no referido IRDR é categórica ao dispor que: “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, por força da Lei Estadual nº 7.145/1997, constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da referida gratificação ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.” Dessa forma, qualquer demanda ajuizada após o quinquênio legal, visando ao restabelecimento ou à majoração da GHPM, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição.

No presente caso, verifica-se que o Impetrante somente propôs o presente mandado de segurança em 23/07/2024, quando já transcorrido prazo superior a duas décadas desde a revogação da GHPM pela Lei nº 7.145/1997.

A alegação de que teria concluído curso de aperfeiçoamento em 2017 e que a sua pretensão seria de majoração – e não de restabelecimento –não afasta a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento consolidado. Conforme esclarece o Estado da Bahia na peça de contestação (ID 67865292), o percentual de 55% atualmente percebido decorre de decisão judicial pretérita que apenas resguardou a manutenção da parcela remuneratória então recebida, sem restabelecer o regime jurídico extinto ou assegurar qualquer progressão futura.

Ainda que se considerasse a pretensão de majoração como distinta da de restabelecimento, o fato é que a gratificação (GHPM) que o Impetrante busca majorar foi extinta. Conforme o IRDR Tema 03, mesmo as pretensões de majoração de gratificação extinta estão sujeitas à prescrição do fundo de direito.

Desse modo, a pretensão do Impetrante em ver majorado o percentual da Gratificação de Habilitação PM esbarra na prescrição do fundo de direito, que foi devidamente consolidada por precedente vinculante deste Tribunal de Justiça.

A análise dos acórdãos do TJBA corrobora este entendimento.

 

TJBA - APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). IRDR 0006411-88.2016.805.0000. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.

I – Pretendem os recorrentes a reincorporação das gratificações GHPM, a fim de possam recebê-la de maneira cumulada com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). II – A matéria discutida nos autos é afeta ao IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000, já julgado por este Tribunal de Justiça, tendo sido fixado o entendimento vinculante de que a aludida Lei Estadual n. 7.145/1997 se tratou de ato único, de efeitos concretos e imediatos, motivo pelo qual, para fins de contagem do prazo prescricional, não se aplica a Súmula 85 do STJ, mas sim o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. III – Considerando que a Lei Estadual nº 7.145/97, que suprimiu a GHPM, entrou em vigor em 1997 e os Apelantes/Autores só ajuizaram a ação em junho de 2017, ou seja, após o quinquênio prescricional, conclui-se pela ocorrência da prescrição de fundo do direito, tal como declarada na decisão de primeiro grau. IV – De outra banda, ainda que prescrita não estivesse a pretensão dos recorrentes, o STF tem jurisprudência firmada no sentido de não haver direito adquirido à manutenção a regime remuneratório, contanto que eventuais alterações não impliquem redução de vencimentos (ARE 735707 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 13-12-2016 PUBLIC 14-12-2016). V – In casu, contando com o mesmo fato gerador (conferir vantagem pela natureza da atividade policial) e dirigidas ao mesmo destinatário, é inviável a cumulação da Gratificação de Função e Habilitação (GHPM) com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sob pena de inaceitável bis in idem, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte. VI – Diante da não fixação dos honorários advocatícios pelo Juízo a quo, resta inviável a sua majoração em sede de sucumbência recursal. VII – APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - Apelação: 05342811420178050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/04/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022)

 

TJBA - APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 03 DO IRDR/TJBA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) de 55% para 100%, por suposta prescrição do fundo de direito, conforme tese do IRDR nº 3 do TJBA. 1.2. A sentença foi baseada no entendimento de que a GHPM foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97, e, portanto, qualquer pretensão relacionada à gratificação estaria sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. 1.3. O apelante alegou que o objeto da ação não era o restabelecimento da GHPM, mas a majoração do percentual já recebido, razão pela qual não haveria prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definição da prescrição do fundo de direito aplicável à majoração do percentual de gratificação extinta por lei. 2.2. Análise sobre a existência de direito ao reajuste percentual de uma gratificação extinta em razão do cumprimento de critérios que a regiam no período de sua vigência, no caso a conclusão de um curso em 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A GHPM foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97, e o pedido de majoração para percentual de 100% baseia-se em norma anterior, revogada, carecendo por isso de fundamento jurídico válido. 3.2. A sentença que numa outra ação ordenou ao Estado da Bahia o restabelecimento do pagamento do valor que era recebido a título de GHPM pelo apelante antes da sua revogação teve por base a irredutibilidade dos vencimentos, não assegurando direito ao regime jurídico anterior por prazo indefinido. 3.3. A pretensão de majoração da GHPM 20 anos após sua extinção pela Lei Estadual nº 7.145/97 desconsidera a inexistência de vinculação perpétua às normas que a instituíram, contrariando o entendimento firmado pelo STF no Tema 41 de repercussão geral. 3.4. Reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos termos do IRDR nº 3 do TJBA, que estabelece que pretensões relativas à GHPM estão prescritas em cinco anos a contar da sua extinção pela Lei Estadual nº 7.145/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência da ação por prescrição do fundo de direito, resultado que seria mantido ainda que desconsiderada a prescrição. 4.2. Tese: A pretensão de majoração de gratificação extinta por lei está sujeita à prescrição do fundo de direito, além de afrontar a tese de repercussão geral 41 do STJ de que não há direito adquirido ao regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 7.145/97; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 03 do IRDR/TJBA; Tema 41 de Repercussão Geral do STF (TJ-BA - Apelação: 80010245820238050113, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)"

Ante o exposto, e em observância à tese firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03) combinado com art.487, II, do CPC, voto no sentido de reconhecer de ofício a prescrição do fundo de direito e, consequentemente, denegar a segurança. 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA