PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). REVOGAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar aposentado contra o Estado da Bahia, objetivando a majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) de 55% para 100% sobre o soldo, com pagamento das diferenças retroativas a partir de abril de 2018. O Impetrante alegou ter concluído Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e que, por força do art. 21 da Lei Estadual nº 6.403/92, faria jus ao percentual máximo da gratificação. Sustentou que a vantagem é de trato sucessivo e incorporada ao seu patrimônio jurídico, não estando sujeita à prescrição do fundo de direito. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito sobre a pretensão de majoração da GHPM, extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a elevação do percentual da GHPM com fundamento em curso concluído após a revogação da norma que previa a gratificação. A Lei Estadual nº 7.145/97 revogou a GHPM, substituindo-a pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), configurando ato único de efeitos concretos e imediatos, o que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03), firmou tese vinculante no sentido de que pretensões relativas à GHPM estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos contados da revogação da gratificação em 1997, afastando a aplicação da Súmula 85 do STJ. O pedido de majoração do percentual, mesmo com base em curso concluído em 2017, é insuscetível de prosperar, pois a gratificação que se pretende majorar já havia sido extinta, sendo inviável qualquer progressão ou incorporação adicional posterior à revogação legal. A alegação de que o percentual de 55% atualmente recebido decorre de decisão judicial não autoriza a majoração pretendida, pois essa decisão apenas resguardou a manutenção da vantagem então percebida, sem restaurar o regime jurídico revogado. O ajuizamento da ação em 2024, mais de duas décadas após a revogação legal, confirma a incidência da prescrição do fundo de direito, sendo inviável o reconhecimento de direito adquirido a regime jurídico extinto. Segurança denegada. Tese de julgamento: A pretensão de majoração de gratificação extinta por lei está sujeita à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A revogação da GHPM pela Lei Estadual nº 7.145/97 constitui ato único de efeitos concretos, afastando a natureza de trato sucessivo da vantagem. Não há direito adquirido à majoração de gratificação extinta, ainda que o servidor tenha concluído curso posteriormente. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 6.403/92, art. 21; Lei Estadual nº 7.145/1997; CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 487, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03); STF, ARE 735707 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 29.11.2016; TJ-BA, Apelação nº 0534281-14.2017.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 26.04.2020; TJ-BA, Apelação nº 8001024-58.2023.8.05.0113, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 26.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em RECONHECER DE OFICIO A PRESCRIÇÃO E DENEGAR A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045912-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON DA CRUZ AZEVEDO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NELSON DA CRUZ AZEVEDO contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da Gratificação de Habilitação PM (G-HPM) de 55% para 100% sobre o soldo, bem como o pagamento das diferenças retroativas a partir de abril de 2018. Aduz o Impetrante, em sua Inicial (ID 66006646) , ser Sargento da Polícia Militar do Estado da Bahia com aproveitamento em Curso Especial de Formação. Sustenta que, desde tal especialização, vem recebendo apenas o percentual de 55% de Gratificação de Habilitação PM. Alega que a Gratificação de Habilitação PM (G-HPM), prevista no art. 21 da Lei Estadual nº 6.403/92 , é devida aos policiais militares pelos cursos realizados com aproveitamento, derivando de situação individual e incorporando-se ao seu patrimônio. Afirma que o Decreto-Lei nº 1.199/92 regulamenta a percepção dessa gratificação e determina percentuais escalonados , e que, em virtude da determinação legal, deveria estar recebendo 100% do soldo pelo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CAS) , mas vem recebendo apenas 55%. O Impetrante sustenta que o Estado da Bahia está pagando incorretamente apenas 55% ao invés de 100%, gerando uma perda mensal de 45% em seus proventos; E que a conduta omissiva do Estado viola o princípio da legalidade (Art. 37 da Constituição Federal e Art. 3º da Lei Estadual 12.209/2011 ). Defende não haver prescrição do fundo de direito, pois se trata de relação de trato sucessivo, aplicando-se o art. 3º do Decreto 20.910 e a Súmula 85 do STJ. Conclui pugnando pela concessão definitiva da segurança para alterar o percentual da G-HPM no contracheque para 100%, além dos importes retroativos. A gratuidade da justiça foi deferida e a liminar indeferida, conforme decisão de ID 67043139. O Estado da Bahia interveio no feito, apresentando intervenção/defesa (ID 67865292) , na qual arguiu, em síntese, que a pretensão do Impetrante é insubsistente e absurda, pois fundamentada em lei e decreto há muito tempo revogados, inexistindo qualquer fundamento legal que lhes dê respaldo. O Estado alegou que a percepção da Gratificação de Habilitação pelo Impetrante decorre de estrito cumprimento a uma decisão judicial anterior, que ordenou apenas a reincorporação da vantagem aos vencimentos no percentual anteriormente recebido (55%) , sem tratar ou deferir sobre qualquer possibilidade de alteração dessa vantagem reincorporada. Afirmou que a conclusão do curso de aperfeiçoamento pelo Impetrante se deu após a revogação do regramento legal que legitimaria a majoração da GHPM, não existindo, na data da conclusão do referido curso, qualquer norma legal vigente que conferisse o direito à elevação do percentual da GHPM por tal conclusão de curso. O Estado defendeu que a pretensão do Impetrante atenta contra a coisa julgada e não possui fundamento legal no mundo jurídico , implicando afronta ao Princípio da Independência entre os Poderes e violação ao instituto da coisa julgada. O Impetrante apresentou contrarrazões (ID 67910751). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do Secretário da Administração do Estado da Bahia, apesar de regularmente intimado da decisão de ID n.º 67043139. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (ID 74627673). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045912-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON DA CRUZ AZEVEDO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A pretensão do Impetrante, relativa à majoração da Gratificação de Habilitação PM (G-HPM) para 100% do soldo, está inequivocamente atingida pela prescrição do fundo de direito. A Lei Estadual nº 6.403/92 instituiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM). Contudo, em momento posterior, a Lei Estadual nº 7.145/97 extinguiu expressamente a GHPM do rol de vantagens dos policiais militares, instituindo em seu lugar a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). A Lei nº 7.145/97 revogou as leis anteriores que disciplinavam a GHPM. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03), firmou entendimento vinculante no sentido de que a Lei Estadual nº 7.145/1997 consubstancia ato normativo de efeitos concretos e imediatos. Assim, não se aplica à hipótese a Súmula 85 do STJ, que trata das relações jurídicas de trato sucessivo, porquanto a supressão da vantagem remuneratória configurou lesão pontual e definitiva, e não sucessiva. Diante disso, incide o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data da publicação da norma que extinguiu a gratificação, no caso, em 1997. A tese jurídica fixada no referido IRDR é categórica ao dispor que: “A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, por força da Lei Estadual nº 7.145/1997, constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da referida gratificação ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.” Dessa forma, qualquer demanda ajuizada após o quinquênio legal, visando ao restabelecimento ou à majoração da GHPM, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. No presente caso, verifica-se que o Impetrante somente propôs o presente mandado de segurança em 23/07/2024, quando já transcorrido prazo superior a duas décadas desde a revogação da GHPM pela Lei nº 7.145/1997. A alegação de que teria concluído curso de aperfeiçoamento em 2017 e que a sua pretensão seria de majoração – e não de restabelecimento –não afasta a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento consolidado. Conforme esclarece o Estado da Bahia na peça de contestação (ID 67865292), o percentual de 55% atualmente percebido decorre de decisão judicial pretérita que apenas resguardou a manutenção da parcela remuneratória então recebida, sem restabelecer o regime jurídico extinto ou assegurar qualquer progressão futura. Ainda que se considerasse a pretensão de majoração como distinta da de restabelecimento, o fato é que a gratificação (GHPM) que o Impetrante busca majorar foi extinta. Conforme o IRDR Tema 03, mesmo as pretensões de majoração de gratificação extinta estão sujeitas à prescrição do fundo de direito. Desse modo, a pretensão do Impetrante em ver majorado o percentual da Gratificação de Habilitação PM esbarra na prescrição do fundo de direito, que foi devidamente consolidada por precedente vinculante deste Tribunal de Justiça. A análise dos acórdãos do TJBA corrobora este entendimento. TJBA - APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). IRDR 0006411-88.2016.805.0000. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. I – Pretendem os recorrentes a reincorporação das gratificações GHPM, a fim de possam recebê-la de maneira cumulada com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM). II – A matéria discutida nos autos é afeta ao IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000, já julgado por este Tribunal de Justiça, tendo sido fixado o entendimento vinculante de que a aludida Lei Estadual n. 7.145/1997 se tratou de ato único, de efeitos concretos e imediatos, motivo pelo qual, para fins de contagem do prazo prescricional, não se aplica a Súmula 85 do STJ, mas sim o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. III – Considerando que a Lei Estadual nº 7.145/97, que suprimiu a GHPM, entrou em vigor em 1997 e os Apelantes/Autores só ajuizaram a ação em junho de 2017, ou seja, após o quinquênio prescricional, conclui-se pela ocorrência da prescrição de fundo do direito, tal como declarada na decisão de primeiro grau. IV – De outra banda, ainda que prescrita não estivesse a pretensão dos recorrentes, o STF tem jurisprudência firmada no sentido de não haver direito adquirido à manutenção a regime remuneratório, contanto que eventuais alterações não impliquem redução de vencimentos (ARE 735707 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 29/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 13-12-2016 PUBLIC 14-12-2016). V – In casu, contando com o mesmo fato gerador (conferir vantagem pela natureza da atividade policial) e dirigidas ao mesmo destinatário, é inviável a cumulação da Gratificação de Função e Habilitação (GHPM) com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sob pena de inaceitável bis in idem, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte. VI – Diante da não fixação dos honorários advocatícios pelo Juízo a quo, resta inviável a sua majoração em sede de sucumbência recursal. VII – APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - Apelação: 05342811420178050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/04/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) TJBA - APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 03 DO IRDR/TJBA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de majoração da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) de 55% para 100%, por suposta prescrição do fundo de direito, conforme tese do IRDR nº 3 do TJBA. 1.2. A sentença foi baseada no entendimento de que a GHPM foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97, e, portanto, qualquer pretensão relacionada à gratificação estaria sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. 1.3. O apelante alegou que o objeto da ação não era o restabelecimento da GHPM, mas a majoração do percentual já recebido, razão pela qual não haveria prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definição da prescrição do fundo de direito aplicável à majoração do percentual de gratificação extinta por lei. 2.2. Análise sobre a existência de direito ao reajuste percentual de uma gratificação extinta em razão do cumprimento de critérios que a regiam no período de sua vigência, no caso a conclusão de um curso em 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A GHPM foi extinta pela Lei Estadual nº 7.145/97, e o pedido de majoração para percentual de 100% baseia-se em norma anterior, revogada, carecendo por isso de fundamento jurídico válido. 3.2. A sentença que numa outra ação ordenou ao Estado da Bahia o restabelecimento do pagamento do valor que era recebido a título de GHPM pelo apelante antes da sua revogação teve por base a irredutibilidade dos vencimentos, não assegurando direito ao regime jurídico anterior por prazo indefinido. 3.3. A pretensão de majoração da GHPM 20 anos após sua extinção pela Lei Estadual nº 7.145/97 desconsidera a inexistência de vinculação perpétua às normas que a instituíram, contrariando o entendimento firmado pelo STF no Tema 41 de repercussão geral. 3.4. Reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos termos do IRDR nº 3 do TJBA, que estabelece que pretensões relativas à GHPM estão prescritas em cinco anos a contar da sua extinção pela Lei Estadual nº 7.145/97. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência da ação por prescrição do fundo de direito, resultado que seria mantido ainda que desconsiderada a prescrição. 4.2. Tese: A pretensão de majoração de gratificação extinta por lei está sujeita à prescrição do fundo de direito, além de afrontar a tese de repercussão geral 41 do STJ de que não há direito adquirido ao regime jurídico. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 7.145/97; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Tema 03 do IRDR/TJBA; Tema 41 de Repercussão Geral do STF (TJ-BA - Apelação: 80010245820238050113, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 26/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024)" Ante o exposto, e em observância à tese firmada no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03) combinado com art.487, II, do CPC, voto no sentido de reconhecer de ofício a prescrição do fundo de direito e, consequentemente, denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045912-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELSON DA CRUZ AZEVEDO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO