PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE REGULADO – CCEAR. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CULPA. TÍTULO INEXIGÍVEL. NECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A apelação interposta preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, afastando-se a alegação de inobservância do princípio da dialeticidade. A cláusula compromissória prevista em contrato bilateralmente firmado tem força vinculante e define o Juízo Arbitral como competente para dirimir conflitos relacionados à responsabilidade pela rescisão contratual, derrogando a jurisdição estatal para essa finalidade. Embora a existência de cláusula compromissória não impeça, por si só, a execução judicial de título executivo extrajudicial, é imprescindível que este seja líquido, certo e exigível. Nos casos em que o crédito está condicionado à apuração de culpa ou à verificação de prejuízo, revela-se inviável a execução imediata, impondo-se o prévio julgamento de mérito pela via competente. O contrato em exame limita a responsabilidade das partes ao montante dos danos causados (cláusula 11.4) e condiciona o pagamento da multa rescisória à atribuição de culpa pela rescisão (cláusula 11.1), exigindo, para tanto, prévia declaração arbitral ou judicial – inexistente nos autos. A ausência de elementos contratuais objetivos para cálculo da penalidade e a necessidade de apuração de responsabilidade afastam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, impedindo o prosseguimento da execução. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002432-44.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: UTE MC2 CAMACARI 2 S.A.
Advogado(s):DANIELA LEAL MERLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID. 74404001) interposta por NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE) em face de sentença (ID. 74404006) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada e declarou a nulidade da execução de título extrajudicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VII, do CPC, ao reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Em suas razões recursais (ID. 74404001), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, permitindo-se o regular prosseguimento da execução fundada em contrato de comercialização de energia elétrica, firmado com a parte apelada, que previa penalidade por rescisão unilateral decorrente da revogação da outorga de concessão da apelada. Alega que o contrato possui cláusula que reconhece expressamente sua natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC. Sustenta, ainda, que a existência de cláusula compromissória não impede o ajuizamento de execução judicial, desde que presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Pontua que a penalidade cobrada encontra-se prevista no contrato mediante cláusula com fórmula aritmética de cálculo e que a apuração dos valores não exige atividade cognitiva prévia. Defende a aplicação da teoria da causa madura e requer julgamento imediato da lide pelo Tribunal ad quem, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para: a) reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução, permitindo o prosseguimento da execução da multa rescisória; b) a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do CPC. Em contrarrazões (ID. 74404006), a apelada UTE MC2 CAMAÇARI 2 S.A. pugna pelo não conhecimento da apelação, sob o argumento de inépcia recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao art. 1.010, III, do CPC (violação ao princípio da dialeticidade). No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que o contrato firmado entre as partes exige, para a exigibilidade da penalidade, a prévia declaração de culpa da parte inadimplente, por via judicial ou arbitral, o que não teria ocorrido. Sustenta, ainda, a inexistência de liquidez do título por ausência de dados contratuais para cálculo da penalidade e a necessidade de apuração de eventual prejuízo, conforme cláusula 11.4 do contrato, que limita a responsabilidade ao montante dos danos efetivamente causados. Por fim, requer, subsidiariamente, em caso de provimento do apelo, a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento da exceção de pré-executividade. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002432-44.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: UTE MC2 CAMACARI 2 S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI
RELATÓRIO
Tribunal de Justiça da Bahia,
datado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de inépcia recursal, sob a alegação de ausência de dialeticidade. As razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, centrando-se na discussão sobre a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, além da validade da cláusula compromissória. A insurgência demonstra compatibilidade com o conteúdo da decisão recorrida e é apta, ao menos em tese, a produzir sua reforma, o que afasta a alegação de ausência de impugnação específica (art. 1.010, III, do CPC). No mérito, não assiste razão à apelante. O contrato celebrado entre as partes prevê, em sua cláusula 11.1, o pagamento de multa rescisória pela parte que, por ação ou omissão, der causa à extinção do contrato. Contudo, essa penalidade está expressamente condicionada à verificação da responsabilidade da parte, a ser apurada nos termos da cláusula 12, que define o procedimento arbitral como foro exclusivo para resolução de controvérsias contratuais. É o que se extrai dos julgados deste Tribunal trazidos pela própria apelada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500720-21.2013.8 .05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado (s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO APELADO: UTE MC2 MACAIBA S.A. Advogado (s):CANDIDO DA SILVA DINAMARCO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO VERIFICADA . APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reprodução de trechos de manifestações anteriores não importa, por si só, no não conhecimento imediato do recurso de apelação, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da sentença, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última, sendo esta, aliás, a hipótese dos autos . 2. A conclusão sentencial no sentido de que a multa contratual não se reveste de exigibilidade, certeza e liquidez, sendo imprescindível prévio procedimento cognitivo deve ser mantida. 3. À vista das teses arguidas e dos documentos juntados aos autos, entendo que o reconhecimento da ausência de certeza do título executivo pode ser visualizada a partir da prova documental consistente no “Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR por Disponibilidade” . 4. A fundamentação da aplicação da cláusula 11.1 (cláusula penal) é em razão da fornecedora de energia ter perdido outorga da ANEEL para a comercialização da energia produzida pelas usinas termoelétricas. Contudo, a cláusula penal não dispõe da certeza necessária para aparelhar a ação de execução . 5. A fundamentação da aplicação da cláusula penal é em razão da fornecedora de energia ter perdido outorga da ANEEL para a comercialização da energia produzida pelas usinas termoelétricas. Contudo, a cláusula penal não dispõe da certeza necessária para aparelhar a ação de execução. 6 . A própria “Cláusula 11.4” prevê que a responsabilidade de cada uma das partes no âmbito do contrato estará, em qualquer hipótese, limitada ao montante dos danos que der causa, valor este que não aparelha a execução e, portanto, retira a sua certeza e liquidez. 7. De igual forma e em acréscimo (fundamento independente), a "Cláusula 11 .3" prevê que possa haver controvérsia em relação ao pagamento da penalidade fixada na cláusula 11.1 (que ora se executa), hipótese na qual a solução da controvérsia deverá ser efetuada conforme previsto na cláusula 12, que prevê a tentativa de composição ou a controvérsia à arbitragem (cláusula 12.3). 8 . Assim, à vista da própria disciplina contratual, é possível extrair que o contrato apresenta disposição que não possui a certeza e liquidez compatível com o procedimento executório como se vê, especialmente, das cláusulas acima citadas e do reconhecimento que a controvérsia sobre a aplicação da multa pode ser solucionada através de composição amigável e de arbitragem, ou seja, estipulando cláusula arbitral, justamente, para que se resolva a querela sobre a multa (incluída a cláusula 11.1), reconhecendo, portanto, a margem de incerteza e iliquidez. 9. Vale frisar, por dever de coerência e fundamentação, que o entendimento pela iliquidez e incerteza do título em situação envolvendo a mesma questão já foi objeto de apreciação por esta Relatoria e por esta câmara nos AI’s nº 8002663-04 .2019.8.05.0000, nº 8029125-32 .2018.8.05.0000 e n . 8002663-04.2019.8.05 .0000, este último vinculado ao presente feito, além da APC n. 0302279-89.2016.8 .05.0039. 10. Apelo desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500720-21.2013.8 .05.0039, em que figuram como apelante COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e como apelada UTE MC2 MACAIBA S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL e, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 05007202120138050039, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/05/2024) (Grifo nosso) O ponto fulcral está no fato de que, na presente hipótese, inexiste qualquer declaração judicial ou arbitral que reconheça a culpa da parte executada pela rescisão contratual. Portanto, não se verifica a certeza da obrigação exequenda. Tampouco há nos autos prova da apuração do prejuízo efetivamente causado à exequente – o que é exigido pela cláusula 11.4, a qual limita a responsabilidade contratual ao montante dos danos comprovadamente causados pela parte inadimplente. Nesse contexto, o crédito postulado depende da resolução de controvérsia jurídica e fática acerca da culpa contratual e do quantum devido, matérias que, nos termos contratuais expressos, não podem ser unilateralmente definidas pela parte interessada, mas sim declaradas em sede de arbitragem. Conquanto o STJ admita, de forma excepcional, a execução judicial de contratos com cláusula compromissória quando o título for líquido, certo e exigível, conforme precedentes citados pela própria apelante (REsp 1.373.710-MG e AgRg nos EDcl no REsp 1556779/SP), tais julgados não se aplicam ao presente caso, no qual a controvérsia envolve justamente a existência e configuração da obrigação exequenda. A análise dos casos concretos evidencia a ocorrência de distinguishing na presente situação, uma vez que os contratos que o Superior Tribunal de Justiça examinou dispunham expressamente sobre os valores das indenizações, além de haver uma situação sine qua non de declaração de culpa e responsabilidade. A conjugação das cláusulas contratuais evidencia que a multa somente seria devida após processo arbitral que definisse quem deu causa à rescisão e apurasse os prejuízos efetivos – pressupostos indispensáveis à formação de um título executivo. A ausência desses elementos retira a certeza e liquidez da obrigação e, por conseguinte, inviabiliza o processamento da execução. Dessa forma, tendo o juízo de origem corretamente reconhecido a inexistência de título executivo apto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, os quais se alinham à jurisprudência deste Tribunal, conforme inúmeros precedentes colacionados nas contrarrazões. Por fim, diante do desprovimento do recurso, da autonomia da fase executiva e em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002432-44.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: UTE MC2 CAMACARI 2 S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI
VOTO
03