PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no juízo de origem, em controvérsia relativa à validade de ato citatório realizado em endereço que não corresponde à residência ou ao local de trabalho do agravante Wilson Alves Lima, com pedido de reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação encaminhada a endereço diverso da residência ou do local de trabalho do agravante; (ii) estabelecer se o reconhecimento da nulidade da citação impõe a invalidação dos atos processuais subsequentes que dela dependem. 3. A citação constitui pressuposto indispensável de validade do processo, pois integra o réu à lide e assegura ciência inequívoca da demanda, contraditório e ampla defesa. 4. O encaminhamento do mandado citatório a endereço que não corresponde à residência ou ao local de trabalho do agravante impede o conhecimento da ação e inviabiliza o exercício regular da defesa. 5. A ausência de citação válida viola o devido processo legal e priva o réu da oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, produzir provas e influenciar o convencimento judicial. 6. A nulidade da citação não pode ser afastada por conveniência de celeridade processual, porque a formação válida da relação jurídica processual depende da regular integração do réu à lide. 7. A teoria da aparência não convalida citação realizada em local alheio à esfera de domicílio ou de atuação da parte demandada, pois a presunção de recebimento exige que a diligência ocorra no endereço correto da parte. 8. O recebimento da carta citatória em endereço diverso daquele correspondente ao domicílio do agravante rompe a presunção de que o recebedor possui vínculo de subordinação, representação ou dever jurídico de encaminhar a comunicação judicial ao destinatário. 9. A manutenção de citação viciada compromete a higidez do procedimento, caracteriza cerceamento de defesa e contamina os atos processuais subsequentes que dependem da regular formação da relação processual. 10. O reconhecimento da nulidade da citação por vício de endereçamento impõe a invalidação dos atos processuais posteriores que dela dependam, nos termos da regra de derivação das nulidades. 11. A gravidade do vício exige o retorno dos autos ao juízo de origem para renovação do ato citatório no endereço correto do agravante. 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação encaminhada a endereço que não corresponde à residência ou ao local de trabalho do réu é nula por impedir sua ciência inequívoca da demanda. 2. A teoria da aparência não convalida citação realizada em local estranho ao domicílio ou à esfera de atuação da parte demandada. 3. A nulidade da citação invalida os atos processuais subsequentes que dela dependem, em razão da ausência de formação válida da relação processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, 248, § 2º, e 281. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8040865-40.2025.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publicado em 11.12.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8028884-14.2025.8.05.0000, Rel. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, publicado em 19.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079262-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON ALVES LIMA
Advogado(s): ELEILZA SANTOS SOUZA
AGRAVADO: PATRIMONIAL MIL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Advogado(s):JORDANA DE CASSIA BRITO SANTOS PEREIRA
EMENTA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, interposto por WILSON ALVES LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0804873-27.2015.8.05.0274, indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade de citação formulado pelo executado, determinando o prosseguimento da execução com a efetivação de penhora no rosto dos autos de inventário. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento, argumentando que a carta citatória foi enviada para endereço incorreto nesta Capital, local onde jamais residiu. Aduz, ainda, que seu domicílio, inclusive fiscal e contratual, sempre foi fixado no município de Camaçari, conforme comprovam as declarações de Imposto de Renda e o contrato de locação anexados aos autos, IDs 518159815/518159827 PJE1G. Ressalta, ademais, que o A.R. foi assinado por terceiro desconhecido, o que, somado ao erro de endereçamento, ID 445973506 PJE1G, invalidaria a formação da relação processual e os atos subsequentes. Com base nesses fundamentos, e alegando grave risco de dano decorrente da constrição patrimonial e da manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida e a antecipação da tutela recursal para exclusão dos apontamentos restritivos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para anular o processo de origem a partir da citação viciada, desconstituindo-se o título executivo e os atos expropriatórios dele decorrentes. Em decisão, Id. 96596325, restou deferida o efeito suspensivo recursal. Sem contrarrazões, Id. 99352933. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC. Salvador, documento datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079262-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON ALVES LIMA
Advogado(s): ELEILZA SANTOS SOUZA
AGRAVADO: PATRIMONIAL MIL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Advogado(s): JORDANA DE CASSIA BRITO SANTOS PEREIRA
RELATÓRIO
07
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia reside na validade do ato citatório realizado no juízo de origem e na extensão da nulidade dos atos processuais subsequentes. O exame dos elementos constantes nos autos revela que assiste razão ao agravante, pois a citação é pressuposto de validade indispensável para a formação da relação jurídica processual. A legislação processual civil estabelece que, para a validade do processo, é essencial que o réu seja devidamente integrado à lide, permitindo-lhe ter ciência inequívoca dos termos da ação e exercer sua defesa, pois a citação é o ato pelo qual se assegura a observância do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no texto constitucional. Art. 239. "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." No caso concreto, verifica-se que o mandado de citação foi encaminhado para um endereço que não corresponde à residência ou ao local de trabalho do agravante Wilson Alves Lima. Isso porque a entrega da comunicação processual em endereço incorreto impede que o destinatário tome conhecimento da existência da demanda contra si proposta, inviabilizando qualquer possibilidade de resistência aos pedidos formulados pela parte autora. Ademais, a citação realizada em endereço diverso do domicílio do réu não atinge sua finalidade, configurando um vício de natureza grave que compromete a higidez de todo o procedimento. A ausência de citação válida viola frontalmente o princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e sem a regular notificação, o réu é privado da oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, produzir provas e influenciar o convencimento do magistrado. Tal irregularidade não pode ser sanada por mera conveniência de celeridade processual, uma vez que a existência de uma relação jurídica válida depende do preenchimento desse requisito essencial. Nesse sentido: ACORDÃO Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Revelia decretada. Nulidade da citação. Endereço incorreto. Ausência de formação válida da relação processual. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Provimento do recurso com anulação dos atos processuais subsequentes. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a revelia do réu em ação de rito comum, ao considerar válida a citação realizada por via postal com aviso de recebimento encaminhado a endereço diverso daquele indicado como sede da pessoa jurídica demandada. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a citação realizada em endereço incorreto, com recebimento por pessoa sem vínculo com a parte, é válida à luz das disposições do Código de Processo Civil; (ii) apurar se a ausência de citação válida implica nulidade da decretação de revelia e dos atos processuais subsequentes. III. Razões de decidir 3.A citação é ato indispensável à formação válida do processo, sendo condição de validade prevista expressamente no art. 239 do Código de Processo Civil, e deve ser realizada no endereço correto da parte demandada, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.A citação realizada em sala diversa daquela onde se localiza a sede da pessoa jurídica, com recebimento por funcionário do condomínio, configura vício insanável, por não garantir ciência efetiva da ação, sendo inaplicável a teoria da aparência, dada a ausência de relação entre o recebedor e a parte agravante. 5.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a ausência de citação válida impede a constituição regular da relação jurídica processual, ensejando a nulidade da decretação de revelia e dos atos subsequentes, especialmente quando demonstrado o prejuízo processual. 6.Verificada a irregularidade da citação e os seus efeitos processuais prejudiciais, impõe-se a anulação da decretação de revelia, com a devolução do prazo para apresentação de contestação e o regular prosseguimento da fase instrutória, sob pena de afronta ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente deferida com a consequente decretação de nulidade da citação do réu e devolução do prazo para apresentação de contestação e prosseguimento da fase instrutória, a ser conduzida pelo Douto Juízo a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8040865-40.2025.8.05.0000, em que é agravante JOAO LIMA DE SOUZA e agravados MONICA BARRETO DE JESUS ANDRADE e S. B. D. J. A. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040865-40.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 11/12/2025 ) Ademais, quando o vício decorre do endereçamento incorreto por erro da parte autora ou falha do aparelho judiciário, não se pode imputar ao réu o ônus da revelia ou a perda de prazos. Por isso a nulidade da citação, sendo vício transrescisório, pode ser arguida a qualquer tempo e deve ser declarada de ofício pelo magistrado quando constatada a irregularidade formal do ato citatório. Portanto, demonstrado que o agravante não residia nem se encontrava no endereço para o qual foi enviada a carta de citação, o reconhecimento da nulidade do ato é medida que se impõe para restaurar a legalidade do processo e garantir o pleno exercício do contraditório. Noutro giro, a análise da validade do ato citatório exige o exame minucioso da Teoria da Aparência, instituto que, embora consolidado na jurisprudência para conferir celeridade e segurança às relações processuais, possui limites rígidos e pressupostos inafastáveis de aplicação. Sobre o tema, o CPC, ao disciplinar a citação pelo correio em seu art. 248, § 2º, estabelece uma presunção de validade na entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou administração, ou mesmo a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Contudo, essa norma não autoriza o relaxamento das formalidades essenciais quanto ao local de realização do ato, sob pena de esvaziamento das garantias constitucionais do contraditório. Além disso, a Teoria da Aparência não pode servir de fundamento para convalidar atos citatórios realizados em locais totalmente alheios à esfera de domicílio ou de atuação da parte demandada. No caso, para que se presuma que a comunicação processual chegou ao conhecimento do destinatário, é condição essencial que a diligência tenha sido efetuada no endereço correto da sede ou filial da pessoa jurídica, conforme os registros oficiais. Noutro giro, quando a carta citatória é encaminhada e recebida em endereço diverso daquele indicado no contrato social ou no cadastro da Receita Federal, rompe-se a presunção de que o recebedor detém qualquer vínculo de subordinação ou representação com a citanda. Permitir o prosseguimento do feito nessas condições significaria sancionar um cerceamento de defesa manifesto, uma vez que não se pode exigir que terceiros estranhos à relação processual tenham o dever jurídico de encaminhar comunicações judiciais a destinatários localizados em endereços distintos. Em consequência, verificada a discrepância entre o endereço constante no comprovante de recebimento da citação e o domicílio efetivo da parte agravante, a declaração de nulidade é medida imperativa. A manutenção de uma citação viciada sob o pretexto de aplicar a teoria da aparência constituiria erro de procedimento grave, ferindo o direito fundamental à ampla defesa e comprometendo a integridade de todos os atos processuais subsequentes. Portanto, reconhecida a nulidade da citação por vício de endereçamento, a consequência jurídica imediata é a invalidação de todos os atos processuais praticados após o recebimento da petição inicial, conforme a regra de derivação das nulidades estabelecida pelo Código de Processo Civil. Art. 281. "Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes." Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica ao determinar que o reconhecimento da nulidade citatória impõe a renovação do procedimento desde o primeiro vício detectado: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ERBE INCORPORADORA 037 SA (atual Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários SA) contra a decisão do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão agravada reconheceu a nulidade da citação realizada em desfavor da agravante (por ter sido enviada a endereço incorreto, onde não possuía sede ou filial) e revogou a certidão de revelia, contudo, deixou de declarar a nulidade dos atos processuais subsequentes, notadamente a prova pericial já produzida. A agravante sustenta que a manutenção da prova pericial, produzida quando a relação processual estava viciada, viola o contraditório e a ampla defesa, pois a impediu de indicar assistentes técnicos e formular quesitos, requerendo a anulação de todos os atos posteriores à citação nula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar a extensão da nulidade processual decorrente de citação inválida: se a declaração de nulidade da citação deve anular, por derivação, os atos processuais subsequentes que dependem da regular integração do réu à lide, em específico a prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A citação válida é pressuposto de validade da relação processual e ato indispensável, conforme disposto no art. 239 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da nulidade da citação constitui um vício insanável que, por regra, impõe a anulação de todos os atos processuais subsequentes que causem prejuízo à defesa da parte, a teor do art. 281 do CPC. A prova pericial é um ato que exige a estrita observância do contraditório, garantindo à parte ré, que é chamada à lide, o direito de indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, II e III, do CPC). A produção da perícia sem a integração válida da agravante à lide implicou a perda da oportunidade de participação técnica na fase probatória, configurando prejuízo concreto e manifesto à sua defesa e violando a garantia constitucional do contraditório. Desse modo, a manutenção da prova pericial, apesar da nulidade da citação, implica em erro in procedendo do juízo de origem, sendo imperativa a anulação de todos os atos praticados a partir do momento posterior à distribuição da petição inicial, alcançando a prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Agravo de Instrumento conhecido e PROVIDO para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o recebimento da petição inicial, incluindo a prova pericial produzida, determinando o retorno dos autos à origem para a renovação da citação válida e regular prosseguimento do feito. Tese: O reconhecimento da nulidade da citação da parte ré, por vício na sua realização, implica a invalidação de todos os atos processuais subsequentes que exijam a participação da parte e que configurem prejuízo à sua defesa, notadamente a prova pericial produzida sem a observância do contraditório legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, art. 477. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028884-14.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BROOKFIELD CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e como agravada CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA MORENA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do eminente relator. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8028884-14.2025.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 19/11/2025 ) Diante da gravidade do vício, torna-se imperativo o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a renovação do ato citatório no endereço correto do agravante. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e declarar a nulidade da citação realizada no processo originário, bem como de todos os atos processuais que lhe sucederam. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079262-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILSON ALVES LIMA
Advogado(s): ELEILZA SANTOS SOUZA
AGRAVADO: PATRIMONIAL MIL - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Advogado(s): JORDANA DE CASSIA BRITO SANTOS PEREIRA
VOTO