PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014648-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e outros
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: JESSICA SANTOS SILVA MONTEIRO
Advogado(s):KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROMESSA DE REDUÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PUBLICIDADE ENGANOSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, §1º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. VEÍCULO APREENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA EM RAZÃO DA FALTA DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS PAGAS À ACIONADA E COMPROVADAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8014648-25.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como Apelantes G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e Apelada JESSICA SANTOS SILVA MONTEIRO.

 

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

PRESIDENTE

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2o Grau – Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014648-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e outros
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: JESSICA SANTOS SILVA MONTEIRO
Advogado(s): KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA

 

RELATÓRIO

rata-se de apelação cível interposta em face de sentença (ID. 64536333) proferida pelo Juízo da 20a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de nº 8014648-25.2023.8.05.0001 da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JESSICA SANTOS SILVA MONTEIRO contra G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 487, I, do CPC, mantido despacho saneador que rechaçou as preliminares ventiladas pela demandada, extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, para: A) declarar resolvido o negócio jurídico entabulado pelas partes, com fundamento nos artigos 37, § 1º, 46 e 51, incisos I, IV e XV, todos do CDC, sem incidência de qualquer penalidade contratual em desfavor da consumidora; B) Condenar a requerida a devolução simples de todas as quantias indevidamente adimplidas e comprovadas nestes autos pela parte autora, referentes aos contratos impugnados, devendo incidir, em cada, juros de mora à taxa de 1% a.m., a partir da data da citação, conforme os ditames do art. 397, p.u., c/c art. 405, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária, valorada pelo INPC e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado sumular no 43 do STJ; C) Condenar a acionada, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a contar da citação e, por fim: D) julgar improcedente a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, consoante retro fundamentado. Fixou honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, o pedido e sua quantificação em que decaiu a parte autora (dano moral perseguido e auferido); entretanto, suspendo a eficácia desta última na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade deferida em prol da parte autora. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida. Gratuidade deferida em prol da parte autora.

Inconformados com a decisão, as requeridas G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA E NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA interpuseram recurso de apelação ID. 64536343, impugnam a concessão da gratuidade de justiça à apelada, argumentando que sua condição financeira não justifica o benefício, visto que a apelada possui compromissos financeiros elevados, como o financiamento de um veículo.

Alegam que não houve falha na prestação dos serviços contratados pela apelada, Jéssica Monteiro. Argumentam que todas as cláusulas do contrato foram explicadas detalhadamente e que a apelada concordou com todas as condições. Além disso, sustentam que foram fornecidas todas as informações necessárias antes e durante o processo de negociação com o banco.

Destacam que foi adotado um padrão de atendimento em que todas as cláusulas contratuais foram explicadas, incluindo a impossibilidade de evitar a mora e as potenciais ações de cobrança e apreensão.

Afirmam que a apelada estava ciente de que os pagamentos seriam destinados a uma conta individual e só seriam repassados ao banco no momento da quitação total do contrato.

Alegam que a apelada agiu de má-fé ao distorcer os fatos e buscar se beneficiar da própria situação de inadimplência. Solicitam que a sentença seja reformada para incluir a condenação da apelada por litigância de má-fé.

Ao final, pedem a revisão da sentença que condenou a empresa ao pagamento de danos morais e materiais, alegando que não houve falha na prestação de serviços e que a apelada estava plenamente ciente das condições contratuais. Subsidiariamente, solicitam a redução dos valores das indenizações.

Requerem a reforma da sentença para que seja considerada a inexistência de falhas na prestação de serviços, mantendo o contrato em sua integralidade. Caso contrário, pedem a redução dos valores das indenizações e que as custas e despesas processuais sejam atribuídas à parte recorrida.

Instada a se manifestar, a autora JESSICA SANTOS SILVA MONTEIRO apresentou contrarrazões ID. 64536359, alegando que contratou a empresa recorrente para renegociar seus financiamentos veiculares com o Banco Bradesco, atraída por propagandas na TV. Aduz que a empresa prometeu reduzir parcelas e facilitar a quitação dos financiamentos.

Afirma que seguindo orientação da empresa, deixou de pagar diretamente ao banco e começou a pagar à empresa, que prometeu repassar os valores renegociados ao banco.

Assevera que em janeiro de 2023, recebeu uma intimação informando sobre a busca e apreensão de seu veículo Toyota Etios devido à inadimplência no financiamento e o veículo foi apreendido, causando grande transtorno, pois era utilizado para o sustento familiar.

Declara que ao tentar resolver a situação, descobriu que a empresa não estava cumprindo o contrato e não fez os pagamentos ao banco, tendo ainda cancelado unilateralmente o contrato sob alegação de inadimplência da autora, mesmo com pagamentos efetuados. Sustenta, assim, que se viu obrigada a buscar amparo judicial para resolver a situação, alegando fraude e má-fé por parte da empresa. Pede, nesse sentido, o improvimento da apelação e a manutenção integral da sentença.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o cabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2o, do RITJBA.

X

Salvador/BA, 28 de agosto de 2024.

 

 

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2o Grau - Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014648-25.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: G3OP - G3 OPERATIONAL HOLDING LTDA e outros
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: JESSICA SANTOS SILVA MONTEIRO
Advogado(s): KEISE INGRID VALVERDE DA SILVA PITTA

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Material e Repetição de Indébito c/c Dano Moral c/c Tutela de Urgência, na qual o juízo de origem declarou a resolução do contrato entre as partes sem penalidades para a consumidora, condenou a empresa à devolução simples das quantias pagas pela autora, com juros de mora e correção monetária, condenou a empresa ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais e fixou honorários em 10% do valor da condenação, sendo 80% a cargo do demandado e 20% do demandante, suspensos devido à gratuidade de justiça.

A controvérsia centra-se na alegação de abusividade das cláusulas contratuais dos contratos de prestação de serviços firmados com as apelantes, os quais prometeram a renegociação de dívidas bancárias da autora referentes a dois veículos (Toyota Etios e VW Voyage).

Tem-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora contratou os serviços das apelantes na expectativa de redução das parcelas dos financiamentos dos veículos. No entanto, a prestação de serviço da parte requerida resultou em ação de busca e apreensão do Toyota Etios, sem que houvesse qualquer renegociação efetiva com as instituições financeiras credoras.

O CDC prevê como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III), além de impor a vinculação do fornecedor aos termos da oferta de forma correta, clara e precisa (art. 31). Os contratos anexados ID. 64536220, ID. 64536221, ID.64532932, ID.64532933 evidenciam que a autora não foi devidamente informada acerca do funcionamento do serviço contratado, resultando em cláusulas abusivas e publicidade enganosa (art. 37), o que fere o princípio da boa-fé que deve permear as relações obrigacionais, eivando de nulidade o contrato firmado pelas partes, nos termos do art. 37 e 51 do CDC.

A sentença destacou que as cláusulas contratuais estabelecidas pelas apelantes impuseram obrigações iníquas e abusivas à autora, colocando-a em desvantagem exagerada, contrariamente ao disposto no art. 51, IV do CDC. Além disso, a orientação para que a autora escondesse o veículo financiado, evitando a busca e apreensão, caracteriza prática abusiva e ato atentatório à dignidade da justiça.

A jurisprudência confirma a abusividade e nulidade das disposições contratuais que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou que imponham obrigações desproporcionais ao consumidor.

Notadamente, conforme identifica o comando sentencial: “o contratante fica a mercê de eventual Ação de Busca e Apreensão e negativação de seus dados pessoais, tendo, inclusive, que assinar um termo de ciência eximindo a Requerida de eventual responsabilidade.” ID. 64536333.

Ainda: “Nos termos em que celebrados, o instrumento ora impugnado expõe o consumidor a diversos prejuízos de ordem pessoal e patrimonial, ante a iminente possibilidade de restrição do seu nome, bem como a perda da posse do veículo financiado.” ID. 64536333.

Com efeito, a parte requerida promete ao consumidor negociar com terceiro, instituição financeira, o recálculo do saldo devedor remanescente do contrato de financiamento do veículo, e com isso a redução da dívida.

Os termos do contrato permitem concluir que a parte requerida assumiu obrigação de resultado, em que pese o cumprimento de tal obrigação dependesse, por óbvio, da anuência do banco financiador que não participou da avença e que não tinha conhecimento do negócio jurídico firmado com o financiado.

Nos contratos de resultado, o devedor se obriga não somente a empreender a sua atividade, mas principalmente produzir o resultado certo e determinado esperado pelo contratante. E o resultado, redução das parcelas, não ocorreu, isso é fato.

Nesse contexto, verifica-se o inadimplemento contratual da requerida, porquanto não alcançou o resultado prometido. Sequer apresentou elementos que demonstrassem ao menos tentativas de negociar a dívida do autor, anexando aos autos apenas telas/documentos unilaterais sem qualquer conteúdo relevante nesse sentido ID.64536222, ID.64536224, ID.64536225.

Em que pese o contrato não garanta a obtenção do financiamento, o fato é que a requerida não colacionou qualquer documento que demonstre ao menos contato administrativo com as instituições financeiras em busca de aprovação do crédito do autor/contratante.

Assim, a empresa requerida não se desincumbiu de demonstrar, minimamente, a intermediação junto as instituições bancárias (art. 373, II, CP

No caso em apreço, a manutenção do contrato original seria menos onerosa para a autora do que a proposta de renegociação oferecida pelas apelantes, evidenciando a lesão aos direitos do consumidor.

Nesse caso, diante da falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme dispõe o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Conforme entendimento consolidado, a devolução dos valores pagos de forma simples é medida justa, dado que não se trata de pagamento de dívida inexistente, mas da aplicação de cláusula contratual inicialmente válida.

O inadimplemento culposo faz surgir para a parte autora o direito a pleitear a rescisão judicial do contrato, conduzindo as partes ao estado anterior ao nascimento do negócio, com a restituição dos valores pagos pela parte autora, inclusive aqueles correspondentes à contraprestação pactuada.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REAJUSTE DE CLÁUSULA E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REDUÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FASE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É válido contrato que estipula promessa de fato de terceiro, devendo o promitente responder por eventuais perdas e danos advindos da frustração da promessa. 2. É cabível a inversão cláusula penal em favor do contratante, mesmo que a referida cláusula tenha sido redigida apenas em favor do contratado. Conforme jurisprudência do STJ, "a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que e redigida apenas em favor de uma das partes." (REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). 3. O inadimplemento contratual de uma empresa que se diz profissional de dado ramo, que recebe valores do consumidor e deixa de prestar qualquer serviço em contrapartida, fazendo, inclusive, com que seja ajuizada ação judicial em desfavor de seu cliente, com quem ela tinha assumido compromisso de requerer a revisão das cláusulas de contrato de alienação fiduciária, causando, ainda, a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e gera danos morais. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. 4. Inclusão dos sócios da empresa no pólo passivo por impossibilidade de citação real da pessoa jurídica que constituem, caracterizando inatividade da pessoa jurídica. 5. Recurso conhecido e provido, para decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor a integralidade dos valores pagos, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos, no valor de R$ 13.135,00; condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores despendidos por este, totalizando R$ 6.567,50; e, por fim, condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor R$ 5.000,00 a título de danos morais. (Acórdão 1075684, 20140910200450 APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 23/2/2018. Pág.: 248/252)

Por último, no tocante aos danos morais, mostra-se evidente que o constrangimento e a aflição impingida a autora diante da situação vivenciada, ultrapassa o mero dissabor. Tenho que a fixação do dano moral, por não significar uma perda material, deve ser feita seguindo o prudente arbítrio do julgador, de forma que não signifique um injustificado enriquecimento para a parte, mas que não perca sua função inibitória, desestimulando outras práticas semelhantes, tudo isto sem perder de vista o art. 944 do Código Civil, para se ter sempre em conta a extensão do dano.

Nesse passo, a moderna doutrina e a jurisprudência dominante consagram a hegemonia do juiz para a fixação do quantum indenizatório do dano moral, conquanto não possa este prescindir da consideração de aspectos de ordem objetiva (conceito e posição social das partes, a repercussão e a gravidade da ofensa, a intenção e o ânimo de ofender).

Outrossim, no que se refere aos danos morais, no caso sob julgamento, bem examinadas as circunstâncias que envolvem o caso concreto – ficou comprovado que a autora sofreu prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, como a perda do veículo, configurando o dever de indenizar - tenho que adequada a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), coerente com a jurisprudência em casos análogos, mostrando-se razoável a reparar o dano moral sofrido pela parte autora. Não caracteriza um injustificado enriquecimento, nem perde sua função inibitória.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença vergastada nos seus exatos termos.

 

Em razão da sucumbência recursal, majorou os honorários advocatícios em benefício do patrono do apelado para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 11º, do Código de Processo Civil, observada a ressalva prevista, observada a sucumbência parcial nos termos delimitados na sentença. 

 

Salvador/BA, 28 de agosto de 2024.

 

 

                                                                MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                                                                          Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.