PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO. DÉBITO RECONHECIDO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, formulado por consumidora que alegava desconhecer dívida que motivou sua inscrição em cadastro de inadimplentes. O Juízo de origem concluiu pela existência do contrato e pela regularidade da inscrição, afastando o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1035439-38.2022.8.26.0405, Rel. Des. Penna Machado, j. 09.11.2023; TJPR, RI 0001749-11.2022.8.16.0018, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 17.04.2023; TJ-MT, AC 1039285-28.2022.8.11.0002, Rel. Des. Maria Helena Póvoas, j. 08.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8026599-16.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante LORENA SANTOS CABRAL, e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, confirmando a Sentença a quo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026599-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LORENA SANTOS CABRAL
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, HELIANE GUIMARAES
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a inexigibilidade de débito decorrente de contrato bancário celebrado digitalmente, cuja contratação foi negada pela autora, mas comprovada documentalmente pela instituição financeira.
4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
5.A autora não negou a contratação, apenas alegou desconhecimento do débito, incumbindo ao réu o ônus de comprovar a origem da dívida (CPC, art. 373, II).
6.O réu apresentou contrato, comprovantes de crédito em conta, extratos bancários e pagamento parcial do valor contratado, demonstrando a regularidade do negócio jurídico.
7. A contratação digital foi efetivada por meio de aplicativo no dispositivo vinculado à conta da autora, não havendo comprovação de fraude ou vício de consentimento.
8. As telas sistêmicas, aliadas aos demais documentos, compõem prova válida da contratação.
9.A autora não restituiu os valores creditados em sua conta, revelando ausência de boa-fé.
10. A inscrição do nome em cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito.
11. Não há dano moral indenizável quando existente legítima dívida, regularmente constituída.
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É válida a contratação digital de empréstimo bancário mediante aplicação vinculada à conta do consumidor, desde que acompanhada de outros elementos de prova. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes, fundada em débito regularmente constituído, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por LORENA SANTOS CABRAL em 27/11/2024, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, movida contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que decidiu: “JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Tais obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.” Em suas razões (Id. 370193807), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois não teria contraído o débito que motivou a negativação de seu nome. Alega que a instituição financeira apresentou apenas uma proposta de adesão, bem como telas unilaterais de sistema interno, as quais não comprovariam a existência da dívida. Reforça que a jurisprudência consolidada reconhece que esse tipo de prova não é suficiente para caracterizar a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes. Argumenta ainda que, uma vez caracterizada a inscrição indevida, o dano moral seria presumido (in re ipsa), requerendo a declaração de inexistência do débito, a retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito, a condenação da apelada ao pagamento de danos morais e dos honorários advocatícios. Ao final, requer: Reforma da sentença para declarar inexistente o débito; Condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; Inversão do ônus da sucumbência; Fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da causa. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 79640239), pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da contratação e da negativação em virtude da inadimplência da autora. Devidamente intimada, a parte Ré apresentou Contrarrazões ao ID. 79640239. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026599-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LORENA SANTOS CABRAL
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, HELIANE GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Isenta a Recorrente do pagamento das custas, em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça e, sendo tempestiva a presente irresignação, reputo presentes os requisitos de admissibilidade e conheço do Apelo. O mérito recursal se restringe à controvérsia acerca do reconhecimento da existência do débito que deu ensejo à inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente, oportuno destacar que, na exordial, a Autora não negou ter contratado o serviço, limitando-se a alegar que desconhece o débito, posto que não contraiu dívida com o Réu e que é indevida a inscrição dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito. Assim, defendeu que o Acionado deve comprovar a origem do débito. Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas, a partir do momento em que a Requerente nega ter dado causa a tal débito, cabe ao Réu demonstrar a existência e formação do mesmo, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo primeiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Observa-se, que, a Autora narra em sua exordial que descobriu estar com o nome negativado ao tentar uma operação financeira, tendo sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pelo Apelado por dívida que não reconhece. Ao contestar o feito, o Demandado colacionou aos autos detalhes do empréstimo realizado com a Apelante, onde é possível verificar contrato com final 5780, formalizado em 14/09/2021 e vencimento final em 01/12/2021, no valor de R$ 463,96 ( quatrocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos), e contrato com final 6980, em 30/11/2021, com vencimento final em 28/02/2022, no valor de R$ 624,28 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). ( ID 79639662, pg.02) Acostado também o extrato da conta corrente da Autora, onde consta a liberação de crédito no valor de R$ 624,28 (seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), em 30/11/2021 e comprovante de contratação de crédito reorganizado, agencia n.3076 e conta corrente 10749821. ( ID 79639662, pg.03 e seg) Existe a informação, ademais, de pagamento da parcela referente ao empréstimo com vencimento em 31/12/2021. ( ID 79639661, pg.03) Demais disso consta que a contratação foi feita através de celular, nº 85573382, dispositivo onde habilitado o aplicativo da instituição financeira, com a conta corrente da Requerente.( ID 79639661, pg.04) De fato todos os elementos corroboram com a ocorrência da contratação e comprovam a origem do débito. Importante destacar que, apesar da Ré ter anexado documentos à contestação, inclusive ressaltando o pagamento de faturas anteriores, a Autora, ora Apelante, ao apresentar réplica, apresentou impugnação genérica, limitando-se a sustentar que as telas sistêmicas não são meios hábeis de prova. A prova documental colacionada pelo Demandado, juntamente com a contestação, confirma a existência do vínculo contratual entre as partes, na medida em que documentos hábeis a comprovar a contratação do serviço, pagamento de fatura anterior e origem do débito. Inegável a importância das telas sistêmicas diante dos diversos contratos firmados pelos meios digitais. A validade da tela sistêmica como meio de prova ocorre em conjunto com os demais elementos dos autos, razão pela qual, na hipótese de eventual divergência de informações, não é considerada como eficaz e convincente a prova produzida, o que não ocorreu nos presentes autos, visto que se faz de forma harmônica com os demais documentos probatórios e alegações perpetradas. Não menos importante asseverar que a partir da análise dos autos, o valor creditado na conta bancária da Apelante não fora comprovadamente restituído. Esclareça-se que o fato da consumidora não haver depositado valor que foi depositado em sua conta a título de empréstimo revela a impossibilidade de declarar a inexigibilidade do débito, sob pena de conceder vantagem ilícita ao devedor. Com efeito o direito milita em favor do Apelado, à vista do extrato colacionado aos autos, com a prova da disposição do valor à Autora, não tendo ela se preocupado em devolver-lhe. Portanto, caberia a Autora proceder ao depósito em juízo dos valores que foram creditados em sua conta que alega desconhecer a sua origem, em atendimento à boa-fé objetiva. Neste sentido, o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome da Autora/Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, agiu no exercício regular de direito e assim, resta indevida a indenização por danos morais pleiteada. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Apontamento de dívidas nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Sentença de Improcedência . Inconformismo. Não acolhimento. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova . Inteligência do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contratação de empréstimos em plataforma digital pela Autora e posterior utilização do valor percebido em compras "on line" devidamente comprovadas pela Empresa Ré. Inscrição nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Exercício regular de direito . Danos morais incabíveis. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10354393820228260405 Osasco, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 09/11/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023)grifei RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ON LINE . PROVAS DAS LIBERAÇÕES DOS VALORES ( CPC, ART. 373, INCISO II). VÍCIO NA CONTRATAÇÃO OU IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. COBRANÇAS LEGÍTIMAS . REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001749-11.2022.8.16 .0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.04 .2023) (TJ-PR - RI: 00017491120228160018 Maringá 0001749-11.2022.8.16 .0018 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 17/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023)grifei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO – CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DO USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE INSTRUMENTO FÍSICO DO CONTRATO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL CONTENDO OS DADOS DO NEGÓCIO E O CRÉDITO –FRAUDE NÃO COMPROVADA – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITOS LIBERADOS NA CONTA DO AUTOR – APELADO QUE DEMOROU 07 ANOS PARA ALEGAR A SUPOSTA FRAUDE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve-se reconhecer a validade da contratação quando demonstrado, pela instituição financeira, que o contrato de empréstimo consignado foi firmado pela requerente no caixa eletrônico por meio de cartão magnético e mediante uso de senha pessoal e intransferível, bem como que o valor do contrato foi disponibilizado na conta corrente do autor. O ápice para verberar o entendimento é que, os referidos empréstimos foram realizados em 16/10/2015 e 29/10/2015, sendo a petição inicial protocolada somente em 14 de dezembro de 2022, ou seja, o autor somente após 07 (sete) anos vem aduzir junto ao poder judiciário que foi vítima de fraude.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1039285-28 .2022.8.11.0002, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2024) grifei Demonstrada, portanto, a contratação de empréstimo bancário, mas sem o devido pagamento pela Autora, agiu o Réu em exercício regular de direito ao inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo o dever de indenizar por danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença em sua integralidade. Majoro a verba sucumbencial para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026599-16.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LORENA SANTOS CABRAL
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, HELIANE GUIMARAES
VOTO