PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559828-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KARLA OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANEJADA APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA EQUIVALENTE A ATO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO,

CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, não conheceu exceção de pré-executividade oposta após o decurso do prazo legal para impugnação, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando o prosseguimento da execução.

RAZÕES DE DECIDIR. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, sendo admitida apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que independam de dilação probatória, não podendo ser utilizada como sucedâneo da impugnação prevista no art. 525 do CPC. A ausência de impugnação tempestiva implica preclusão consumativa, sendo a insurgência posterior juridicamente inexistente, ainda que veicule matéria de ordem pública. A alegação de excesso de execução, quando dependente de análise técnico-contábil e confronto com o título executivo, extrapola os limites da exceção de pré-executividade. Inexistência de erro material evidente ou ilegalidade flagrante. Cálculos homologados em consonância com o título judicial, inclusive quanto à aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC após a EC nº 113/2021. Precedentes do TJBA e do STJ.

TESE DE JULGAMENTO. “A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada fora do prazo legal, sendo inviável a rediscussão de cálculos executivos após a consumação da preclusão.”

DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade e homologou os cálculos apresentados pela exequente.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0559828-22.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada KARLA OLIVEIRA DOS REIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, Negar Provimento ao Recurso de Apelação,  nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559828-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KARLA OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do cumprimento de sentença movido por KARLA OLIVEIRA DOS REIS.

Consta dos autos que a sentença de mérito, transitada em julgado, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da percepção a menor da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, fixando a obrigação do ente público ao pagamento das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos moldes aplicáveis à Fazenda Pública .

Em sede de cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo atualizada, tendo o Estado da Bahia sido intimado para impugnar os valores no prazo legal. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, vindo posteriormente a suscitar exceção de pré-executividade, na qual alegou excesso de execução e apontou divergências nos cálculos apresentados .

O Juízo de origem não conheceu da exceção de pré-executividade, por reputá-la incabível diante da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, assentando que a utilização do referido instrumento não pode servir como sucedâneo da impugnação própria, sobretudo após o decurso do prazo legal, razão pela qual homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou o prosseguimento da execução, com expedição de precatórios .

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade para discussão de matérias de ordem pública, notadamente o alegado excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolariam os limites do título judicial, sendo necessária a sua revisão.

Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade e, consequentemente, seja retificado o valor da execução.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada,id. 103043326, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, inclusive com alegação de inadequação da via recursal eleita.

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 


Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0559828-22.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: KARLA OLIVEIRA DOS REIS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade como meio de impugnação dos cálculos apresentados em cumprimento de sentença, após o decurso do prazo legal para apresentação da impugnação prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.

Não assiste razão ao apelante.

É certo que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa atípico, admitido pela jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, desde que cognoscíveis de plano e que não demandem dilação probatória. Todavia, sua utilização não pode servir como mecanismo para contornar a preclusão decorrente da inércia da parte em apresentar a impugnação no prazo legal.

No caso em exame, verifica-se que o Estado da Bahia foi regularmente intimado para impugnar o cumprimento de sentença, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo legal, vindo apenas posteriormente a apresentar exceção de pré-executividade com o intuito de rediscutir os valores executados.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é firme no sentido de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada intempestivamente equivale a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível sua apreciação pelo magistrado, ainda que veicule matéria de ordem pública, sob pena de violação à preclusão consumativa e à segurança jurídica.

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTEMPESTIVIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada intempestivamente, em processo que versa sobre obrigação de fazer decorrente de decisão concessiva de segurança. A parte agravante sustenta que o prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC/2015, c.c. art. 183, somente se inicia com a intimação pessoal da Fazenda Pública, aplicando-se tal regime ainda nas obrigações não pecuniárias. Também reitera a alegação de inexigibilidade da obrigação, sob a tese de que o direito reconhecido já estaria satisfeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública para deflagração do prazo de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer; (ii) estabelecer se é admissível, em sede de impugnação intempestiva, rediscutir matéria de mérito já abrangida pela coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 535 do CPC/2015 aplica-se estritamente à execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, não sendo extensível, por analogia, ao cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer, que possui regramento próprio nos artigos 536 e seguintes do mesmo diploma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no cumprimento de obrigação de fazer, basta a intimação na pessoa do advogado da parte, sendo desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública para início da contagem do prazo, inclusive para fins de aplicação de astreintes. A impugnação apresentada em 15/07/2024, diante de intimação ocorrida em 19/06/2024, mostra-se intempestiva, à luz da contagem regular dos prazos processuais, sendo inadequada a invocação do art. 535 para ampliar o prazo em razão da natureza da obrigação. A alegação de que a obrigação seria inexigível por já estar cumprida ('execução vazia') constitui reiteração de matéria debatida e afastada no acórdão concessivo da segurança, alcançada, portanto, pela coisa julgada material. Permitir nova análise dessa tese configuraria afronta à autoridade da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, pois o acórdão transitado em julgado determinou expressamente a implementação dos efeitos patrimoniais do avanço horizontal nos moldes das Leis Estaduais n.º 8.480/2002 e 10.963/2008, rejeitando implicitamente a tese do cumprimento anterior da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido."(TJ/BA Mandado de Segurança 8023296-31.2022.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE ERRO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. Agravo de instrumento da parte ré a que se nega provimento." (TJ/BAAgravo de Instrumento 8000792-26.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 18/03/2025)

 

Nesse sentido, restou consignado na decisão recorrida que a tentativa do ente público de se valer da exceção de pré-executividade configurou verdadeira via oblíqua para rediscussão de matéria que deveria ter sido oportunamente suscitada por meio da impugnação própria, o que não se admite .

Ademais, não se verifica, na hipótese, a presença de vício flagrante ou nulidade absoluta que pudesse autorizar o conhecimento da matéria de ofício, sendo certo que a alegação de excesso de execução, desacompanhada de demonstração inequívoca de erro material evidente, demanda análise que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade.

No caso concreto, a alegação de excesso de execução demanda análise técnica dos cálculos, confrontação com o título executivo e verificação de critérios contábeis, circunstâncias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.

Não se verifica, ademais, qualquer ilegalidade flagrante ou erro material evidente que autorize o conhecimento da matéria de ofício.Ao contrário, os cálculos homologados observam fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, inclusive no que se refere à aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC após a Emenda Constitucional nº 113/2021 .

A preclusão, no caso, opera-se de forma plena e consumativa, impedindo a rediscussão da matéria, sob pena de afronta à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

Ressalte-se, ainda, que a preclusão operada impede a rediscussão dos critérios de cálculo, sob pena de afronta à coisa julgada e à estabilidade das decisões judiciais.

Dessa forma, a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto em consonância com a legislação processual e com a orientação jurisprudencial consolidada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade e homologou os cálculos apresentados pela exequente.



Salvador/BA, 24 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator