PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000931-73.2013.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, TIAGO FREITAS ASPERA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO REITERADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUE DEVE ATENDER AO PRINCIPIO DA CONTINUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E PAR. ÚN. C/C 14 E § 1º I CDC. DIREITO BÁSICO DOS CONSUMIDORES DE RECEBEREM ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NA FORMA DO ART. 6º, X DO CÓDIGO CONSUMERISTA E ART. 6º LEI Nº 8.987/95. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA EXCESSIVA PARA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS COLETIVOS CONFIGURADOS PELA AUSÊNCIA DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$1.750.000,00 (UM MILHÃO SETECENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA, QUE DEVE ADEQUAR-SE À DETERMINAÇÃO CONTIDA NA   RECLAMAÇÃO Nº 8052084-55.2022.805.0000, AJUIZADA PELA APELANTE CONTRA SENTENÇA COMBATIDA, JULGADA PROCEDENTE, POR OFENSA Á DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA SLS Nº 0009719-06.2014.8.05.0000, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS SEUS EFEITOS ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, para objetar sentença que julgou procedente em parte o feito, para condenar a concessionária, ora apelante, ao pagamento de danos materiais a serem apurados, além de danos morais coletivos, fixados em R$4.500.000,00.

A ação foi intentada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em razão de sucessivas interrupções e oscilações no fornecimento de energia elétrica no Município de Nova Viçosa/Bahia, ocorridas entre 14 a 15/03/2013, que geraram prejuízos financeiros e danos morais.

O objeto da demanda é a reparação pelo dano material e moral coletivo ocasionados aos consumidores em decorrência das interrupções do serviço de energia elétrica.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

(i) verificar a aplicabilidade ao presente caso do Código de Defesa do Consumidor ;

(ii) analisar a configuração da responsabilidade civil da concessionária pelos danos alegados;

(iii) avaliar a proporcionalidade das indenizações fixadas na sentença.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre as partes é consumerista, eis que a população do Município mencionado para pelo fornecimento de energia elétrica, sendo, pois consumidores do serviço conforme os arts. 2º e 3º do CDC.

A responsabilidade civil da concessionária/apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa. O fornecimento de energia elétrica, como serviço público essencial, deve ser contínuo e eficiente, conforme art. 22 do Código Consumerista.

A concessionária não apresenta provas aptas a desconstituir os fatos alegados, limitando-se a afirmar que a interrupção no fornecimento de energia foi causada por um acidente automobilístico contra a linha de transmissão, não se enquadrando nas exceções previstas no § 3º, do art. 6º, da Lei nº 8.987/95.

Estabelece o inciso IV, do art. 362, da Resolução n° 1000/2021, que o restabelecimento de energia em instalações localizadas na zona urbana deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas, sendo que no presente caso tal prazo foi ultrapassado, eis que a municipalidade ficou sem fornecimento das 21;00 horas do dia 14/05/2013 até as 22:00 horas do dia 15/05/2013.

Os danos materiais devem ser apurados com base nos prejuízos efetivamente comprovados, conforme os valores gastos e perdas identificadas, individualmente.

O dano moral decorre das falhas reiteradas no serviço essencial, gerando abalo e sofrimento aos consumidores, não podendo ser consideradas como mero aborrecimentos do cotidiano.

Todavia, o valor fixado, mostra-se excessivo impondo-se a sua redução para R$1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais), em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de energia elétrica e consumidores finais.

A responsabilidade civil do fornecedor de serviços essenciais é objetiva e independe de comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.

As interrupções e oscilações reiteradas no fornecimento de energia elétrica configuram falha na prestação do serviço, gerando direito à reparação por danos materiais e morais, tendo toda uma população/consumidora, sem o fornecimento de energia elétrica por mais de 24 horas, não cabendo a aplicação da exceção prevista no § 3º , do art. 6º, da Lei de Concessões.

Os danos materiais devem ser apurados com base nos prejuízos efetivamente comprovados, conforme os valores gastos e perdas identificadas, individualmente.

A fixação de danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração o impacto do dano e a falha continuada na prestação do serviço, devendo, contudo, ser arbitrado com moderação e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se a sua redução para R$1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais). 


Dispositivos relevantes citados: §6º, do artigo 37, da Constituição Federal; 3º, arts. 22 e par. ún. c/c 14 e § 1º i e art. 6º, X do CDC; art. 6º Lei nº 8.987/95, Resolução da ANEEL nº 1000/2021. inciso IV, do art. 362

Jurisprudência citada: STJ, EREsp nº 1.342.846/RS, Corte Especial, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado em 16/06/2021, DJe 03/08/2021.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000931-73.2013.805.0182, em que figuram como parte Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA e como parte Apelada o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,       de                      de 2025


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentaram o Bel. Lineker Oliveira e a Procuradora de Justiça Dra. Cleonice Lima.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000931-73.2013.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, TIAGO FREITAS ASPERA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA, para objetar sentença (ID 44796410), proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, que nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 0000931-73.2013.805.0182, contra si intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:


“(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

a)Ratificar integralmente a decisão liminar anteriormente deferida (ID 27161359). Condenar a ré ao pagamento da multa diária, em razão do inadimplemento de obrigação de fazer liminarmente imposta e descumprida, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada evento rápido de pico ou queda de energia elétrica/queda de fase de energia elétrica. O valor será corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento.

b)Impor à ré a obrigação de fazer, determinando que no prazo máximo de 1 ano, tome todas as medidas necessárias à regularização da prestação de serviço de energia elétrica na cidade de Nova Viçosa, tornando-o adequado, ininterrupto e universal durante 24h por dia, encaminhando relatório no prazo de 30 dias ao Juízo com as medidas a serem tomadas.. Em caso de eventual descumprimento, fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar após o prazo de 15 dias do decurso do período delimitado, em benefício do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos. Observo que o valor pode ser alterado em eventual fase de cumprimento de sentença, a fim de dar efetividade à decisão; A prova da interrupção do serviço se dará mediante declaração de, pelo menos, dez consumidores residentes no mesmo bairro, devidamente identificados e com firma reconhecida, ou certidão expedida por autoridade que detenha fé pública.

c)Condenar a ré a obrigação de reparar o dano moral coletivo causado pelo serviço público inadequado e intermitente de fornecimento de energia elétrica durante todo o período de execução do contrato, no valor de em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC), atendido os requisitos criados pela Lei n. 7347/85. O valor deverá ser corrigido monetariamente com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ.

d) Condenar a ré a obrigação de reparar o dano moral experimentado por cada autor individualmente, o qual será liquidado individualmente na forma do art. 95 e 97 do CDC.

Custas e honorários sucumbenciais inaplicáveis em razão da inexistência de adiantamento de custas no rito da Ação Civil Pública e da impossibilidade de condenação da parte autora em honorários nos termos do Art. 18 da LACP, salvo hipótese de manifesta má-fé.”


A parte ré/apelante opôs embargos de declaração (ID 44796415), que foram parcialmente acolhidos, (ID 44796419), cuja decisão restou consignada nos seguintes termos:


“(...)

Havendo erro material, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos presentes embargos, para alterar o dispositivo da Sentença ID 234472657, a qual passará a ter a seguinte redação:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos:

a) Conceder o pedido de tutela liminar em relação ao pedido de obrigação de fazer requerido (ID 271613359). Condenar a ré ao pagamento da multa diária, em razão do inadimplemento de obrigação de fazer liminarmente imposta e descumprida, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por cada evento rápido de pico ou queda de energia elétrica/queda de fase de energia elétrica. O valor será corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento.”

No mais, mantenho, na íntegra, os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.”


Em suas razões recursais (ID 44796426), aduz em síntese a parte apelante, que deve ser considerado nulo o capítulo da sentença que foi objeto da SLS nº 0009719-06.2014.8.05.0000, com decisão proferida na Reclamação nº 8052084-55.2022.8.05.0000, questão que não foi observada pelo a quo, afrontando assim, a autoridade da decisão proferida pelo TJBA , bem como por ofender a regra de procedimento estabelecido no art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92.

Destaca que diante da decisão liminar concedida na citada Reclamação encontra-se suspenso o capítulo da sentença que determinou a obrigação de fornecer energia elétrica aos consumidores do município de Nova Viçosa de forma ininterrupta, com aplicação de multa para cada evento de pico ou queda, impondo-se o reconhecimento da nulidade aventada.

Argumenta acerca da impossibilidade de uma prestação ininterrupta do serviço, ressaltando a Lei nº 8.987/95 , no seu art. 6º, § 3º, prevê expressamente que a sua interrupção em situação de emergência, motivadas por questões técnicas, de segurança das instalações do sistema elétrico ou do consumidor, bem como devido à inadimplência do usuário, não caracteriza descontinuidade.

Assevera que conforme documentação acostada aos autos, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, ocorrida no período de 14 a 15/05/2013, nos Municípios de Mucuri e Nova Viçosa foi causada pela colisão de um veículo contra a Linha de Transmissão, ressaltando que o tempo para a realização dos reparos foi condizente com a complexidade da obra, em que pese os transtornos causados aos consumidores.

Afirma que em sede de responsabilidade civil objetiva, o suposto ofensor não poderá ser obrigado a indenizar quando restar demonstrado a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, ressaltando que a apelante prestou o serviço de forma contínua e com a qualidade como previsto pela ANEEL , destacando, ainda, que não existe em termos tecnológicos, maquinário desenvolvido o suficiente para a supressão total de falhas, extinguindo totalmente a possibilidade de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Assevera que o valor fixado a título de indenização é exacerbado, ressaltando que os consumidores do município de Nova Viçosa já foram devidamente indenizados pelo período de interrupção do serviço que ultrapassou o limite de qualidade previsto pela ANEEL.

Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação e em não sendo esse o entendimento desse Órgão Julgador requer, que seja reconhecida a nulidade do capítulo da sentença que confirmou a decisão liminar por violação direta à decisão proferida pelo TJBA no julgamento da SLS nº 0009719-06.2014.8.05.0000, ou, subsidiariamente, que seja o mesmo reformado para alinhar-se ao quanto ali decidido.

Requer ainda, a redução do valor fixado a título de danos morais coletivos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, a reforma da obrigação de fazer com a realização de obras necessárias para tornar o serviço ininterrupto, por se tratar de medida totalmente impossível de ser cumprida.

Contrarrazões apresentadas (ID 44796434), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

Pronunciamento da Procuradoria de Justiça ratificando os termos consignados nas contrarrazões recursais.(ID 45091780 e 72363761).

Decisão (ID 49435277), determinando o sobrestamento da Apelação até o julgamento definitivo da Reclamação nº 8052084-55.2022.8.05.0000, que ocorreu conforme Certidão de Levantamento de Suspensão (ID 66472462).

É o relatório.

Salvador, 29  de abril  de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000931-73.2013.8.05.0182
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, TIAGO FREITAS ASPERA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não de reparação pelo dano material individual e moral coletivo ocasionados aos consumidores do Município de Nova Viçosa, em decorrência das interrupções do serviço de energia elétrica ocorrido entre as 21:00 horas do dia 14/05/2013 às 22:00 horas do dia 15/05/2013.

Cumpre de logo destacar, que o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto que trata-se de processo de fornecimento de energia elétrica (geração, transmissão e distribuição).

Estabelece o art. 3º, do CDC:


Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Em vista da aplicação da teoria do risco administrativo, com fulcro no §6º, do art. 37, da Constituição Federal, impõe-se a responsabilidade objetiva aos Entes Públicos e às Pessoas Jurídicas de Direito Privado prestadoras dos serviços públicos, obrigando-as a indenizar pelos prejuízos causados por seus agentes a terceiros, sendo assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

Outrossim, a teoria do risco administrativo não caracteriza responsabilidade total ou integral, se fazendo necessário que seja apurada a existência do dano, da ação ou omissão e o nexo causal, bem como a inexistência de causa excludente de responsabilidade estatal.

Com relação ao fornecimento de energia elétrica, é sabido que, por se tratar de serviço essencial, este deve ser prestado de forma contínua quando o usuário observa os deveres que lhe competem.

No caso em tela, observa-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos Municípios de Mucuri e Nova Viçosa era constante, existindo nos autos inúmeras reportagens sobre o assunto. (ID 44795557), bem como uma Representação protocolada pela Câmara de Vereadores do Município de Nova Viçosa (ID 44795563), relatando e pedindo providências em razão da falha dos serviços prestados pela concessionaria de energia elétrica e ora apelante.

Verifica-se, também, que foi acostado aos autos Certidão do Cartório dos Feitos Cíveis da Comarca de Nova Viçosa (ID 44796387), cujo teor transcreve-se a seguir:


“Eu, MARIA D'AJUDA GOMES DE SOUZA ARAÚJO, Escrivã do Cartório dos Feitos Cíveis desta Comarca, a pedido verbal do Promotor de Justiça, Dr. THIAGO ALBANI OLIVEIRA, CERTIFICO para os devidos fins, que no dia 28/08/2013 ocorreram 03 quedas de energia entre 15:20 e 17:20 horas, no dia 26/09/2013 houve falta de energia às 04:05 horas e 13 quedas de energia entre 13:03 e 17:21 horas, no dia 27/09/2013 mais 02 faltas de energia, sendo a primeira às 00:58 horas e a segunda às 01:06 horas, no dia 09/10/2013 uma falta de energia às 15:55 horas, no dia 05/11/2013 ocorreram 05 quedas de energia entre às 14:00 e 17:00 horas, e também no dia 06/11/2013 ocorreram mais 06 quedas de energia aproximadamente entre às 13:00 a 13:50 horas, sendo que a partir deste último horário a falta de energia perdurou até às 18:35 horas.” (grifos)


Resta, pois, evidenciado nos autos que o padrão de fornecimento de energia elétrica que a apelante tem dispensado aos consumidores residentes no Município de Nova Viçosa, encontra-se abaixo da alegada reserva do possível, não havendo comprovação de que, efetivamente, esteja a mesma prestando seus serviços de "modo mais eficiente" ou "utilizando o máximo de tecnologia disponível".

Vê-se, assim, que a falha no sistema de energia elétrica existiu e decorreu de problemas estruturais que demandaria tempo e investimentos para serem solucionados.

O nexo de causalidade também está presente, pois o dano à coletividade foi resultante da falha na prestação do serviço de energia elétrica, ocasionando a indevida interrupção de serviço essencial.

Dispõe o art. 22 do CDC:

 

Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”


Já o art. 14 , § 1°, I, do Código Consumerista dispõe:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;


Ainda prevê a Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessões de prestação de serviços públicos do art. 175 da Constituição Federal:


"Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." (grifos)


Por se tratar de serviço essencial, o fornecimento de energia elétrica deve ser prestado de forma eficiente e contínua, contudo, nem toda interrupção do serviço será considerada descontinuidade, alegando a parte apelada que a situação que motivou a interrupção enquadra-se na exceção prevista no § , 3º, do art. 6º da Lei de Concessões que diz:


Art. 6º - (...)

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."


Da mesma forma estabelece o art. 4º, §3º, III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que:


"Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos.

(...)

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção:

I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou aofuncionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior;

II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou

III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação."


Quanto ao ponto, ainda que demonstrada a ocorrência de acidente automobilístico, a concessionária recorrente não logrou êxito em demonstrar que o serviço foi restabelecido no prazo de 24 horas, previsto no art. 362 da Resolução 1.000/2021, que revogou o art.176 da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Embora a Concessionária afirme que a interrupção teve natureza emergencial, tenho como não sendo razoável considerar normal uma demora de mais de 24 horas para ser restabelecido o fornecimento de energia, motivada pelo acidente automobilístico relatado nos autos.

Ademais, a suspensão do fornecimento de energia é considerada indevida quando realizada sem observar o disposto na Resolução da ANEEL N º 1.000/2021:


Seção VII - Da Religação das Instalações


Art. 362 - A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;

II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;

III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;

IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e

V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.


No caso em tela, restou incontroverso que a interrupção do fornecimento de energia elétrica teria iniciado às 21h00 do dia 14 de maio e perdurado até 22h00 do dia 15 de maio de 2013, o que contabiliza mais de 24 horas sem a prestação do serviço público essencial.

Nesse cenário, observa-se conduta omissiva e ilícita da apelante capaz de ensejar a sua responsabilidade civil por dano moral e material haja vista que os consumidores moradores no Município de Nova Viçosa, ficaram privados do serviço por prazo superior a 24 horas.

Assim, não sendo comprovado o restabelecimento do serviço no prazo previsto no artigo 362, IV da Resolução 1.000 da ANEEL, restou demonstrada a falha na prestação do serviço público e, consequentemente, o dever de indenizar.

Demonstrado o ato ilícito, passo a análise dos danos (material e moral).

Com relação ao dano material, este deverá ser comprovado individualmente em ações autônomas, em liquidação por consumidores que tenham demonstrado os prejuízos materiais, decorrentes das interrupções do serviço de energia elétrica.

No tocante ao dano moral coletivo, é in re ipsa, ou seja, demonstrada a prática do ato ilícito (falha na prestação do serviço de energia elétrica) é presumível o dano, pois as interrupções indevidas de energia elétrica, por si só, causam dano extrapatrimonial a toda a coletividade.

Acerca da responsabilização civil por danos morais coletivos em sede de ação civil pública, o Superior Tribunal de Justiça, orienta-se, pela viabilidade de condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública.

Nesse sentido:


“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO DE JOGO DE BINGO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE MORAL DOS CONSUMIDORES. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA. SÚMULA 168/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2 {...}; 5. Embargos de divergência não conhecidos.” (STJ, EREsp 1342846/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 03/08/2021).


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL ENCANADA. DANO MORAL COLETIVO CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Sergipe para obrigar a ora recorrente a fornecer serviço regular de abastecimento de água potável encanada para a população do Município de Frei Paulo e dos seus povoados, inclusive com a realização de obras de ampliação da rede de abastecimento, tornando tal serviço adequado e eficiente, além de condená-la em danos morais coletivos. 2. Em primeiro grau os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a Apelação da concessionária de serviço público foi provida apenas para ampliar o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer a ela impostas. 3. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. Acertado o reconhecimento pelo Tribunal a quo do dano moral coletivo. A lesão de interesses transindividuais atinge não apenas a esfera jurídica de titulares de direito individualmente considerados, como também compromete bens, institutos e valores jurídicos superiores, revestindo-se de interesse social qualificado. 6. A privação do fornecimento de água e a irregularidade de tal serviço, lesa não só o indivíduo prejudicado pela falta de bem vital e pelo serviço deficiente, como também toda coletividade cujos diversos direitos são violados: dignidade da pessoa humana, saúde pública, meio ambiente equilibrado. O dano, portanto, decorre da própria circunstância do ato lesivo e prescinde de prova objetiva do prejuízo individual sofrido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de condenação por danos morais coletivos sempre que constatada prática ilícita que viole valores e interesses fundamentais de uma coletividade. Nesse sentido: Precedentes: REsp 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2018; REsp 1.517.973/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2018; REsp 1.487.046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/5/2017; EREsp 1.367.923/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/03/2017; AgRg no REsp 1.529.892/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2016; REsp 1.101.949/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/5/2016; AgRg no REsp 1.283.434/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1.485.610/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1526946/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; AgRg no REsp 1.541.563/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; REsp 1.315.822/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/4/2015; REsp 1291213/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10/2/2012 8. No tocante ao pleito de redução da quantia fixada a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão de tais valores somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ REsp 1820000 / SE RECURSO ESPECIAL 2019/0074391-6. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão julgador: 2ª turma, data do julgamento: 17/09/2019, data da publicação:11/10/2019). Grife


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIGNIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES OFENDIDA POR QUADRO DE PROGRAMA TELEVISIVO. DANO MORAL COLETIVO. EXISTÊNCIA. 1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. Na espécie, a emissora de televisão exibia programa vespertino chamado "Bronca Pesada", no qual havia um quadro que expunha a vida e a intimidade de crianças e adolescentes cuja origem biológica era objeto de investigação, tendo sido cunhada, inclusive, expressão extremamente pejorativa para designar tais hipervulneráveis. 3. A análise da configuração do dano moral coletivo, na espécie, não reside na identificação de seus telespectadores, mas sim nos prejuízos causados a toda sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente daqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa, de modo a, potencialmente, torná-los alvos de humilhações e chacotas pontuais ou, ainda, da execrável violência conhecida por bullying. 4. Como de sabença, o artigo 227 da Constituição da República de 1988 impõe a todos (família, sociedade e Estado) o dever de assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de lhes colocar a salvo de toda forma de discriminação, violência crueldade ou opressão. 5. No mesmo sentido, os artigos 17 e 18 do ECA consagram a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral das crianças e dos adolescentes, inibindo qualquer tratamento vexatório ou constrangedor, entre outros. 6. Nessa perspectiva, a conduta da emissora de televisão - ao exibir quadro que, potencialmente, poderia criar situações discriminatórias, vexatórias, humilhantes às crianças e aos adolescentes - traduz flagrante dissonância com a proteção universalmente conferida às pessoas em franco desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, donde se extrai a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade, configurando-se, portanto, hipótese de dano moral coletivo indenizável, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido. 7. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade reconhecidas. 8. Recurso especial não provido. (Processo REsp 1517973 / PE RECURSO ESPECIAL 2015/0040755-0. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, órgão julgador: 4ª turma, data do julgamento: 16/11/2017, data da publicação: 01/02/2018). Grifei.

 

No que diz respeito ao valor da condenação, é cediço que o quantum fixado a título de reparação deve obedecer aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Desse modo, para aferição do valor correspondente à indenização devida a título de dano moral é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória, devendo, ainda observar que o valor fixado esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita.

A respeito, leciona Sérgio Cavalieri Filho:


"Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...). Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do acusador o dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes." (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª ed, 2009, p. 91/93 – grifos).


Cumpre salientar que, não havendo outros parâmetros capazes de determinar o quantum necessário para compensar ou minimizar os prejuízos morais causados aos consumidores, cabe ao órgão julgador estabelecê-lo, de acordo com o caso concreto. 

No presente caso, tenho que a ré/apelante, há de suportar os riscos da atividade pela qual aufere lucros magníficos no fornecimento exclusivo de energia elétrica em âmbito estadual urbano/rural, devendo, contudo, ser observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Assim, em que pese o número de consumidores afetados pelas diversas interrupções e oscilações, em torno de 35.000 (trinta e cinco mil) conforme alegado nas contrarrazões, reputa-se como excessivo o valor fixado pelo a quo, devendo ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a finalidade punitivo-pedagógica da indenização.

É sabido que o valor arbitrado a título de dano moral deve observar não só o caráter ressarcitório, mas também os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado.

Assim, a reparação extrapatrimonial deve ser fixada em termos razoáveis, de forma a não ensejar o enriquecimento indevido da vítima e nem o empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor, ou seja, deve compensar e minimizar o sofrimento das vítimas e, ao mesmo tempo, punir o agressor, corrigindo-o pedagogicamente no intuito de que não venha a renovar o ato lesivo.

Em observância a esses critérios e diante de tudo o que foi analisado, tenho como razoável reduzir o valor fixado pelo a quo a título de dano moral coletivo, para R$1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais), montante que considero razoável e proporcional à gravidade da ofensa.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar que a sentença se adeque ao determinado nos autos da Reclamação nº 8052084-55.2022.8.05.0000, julgada procedente, por ofensa a decisão proferida nos autos da SLS nº 0009719-06.2014.8.05.0000, e por conseguinte, suspender  os seus efeitos  até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, bem como reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo para o montante de R$1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais), mantendo-se os seus demais termos.


Sala de Sessões,      de                   de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora