PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. 1. O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade. O CPC/15, por sua vez, em seu art. 489, buscando concretizar a disposição constitucional, enumera uma série de hipóteses em que não será considerado fundamentado o pronunciamento jurisdicional. 2. Da leitura da decisão combatida, percebe-se que o juízo a quo não observou as disposições legais referidas, proferindo decisão sem a devida fundamentação, deixando de se manifestar sobre as teses do agravante. Ora, para o efetivo enfrentamento das matérias alegadas pelas partes, não bastam meras referências genéricas ao tema, sendo necessária a exposição de fundamentos concretos, de fato e de direito, que justifiquem a decisão adotada, afastadas ou acolhidas as teses apresentadas. 3.Impõe-se, por conseguinte, a anulação da decisão, devendo o Juízo a quo proferir nova decisão. Decisão anulada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8048460-27.2024.8.05.0000, em que é agravante JACIARA DO NASCIMENTO BRITO e agravada MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – SPE e outros. ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ANULAR DE OFÍCIO A DECISÃO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048460-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIARA DO NASCIMENTO BRITO
Advogado(s): JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO
AGRAVADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s):SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível JACIARA DO NASCIMENTO BRITO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo M.M. Juiz da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que tornou ineficaz a penhora realizada no id. 357184737 e indeferiu o pedido da agravante de expropriação do bem e de aplicação de multa por litigância de má-fé. Em suas razões, a agravante alega que “A decisão objurgada destoa da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal, que frequentemente reconhece a possibilidade de desconsideração de negócios jurídicos fraudulentos, a fim de preservar a ordem pública e a segurança das relações jurídicas.” Aduz que “A Agravante é parte na Ação de Execução provisória de sentença, na qual busca a desconsideração da validade do contrato de compra e venda celebrado pela Agravada, diante de indícios patentes de fraude. O contrato em questão não menciona o representante legal da suposta empresa adquirente e não apresenta reconhecimento de firma, levantando dúvidas sobre a contemporaneidade do documento.” Ressalta que “não há prova do recebimento dos valores da venda alegada, e não existe registro de transferência nos órgãos competentes, como o 7º Ofício de Registro de Imóveis e a Secretaria Municipal da Fazenda, enquanto o débito condominial permanece em aberto, condição essencial para a efetivação da transação.” Argumenta que “o contrato em análise não indica a ausência de ônus ou dívidas sobre o imóvel, mesmo estando tais ônus claramente documentados. Adicionalmente, tanto a 1ª Executada quanto a empresa (2ª Executada) supostamente adquirente compartilham o mesmo endereço cadastrado na Receita Federal, sugerindo uma conexão estreita entre ambas.” Assevera que “o próprio imóvel foi ofertado como garantia pelas Executadas, levantando sérias suspeitas quanto à veracidade da transação alegada.” Com tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja desconsiderada a eficácia do contrato de compra e venda celebrado pelas agravadas, em face dos indícios claros de fraude. Em decisão de id. 68251831, indeferi o efeito suspensivo postulado. Contrarrazões apresentadas (id. 69546884). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 05 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048460-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIARA DO NASCIMENTO BRITO
Advogado(s): JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO
AGRAVADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que o magistrado de primeiro grau, em sede de execução provisória de sentença, tornou ineficaz a penhora realizada no id. 357184737 e indeferiu o pedido da agravante de expropriação do bem e de aplicação de multa por litigância de má-fé. Em petição de id. 417801004 dos autos principais, a agravante suscitou que o contrato de compra e venda apresentado pela agravada não possuía força probatória, com os seguintes fundamentos: a) o imóvel foi alienado a terceiros na data de 08/12/2021, porém consta como datas de pagamento: 11/12/2020 e 11/01/2021; b) não consta no contrato qualquer informação acerca do representante legal da suposta empresa adquirente; c) não consta no contrato qualquer reconhecimento de firma, a fim de apontar a contemporaneidade do documento; d) não consta qualquer comprovação do recebimento dos valores recebidos pela suposta venda; e) não existe qualquer registro de transferência perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis, na Secretaria Municipal da Fazenda ou no próprio condomínio, cujo débito permanece em aberto, conforme petição de id 413590422, condição sine qua non para a realização da suposta transação; f) não há no contrato “fictício” qualquer indicação de inexistência de ônus relativa ao imóvel ou débitos do mesmo, embora existam os ônus e as dívidas; g) o endereço cadastrado na receita federal para ambas as empresas Madrid e Carrera Contadores é o mesmo, qual seja: Rua Alceu Amoroso Lima, nº 172, sala 1105, Caminho das Arvores, CEP 41.820-770, conforme cartões de CNPJ em anexo; h) o imóvel foi ofertado como garantia pela própria Executada. Contudo, o magistrado de primeiro grau, sem analisar os fundamentos apresentados pela agravante, no sentido de que o contrato de compra e venda é fraudulento e possui nítido intuito de frustrar a execução, conforme acima elencado, proferiu decisão que tornou ineficaz a penhora realizada no id. 357184737 e indeferiu o pedido da agravante de expropriação do bem e de aplicação de multa por litigância de má-fé. Apesar da apresentação de embargos de declaração contra a decisão mencionada, o juiz de piso deixou de se manifestar sobre o ponto suscitado, rejeitando os embargos. Conforme sabido, o art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, in litteris: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; O CPC/15, por sua vez, em seu art. 489, buscando concretizar a disposição constitucional, enumera uma série de hipóteses em que não será considerado fundamentado o pronunciamento jurisdicional. Confira-se: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Destaques acrescentados) Da leitura da decisão combatida e da petição de id. 417801004 dos autos principais, percebe-se que o juízo a quo não observou as disposições legais referidas, proferindo decisão sem a devida fundamentação, sem se manifestar sobre a tese da agravante de que o contrato de compra e venda apresentado possui indícios concretos de fraude, com o nítido intuito de frustrar a execução. O magistrado de primeiro grau não apreciou a tese da agravante, limitando-se a afirmar que o bem penhorado foi vendido pelo executado para terceiro antes da constrição, quando inexistia sobre o imóvel qualquer óbice, ou seja, averbação de qualquer contrição judicial. Logo, o magistrado deveria se debruçar sobre a tese da agravante, o que não foi feito. Assim, considerando que os pontos citados não foram objeto de apreciação pelo magistrado de primeiro grau, é patente a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, já que o juízo a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ora, para o efetivo enfrentamento das matérias alegadas pelas partes, é necessária a exposição de fundamentos concretos, de fato e de direito, que justifiquem a decisão adotada, afastadas ou acolhidas as teses apresentadas. Sobre o tema, a lição de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, em obra de coordenação de ANTONIO CARLOS MARCATO: "(...) Não é demais salientar que a fundamentação das decisões jurisdicionais é expressamente exigida pelo art. 93, IX, da CF, necessidade que decorre, de qualquer sorte, do modelo político brasileiro, de Estado Democrático de Direito. O próprio CPC, ao estabelecer, no art. 131, liberdade do julgador na apreciação das provas (princípio do livre convencimento motivado), impõe como contrapartida, que a sentença indique os motivos que formaram seu convencimento. A necessidade de fundamentação ou motivação das decisões jurisdicionais é, desta feita, uma decorrência (verdadeira imposição) do modelo político de Estado adotado pelo Brasil." (Código de Processo Civil interpretado', 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2008, p. 1446). Impõe-se, por conseguinte, a anulação de ofício da decisão, a fim de que o Juízo a quo julgue novamente o pedido. Pelo exposto, voto no sentido ANULAR a decisão recorrida de ofício, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15, determinando que seja proferida nova decisão, que deverá apreciar as teses da agravante apresentadas na petição de id. 417801004 dos autos principais. Sala de Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048460-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIARA DO NASCIMENTO BRITO
Advogado(s): JOSE ADAILAN MOTA ARAUJO
AGRAVADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros
Advogado(s): SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, ANA LUISA SILVA MARTINS, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO
VOTO