PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002477-27.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ROBERTO MOREIRA CERQUEIRA
Advogado(s):MARCELO PIRES LIMA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL. PRESCRIÇÃO MÉDICA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da decisão embargada.

 

In casu, o aresto embargado foi hialinamente claro ao fundamentar a controvérsia, reconhecendo a legitimidade da cobertura de tratamento médico prescrito, com base na Lei nº 14.454/2022, que conferiu caráter exemplificativo ao rol da ANS na lide, não se verificando vício apto a ensejar a integração do acórdão.

 

Desta maneira, nota-se a evidente insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração.

 

Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.

 

Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 8002477-27.2022.8.05.0080, tendo como Embargante - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e, como Embargado - ROBERTO MOREIRA CERQUEIRA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 

Salvador, .

5/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002477-27.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ROBERTO MOREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, em face do Acórdão (ID 83241000), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, e como consequência do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

O Embargante em suas razões (ID 87989518), afirma a análise pormenorizada dos requisitos cumulativos do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 (nos termos introduzidos pela Lei nº 14.454/2022), especialmente quanto à comprovação da eficácia em base científica, à inexistência de substituto terapêutico no rol da ANS e à recomendação por órgão técnico nacional (CONITEC ou outro).

 

Aduz que a correta aplicação da DUT nº 64 da RN nº 465/2021 aos fatos probatórios juntados (relatórios médicos id. 77769620 e id.180016744) que deveriam ser sopesados à luz desses requisitos.

 

Salienta que houve omissão no acórdão embargado, no enfrentamento dos requisitos do art. 10, §13, da Lei nº 9.656/1998 (com a redação da Lei nº 14.454/2022).

Sustenta que não foi analisada a aplicação da Diretriz de Utilização nº 64 da RN nº 465/2021/ANS ao caso.

 

Argumenta que não houve manifestação sobre a existência de substituto terapêutico no Rol da ANS.

 

Assevera que o acórdão deixou de se pronunciar sobre recomendação da CONITEC e sobre eventual caráter experimental da terapia.

 

Pleiteia, o acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado, com efeito infringente para fins de prequestionamento.

 

O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante Id. 84979271.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.




Salvador/BA, 22 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002477-27.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ROBERTO MOREIRA CERQUEIRA
Advogado(s): MARCELO PIRES LIMA


VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, em face do Acórdão (ID 83241000), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, e como consequência do improvimento do recurso, majorou os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.

 

Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.

 

Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

 

A omissão refere-se ao inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.

 

In casu, a decisão embargada foi hialinamnete fundamentada ao deslinde da controvérsia, ocorrendo que, a limitação na cobertura do tratamento de saúde pela operadora de plano de saúde é descabida, uma vez que a Lei nº 14.454/2022, superando o entendimento consolidado pelo STJ, alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, incluindo os §§ 12 e 13, os quais preveem o caráter exemplificativo do rol da ANS, sendo legítima a determinação de cobertura de tratamento não previsto expressamente, quando demonstrada a necessidade clínica.

 

Nesta senda, o art. 12 da Lei nº 9.656/98 estabelece um rol de coberturas mínimas obrigatórias a ser garantido pelos planos de saúde, abrangendo serviços de apoio ao diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, conforme solicitado pelo médico assistente. Contudo, no mesmo prisma, o art. 10 da referida lei permite a exclusão de cobertura em determinadas hipóteses, as quais, no entanto, não se aplicam ao caso em questão

 

Sendo assim, a análise não se restringiu à literalidade do Rol, mas considerou o conjunto probatório e a situação concreta do paciente, enfatizando que o tratamento indicado não poderia ser classificado como experimental.

 

Desta forma, embora não tenha reproduzido item a item da DUT nº 64, o acórdão apreciou a questão de forma suficiente afastando, assim, a omissão alegada.

 

Nesse diapasão, fora apreciado ainda que implicitamente, sobre a ausência de substituto terapêutico adequado no Rol, ao reconhecer a imprescindibilidade da Enzalutamida para o tratamento do paciente, à luz dos relatórios médicos constantes dos autos.

 

Dessa forma, não é vislumbrado a manifestação específica sobre de recomendação pela CONITEC ou órgão internacional, salvo que o fundamento adotado foi a aplicação do princípio da proteção à vida e da boa-fé objetiva, em consonância com o caráter exemplificativo do Rol, após a Lei nº 14.454/2022.

Portanto, a decisum afastou expressamente a tese de que o tratamento tivesse natureza experimental, apoiando-se na prescrição médica idônea e em literatura científica pertinente, de modo que não padece omissão a ser sanada.

 

À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação do Embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.

 

Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão Recorrido, do dispositivo legal dito violado pela parte Embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.

 

O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.

 

“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”

 

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra este acórdão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

 

Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.




Salvador/BA,.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

5/A