PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LICENÇA VÁLIDA. ANIMUS ABANDONANDI CARACTERIZADO. LEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Remessa necessária decorrente de sentença que, em ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração ao cargo público, cobrança de verbas salariais e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da demissão, determinar a reintegração do servidor e condenar o ente municipal ao pagamento de salários retroativos, afastando a indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o ato administrativo de demissão por abandono de cargo diante da alegação de afastamento por licença sem remuneração; (ii) estabelecer se há direito à reintegração e ao pagamento de verbas salariais retroativas. A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela e deve anular ou manter atos conforme sua legalidade, nos termos do art. 37 da CF e das Súmulas 346 e 473 do STF. A configuração do abandono de cargo exige ausência injustificada por período superior ao previsto em lei e a presença do animus abandonandi. O servidor não comprova validamente o afastamento por licença, pois apresenta documento com vício cronológico insanável, consistente em deferimento anterior ao próprio requerimento. A inconsistência documental compromete a credibilidade da prova e evidencia ausência de autorização administrativa regular para o afastamento. A utilização de documento materialmente inválido revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva e permite inferir a intenção deliberada de não retornar ao serviço. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido. O controle judicial do ato administrativo limita-se à legalidade, sendo inviável a substituição da Administração na valoração probatória do processo disciplinar, ausente ilegalidade manifesta. A inexistência de prova do efetivo exercício funcional impede o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas salariais retroativas. A quebra da confiança na relação jurídico-administrativa inviabiliza a reintegração do servidor. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação válida de licença ou justificativa legal para afastamento prolongado configura abandono de cargo quando evidenciado o animus abandonandi. 2. Documento administrativo com inconsistência cronológica insanável não constitui prova idônea de afastamento regular. 3. O controle judicial de processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade, não alcançando a reavaliação do mérito administrativo sem ilegalidade manifesta. 4. A inexistência de prova do efetivo exercício funcional afasta o direito ao pagamento de verbas salariais retroativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 373, I, e 496, I; Lei nº 9.784/99, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 346 e 473; TJ-GO, Apelação Cível nº 50847714420218090006, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 7ª Câmara Cível, j. 11.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário de n°. 8000324-25.2018.8.05.0221 em que figura como remetente o JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS e interessados FRED DO PATROCÍNIO SOUZA e MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, REFORMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000324-25.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA e outros
Advogado(s):GESSICA AIELIN ARAUJO DE SANTANA, QUEISE NICOLLI LIMA DE OLIVEIRA, SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de remessa necessária oriunda de sentença (Id. 96646957) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRED DO PATROCÍNIO SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA. A demanda objetiva a anulação de ato administrativo que determinou a demissão do servidor, consubstanciado no Decreto Municipal nº 012/2018, com fundamento na prática de abandono de cargo, além da reintegração ao cargo público, pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais. Consta que o vínculo funcional teve início em 2002, mediante aprovação em concurso público. A demissão decorreu de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em 2017, que concluiu pela ocorrência de abandono de cargo no período compreendido entre janeiro de 2010 e janeiro de 2012. A inicial (Id. 96646415) sustenta que as ausências decorreram de licenças sem remuneração, regularmente requeridas e deferidas pela Administração em diferentes períodos, circunstância que afastaria a configuração de abandono. Aponta, ainda, prescrição da pretensão punitiva e nulidades no procedimento administrativo. Em contestação (Id. 96646935), o Município defendeu a regularidade do processo disciplinar e do ato demissionário, alegando invalidade dos documentos apresentados, ausência de publicação dos atos concessivos de licença e inconsistências formais que comprometeriam sua autenticidade. A sentença rejeitou as preliminares suscitadas e reconheceu a nulidade do ato demissionário, determinando a reintegração ao cargo e o pagamento das verbas salariais do período de afastamento, com correção pela taxa SELIC. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado por ausência de prova. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 07 de maio de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000324-25.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA e outros
Advogado(s): GESSICA AIELIN ARAUJO DE SANTANA, QUEISE NICOLLI LIMA DE OLIVEIRA, SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR
RELATÓRIO
Submetidos os autos ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, I, do CPC. Cuida-se de remessa necessária decorrente de sentença (Id. 96646957) que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração ao cargo público, cobrança de verbas salariais e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da demissão do autor, determinar sua reintegração ao cargo e condenar o ente municipal ao pagamento dos salários retroativos, afastando, contudo, a indenização por danos morais. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à legalidade do ato administrativo que culminou na demissão do servidor público por abandono de cargo, bem como à existência de elementos aptos a justificar a reintegração e o pagamento das verbas pleiteadas. Pois bem. No âmbito constitucional, a Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), sendo-lhe assegurado o poder-dever de autotutela, consagrado nas Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que autorizam a revisão de seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99, em seu art. 53, reforça tal diretriz ao dispor que a Administração deve anular seus próprios atos quando ilegais. No que concerne ao regime disciplinar dos servidores públicos, a legislação municipal aplicável prevê a demissão nos casos de abandono de cargo, caracterizado pela ausência intencional do servidor por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sendo indispensável, para sua configuração, a presença do denominado animus abandonandi, isto é, a intenção deliberada de não mais retornar ao exercício das funções públicas. A análise dos autos revela que o cerne da controvérsia repousa sobre a validade das licenças sem remuneração que, segundo o autor, justificariam sua ausência do serviço público no período investigado no processo administrativo disciplinar. Todavia, ao exame detido dos documentos apresentados, notadamente aquele referente ao período de 22/06/2013 a 22/12/2015 (Id. 96646921, Pg. 7), verifico a existência de vício grave e insanável, apto a comprometer sua credibilidade como prova de afastamento regular. Tal ausência de registro oficial constitui elemento significativo, sobretudo porque a vida funcional do servidor deve ser documentada de modo formal e contínua pela Administração. Com efeito, referido documento apresenta inconsistência cronológica manifesta, na medida em que indica despacho de deferimento datado de 22/06/2013, ao passo que o requerimento administrativo foi formulado apenas em 18/06/2015. Trata-se de inversão temporal materialmente impossível no âmbito da lógica administrativa, porquanto nenhum ato decisório pode preceder o próprio pedido que lhe dá origem. Tal circunstância revela não apenas a ausência de comprovação de afastamento regular, mas também indica comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, permitindo inferir a presença do animus abandonandi. Isso porque, diante da inexistência de autorização válida e da utilização de documento materialmente inconsistente para justificar ausência prolongada, evidencia-se a intenção deliberada de se manter afastado do serviço público sem respaldo legal. É o entendimento da jurisprudência dominante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO CARGO. PENA DE DEMISSÃO . LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO SERVIDOR. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS POR PERÍODO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS INTERCALADOS NO PRAZO DE 365 (TREZENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS. ANIMUS ABANDONANDI COMPROVADO . LEGALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. HIGIDEZ DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A pena de demissão para os servidores que abandonam o cargo é plenamente legal nos casos de abandono de cargo, isto é, quando o servidor público deixa de exercer suas funções, sem justa causa ou autorização para tanto, por período de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nos termos da Lei municipal nº 2.073/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos de Anápolis/Goiás). 2. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a requerimento do funcionário ou ex oficio, sendo indispensável, num e noutro caso, a inspeção médica (art . 127 da lei no 2.073/1992). 3. Demonstrado que o servidor público abandonou, sem justa causa ou autorização mediante perícia médica, o exercício de suas funções durante o período superior a 45 (quarenta e cinco) dias intercalados, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), presume-se a existência de animus abandonandi, incumbindo ao próprio servidor o ônus de comprovar o contrário . 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, já que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA . (TJ-GO 50847714420218090006, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Nesse contexto, os documentos apresentados pelo servidor com o intuito de justificar o afastamento, especialmente o requerimento referente ao período de 2013 a 2015 (Id. 96646921, pg. 5), revelam inconsistência cronológica insanável, na medida em que indicam deferimento administrativo anterior à própria formulação do pedido, circunstância que compromete sua validade e impede sua utilização como prova idônea de afastamento regular. Assim, inexistindo comprovação válida de autorização administrativa para o referido período, tem-se por caracterizada a ausência injustificada do servidor por lapso temporal prolongado, revelando conduta incompatível com o regular exercício do cargo público. Cumpre ressaltar que, embora se reconheça a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, tal controle limita-se à verificação de sua legalidade, não sendo dado ao Judiciário substituir-se à Administração na valoração do conjunto probatório produzido no âmbito do processo disciplinar, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. De igual modo, no que tange ao pedido de pagamento de verbas salariais retroativas, não há nos autos comprovação idônea de que o autor efetivamente prestou serviços no período alegado, tampouco de que tenha deixado de receber remuneração devida. A ausência de elementos probatórios mínimos, tais como registros funcionais, folhas de ponto, documentos administrativos ou quaisquer outros meios aptos a demonstrar o efetivo exercício, inviabiliza o acolhimento da pretensão. Dessa forma, a manutenção do vínculo funcional mostra-se inviável, diante da quebra da confiança necessária à relação jurídico-administrativa, impondo-se a preservação da penalidade de demissão aplicada pela Administração. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do ato administrativo de demissão. Ex positis, voto no sentido de REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA submetida à remessa necessária, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade do ato administrativo de demissão, afastando a reintegração ao cargo público e o pagamento de verbas retroativas, com a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos da legislação processual aplicável. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000324-25.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA INÊS
Advogado(s):
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA e outros
Advogado(s): GESSICA AIELIN ARAUJO DE SANTANA, QUEISE NICOLLI LIMA DE OLIVEIRA, SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR
VOTO
Ainda que se admitam eventuais falhas formais na condução do processo administrativo, tais circunstâncias não têm o condão de afastar a responsabilidade do servidor, sobretudo quando este não logra demonstrar, de forma robusta, a regularidade de seu afastamento. Incumbia ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu de maneira satisfatória.