PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO COMPROVADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos embargantes em face do Município de Lauro de Freitas, no qual se buscava o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação em concurso público, sob alegação de preterição arbitrária e existência de vagas. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias e terceirizadas; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da existência de vagas e de Termo de Ajustamento de Conduta; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado analisa de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, afastando a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. O julgado afirma a ausência de comprovação de preterição arbitrária, diante da inexistência de prova inequívoca de que contratações precárias se destinaram às mesmas atribuições do cargo pretendido. A decisão afasta, ainda que implicitamente, as alegações relativas à existência de vagas e à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, ao concluir pela insuficiência probatória quanto ao direito alegado. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão nos pontos essenciais. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, bastando o debate da matéria, conforme art. 1.025 do CPC. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502465-86.2016.8.05.0150, em que figuram como Embargante JOSUE DA SILVA FERREIRA e outros e como Embargada MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS RESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto da relatora. Salvador,. 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502465-86.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSUE DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JOSUÉ DA SILVA FERREIRA e ELIOMAR SANTOS RAMOS, sob o fundamento de omissão, opuseram os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 95858006), que negou provimento à Apelação Cível interposta por si, em desfavor do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Em suas razões recursais (ID: 96799019), a parte Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, bem como que tem caráter de prequestionamento. Sustenta que o acórdão não se manifestou quanto à alegada preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias e terceirizadas para o exercício de funções inerentes ao cargo público almejado. Aduzem, ainda, a existência de vagas disponíveis, bem como a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta pelo ente municipal, circunstâncias que, segundo afirmam, evidenciariam o direito subjetivo à nomeação. Ao final, requerem o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID: 98463350), nas quais pugna pela rejeição do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502465-86.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSUE DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, JOSUÉ DA SILVA FERREIRA e ELIOMAR SANTOS RAMOS, sob o fundamento de omissão, opuserma os presentes Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 95858006), que negou provimento à Apelação Cível interposta por si, em desfavor do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar de que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca da alegada preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias e terceirizadas, bem como quanto à existência de vagas disponíveis e à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta pelo ente municipal. No que tange à alegada omissão, não assiste razão à Embargante. Isso porque o acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, consignando, de maneira expressa, a inexistência de direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, bem como a ausência de comprovação de preterição arbitrária. No tocante às alegações de contratações precárias, restou consignado no julgado que não houve demonstração inequívoca de que tais contratações se destinaram ao desempenho das mesmas atribuições do cargo público almejado, circunstância que afasta a tese de preterição. Outrossim, quanto à existência de vagas e à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, verifica-se que tais argumentos foram implicitamente afastados pelo acórdão, ao concluir pela inexistência de elementos probatórios aptos a evidenciar o direito líquido e certo à nomeação, ônus que incumbia à parte autora. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. Assim, quanto à omissão, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta o referido vício, mas, sim, supostamente por conter o acórdão embargado fundamentação dissonante com o interesse da parte. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de omissão, na medida em que houve inequívoca fundamentação para manutenção do Acórdão. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502465-86.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSUE DA SILVA FERREIRA e outros
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APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
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VOTO