PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E IRREGULARIDADES NA CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA OPORTUNIZADA ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, COM POSTERIOR SANEAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por titular de conta individual do PASEP contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por supostos desfalques e irregularidades nos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a examinar:(i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na administração das contas do PASEP; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema Repetitivo 1150 do STJ, o Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência comprovada dos desfalques pelo titular. 4. O princípio da actio nata (art. 189 do CC) impõe que o prazo prescricional se inicie apenas quando o titular tiver efetiva ciência do dano e puder exercer sua pretensão. A mera realização de saque não é suficiente para caracterizar ciência inequívoca. 5. Diante da complexidade técnica inerente à gestão das contas PASEP — especialmente quanto à aplicação de índices de correção monetária e rendimentos —, revela-se indispensável a produção de prova pericial contábil para elucidar eventual irregularidade nos valores creditados. 6. Constatou-se que o Juízo de origem proferiu sentença sem o devido saneamento do feito, em afronta ao art. 357 do CPC, e indeferiu a produção de prova técnica requerida pelo próprio banco apelado, configurando error in procedendo e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). 7. A ausência de instrução adequada inviabiliza a formação de convicção segura sobre a regularidade da conta, impondo a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de prova pericial contábil, com posterior saneamento e julgamento do mérito. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do dano. 3. A ausência de instrução probatória adequada em demandas que envolvem apuração técnica contábil configura vício processual (error in procedendo) e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 357 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150 (REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.10.2021). TJBA, Apelação nº 8167666-03.2022.8.05.0001, Rel. Des. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira, Publicação. 07.02.2025. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8045859-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Publicação 08/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008724-49.2024.8.05.0146, em que figuram, como Apelante, JAIME DE SOUZA OLIVEIRA, e, Apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para, de ofício, anular a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008724-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
O autor alegou que apenas teve ciência inequívoca das inconsistências em 16/05/2024, quando obteve microfilmagem e extratos analíticos da conta. O Banco do Brasil, por sua vez, defendeu a ocorrência de prescrição, sustentando que o saque realizado em 14/02/2005 configurou ciência inequívoca do saldo.
(ii) o prazo prescricional aplicável e a definição do termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1150 do STJ; (iii) a existência de vício processual (error in procedendo), consistente na ausência de saneamento e de instrução probatória adequada, com indeferimento de prova pericial contábil necessária à elucidação dos fatos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se os autos de Apelação Cível interposta por JAIME DE SOUZA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais n.º 8008724-49.2024.8.05.0146, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC). Na origem, o autor alegou, em síntese, que é servidor público militar estadual, transferido para a reserva remunerada em 11/12/2002, participante do PASEP, e que jamais realizou saques na conta vinculada, afirmando existir divergência entre os valores que lhe seriam devidos e aqueles disponibilizados quando do acesso ao saldo. Pleiteou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento integral do saldo PIS/PASEP (R$ 1.965,29), a título de danos materiais. A inicial veio instruída com documentos. O réu apresentou contestação, arguindo, entre outros pontos, prescrição decenal, impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva com competência da Justiça Federal e inclusão da União, além de impugnar o mérito e requerer prova pericial contábil. Houve réplica. Sobreveio sentença (e.p. 87785207) assim decidindo: Ante o exposto declaro a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, tais obrigações ficarão sobre causa suspensiva de exigibilidade, conforme o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado e efetuadas todas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Irresignado, o autor interpôs Apelação (e.p. 87785211), arguindo a tempestividade e pugnando pela manutenção da justiça gratuita. No mérito, sustentou omissão e ofensa ao contraditório, bem como a inexistência de prescrição, invocando o Tema 1.150/STJ (legitimidade do Banco do Brasil; prazo decenal; actio nata) e defendendo que o termo inicial seria 16/05/2024 — data em que, por meio de microfilmagem/extrato analítico fornecidos pelo Banco, teria tomado ciência dos supostos desfalques na conta PASEP. Aduziu que o Banco não demonstrou a aplicação dos índices de correção e juros definidos pelo Conselho Diretor, nem trouxe planilhas idôneas, ao passo que o autor carreou extrato PASEP, microfilmagem e parecer técnico contábil (, concluindo pela falha na prestação do serviço e requerendo reforma total com condenação em danos materiais e morais. O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (e.p.87785215), pugnando pela manutenção integral da sentença. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008724-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - Da gratuidade da justiça A impugnação deduzida pelo Banco do Brasil não merece acolhimento. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O §3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência quando formulada por pessoa natural. No caso, o autor/apelante apresentou declaração de pobreza nos autos e é servidor público militar reformado, conforme documentos juntados na petição inicial. O simples fato de perceber proventos de aposentadoria ou ter vínculo estatutário não afasta, por si só, o direito ao benefício, devendo-se considerar a real capacidade contributiva e a proporcionalidade das despesas do processo em relação à renda mensal. O banco recorrido não produziu prova concreta capaz de infirmar a presunção legal, limitando-se a impugnação genérica desacompanhada de elementos contábeis ou patrimoniais aptos a demonstrar a suficiência financeira do autor. Dessa forma, mantém-se a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC, inclusive para a fase recursal, sem prejuízo de reavaliação em caso de alteração superveniente da condição econômica. II – Do mérito Delimitação da controvérsia A controvérsia recursal cinge-se, fundamentalmente, à aplicação do regime prescricional às demandas que envolvem alegações de desfalques ou inconsistências nos valores depositados em contas individuais do PASEP, especificamente quanto à definição do termo inicial do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Inicialmente, cumpre destacar que a questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Destarte, resta inequívoca a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo desta demanda. A Corte Superior foi categórica ao estabelecer que compete ao banco gestor responder por eventuais falhas na prestação do serviço de administração das contas vinculadas ao PASEP. O art. 205 do Código Civil estabelece que "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.". Trata-se da regra geral aplicável aos casos em que não há prazo específico previsto em lei, sendo este o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ para as demandas envolvendo contas do PASEP. Contudo, a definição do termo inicial do prazo prescricional demanda análise mais aprofundada dos princípios que regem o instituto da prescrição. O art. 189 do Código Civil dispõe que "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.". Este dispositivo consagra o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional somente se inicia quando configurada a efetiva possibilidade de exercício da pretensão jurisdicional. Nessa linha intelectiva, a tese fixada no Tema 1150 do STJ estabelece que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A expressão "comprovadamente" revela a necessidade de demonstração efetiva do conhecimento do dano, não sendo suficiente o mero conhecimento potencial ou presumido. A interpretação sistemática do precedente do STJ revela que a Corte Superior rejeitou expressamente a tese de que o saque dos valores, por si só, configura ciência inequívoca dos alegados desfalques. É necessário que o titular tenha acesso a informações suficientes para compreender a extensão de eventual prejuízo sofrido, incluindo dados sobre os depósitos efetuados, os índices de correção aplicados e a evolução do saldo ao longo dos anos. Caso concreto O apelante sustenta que somente teve ciência inequívoca dos desfalques em 16/05/2024, quando obteve microfilmagem/extrato analítico da conta PASEP, a partir dos quais constatou divergências e elaborou sua planilha de cálculos. O Banco recorrido, por sua vez, defende que o saque dos valores (14/02/2005) configurou ciência inequívoca do saldo e, portanto, o termo inicial do prazo prescricional. Necessidade de instrução probatória – error in procedendo Pois bem, o Banco do Brasil, como administrador das contas individuais do PASEP, detém o dever de transparência e prestação de informações aos titulares. Não se pode exigir que o beneficiário, desprovido de conhecimento técnico e sem acesso aos extratos detalhados, tenha ciência automática de eventuais irregularidades que possam ter comprometido o saldo de sua conta ao longo de décadas. A complexidade da matéria técnica envolvida na administração das contas do PASEP, especialmente no que tange à aplicação de índices de correção monetária e juros ao longo dos anos, torna imprescindível que o titular tenha acesso a informações detalhadas para formar convicção sobre a regularidade ou irregularidade dos valores creditados. O princípio da actio nata impõe que somente quando o titular possui condições efetivas de conhecer a extensão do dano é que nasce a pretensão jurisdicional e, consequentemente, inicia-se o prazo prescricional. Interpretação diversa violaria o próprio fundamento do instituto da prescrição, que pressupõe a inércia do titular diante da possibilidade real de exercício do direito. Ademais, cumpre observar que o MM. Juízo de primeiro grau proferiu sentença sem o adequado saneamento do feito, não obstante ter intimado as partes para especificação de provas e ter o banco apelado requerido expressamente a produção de prova pericial contábil. A ausência de instrução probatória adequada compromete a análise meritória da pretensão autoral. O art. 357 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. A matéria em discussão envolve análise contábil complexa, relacionada aos índices de correção monetária aplicados, aos valores efetivamente depositados e aos rendimentos devidos ao longo dos anos. Tais questões demandam necessariamente a realização de prova técnica especializada, conforme inclusive requerido pelo próprio banco apelado. A ausência de instrução probatória adequada impede a formação de convicção judicial sobre os fatos alegados na inicial. Tal vício processual deve ser reconhecido de ofício por esta Corte, uma vez que compromete a regularidade do processo e viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Lado outro, o art. 373, II, do Código de Processo Civil dispõe que "O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.". No caso concreto, caberia ao banco apelado demonstrar, através de prova técnica idônea, a regularidade dos valores creditados na conta do PASEP do autor, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. A alegação genérica de incorreção dos cálculos apresentados pelo autor, desacompanhada de demonstração técnica específica, não é suficiente para elidir a pretensão autoral. O banco, como administrador das contas e detentor de toda a documentação pertinente, encontra-se em posição privilegiada para demonstrar a regularidade de sua atuação. Nessa linha intelectiva, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a necessidade de instrução probatória adequada nas demandas envolvendo contas do PASEP, especialmente quando não há elementos suficientes nos autos para a formação de convicção sobre a regularidade dos valores creditados. Vejamos: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VALORES A MENOR NA CONTA PASEP. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AUSÊNCIA DE REPASSE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PERTINÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I . Caso em exame 1. Caso em exame: Trata-se de ação indenizatória visando reparação material e moral em virtude de suposto erro na correção monetária dos valores na conta PASEP do Autor. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia reside em determinar se apuração acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca da correção dos índices aplicados pela parte ré a título de correção monetária, juros e outros encargos, em razão da gestão da administração dos recursos oriundos do PASEP – Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público . 4. O juízo primevo julgou os pedidos autorais improcedentes ante a ausência de provas que confirmassem a má gestão do banco, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo banco apelado. 4. O pedido e a causa de pedir versam sobre suposto serviço mal prestado pelo Réu, na condição de depositário dos valores do PASEP do Autor, por não repassar a correção monetária dos valores na forma determinada pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, portanto, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam . 5. A causa versa sobre ato do Banco do Brasil, Sociedade de Economia Mista, como depositário dos valores do PASEP, atraindo a competência da Justiça Comum, já que não integra o rol do art. 109, I da CF e de acordo com o entendimento firmado na Súmula 42 do STJ, afasta a preliminar de incompetência do juízo. 6 . Em relação a prescrição, há de se considerar a data de conhecimento do fato e da suposta violação do direito, que se deu a partir do momento em que o Autor realizou o saque do PASEP, que no caso dos autos foi em 22/11/2017, tendo sido proposta a ação em 19/11/2022, resta afastada a prescrição decenal alegada. 7. No caso dos autos, não restou comprovado que o valor sacado seja o valor devido corrigido após 42 anos de rendimento. 8 . Nesse sentido, a sentença merece ser reformada para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para instrução do feito, mediante realização de perícia judicial especializada. 9. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 81676660320228050001, Relator.: ANA CONCEIÇAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/02/2025). ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA DE ORIGEM QUE DISCUTE SOBRE EVENTUAL FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MODIFICADA. REALIZAÇÃO DA PROVA QUE MOSTRA-SE PERTINENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A decisão recorrida cuidou de indeferir o pedido formulado pelo réu, ora Agravante, de realização da prova pericial contábil. II . A prova pericial contábil requerida pela instituição financeira mostra-se relevante para o deslinde do feito, haja vista que a solução da controvérsia perpassa pela análise técnica dos extratos bancários de longo período, a fim de apurar sobre a existência de falha de gestão da instituição financeira na conta vinculada ao Pasep. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80458594820248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) A ausência de saneamento do feito e de instrução probatória adequada configura vício que contamina a sentença recorrida, impondo sua anulação para que seja oportunizada às partes a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige que as partes tenham oportunidade plena de expor suas razões e produzir provas antes da formação do convencimento judicial sobre o mérito da demanda. No presente caso, a ausência de instrução impede a análise definitiva das alegações formuladas pelo autor. Destarte, considerando a complexidade da matéria técnica envolvida e a necessidade de produção de prova pericial contábil para o adequado esclarecimento dos fatos, impõe-se o reconhecimento de ofício do vício processual e a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. III - Do dispositivo Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, de ofício, anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, com saneamento, realização de prova pericial contábil e posterior julgamento de mérito. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008724-49.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JAIME DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO