PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONARDO SCHIFINO MORETTI VIEIRA, VERÔNICA NOVAIS RUAS e EMPÓRIO ZARKATUS LTDA., contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, tombada sob o nº 8009764-12.2020.8.05.0274, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira. A decisão entendeu que os documentos apresentados, extratos bancários, declarações de isenção de imposto de renda e informações sobre inatividade da pessoa jurídica, não demonstraram de modo suficiente a alegada impossibilidade econômica para arcar com os custos processuais. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça aos Agravantes, pessoas físicas e jurídica, à luz da documentação apresentada e da presunção relativa de veracidade nas alegações de hipossuficiência, considerando os requisitos legais previstos nos artigos 98 e 99 do CPC. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física está condicionada à ausência de elementos que infirmem a presunção de insuficiência de recursos, conforme o §3º do art. 99 do CPC. No caso concreto, os extratos bancários e declarações apresentadas não são suficientes para atestar a condição de hipossuficiência, sendo ausentes documentos contábeis ou fiscais que confirmem a inatividade e a ausência de capacidade financeira da pessoa jurídica. A Jurisprudência majoritária dos tribunais superiores e do TJBA exige demonstração robusta da incapacidade financeira da pessoa jurídica para a concessão do benefício. Ainda que a parte alegue dificuldades econômicas decorrentes da pandemia, os documentos apresentados não demonstram de forma convincente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa física exige a ausência de prova em sentido contrário à presunção de hipossuficiência. 2. Às pessoas jurídicas, a concessão depende de demonstração inequívoca da incapacidade financeira, não se presumindo a hipossuficiência." . ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, 2025. LBA1 .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073899-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO SCHIFINO MORETTI VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
AGRAVADO: DIEGO GOMES DAMACENA XAVIER
Advogado(s):ANDREIA ALVES DE JESUS PRADO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8073899-40.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravantes LEONARDO SCHIFINO MORETTI VIEIRA, VERÔNICA NOVAIS RUAS e EMPÓRIO ZARKATUS LTDA, e como Agravado DIEGO GOMES DAMACENA XAVIER.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 LBA1 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por LEONARDO SCHIFINO MORETTI VIEIRA, VERÔNICA NOVAIS RUAS e EMPÓRIO ZARKATUS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de indenização por Dano Moral e Material, tombada sob o nº 8009764-12.2020.8.05.0274 (ID. 472451908), que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos ora Agravantes, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira. A decisão recorrida fundamentou-se na análise dos documentos apresentados pelos Agravantes, dois sócios e uma pessoa Jurídica, que, no entender do Juízo de origem, não comprovaram, de modo suficiente, a alegada impossibilidade econômica para o pagamento das despesas processuais. Em relação à pessoa jurídica, a negativa da benesse se deu com base na inexistência de demonstração inequívoca da incapacidade financeira. No tocante às pessoas físicas, considerou-se que os extratos bancários e as declarações de isenção de imposto de renda não atestaram, de forma bastante, a alegada vulnerabilidade econômica. Não foram fixados valores de condenação ou verba honorária na decisão agravada. Em suas razões, os Agravantes sustentam ter apresentado documentação idônea, como extratos bancários com movimentações mínimas, declarações de isenção de imposto de renda e comprovação de inatividade da pessoa Jurídica, que evidenciariam sua precariedade financeira. Alegam que a decisão agravada deixou de considerar tais elementos e que a negativa do benefício de gratuidade obsta o acesso à justiça, em violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Invocam ainda o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que admite, excepcionalmente, a concessão do benefício a pessoas Jurídicas quando demonstrada a insuficiência de recursos. Com fundamento na urgência e no risco de dano decorrente da impossibilidade de custeio dos atos processuais, requereram, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com concessão do benefício pleiteado, e, ao final, a reforma da decisão agravada. Não foi concedido o efeito ativo a medida liminar pleiteada, (ID 74834419). Inconformado a parte Agravante ingressou com embargos de declaração, conforme consta dos autos (ID.76451062). Não foram apresentadas as contrarrazões da parte Agravada, conforme certidão emitida no (ID 77280936). É o relatório. Inclua-se em pauta, Sala das Sessões, Salvador, 17 de junho 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado -Substituto de 2º Grau Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073899-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO SCHIFINO MORETTI VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
AGRAVADO: DIEGO GOMES DAMACENA XAVIER
Advogado(s): ANDREIA ALVES DE JESUS PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível LBA1 O Agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previstos na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, do CPC de 2015. Registre-se, de logo, a prejudicialidade do Embargos de Declaração, por se encontrar pronto para julgamento o Agravo de Instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO SCHIFINO MORETTI VIEIRA, VERÔNICA NOVAIS RUAS e EMPÓRIO ZARKATUS LTDA, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais, tombada sob o nº 8009764-12.2020.8.05.0274, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Alega-se, nas razões recursais, que os documentos juntados ao feito, notadamente extratos bancários, declarações de isenção do imposto de renda e comprovação da inatividade da empresa, seriam suficientes para a demonstração da impossibilidade de arcar com os custos do processo, além de ressaltar-se que os efeitos econômicos da pandemia de 2019 ainda impactariam os Recorrentes, justificando o deferimento do benefício. Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que os elementos apresentados não se mostram aptos a configurar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça." O §3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sob pena de indeferimento do pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais." Importa esclarecer que, embora a presunção legal seja em favor da pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. Ademais, no tocante à pessoa jurídica, exige-se prova robusta e inequívoca de que a empresa encontra-se impossibilitada de arcar com os encargos do processo, sob pena de indeferimento do benefício. No presente caso, embora os Agravantes tenham colacionado extratos bancários e declarações de isenção do imposto de renda, os referidos documentos não evidenciam, de forma inconteste, a alegada situação de carência econômica. As movimentações bancárias, ainda que mínimas, não demonstram ausência de recursos suficientes para suportar as custas iniciais, especialmente se considerada a ausência de documentação contábil hábil a atestar a inexistência de renda ou patrimônio dos sócios. Em relação à pessoa jurídica, as provas da alegada inatividade tampouco se apresentam consistentes: não houve juntada de documentos fiscais, certidões negativas, balanços contábeis, apuração de haveres, ou outros elementos que atestassem sua absoluta incapacidade financeira. Dessa forma, resta inviável a concessão da gratuidade pretendida, ante a ausência de provas que corroborem, de maneira concreta e segura, os argumentos expendidos pelos Agravantes. O direito ao acesso à justiça, garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se confunde com a concessão irrestrita da gratuidade da justiça, cuja concessão depende da efetiva demonstração da necessidade, de modo a preservar também o equilíbrio do sistema processual e a adequada destinação dos recursos públicos. É de se destacar, inclusive, a Jurisprudência firmada sobre o tema, a exemplo do julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos . Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO FAZ JUS À CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL. PRESUNÇÃO DO ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI nº 2313010-04.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 02/02/2024). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. I. O art. 98 do CPC prevê que as pessoas jurídicas têm direito à gratuidade da justiça. II. Entretanto, uma vez que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente se aplica às pessoas naturais, depreende-se que as pessoas jurídicas que pleitearem o benefício da gratuidade devem comprovar que não têm capacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. Agravantes que, apresar de devidamente intimadas, não lograram êxito na comprovação da alegada hipossuficiência financeira. IV. A possibilidade de pagamento das custas ao final do processo é viável na espécie, na medida em que apesar de ausente a impossibilidade financeira, existe situação momentânea de dificuldade financeira. Deferido o pedido de recolhimento das custas processuais ao final do processo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - AGV: 05385523720158050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021). Assim, inexistindo nos autos comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, e não se verificando qualquer erro material, omissão ou contradição aptos a alterar o entendimento externado anteriormente, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. É como voto. Sala das Sessões, Salvador, 17 de junho 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado -Substituto de 2º Grau Relator LBA1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073899-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONARDO SCHIFINO MORETTI VIEIRA e outros (2)
Advogado(s): KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
AGRAVADO: DIEGO GOMES DAMACENA XAVIER
Advogado(s): ANDREIA ALVES DE JESUS PRADO
VOTO