PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001495-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA 
AGRAVADO: ISIANE DA CRUZ DE CARVALHO
Advogado(s):ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). PERDA DO OBJETO DO RECURSO INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora em ação indenizatória decorrente de danos ambientais.


II. Questão em discussão:

2. Verificar se subsiste o interesse recursal no agravo de instrumento após a prolação de sentença de mérito no processo originário.


III. Razões de decidir:

3. A prolação de sentença de mérito no processo principal prejudica o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, uma vez que a tutela jurisdicional definitiva substitui os efeitos da decisão precária.

4. O acolhimento da prescrição em primeiro grau com a consequente extinção do processo esvazia a utilidade prática da discussão sobre a distribuição do ônus probatório.

5. Aplicação do art. 932, inc. III, do CPC, diante da perda do objeto por fato superveniente.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "A superveniência de sentença de mérito nos autos principais acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento que impugnava decisão interlocutória proferida na fase instrutória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, II e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30003304920258269061 Catanduva, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/02/2025.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8001495-54.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes, VOTORANTIM ENERGIA LTDA. E OUTROS e, como Agravada, ISIANE DA CRUZ DE CARVALHO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, 18 de  março de  2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001495-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ISIANE DA CRUZ DE CARVALHO
Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela VOTORANTIM ENERGIA LTDA., VOTORANTIM CIMENTOS S.A. E VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 8061237-41.2024.8.05.0001, ajuizada por ISIANE DA CRUZ DE CARVALHO, deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor.



Em suas razões, as Agravantes sustentam, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão agravada, alegando que o juízo a quo não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório. No mérito, defendem a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, argumentando que a lide possui natureza estritamente cível e ambiental, inexistindo relação de consumo entre as partes. 



Em decisão monocrática de ID 93791278, esta Relatoria não conheceu dos embargos de declaração manejados, por perda de objeto do agravo de instrumento, tendo em vista a prolação de sentença no Juízo de origem, que acolheu a prejudicial de prescrição. 



A agravante interpôs agravo interno, reiterando as razões anteriormente expostas, consoante ID 95234241.



Devidamente intimada, a parte agravada apresentou manifestação no ID 97055292.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001495-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ISIANE DA CRUZ DE CARVALHO
Advogado(s): ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2. Do Mérito:



A insurgência recursal voltava-se contra a decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor das empresas Agravantes. Todavia, verifica-se a ocorrência de fato superveniente que impõe o reconhecimento da perda de objeto do presente instrumental e, por conseguinte, dos embargos de declaração apresentados posteriormente. 



Consultando o sistema PJe, constata-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença nos autos originários em 09/09/2025, acolhendo a prejudicial de prescrição e julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.



É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a prolação de sentença no processo principal esvazia o interesse recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior, operando-se a perda superveniente de seu objeto.



Nesse sentido, cita-se a jurisprudência:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em regra, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes).

Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AI: 0100004-62.2022.8 .26.9059, Relatora: Helen Cristina de Melo Alexandre, Julgamento: 29/03/2022, 1ª Turma Civel e Criminal, Publicação: 29/03/2022).



"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] SENTENÇA. PROLAÇÃO. RECURSO INSTRUMENTAL. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE.

I – A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.

[...]

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO."

(TJ-BA - AgInt 8016260-98.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, DJe 09/04/2024).



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE . PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deferiu tutela provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos principais implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal.

III . RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por esgotar a eficácia da decisão provisória impugnada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a sentença substitui a decisão interlocutória anterior e torna desnecessária a continuidade da discussão sobre a tutela provisória (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel . Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel . Min. Moura Ribeiro).

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de agravo de instrumento não conhecido por perda de objeto .

Tese de julgamento: A superveniência de sentença implica a perda de objeto do agravo de instrumento, pela ausência superveniente de interesse recursal, visto que a decisão provisória é substituída pela sentença definitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 520, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .485.765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015 . STJ, AgRg no REsp 1.537.636/SP, Rel. Min . Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 29/06/2016. STJ, REsp 667.281, Rel. Min . Teori Zavascki, j. 16/05/2006. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30003304920258269061 Catanduva, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Julgamento: 21/02/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Publicação: 21/02/2025).


Portanto, diante do julgamento da ação principal, a discussão acerca da distribuição do ônus da prova restou superada, carecendo as Agravantes de interesse e utilidade na prestação jurisdicional buscada nesta via recursal.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e manter a decisão que não conheceu do recurso, por falta de interesse recursal, em razão da perda superveniente de seu objeto.



Salvador/BA,  18 de  março de  2026.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27