PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. SALÁRIOS E 13º SALÁRIO NÃO PAGOS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA DA AUTORA. RÉU QUE ADMITE A INADIMPLÊNCIA JUSTIFICANDO-A EM "CAOS FINANCEIRO". MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública efetiva, condenando-o ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2008 e do 13º salário do mesmo ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se, diante da comprovação do vínculo funcional da autora, caberia ao Município o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais indicadas na petição inicial, e se a ausência dessa prova impõe a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR: A autora comprovou o vínculo estatutário com o Município, exercendo regularmente suas funções no período reclamado. À luz do art. 373, II, do CPC, cabia ao Município demonstrar fato extintivo do direito da autora, ou seja, o pagamento dos salários reclamados. O ente público não apresentou comprovantes de pagamento, limitando-se a justificar a inadimplência com base em dificuldades financeiras da gestão anterior, o que não o exime da obrigação. Não se pode exigir da autora a produção de prova negativa (prova diabólica), como extratos bancários para demonstrar a inexistência de pagamento. A presunção de legitimidade das fichas financeiras é relativa e não exime a Administração de demonstrar o adimplemento quando este é questionado judicialmente. Jurisprudência deste Tribunal reafirma que, comprovado o vínculo funcional, a ausência de prova de pagamento implica procedência da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese firmada: “Comprovado o vínculo funcional e o exercício das atividades no período reclamado, compete ao ente público demonstrar o pagamento das verbas salariais pleiteadas. A ausência de prova da quitação, somada à justificativa de dificuldades financeiras, implica a procedência da cobrança”. Dispositivos legais relevantes citados: Art. 373, II, do Código de Processo Civil. Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação: 0000785-57.2016.8.05.0075, Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, julgado em 02/08/2024, publ. 06/09/2024. TJ-BA, Apelação: 0000219-16.2013.8.05.0075, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, publ. 21/08/2024. TJ-BA, Reexame Necessário: 0000272-94.2013.8.05.0075, Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, 2ª Câmara Cível, publ. 29/11/2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000635-81.2013.8.05.0075, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada EDNEIA BISPO SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador-BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-81.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: EDNEIA BISPO SOUSA
Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA (ID84309168), nos autos da Ação de Cobrança de nº 0000635-81.2013.8.05.0075, ajuizada por EDNEIA BISPO SOUSA em face do apelante, que julgou procedente o pedido formulado, condenando o Município de Encruzilhada ao pagamento do salário da apelada referente aos meses de novembro e dezembro de 2008 e do 13º salário do mesmo ano. A apelada alega ser servidora pública municipal, exercendo a função de professora, e que, apesar de ter trabalhado, não percebeu os vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, nem a gratificação natalina correspondente àquele ano. Para comprovar o seu direito, juntou documentos pessoais, procuração e contracheques. Em sua defesa, o Município de Encruzilhada admitiu a ausência de pagamento em determinado período, justificando a inadimplência em razão de um "caos administrativo e financeiro" atribuído à gestão anterior (2005/2008). Argumentou, contudo, que a autora não comprovou o valor exato que deixou de receber. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento dos valores salariais devidos à autora, referentes ao período apontado, acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (ID 84309173), pleiteando a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, em razão da regra do duplo grau de jurisdição obrigatório; b) as fichas financeiras emitidas pelo ente público gozam de presunção de veracidade, devendo ser consideradas como prova da quitação; c) caberia à autora comprovar, através de extrato bancário, a efetiva falta de pagamento, invertendo-se o ônus probatório. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 84309179), sustentando que demonstrou seu vínculo como servidora, cabendo ao Município comprovar o pagamento das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, uma vez que o presente feito se enquadra no art. 937, I, do CPC, bem como no art. 187, I, “a”, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-81.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: EDNEIA BISPO SOUSA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso atrelado à remessa necessária, não merece prosperar. Conforme disposto no art. 496, §3º, III, do CPC, não se sujeitam ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças proferidas contra o Município cuja condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos. No caso em tela, o valor da causa é de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), claramente abaixo do referido patamar. No mérito, a controvérsia cinge-se à comprovação do pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2008 e da gratificação natalina do mesmo ano à autora. Conforme bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, a autora comprovou seu vínculo estatutário com o Município, mediante a apresentação de documentos como contracheques, que demonstram sua condição de servidora pública no período reclamado. No que se refere ao ônus da prova, o Município apelante sustenta que caberia à autora comprovar o não pagamento dos salários, mediante apresentação de extratos bancários. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 333 do CPC/73, vigente à época da propositura da ação), o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. No caso em análise, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, demonstrando que era servidora efetiva do Município e que permaneceu em exercício durante o período reclamado. Cabia, portanto, ao Município apelante, a comprovação do fato extintivo do direito da autora, qual seja, o pagamento dos salários devidos. O próprio réu, em sua contestação, admitiu a inadimplência, atribuindo-a a um "caos administrativo e financeiro", o que corrobora a tese autoral e enfraquece a defesa. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, em situações idênticas, o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais recai sobre o Município. Neste sentido: A alegação do Município de que caberia à autora comprovar o não recebimento dos valores mediante extratos bancários não se sustenta, pois representaria a imposição de produção de prova negativa (prova diabólica), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Conforme bem asseverado em caso semelhante: Ademais, é entendimento consolidado que, comprovado o vínculo funcional, é ônus do Município demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas: No caso dos autos, é evidente que o Município apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos salários e da gratificação natalina reclamados pela autora, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial. A presunção de legitimidade dos atos administrativos, incluindo as fichas financeiras mencionadas no apelo, é relativa (juris tantum) e não exime o Município do seu dever de provar a quitação. Pelo contrário, diante da alegação de não pagamento, compete ao ente público apresentar documentos que o atestem, o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, inexistindo comprovação de pagamento das verbas salariais reclamadas, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, fixando-os em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-81.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: EDNEIA BISPO SOUSA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO, JOAO XAVIER DOS SANTOS
VOTO
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS NÃO ADIMPLIDAS. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJ-BA, Apelação: 00007855720168050075, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 02/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. SALÁRIOS DOS MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2008. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJ-BA, Apelação: 00002191620138050075, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024).
"REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DO ANO DE 2008. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Havendo provas sobre o vínculo laboral, não sendo provado o pagamento das verbas solicitadas, e levando em consideração o disposto no artigo 7º, VIII, X e XVII, da CF, conclui-se que os pedidos formulados pela Autora/Apelada procedem. Com efeito, não comprovando o Município de Encruzilhada a existência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo dos direitos pleiteados pela Apelada, é de se reconhecer que a mesma faz jus ao pagamento dos valores indicados na inicial da Ação de Cobrança. Isso porque na redação do artigo 333, II, do CPC/73 (373, II, do NCPC/15), o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". (TJ-BA, Reexame Necessário, Número do Processo: 0000272-94.2013.8.05.0075, Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/11/2016).