PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

Agravo em Execução Penal nº 2000016-63.2025.8.05.0248, da Comarca de Serrinha 

Agravante: José Roberto Santos de Jesus

Defensor Público: Dr. Mateus Ferreira Costa

Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: Execução Penal nº 2000326-93.2022.8.05.0080

Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

  

 

ACÓRDÃO

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE INSERIDO CAUTELARMENTE EM REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO EM VIRTUDE DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRETENSÃO DA DEFESA DE REFORMA DA DECISÃO POR FALTA DE PROVAS E TIPICIDADE DA CONDUTA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.

 

COMPROVADAS A MATERIALIDADE DA FALTA GRAVE DISCIPLINAR E AUTORIA NA PESSOA DO AGRAVADO, JOSÉ ROBERTO SANTOS DE JESUS. EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE, APÓS MONITORES DA RESSOCIALIZAÇÃO TEREM PERCEBIDO PRESENÇA DE FUMAÇA E “CHEIRO DE QUEIMADO”, REALIZARAM PROCEDIMENTO DE REVISTA NA CELA B-204, ONDE ESTAVA ALOJADO O AGRAVANTE E OUTROS INTERNOS, TENDO SIDO ENCONTRADA UMA "CORDINHA" FEITA DE PAPEL HIGIÊNICO COM A PONTA ACESA, NO INTERIOR DA CELA, PENDURADA NA LUMINÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE INSTAURADO, SENDO ASSEGURADO AO AGRAVANTE O CONTRADITÓRIO E A AMPLITUDE DE DEFESA. PROVA MATERIAL CONSTITUÍDA DE DOCUMENTOS, INCLUSIVE FOTOGRAFIAS. PROVA ORAL PRODUZIDA ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS DEMAIS APENADOS E DO AGRAVANTE QUE CONFESSOU A AUTORIA DO FATO, EMBORA COM VERSÃO MAIS FAVORÁVEL À SUA DEFESA.

 

DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA GARANTIR A SEGURANÇA DOS PRÓPRIOS APENADOS E DO ESTABELECIMENTO PENAL. AGRAVANTE QUE CONFESSOU TER ATEADO FOGO EM PAPEL DENTRO DA CELA E PENDURADO NA LUMINÁRIA, ALEGANDO QUE SERIA, APENAS, PARA ESPANTAR MURIÇOCA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ART. 52, § 1º, DA LEI N.º 7.210/84. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

Trecho da decisão combatida, de ID 76848948, que integra o presente voto. "[...] Ao ser ouvido, no Procedimento Administrativo Disciplinar, perante a autoridade apuradora, o interno confirmou ter ateado fogo em papel, alegando que seria para espantar muriçoca. Acrescentou que acendeu a "cordinha" com óculos de grau no sol (evento 110.1). Pois bem. Dos documentos que compõem o Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2024, a saber, oitiva dos penitentes e da apuração feita em sede administrativa, baseada em documentos e fotos, conforme relatado no relatório conclusivo da apuração da sindicância, infere-se a veemente afirmação feita por esses da participação do requerido na conduta que lhe foi imputada, ocorrida dentro do ambiente carcerário e que constituem grave violação da ordem e da disciplina. Assim, do exame dos autos, verifica-se que restou configurada a prática de falta grave pelo apenado, reguladas no artigo 81, inciso III do Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia, posto que, do relatório apresentado pelo Diretor do Conjunto Penal de Serrinha, não resta dúvida que , no dia 15/05/2024, o interno ateou fogo em papel no interior da cela onde se encontrava custodiado no Conjunto Penal de Serrinha, subvertendo a ordem e a disciplina, conduta que poderia comprometer a sua integridade física, bem como de outros detentos e de funcionários da unidade prisional. [...] Em razão do exposto, observadas as formalidades legais e assegurado ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO o Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2024, instaurado pelo Conjunto Penal de Serrinha, reconhecendo a prática de falta grave pelo penitente. Consequentemente, decreto a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, bem como determino a modificação da data base para obtenção de benefícios para 15/05/2024, data da prática da falta grave, na forma do disposto no art. 127 da Lei de Execuções Penais. [...]”.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Execução Penal nº 2000016-63.2025.8.05.0248, da Comarca de Serrinha, em que figura como agravante José Roberto Santos de Jesus, e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pela defesa de José Roberto Santos de Jesus, contra decisão (ID 76848948) proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha, que homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar nº 023/2024, instaurado pelo Conjunto Penal de Serrinha, reconhecendo suposta prática de falta grave pelo recorrente.

 

Nas razões recursais (ID 76848949), a defesa sustenta suposta ausência de comprovação suficiente da conduta descrita no artigo 81, inciso III do Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia e no art. 50, inciso III, da Lei de Execução Penal, bem como argumenta que a mencionada medida viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 76848951), pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

O MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Serrinha, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão recorrida (ID 76848952).

 

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (ID 78836488).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 


 

VOTO


Trata-se de recurso tempestivo, encontrando-se presentes os demais pressupostos e fundamentos para seu julgamento.


Compulsando os autos nº 2000326-93.2022.8.05.0080 (SEEU), observa-se que o agravante, condenado à pena de 23 (vinte e três) anos de reclusão, em regime fechado, foi incluído em RDD – Regime Disciplinar Diferenciado, localizado em Serrinha/BA, a requerimento do então Diretor do Conjunto Penal de Feira de Santana/BA.

 

Como se sabe, o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) trata de medida excepcional reservada às situações em que se faz necessária maior restrição da liberdade do preso para salvaguardar a ordem da unidade prisional, a segurança dos indivíduos e o combate às organizações criminosas, sendo aplicável como sanção disciplinar ou em virtude da imprescindibilidade cautelar, encontrando-se disciplinado no art. 52 da Lei de Execução Penal, que assim dispõe:

 

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [...] § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. [...]”.


Depreende-se dos autos da Execução Penal nº 2000326-93.2022.8.05.0080 que, no curso da execução penal, após Monitores da Ressocialização terem percebido uma fumaça e “cheiro de queimado”, foi realizado procedimento de revista na cela B-204, onde estava alojado o agravante e outros internos, tendo sido encontrada 01 (uma) "cordinha" feita de papel higiênico com a ponta acesa, no interior da cela, pendurada na luminária.


Na hipótese, constata-se que a decisão combatida (ID 76848948), determinante da inclusão do Agravante no regime extremo, restou devidamente fundamentada, nos termos do art. 52, da LEP, tendo o Magistrado considerado sua periculosidade concreta, além de destacar que o Agravante confessou ter ateado fogo em papel, bem como a imprescindibilidade da medida para salvaguardar a ordem e segurança do estabelecimento prisional, conforme trechos a seguir transcritos:


"[…] O Conjunto Penal de Serrinha instaurou Procedimento Disciplinar Administrativo 023/2024, em face dos internos, ALEX SANDRO DEIRÓ SOUZA, IVANILDO PAULINO DO NASCIMENTO JÚNIOR e JOSÉ ROBERTO SANTOS DE JESUS, tendo em vista que, durante o procedimento de conferência dos internos do Pavilhão B, os monitores de ressocialização prisional, ao adentrarem a cela B-204 onde estavam alojados os internos citados, perceberam que havia fumaça e cheiro de queimado, ato contínuo, foi constatado uma cordinha feita de papel higiênico com a ponta acesa, pendurada na estrutura da luminária, fato ocorrido em 15/05/2024 (evento 110.1). Relatório conclusivo juntado aos autos, havendo sido absolvido os detentos, ALEX SANDRO DEIRÓ SOUZA e IVANILDO PAULINO DO NASCIMENTO JÚNIOR. Por outro lado, a comissão concluiu que o interno, JOSÉ ROBERTO SANTOS DE JESUS, cometeu falta de natureza grave. O Diretor do Conjunto Penal de Serrinha determinou a aplicação de isolamento na própria cela do interno, pelo período de 10(dez) dias e rebaixou o conceito de comportamento do detento (evento 110.5).

[…]

Instado, o Ministério Público opinou pela remição de 98 dias da pena do sentenciado e homologação do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 023/2024 (evento 113.1).

Intimada, a Defensoria Pública requereu a não homologação do Procedimento Administrativo Disciplinar 006/2024, sustentando que a conduta apurada não se configura como uma falta grave, haja vista a ausência de previsão legal, aduzindo que diante da insignificância e atipicidade da conduta, sequer poderia ser considerada relevante para fins disciplinares, pois incapaz de colocar em risco a integridade física própria, de terceiros ou a segurança do estabelecimento prisional, acrescentando que não houve ofensa ou colocação em perigo de qualquer bem jurídico, devendo incidir o princípio da insignificância para afastar a caracterização de falta grave em prejuízo do interno. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da infração disciplinar para de natureza leve ou média (evento 115.1).

[…]

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Conforme acima relatado, foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2024, pelo Conjunto Penal de Serrinha, para apuração do cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo apenado.

Alega a defesa que a conduta apurada no PAD não se configura como uma falta grave, pois incapaz de colocar em risco a integridade física própria, de terceiros ou a segurança do estabelecimento prisional, acrescentando que não houve demonstração de ofensa ou colocação em perigo de qualquer bem jurídico.

Ao ser ouvido, no Procedimento Administrativo Disciplinar, perante a autoridade apuradora, o interno confirmou ter ateado fogo em papel, alegando que seria para espantar muriçoca. Acrescentou que acendeu a "cordinha" com óculos de grau no sol (evento 110.1).

Pois bem. Dos documentos que compõem o Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2024, a saber, oitiva dos penitentes e da apuração feita em sede administrativa, baseada em documentos e fotos, conforme relatado no relatório conclusivo da apuração da sindicância, infere-se a veemente afirmação feita por esses da participação do requerido na conduta que lhe foi imputada, ocorrida dentro do ambiente carcerário e que constituem grave violação da ordem e da disciplina.

Assim, do exame dos autos, verifica-se que restou configurada a prática de falta grave pelo apenado, reguladas no artigo 81, inciso III do Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia, posto que, do relatório apresentado pelo Diretor do Conjunto Penal de Serrinha, não resta dúvida que , no dia 15/05/2024, o interno ateou fogo em papel no interior da cela onde se encontrava custodiado no Conjunto Penal de Serrinha, subvertendo a ordem e a disciplina, conduta que poderia comprometer a sua integridade física, bem como de outros detentos e de funcionários da unidade prisional.

Portanto, no que pese a alegação da defesa, de tudo o quanto se recolhe dos autos, resta comprovado o cometimento de falta grave pelo sentenciado, uma vez que agiu em desacordo com as condutas disciplinares inerentes a sua condição de apenado, não havendo justificativa para o seu comportamento.

[…]

O procedimento foi regularmente instruído, sendo o apenado regularmente citado e ouvido na presença do seu defensor, restando configuradas a falta disciplinar de natureza grave, conforme previsto no artigo 81, inciso III do Estatuto Penitenciário do Estado da Bahia e art. 50 da Lei 7.210/84.

Em razão do exposto, observadas as formalidades legais e assegurado ao apenado o exercício do contraditório e da ampla defesa, acolhendo o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO o Processo Administrativo Disciplinar nº 023/2024, instaurados pelo Conjunto Penal de Serrinha, reconhecendo a prática de falta grave pelo penitente. Consequentemente, decreto a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, bem como determino a modificação da data base para obtenção de benefícios para 15/05/2024, data da prática da falta grave, na forma do disposto no art. 127 da Lei de Execuções Penais. [...]”.

 

Por todas as razões expostas, conclui-se não merecer reforma a decisão objurgada, que observou os ditames legais e amparou-se em fundamentos aptos a justificar a eficácia da inclusão do Agravante no Regime Disciplinar Diferenciado cautelar, como medida eficaz a resguardar a segurança do próprio agravante, dos demais internos, dos servidores e do estabelecimento prisional como todo.


Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.


Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)