PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO. MEIO RECURSAL MANIFESTAMENTE INADEQUADO. ART. 1.021 DO CPC. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por ente público municipal contra acórdão de órgão colegiado que, de forma unânime, negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a extinção do processo originário por abandono da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno em face de acórdão proferido por órgão colegiado de Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, possui cabimento restrito e específico para a impugnação de decisões individuais proferidas de forma monocrática pelo relator do processo. 4. A utilização do agravo interno para atacar acórdão, que formaliza o julgamento colegiado unânime de órgão fracionário de segundo grau, configura inadequação procedimental e erro grosseiro. 5. A constatação de erro grosseiro afasta por completo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inviabilizando o recebimento e o processamento da insurgência sob qualquer outra modalidade recursal. 6. O cabimento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, de modo que a sua ausência insanável impõe o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não conhecido. 8. Tese de julgamento: "O agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática de relator, configurando erro grosseiro a sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504755-90.2017.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravado TELEVISAO BAHIA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504755-90.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TELEVISAO BAHIA S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno (ID 106081222) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra o acórdão de ID 100880491, proferido por esta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ente público municipal. A demanda originária consiste em uma Ação de Execução Fiscal (ID 92948891) proposta pelo Município de Alagoinhas em face de TELEVISÃO BAHIA S.A., visando à satisfação de crédito tributário referente a TFF, amparado pela Certidão de Dívida Ativa de ID 92948892. Ocorre que, após a certidão de devolução do mandado de citação sem cumprimento (ID 92948897), o exequente foi intimado para impulsionar o feito (ID 92948898). Contudo, a Secretaria da Vara de origem certificou que o exequente deixou de apresentar manifestação no prazo legal (ID 92948905). Em virtude da inércia, o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas proferiu a sentença de ID 92948906, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, devido ao abandono da causa. Inconformado com a decisão terminativa, o exequente interpôs recurso de Apelação Cível (ID 92948909). Este Colegiado, em sessão ordinária de julgamento realizada entre os dias 04/03/2026 e 11/03/2026, negou provimento ao apelo por unanimidade (ID 100881255), mantendo íntegra a sentença de primeiro grau. O acórdão correspondente foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/03/2026 (ID 101357948). Posteriormente, em 15/05/2026, o Município de Alagoinhas protocolou a petição de ID 106081222, autuada como Agravo Interno. Em suas razões recursais, o recorrente alega que "interpõe o recurso contra a decisão monocrática que negou o recurso de Apelação". Sustenta o agravante a nulidade do processo sob o argumento de que seria indispensável a intimação pessoal de seu procurador judicial nos termos do art. 183, parágrafo primeiro, e do art. 485, parágrafo primeiro, do CPC, bem como do art. 25 da Lei nº 6.830 de 1980. Argumenta, outrossim, que a ausência de citação do devedor deveria ensejar a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com a consequente suspensão do processo, e não a sua extinção por abandono. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou pelo julgamento colegiado para reformar o pronunciamento jurisdicional impugnado. As contrarrazões não foram apresentadas pela parte contrária em razão da ausência de angularização da relação processual na origem. É o relatório. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504755-90.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TELEVISAO BAHIA S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso de Agravo Interno não reúne as condições mínimas de admissibilidade necessárias para o seu conhecimento, porquanto padece de vício formal absoluto e insanável, decorrente da manifesta inadequação da via recursal eleita. O juízo de admissibilidade recursal exige a presença concomitante de pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Entre os pressupostos intrínsecos figura o cabimento, o qual impõe que o recurso manejado pela parte seja exatamente aquele previsto pelo ordenamento jurídico para impugnar a espécie de provimento jurisdicional em questão. No caso vertente, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs o recurso de Agravo Interno sob o pretexto de impugnar uma suposta decisão monocrática que teria negado seguimento ou provimento ao seu recurso de Apelação Cível. Contudo, essa premissa fática e jurídica formulada pelo recorrente destoa da realidade processual documentada nos autos. A análise minuciosa dos autos revela que o julgamento do recurso de apelação não se deu por decisão unipessoal desta Relatora, mas sim por meio de um julgamento colegiado. Conforme se constata do acórdão de ID 100880491 e da respectiva Certidão de Julgamento de ID 100881255, a decisão foi proclamada por unanimidade pela Quarta Câmara Cível, em sessão ordinária presidida pelo Desembargador Marcelo Silva Britto, com a participação dos demais integrantes da Turma Julgadora. A interposição de Agravo Interno contra acórdão é hipótese que encontra óbice na legislação processual pátria. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o cabimento deste recurso é restrito à impugnação de decisões individuais proferidas pelo relator: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." Constata-se, desse modo, que o agravo interno tem por finalidade única e exclusiva submeter ao escrutínio do colegiado uma decisão monocrática anterior do relator, assegurando o duplo grau interno de jurisdição dentro do Tribunal. Por conseguinte, mostra-se processualmente incabível e logicamente incompatível o manejo de agravo interno contra acórdão, o qual já traduz o pronunciamento definitivo, soberano e unânime do próprio órgão colegiado. A utilização deste recurso na presente hipótese configura erro grosseiro, o que inviabiliza por completo qualquer cogitação quanto à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Diante da falta do pressuposto de cabimento, resta prejudicada a análise das alegações de mérito tecidas pelo agravante, as quais versavam sobre a nulidade por suposta falta de intimação pessoal do procurador do município (violando os arts. 183, parágrafo primeiro, e 485, parágrafo primeiro, do CPC, cumulados com o art. 25 da Lei nº 6.830 de 1980), bem como sobre a tese de aplicação compulsória da suspensão processual prevista no art. 40 da Lei nº 6.830 de 1980. Desse modo, constatada a manifesta inadmissibilidade, o não conhecimento do agravo interno é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno, ante a sua manifesta inadmissibilidade. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504755-90.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: TELEVISAO BAHIA S.A.
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VOTO