PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004682-04.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL ALVES FIGUEIREDO e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. QUESTÃO ATINENTE A INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO INSURGÊNCIA NO APELO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA NA EXORDIAL. PROVA COMPLEXA. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO MANTIDO.

 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS



ACÓRDÃO



Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8004682-04.2023.8.05.0271, figurando como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado RAFAEL ALVES FIGUEIREDO,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.



Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR



 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004682-04.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL ALVES FIGUEIREDO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de RAFAEL ALVES FIGUEIREDO, inconformado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Em suas razões, no id. 82338681, alega finalidade de prequestionamento. Afirma que “(…) há questão de ordem pública a ser analisada, qual seja, a incompetência absoluta do juízo de primeira instância para apreciar e julgar a demanda.” Aduz que “(…) a competência para julgar e processar a presente demanda é de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.” Afirma que a análise de tal questão é necessária em razão de não ser cabível a condenação em Juizados especiais da Fazenda Pública da parte sucumbente em custas e honorários advocatícios. Aduz que não houve omissão do Estado e, portanto, inexiste danos morais. Pugna pelo acolhimento dos embargos.

Certidão de inércia da parte embargada na apresentação de contrarrazões, no id. 83343100.

Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de julho de 2025.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004682-04.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL ALVES FIGUEIREDO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido:

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.

(DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199)

À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não há qualquer vício no acórdão atacado, vez que houve manifestação clara sobre a existência de dano moral pela demora na regulação no caso de moléstia grave, na oferta do tratamento imprescindível para a vida do paciente, e pela gravidade do sofrimento psíquico imposto, quanto pela própria demora.

Neste ponto, o presente recurso manifesta mera pretensão de reapreciação de matéria já enfrentada, quando da análise do recurso de apelação, o que absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo do embargante no que tange ao convencimento do Órgão Julgador.

Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS.

(...)

3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.

(...)

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)

Ademais é questão abarcada pela preclusão, já que não foi objeto de insurgência nos embargos de declaração anteriormente opostos.

Quanto a questão da incompetência absoluta, não foi objeto da insurgência do embargante em seu apelo, sequer em primeiro grau de jurisdição apresentou qualquer manifestação.

O STJ tem manifestado, de forma clara, o entendimento de que se constitui inovação recursal a alegação de matéria de ordem pública em sede de embargos de declaração, quando não foi trazida no apelo, estando restrito o embargante aos vícios existentes no julgado enumerados no art. 1.022 do CPC:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REAVALIAÇÃO DE BENS ADJUDICADOS. PRECLUSÃO AFASTADA PELO FATO SUPERVENIENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil (COOPERMIBRA) contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da CF de 1988. O recurso especial se insurgiu contra acórdão do TJPR que deu provimento à apelação para anular adjudicação de imóvel, entendendo que a avaliação utilizada estava defasada. A agravante sustenta violação dos arts. 1.013 do CPC, 183 do CPC de 1973 e 85, § 8º, do CPC de 2015, além de alegar ausência de preclusão para alegação de intempestividade dos embargos à adjudicação e fixação equivocada de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a intempestividade dos embargos à adjudicação, suscitada em embargos de declaração, pode ser conhecida como matéria de ordem pública; (ii) saber se houve preclusão para discussão sobre reavaliação dos bens adjudicados; e (iii) saber se os honorários advocatícios poderiam ser fixados por equidade com base no art. 85, § 8º, do CPC de 2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal, vedada pelo art. 1.022 do CPC.4. A intempestividade dos embargos à adjudicação, ainda que matéria de ordem pública, não foi arguida oportunamente, e o acórdão recorrido reconheceu a preclusão lógica, entendimento que encontra respaldo na Súmula n. 83 do STJ.5. A alegação de preclusão para reavaliação dos imóveis foi afastada pelo TJPR com base em fato superveniente - a valorização substancial do bem no intervalo de cinco anos entre a avaliação original e a adjudicação -, afastando-se a preclusão temporal. A recorrente não impugnou esse fundamento de modo específico, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.6. A tese de fixação dos honorários por equidade não se sustenta, pois o valor da causa é elevado, não sendo o caso de proveito econômico inestimável ou irrisório, hipóteses restritivas para aplicação do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.076.7. A fixação dos honorários em 13% sobre o valor da causa está em conformidade com os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, e com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo ilegalidade a ser corrigida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A alegação de matéria de ordem pública em embargos de declaração configura inovação recursal, sendo incabível segundo a jurisprudência do STJ. 2. A preclusão quanto à reavaliação de bem adjudicado não se aplica quando há valorização relevante do imóvel entre a avaliação inicial e o ato de expropriação. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015, sendo incabível a aplicação da equidade quando o valor da causa é elevado e o proveito econômico mensurável. 4. É inadmissível o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da Súmula n. 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a;

CPC/1973, art. 183; CPC/2015, arts. 1.013, 1.022 e 85, § 8º;

CPC/1973, art. 746.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.776.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 9/2/2021; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, Tema n. 1.076; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

(AgInt no REsp n. 1.820.993/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)

Excerto do voto deixa claro o seu posicionamento:

Ressalte-se que, no que tange à alegação de que a intempestividade dos embargos à adjudicação é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível a qualquer tempo, cumpre ressaltar que o Tribunal de origem considerou que o pedido de apreciação da intempestividade dos embargos à adjudicação nos embargos de declaração seria inovação recursal. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que não admite a alegação de matéria nova em sede de embargos declaratórios, sob pena de inovação recursal.

A jurisprudência dos Tribunais tem seguido o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE . DEDUÇÃO DE TEMAS NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE NOS RECURSOS PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1 .022 do CPC. Não servem, pois, à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador. 2. Assim, a alegação de temas que não foram suscitados na origem, nem tampouco no recurso de apelação e no agravo interno, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública . Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n . 0178242-72.2019.8.06 .0001/50001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023.

(TJ-CE - EMBDECCV: 01782427220198060001 Fortaleza, Relator.: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO RECURSO INOMINADO . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre gratificações de representação e judiciária, determinando a restituição dos valores descontados. O embargante alegou omissão quanto ao termo inicial e à taxa de juros aplicáveis na repetição do indébito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não tratar expressamente da incidência dos juros de mora na restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão na decisão, pois a tese dos juros de mora não foi objeto do recurso inominado interposto pelo Estado de São Paulo, limitando-se a controvérsia à legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as gratificações questionadas. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para inovar no debate recursal, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art . 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: 1. Questão não suscitada no recurso inominado não pode ser introduzida em sede de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material . 3. A ausência de manifestação expressa sobre questão não arguida no momento oportuno não configura omissão relevante capaz de justificar a oposição de embargos de declaração.

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10045545920248260053 São Paulo, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2025)

Verifica-se verdadeira hipótese de nulidade de algibeira, que opera contra o dever de cooperação processual e de lealdade processual, tendo em vista que esperou até obter julgamento desfavorável em segunda instância para suscitar a questão em sede de embargos, o que não se pode admitir. Neste sentido, a jurisprudência pátria em caso similar de alegação de incompetência:

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE NÃO ALEGADA NO TEMPO OPORTUNO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA PRÉVIA DA QUESTÃO PROCESSUAL SUSCITADA . NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO . CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. Inexiste a possibilidade de se admitir a alegação da incompetência em sede de Embargos Declaratórios, eis que suscitada a matéria com o fim de anular todo o processo judicial apenas depois do resultado desfavorável, em que pese a parte interessada tivesse o conhecimento do suposto vício muito previamente .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0005768-07.2015.8.18 .0000, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Ainda que não fosse esse o posicionamento, tem-se o afastamento da referida competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista que houve o requerimento de produção de perícia médica na petição inicial, que se trata de prova complexa e não pode ser produzida em sede de juizado especial. Neste sentido, a jurisprudência pátria:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO . JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA . PERÍCIA MÉDICA. INCOMPATIBILIDADE COM A SIMPLICIDADE E CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 98, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 . No caso sob exame, em que se pretende a reparação de danos por falha no atendimento médico-hospitalar, cujo deslinde poderá necessitar da realização de perícia médica com o fito de perquirir se, de fato, houve o erro médico por ocasião de atendimento no Hospital e, em caso positivo, qual a extensão do dano, verifica-se que não se enquadra como causa de menor complexidade. Diante da provável necessidade da realização de perícia médica, considerada como prova complexa, o Juizado Especial da Fazenda Pública mostra-se incompetente para o exame do feito, uma vez que seu rito simplificado não se compatibiliza com a produção da prova necessária ao deslinde meritório da presente demanda. 2. Entendendo-se os Juizados Especiais como órgãos pertencentes a um sistema constitucionalmente albergado, exsurge da interpretação conjunta dos artigos 98, I, da Constituição da Republica e dos artigos 1º e 3º da Lei nº 12 .153, de 2009, que deve ser observado o critério qualitativo da complexidade da causa, uma vez que, a própria Lei Fundamental o faz com clareza meridiana no inciso I de seu art. 98. Assim, sendo, mesmo no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a sua competência (não obstante seja absoluta) deve ser limitada, por determinação constitucional, às causas cíveis de menor complexidade. 3 . Não merece prosperar o argumento de que o legislador, ao estabelecer, no art. 10 da Lei nº. 10.153, de 2009, a possibilidade de o magistrado determinar exame técnico a ser realizado por pessoa habilitada, teria ampliado a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também para as demandas de maior complexidade que demandam a realização exames periciais, uma vez que, o referido exame técnico, em face dos próprios princípios norteadores dos Juizados Especiais (celeridade e simplicidade), deve se pautar pela menor complexidade, diferente da perícia judicial, sobretudo a perícia médica que deverá avaliar se houve falha no atendimento e os supostos danos causados à demandante. 4. Conflito negativo de competência admitido para declarar competente o juízo suscitado (7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal).

(TJ-DF 07214522420218070000 DF 0721452-24.2021 .8.07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.)

Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado.

Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR