PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013684-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAMO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 EDITAL SAEB 02/2019). MÉRITO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 04, 53 e 65 DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. TESE VINCULANTE FIXADA EM JULGAMENTO DO IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05.0000. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Verifica-se que a matéria em discussão logrou ser objeto de tese vinculante fixada através do julgamento, pela Seção Cível de Direito Público, de incidente de resolução de demandas repetitivas, no bojo da qual assentou-se o seguinte entendimento: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” E “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”

2. Assim, considerando a natureza vinculante das teses acima transcritas, e tendo em vista que no caso concreto objetiva o impetrante a anulação das questões nº 04, 53 e 65, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, o caso é de denegação da segurança.

3. Segurança Denegada.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8013684-40.2020.8.05.0000, em que figura, como Impetrante, ÁLAMO RAMOS DA SILVA, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DENEGAR a segurança vindicada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013684-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAMO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de ação mandamental impetrada por ÁLAMO RAMOS DA SILVA, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na eliminação do impetrante do Concurso Público ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019), em razão de erro crasso no gabarito definitivo da prova.

Após requerer preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária, o impetrante argumenta que as questões n° 04, (português), 53 (Direito Constitucional) e 65 (Direito Administrativo) confrontam as lições básicas das suas respectivas áreas, de maneira que far-se-ia justificável, no caso, o manejo do writ of mandamus para promover a anulação dos quesitos, com a incorporação dos pontos ao candidato.

Neste ponto, faz o pedido, em sedes liminar e meritória, para “anular as questões aqui discutidas, quais sejam, 04, 53 e 65, bem como seja determinado a incorporação da pontuação correspondente a estas à nota final do Candidato, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame” e no mérito, a sua confirmação.

Gratuidade da justiça deferida e pedido de tutela de urgência rejeitado na decisão de id. 7438354.

O Estado da Bahia interveio no feito (id.8253996), aduzindo, no mérito, que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

O Impetrante apresentou pedido de reconsideração e aditamento da petição inicial para incluir a questão 70 dentre aquelas que pretende a anulação.

Em id. 8687478 o Estado da Bahia impugnou o aditamento.

Reconsideração da decisão e aditamento à peça exordial indeferidos em id. 8704834.

Ulteriormente, o feito fora suspenso em razão de determinação contida nos autos do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 -Tema 14.

Certificado o trânsito em julgado do reportado incidente, os autos foram remetidos à d. Procuradoria de Justiça, cujo parecer foi pela denegação da segurança (id.57536736).

Retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o que merece ser relatado.

 

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2024.


 Desa. Marcia Borges Faria

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013684-40.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALAMO RAMOS DA SILVA
Advogado(s): GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.

Ingressando no mérito da ação, verifica-se que a matéria em discussão logrou ser objeto de tese vinculante fixada através do julgamento, pela Seção Cível de Direito Público, de incidente de resolução de demandas repetitivas, no bojo da qual assentou-se o seguinte entendimento:

 

“Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.”

 

“Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.”

 

Assim, considerando a natureza vinculante das teses acima transcritas, e tendo em vista que no caso concreto objetiva o impetrante a anulação das questões nº 04, 53 e 65, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, o caso é de denegação da segurança, haja vista ser indevida a incursão do Judiciário quanto à pretensão de invalidade das questões objeto da ação constitucional.

Face ao exposto, voto no sentido de aplicar a tese estabelecida no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, DENEGANDO A SEGURANÇA vindicada.