PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-02.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: GERSON DURVAL DA SILVA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOARES NETO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorresse de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, mantendo, no mais, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto, a condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A instituição financeira sustenta omissão quanto à análise do art. 373, II, do Código de Processo Civil, do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 884 do Código Civil, requerendo pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a distribuição do ônus da prova acerca da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores; (ii) se houve omissão quanto aos requisitos para aplicação da repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) se o julgado deixou de analisar a alegação de enriquecimento sem causa fundada no art. 884 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.

5. Não há omissão quanto ao art. 373, II, do CPC, uma vez que o acórdão consignou expressamente que incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, concluindo que tal ônus não foi satisfeito diante da ausência de assinatura a rogo, das formalidades legais exigidas para contratação por analfabeto e da inexistência de prova idônea da transferência dos recursos.

6. Também inexiste omissão quanto à repetição do indébito, pois o acórdão examinou expressamente a matéria à luz do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, reconhecendo a incidência da restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, em razão da cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

7. A alegação de enriquecimento sem causa foi implicitamente afastada pelo acórdão ao reconhecer a inexistência de prova da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, circunstância incompatível com a pretensão de compensação ou abatimento fundada no art. 884 do Código Civil.

8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

9. As razões deduzidas nos embargos revelam mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão de matéria já apreciada e decidida.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 373, II, do Código de Processo Civil; art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 884 do Código Civil.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-02.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: GERSON DURVAL DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorresse de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, mantendo, no mais, a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência do débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Sustenta a embargante a existência de omissões no julgado.

Afirma, inicialmente, que o acórdão deixou de apreciar expressamente a incidência do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, argumentando que teria apresentado documentação suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a execução do contrato.

Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que não houve análise específica acerca da existência de engano justificável apto a afastar a repetição do indébito em dobro.

Sustenta, por fim, que o acórdão não examinou a incidência do art. 884 do Código Civil, referente à vedação ao enriquecimento sem causa, sob o argumento de que eventual condenação deveria considerar os valores supostamente disponibilizados ao consumidor.

Requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, bem como o prequestionamento dos arts. 373, II, do CPC, 42 do CDC e 884 do Código Civil.

A parte embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, consoante certificado no Id. 105618000.

 É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002245-02.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): BRUNO FEIGELSON
APELADO: GERSON DURVAL DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por Banco PAN S.A.

A lei processual civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

 

Compulsando o acórdão embargado, verifica-se inexistirem os vícios apontados pela instituição financeira.

A primeira alegação de omissão refere-se à suposta ausência de manifestação acerca do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Entretanto, a questão foi expressamente examinada pelo acórdão.

Com efeito, o julgado consignou que incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, concluindo que tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido.

Constou expressamente da fundamentação que o contrato apresentado não observava as formalidades exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, diante da ausência de assinatura a rogo e das testemunhas legalmente exigidas, circunstância suficiente para comprometer a validade do negócio jurídico.

Além disso, registrou-se que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores por meio de documentação idônea, como TED ou DOC, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia.

Desse modo, a matéria relativa à distribuição do ônus da prova não apenas foi apreciada, como constituiu fundamento central para a manutenção da declaração de nulidade contratual.

A pretensão da embargante consiste, na realidade, em obter nova valoração das provas produzidas nos autos, providência incompatível com a via aclaratória.

Também não prospera a alegada omissão quanto à repetição do indébito.

O acórdão examinou especificamente a matéria ao reconhecer a incidência do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.

Na oportunidade, ficou expressamente consignado que a restituição deveria ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, em razão da cobrança indevida realizada em afronta à boa-fé objetiva.

Ao reconhecer a nulidade da contratação, a inexistência de autorização para os descontos e a falha na prestação do serviço bancário, o acórdão afastou, ainda que implicitamente, a existência de qualquer hipótese de engano justificável.

Não se exige que o julgador enfrente individualmente todos os argumentos formulados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia.

Igualmente improcede a alegação de omissão quanto à incidência do art. 884 do Código Civil.

A tese de enriquecimento sem causa encontra-se diretamente vinculada à alegação de que os valores do empréstimo teriam sido efetivamente disponibilizados ao consumidor.

Todavia, o próprio acórdão concluiu que inexistia prova idônea da transferência dos recursos, circunstância que afasta a premissa necessária ao acolhimento da tese defensiva.

Assim, ao reconhecer a ausência de comprovação da liberação dos valores e a nulidade da contratação, o Colegiado rejeitou, de forma lógica e fundamentada, a pretensão de compensação ou abatimento fundada no art. 884 do Código Civil.

O que pretende a embargante é rediscutir conclusões jurídicas e probatórias já devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Desse modo, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.

Os embargos revelam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando promover nova análise do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator