PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037115-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – ATO DO DES. RELATOR QUE AO JULGAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO ORA AGRAVANTE, CONDENOU O REFERIDO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – RESPONSABILIZAÇÃO DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PREVISTO NO ART. 85, § 10, DO CPC – VALOR ARBITRADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL – EXCESSIVIDADE DO VALOR AFASTADA EM FACE DA NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, CONFORME CRITÉRIO INSCULPIDO NO ART. 85, § 2º, III, C/C § 8º, DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I – Caso em Exame

1 – Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão do Des. Relator que ao julgar extinta sem resolução do mérito a Ação Ordinária ajuizada pelo ora agravante em razão da perda superveniente do interesse de agir, condenou o referido recorrente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II – Questão em discussão

2 – Alegação de que a demanda foi extinta sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto – no caso, a realização do evento para o qual se pleiteava a habilitação do Município em convênio estadual – sendo que a conduta da parte adversa que, ao indeferir administrativamente a habilitação do Município de forma indevida é que “deu ensejo à propositura da demanda”, pois entende que “a negativa administrativa baseada na ausência de certidões, inclusive de exigência duvidosa, especialmente em relação a entes públicos que enfrentam dificuldades estruturais de regularização fiscal, foi o fato gerador direto da ação”, devendo, assim, o ora agravado “arcar com os ônus processuais dela decorrentes, inclusive honorários advocatícios”, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.

3 – Tese subsidiária de que a quantia correspondente aos honorários é “desproporcional e excessiva”, considerando que “o valor atribuído ao processo foi de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), e a atuação do patrono da parte adversa limitou-se à apresentação de uma contestação simples, sem qualquer grau de complexidade, sem produção de provas e sem desenvolvimento processual relevante”.

III – Razões de decidir

4 – O ora agravante ajuizou Ação Originária com o intuito de celebrar convênio com o Estado da Bahia, ora agravado, visando o repasse de recursos para a viabilização dos festejos juninos de 2024 naquele município, sendo, então, o pedido liminar de antecipação da tutela indeferido e, posteriormente, a ação extinta, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do interesse de agir ante o término dos mencionados festejos juninos, que corresponde ao objeto daquela ação, tendo o recorrente apresentado irresignação neste recurso, exclusivamente quanto a sua condenação nos honorários advocatícios.

5 – O Des, relator indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, sob fundamento de que a pretensão deduzida pelo ora agravante na exordial da ação originária, não encontra guarida nas hipóteses legais que disciplinam o objeto daquela demanda, bem como porque, anteriormente, o mesmo autor tinha ajuizado um Mandado de Segurança “em que também postula a dispensa da exigência de documentos para habilitação na Seleção Pública para cooperação técnica e financeira dos festejos juninos de 2024, oportunidade em que foram indeferidos os pedidos sucessivos de concessão de liminar e de reconsideração, respectivamente, em 04/06/2024 e 07/06/2024”.

6 – O Judiciário já havia refutado anteriormente a pretensão então formulada pelo ora agravante em sede de Mandado de Segurança e, mesmo assim, ajuizou Ação Ordinária formulando pedido semelhante o qual também foi rechaçado pelo respectivo relator, considerando que o pleito não encontrava respaldo na legislação pertinente, razão pela qual é o responsável pelos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC, que, na hipótese de perda do objeto “impõe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração da lide” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.050.303/MS, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 30/10/2025.)

7 – Analisando os fundamentos contidos da decisão recorrida, constata-se que o valor atribuído à causa correspondente a “R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins meramente fiscais” é flagrantemente baixo, bem como que não existe qualquer controvérsia no sentido de que é inestimável o proveito econômico a ensejar a fixação dos honorários mediante “apreciação equitativa”, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e, considerando, também, que embora “apenas um ato foi praticado pelo réu (contestação)”, não pode ser desrespeitado o critério referente a observância da natureza e a importância da causa, insculpido no art. 85, § 2º, III, c/c § 8º, do mesmo artigo, tendo em vista que a ação ajuizada  envolve a pretendida “liberação dos recursos financeiros provenientes do convênio de cooperação técnica e financeira, destinados à realização dos festejos juninos” em todo o município, razão pela qual o valor dos honorários arbitrado em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) não é excessivo.

8 - O Des. Relator agiu dentro de suas atribuições e nos limites traçados pela legislação pertinente, não merecendo reparo o ato judicial ora recorrido.

IV – DISPOSITIVO

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA IMPROVIDO

AGRAVO INTERNO CIVEL Nº 8037115-64.2024.8.05.0000

DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA

 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8037115-64.2024.8.05.0000, sendo Agravante MUNICIPIO DE ITAMARI e Agravado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente Agravo Interno, na forma do relatório e do voto constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,           de                     de  2026.

 

Presidente


       Des. Eserval Rocha      

                                                                                                       Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037115-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

I - Trata-se de Agravo Interno Cível interposto contra a decisão do Des. Relator que, ao julgar extinta sem resolução do mérito a Ação Ordinária ajuizada pelo ora agravante em razão da perda superveniente do interesse de agir, condenou o referido recorrente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O município agravante narra (ID nº 82441065) que ajuizou Ação Ordinária visando obter provimento jurisdicional que dispensasse a exigência de certidões negativas para habilitação em seleção pública promovida pelo Estado da Bahia, por meio da SUFOTUR e da Secretaria de Turismo, destinada à celebração de convênio para apoio à realização dos festejos juninos de 2024, tendo sido indeferida a liminar e, após manifestação das partes, o Relator proferiu decisão monocrática extinguindo o feito sem resolução do mérito, oportunidade em que condenou o autor da demanda nos honorários advocatícios acima referidos sob o fundamento de apreciação equitativa.

Sustenta que “a fixação dos honorários mostra-se desproporcional e destoante dos critérios legais e, sobretudo, injusta a condenação do Município à sucumbência, tendo em vista que”, segundo alega, “foi a conduta dos entes estaduais que deu causa à propositura da demanda, circunstância que atrai a aplicação do art. 85, §10, do CPC”.

Nesse diapasão, afirma que a ação foi extinta sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto – no caso, a realização do evento para o qual se pleiteava a habilitação do Município em convênio estadual – sendo que “a conduta da parte adversa que, ao indeferir administrativamente a habilitação do Município de Itamari de forma indevida” é que “deu ensejo à propositura da demanda”, pois entende que “a negativa administrativa baseada na ausência de certidões, inclusive de exigência duvidosa, especialmente em relação a entes públicos que enfrentam dificuldades estruturais de regularização fiscal, foi o fato gerador direto da ação”, devendo, assim, o ora agravado “arcar com os ônus processuais dela decorrentes, inclusive honorários advocatícios”, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.

Por outro lado, defende, subsidiariamente, que a quantia correspondente aos honorários arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é “desproporcional e excessiva”, considerando que “o valor atribuído ao processo foi de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), e a atuação do patrono da parte adversa limitou-se à apresentação de uma contestação simples, sem qualquer grau de complexidade, sem produção de provas e sem desenvolvimento processual relevante”.

Com efeito, requer a reforma da decisão recorrida no sentido de “inverter os ônus da sucumbência” e, subsidiariamente, que seja reduzido “o valor fixado a título de honorários advocatícios”.

Em contrarrazões (ID nº 89026257), o Estado da Bahia pugnou pela manutenção do decisum impugnado, arguindo que os honorários foram fixados “em perfeita consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que o agravante é que deu causa a ação, visando afastar as exigências legais para celebração de convenio”, destacando que este Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que “os festejos juninos não podem ser enquadrados na exceção legal prevista no §3º do art. 25 da LC 101/2000, sob pena de tornar absolutamente inócua a inscrição nos respectivos cadastros de inadimplência”, tendo, ainda, o respectivo valor sido arbitrado “observando os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, levando em conta o baixo valor atribuído a causa”.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse institucional para intervir no agravo interno (ID nº 94994106).

Tratando-se de feito que independe de revisão solicitei inclusão em pauta para julgamento. 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

 

Relator

AB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037115-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

II - Da análise dos autos, verifica-se que o ora agravante ajuizou Ação Originária com o intuito de celebrar convênio com o Estado da Bahia, ora agravado, visando o repasse de recursos para a viabilização dos festejos juninos de 2024 naquele município de ITAMARI, sendo, então, o pedido liminar de antecipação da tutela indeferido e, posteriormente, a ação extinta, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do interesse de agir ante o término dos mencionados festejos juninos, que corresponde ao objeto daquela ação, tendo o recorrente apresentado irresignação neste recurso, exclusivamente quanto a sua condenação nos honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Assim, como se sabe, o art. 85, § 10, do CPC estabelece que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 

 

Portanto, na hipótese de perda de objeto, o estatuto Processual Civil adotou o princípio da causalidade, devendo ser apreciado qual litigante (autor ou réu), deu causa ao ajuizamento da demanda.

Na mesma linha de raciocínio:

Extinto o processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, que impõe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração da lide.

(STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.050.303/MS, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 30/10/2025.)

 

Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15.

Hipótese em que sobressai dos autos que a empresa recuperanda deu causa ao ajuizamento da ação monitória, na medida em que se tornou necessário o ajuizamento da ação pela agravante para ver o crédito satisfeito, razão pela qual deve suportar, integralmente, os ônus da sucumbência.

Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, Terceira Turma, AREsp n. 2.784.944/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 15/5/2025.)

 

Em razão da extinção do processo, sem julgamento de mérito, os ônus sucumbenciais - pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios - deveriam ser suportados pela parte que deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade, em consonância com o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil ("Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.").

Precedentes.

Ainda sob a perspectiva do princípio da causalidade, também deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios. Precedentes.

(STJ, Primeira Seção, AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 20/6/2024.)

 

Ao apreciar o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, o des. relator indeferiu o aludido pleito nos seguintes termos:

Conforme relatado, o Município de Itamari pretende a concessão da tutela antecipada para que não seja obrigado a apresentar documentação exigida para participar do procedimento para solicitação de apoio financeiro a Projetos e Eventos no ano de 2024 (Festejos Juninos).

Argui, para tanto, as exceções previstas nos arts. 26 da Lei 10522/2002 e no art. 25, §3º, da Lei Complementar nº. 101/00, que abrange as situações relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

Contudo, da análise detida da normativa citada, verifica-se que a pretensão exposta pelo Autor não encontra guarida nas hipóteses ali elencadas. O mencionado art. 25 dispõe, expressamente, sobre a necessidade de comprovação da regularidade fiscal e tributária para que seja autorizada a realização de transferências voluntárias de recursos entre entes públicos, in verbis:

Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

§ 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:

[….]

IV – comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;

[…]

§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

 

No caso específico, não se observa verossimilhança entre as hipóteses excepcionais legalmente previstas e a situação exposta pelo Autor, pois, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação da regra de exceção sobre o que se compreende como ações de educação, saúde e assistência social deve ser restritiva, sob pena de esvaziamento da norma que impõe limites aos gastos públicos.

Diante disto, a alegação no sentido de que as verbas teriam como destinação a promoção de festejos comemorativos do período junino não se adequa aos casos excepcionais previstos em lei. Afinal, não é possível conferir tamanha interpretação ampliativa à exceção prevista em lei, inclusive quanto ao conceito de “ação social” a fim de mitigar a exigência presente na norma de responsabilidade fiscal, sob pena de violação ao princípio constitucional da supremacia do interesse público.

Por outro lado, o município autor impetrou anteriormente o Mandado de Segurança registrado sob o nº n.8035866-78.2024.8.05.0000, em que também postula a dispensa da exigência de documentos para habilitação na Seleção Pública para cooperação técnica e financeira dos festejos juninos de 2024, oportunidade em que foram indeferidos os pedidos sucessivos de concessão de liminar e de reconsideração, respectivamente, em 04/06/2024 e 07/06/2024, sendo ressaltado no segundo decisum que:

O pedido de liminar fora indeferido nos termos da decisão de ID. 3214271. Publicada a decisão, o autor formulou pedido de reconsideração ao argumento de que:

[…] Nesse sentido, o valor solicitado na operação de crédito em questão não é de grande monta, sendo suficiente apenas para garantir a realização das festividades juninas, conforme os documentos anexos que detalham a pequena extensão do projeto municipal para a festa. Como se sabe, o Município de Itamari possui aproximadamente cerca de 8 mil habitantes. Ressalta-se que a continuidade das festas juninas com o apoio financeiro solicitado trará um impacto significativamente positivo para o município, sem representar um risco financeiro relevante ao tesouro municipal. Conforme se depreende do Projeto de São Pedro do Município de Itamari, caso a medida liminar seja concedida e o município consiga se cadastrar na seleção pública somente será dispendido pelo tesouro municipal o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para a realização do projeto […].

Contudo, em que pese referidos argumentos, estes não se revelam suficientes para autorizar a revogação da decisão proferida, considerando que são idênticos àqueles já expostos na inicial.

Destaque-se que os documentos que instruem o presente pedido demonstram que o custo do projeto da festa será de R$ 636.000,00 (seiscentos e trinta e seis mil reais), sendo R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) destinados à contratação de artistas.

Deste modo, como o Município não logrou êxito em demonstrar o quanto alegado não merece acolhimento o pleito deduzido. Sendo assim, indefiro o pedido formulado.

III – Diante de tais considerações, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

Portanto, o Des, relator indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, sob fundamento de que a pretensão deduzida pelo ora agravante na exordial da ação originária, não encontra guarida nas hipóteses legais que disciplinam o objeto daquela demanda, bem como porque, anteriormente, o mesmo autor tinha ajuizado um Mandado de Segurança “em que também postula a dispensa da exigência de documentos para habilitação na Seleção Pública para cooperação técnica e financeira dos festejos juninos de 2024, oportunidade em que foram indeferidos os pedidos sucessivos de concessão de liminar e de reconsideração, respectivamente, em 04/06/2024 e 07/06/2024”

Assim, constata-se que o Poder Judiciário já havia refutado anteriormente a pretensão então formulada pelo ora agravante em sede de Mandado de Segurança e, mesmo assim, ajuizou Ação Ordinária formulando pedido semelhante o qual também foi rechaçado pelo respectivo relator, considerando que o pleito não encontrava respaldo na legislação pertinente, razão pela qual é o responsável pelos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC, que, na hipótese de perda do objeto “impõe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração da lide” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.050.303/MS, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 30/10/2025.)

Quanto ao valor dos honorários advocatícios, a respectiva decisão do relator, ora recorrida, consignou que:

Em relação aos honorários sucumbenciais, sendo inestimável o proveito econômico e considerando que o valor atribuído à causa é baixo, aplico o disposto no art. 85, § 8º, do CPC e, assim, tendo em vista que apenas um ato foi praticado pelo réu (contestação) e, ainda, mediante apreciação equitativa, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

O art. 85, § 8º, prevê que:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Por sua vez, o mencionado, art. 85, § 2º, estabelece os seguintes critérios:

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Destarte, analisando os fundamentos contidos da decisão recorrida, constata-se que o valor atribuído à causa correspondente a “R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins meramente fiscais” é flagrantemente baixo, bem como que não existe qualquer controvérsia no sentido de que é inestimável o proveito econômico a ensejar a fixação dos honorários mediante “apreciação equitativa”, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e, considerando, também, que embora “apenas um ato foi praticado pelo réu (contestação)”, não pode ser desrespeitado o critério referente a observância da natureza e a importância da causa, insculpido no art. 85, § 2º, III, c/c § 8º, do mesmo artigo, tendo em vista que a ação ajuizada  envolve a pretendida “liberação dos recursos financeiros provenientes do convênio de cooperação técnica e financeira, destinados à realização dos festejos juninos” em todo o município, razão pela qual o valor dos honorários arbitrado em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) não é excessivo.

Com efeito, não restam dúvidas de que agiu o Des. Relator dentro de suas atribuições e nos limites traçados pela legislação pertinente, não merecendo reparo o ato judicial ora recorrido.

 

CONCLUSÃO

III - Por todo o exposto, nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão guerreada por seus próprios fundamentos.

Sala de sessões,           de                              de 2026.

              

 

Presidente

 

 

Des. Eserval  Rocha

 Relator

 

 

 

Procurador (a)