PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – ATO DO DES. RELATOR QUE AO JULGAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO ORA AGRAVANTE, CONDENOU O REFERIDO RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – RESPONSABILIZAÇÃO DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PREVISTO NO ART. 85, § 10, DO CPC – VALOR ARBITRADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL – EXCESSIVIDADE DO VALOR AFASTADA EM FACE DA NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, CONFORME CRITÉRIO INSCULPIDO NO ART. 85, § 2º, III, C/C § 8º, DO CPC - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I – Caso em Exame 1 – Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão do Des. Relator que ao julgar extinta sem resolução do mérito a Ação Ordinária ajuizada pelo ora agravante em razão da perda superveniente do interesse de agir, condenou o referido recorrente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II – Questão em discussão 2 – Alegação de que a demanda foi extinta sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto – no caso, a realização do evento para o qual se pleiteava a habilitação do Município em convênio estadual – sendo que a conduta da parte adversa que, ao indeferir administrativamente a habilitação do Município de forma indevida é que “deu ensejo à propositura da demanda”, pois entende que “a negativa administrativa baseada na ausência de certidões, inclusive de exigência duvidosa, especialmente em relação a entes públicos que enfrentam dificuldades estruturais de regularização fiscal, foi o fato gerador direto da ação”, devendo, assim, o ora agravado “arcar com os ônus processuais dela decorrentes, inclusive honorários advocatícios”, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. 3 – Tese subsidiária de que a quantia correspondente aos honorários é “desproporcional e excessiva”, considerando que “o valor atribuído ao processo foi de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), e a atuação do patrono da parte adversa limitou-se à apresentação de uma contestação simples, sem qualquer grau de complexidade, sem produção de provas e sem desenvolvimento processual relevante”. III – Razões de decidir 4 – O ora agravante ajuizou Ação Originária com o intuito de celebrar convênio com o Estado da Bahia, ora agravado, visando o repasse de recursos para a viabilização dos festejos juninos de 2024 naquele município, sendo, então, o pedido liminar de antecipação da tutela indeferido e, posteriormente, a ação extinta, sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do interesse de agir ante o término dos mencionados festejos juninos, que corresponde ao objeto daquela ação, tendo o recorrente apresentado irresignação neste recurso, exclusivamente quanto a sua condenação nos honorários advocatícios. 5 – O Des, relator indeferiu o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela, sob fundamento de que a pretensão deduzida pelo ora agravante na exordial da ação originária, não encontra guarida nas hipóteses legais que disciplinam o objeto daquela demanda, bem como porque, anteriormente, o mesmo autor tinha ajuizado um Mandado de Segurança “em que também postula a dispensa da exigência de documentos para habilitação na Seleção Pública para cooperação técnica e financeira dos festejos juninos de 2024, oportunidade em que foram indeferidos os pedidos sucessivos de concessão de liminar e de reconsideração, respectivamente, em 04/06/2024 e 07/06/2024”. 6 – O Judiciário já havia refutado anteriormente a pretensão então formulada pelo ora agravante em sede de Mandado de Segurança e, mesmo assim, ajuizou Ação Ordinária formulando pedido semelhante o qual também foi rechaçado pelo respectivo relator, considerando que o pleito não encontrava respaldo na legislação pertinente, razão pela qual é o responsável pelos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade previsto no art. 85, § 10, do CPC, que, na hipótese de perda do objeto “impõe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração da lide” (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.050.303/MS, relator Ministro Humberto Martins, DJEN de 30/10/2025.) 7 – Analisando os fundamentos contidos da decisão recorrida, constata-se que o valor atribuído à causa correspondente a “R$ 500,00 (quinhentos reais) para fins meramente fiscais” é flagrantemente baixo, bem como que não existe qualquer controvérsia no sentido de que é inestimável o proveito econômico a ensejar a fixação dos honorários mediante “apreciação equitativa”, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e, considerando, também, que embora “apenas um ato foi praticado pelo réu (contestação)”, não pode ser desrespeitado o critério referente a observância da natureza e a importância da causa, insculpido no art. 85, § 2º, III, c/c § 8º, do mesmo artigo, tendo em vista que a ação ajuizada envolve a pretendida “liberação dos recursos financeiros provenientes do convênio de cooperação técnica e financeira, destinados à realização dos festejos juninos” em todo o município, razão pela qual o valor dos honorários arbitrado em R$ 5.000.00 (cinco mil reais) não é excessivo. 8 - O Des. Relator agiu dentro de suas atribuições e nos limites traçados pela legislação pertinente, não merecendo reparo o ato judicial ora recorrido. IV – DISPOSITIVO AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA IMPROVIDO AGRAVO INTERNO CIVEL Nº 8037115-64.2024.8.05.0000 DES. RELATOR: ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8037115-64.2024.8.05.0000, sendo Agravante MUNICIPIO DE ITAMARI e Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente Agravo Interno, na forma do relatório e do voto constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. Eserval Rocha Relator
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037115-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial I - Trata-se de Agravo Interno Cível interposto contra a decisão do Des. Relator que, ao julgar extinta sem resolução do mérito a Ação Ordinária ajuizada pelo ora agravante em razão da perda superveniente do interesse de agir, condenou o referido recorrente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O município agravante narra (ID nº 82441065) que ajuizou Ação Ordinária visando obter provimento jurisdicional que dispensasse a exigência de certidões negativas para habilitação em seleção pública promovida pelo Estado da Bahia, por meio da SUFOTUR e da Secretaria de Turismo, destinada à celebração de convênio para apoio à realização dos festejos juninos de 2024, tendo sido indeferida a liminar e, após manifestação das partes, o Relator proferiu decisão monocrática extinguindo o feito sem resolução do mérito, oportunidade em que condenou o autor da demanda nos honorários advocatícios acima referidos sob o fundamento de apreciação equitativa. Sustenta que “a fixação dos honorários mostra-se desproporcional e destoante dos critérios legais e, sobretudo, injusta a condenação do Município à sucumbência, tendo em vista que”, segundo alega, “foi a conduta dos entes estaduais que deu causa à propositura da demanda, circunstância que atrai a aplicação do art. 85, §10, do CPC”. Nesse diapasão, afirma que a ação foi extinta sem resolução do mérito em virtude da perda superveniente do objeto – no caso, a realização do evento para o qual se pleiteava a habilitação do Município em convênio estadual – sendo que “a conduta da parte adversa que, ao indeferir administrativamente a habilitação do Município de Itamari de forma indevida” é que “deu ensejo à propositura da demanda”, pois entende que “a negativa administrativa baseada na ausência de certidões, inclusive de exigência duvidosa, especialmente em relação a entes públicos que enfrentam dificuldades estruturais de regularização fiscal, foi o fato gerador direto da ação”, devendo, assim, o ora agravado “arcar com os ônus processuais dela decorrentes, inclusive honorários advocatícios”, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Por outro lado, defende, subsidiariamente, que a quantia correspondente aos honorários arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é “desproporcional e excessiva”, considerando que “o valor atribuído ao processo foi de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), e a atuação do patrono da parte adversa limitou-se à apresentação de uma contestação simples, sem qualquer grau de complexidade, sem produção de provas e sem desenvolvimento processual relevante”. Com efeito, requer a reforma da decisão recorrida no sentido de “inverter os ônus da sucumbência” e, subsidiariamente, que seja reduzido “o valor fixado a título de honorários advocatícios”. Em contrarrazões (ID nº 89026257), o Estado da Bahia pugnou pela manutenção do decisum impugnado, arguindo que os honorários foram fixados “em perfeita consonância com o princípio da causalidade, tendo em vista que o agravante é que deu causa a ação, visando afastar as exigências legais para celebração de convenio”, destacando que este Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido de que “os festejos juninos não podem ser enquadrados na exceção legal prevista no §3º do art. 25 da LC 101/2000, sob pena de tornar absolutamente inócua a inscrição nos respectivos cadastros de inadimplência”, tendo, ainda, o respectivo valor sido arbitrado “observando os critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, levando em conta o baixo valor atribuído a causa”. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse institucional para intervir no agravo interno (ID nº 94994106). Tratando-se de feito que independe de revisão solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator AB
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037115-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. CONCLUSÃO III - Por todo o exposto, nego provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Sala de sessões, de de 2026. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037115-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO