PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I.CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas de contrato de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro, no valor de R$ 65.000,00, revogou tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. A apelante sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios de 2,6% ao mês, a ilegalidade da capitalização mensal, a vedação à cumulação de encargos, a incidência da teoria da imprevisão em razão da pandemia da COVID-19 e a restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no percentual de 2,6% ao mês são abusivos; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros; (iii) determinar se houve cumulação indevida de encargos moratórios; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia da COVID-19; e (v) analisar o cabimento da repetição do indébito e da majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras podem pactuar livremente juros remuneratórios, não se sujeitando ao limite de 12% ao ano, conforme a revogação do § 3º do art. 192 da CF pela EC nº 40/2003 e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 7 do STF e na Súmula 596 do STF. A revisão da taxa de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (repetitivo). A taxa de 2,6% ao mês, embora superior à média de mercado à época (1,34% ao mês), não ultrapassa patamar considerado abusivo pela jurisprudência do STJ, inexistindo prova de onerosidade excessiva. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos celebrados após a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado no REsp 973.827/RS (repetitivo) e na Súmula 541 do STJ. A comissão de permanência é admitida, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa, inexistindo nos autos prova de cumulação indevida, afastando-se a repetição do indébito. A teoria da imprevisão exige demonstração de onerosidade excessiva com extrema vantagem para a outra parte, nos termos do art. 478 do CC, o que não se verifica, sobretudo porque a inadimplência ocorreu antes do período pandêmico. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não bastando alegações desacompanhadas de prova. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 15% para 17% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8137606-18.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA, e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137606-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA e outros
Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA (Id 98278065) contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução nº 8137606-18.2020.8.05.0001, que julgou improcedentes o pedidos formulado, opostos em face de BANCO BRADESCO S/A, revogando a tutela anteriormente concedida (Id 103256234) e condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da causa (Id 98278063). Insurgiu-se a embargante contra as cláusulas contratuais do contrato de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro nº 011.941.497, no valor de R$ 65.000,00, alegando abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal, cumulação indevida de comissão de permanência e aplicação da teoria da imprevisão em razão da pandemia. Em suas razões recursais (Id 98278065), sustenta, em síntese, a aplicação do CDC, abusividade da taxa de juros de 2,6% a.m., ilegalidade da capitalização mensal, impossibilidade de cumulação de encargos, incidência da teoria da imprevisão diante da pandemia da COVID-19, Contrarrazões apresentadas pelo réu (Id 98278069), pugnando pela manutenção integral da sentença. A apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137606-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA e outros
Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
restituição em dobro.
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da causa. A sentença não merece ser reformada. Compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90. Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. MARTIN SCULZE, Julgado em 31/10/2017) (grifei) Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da inicial. No caso em comento, as partes celebraram contrato de Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro e a autora, ora apelante, alegou, em sua inicial, que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 6º c/c art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios, bem como a indenização por danos morais A sentença analisou detidamente a taxa contratada (2,6% a.m.) em comparação com a média de mercado à época (1,34% a.m.), concluindo que, embora superior, não ultrapassa patamar considerado abusivo pela jurisprudência do STJ. Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF) Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei). Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide. Quanto à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual. O contrato foi celebrado em 26/02/2019. A capitalização mensal é permitida em contratos posteriores à MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Conforme registrado na sentença (Id 98278063), a taxa anual (36,13%) supera o duodécuplo da mensal (31,2%), o que evidencia pactuação expressa, nos termos da Súmula 541 do STJ. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Inexiste ilegalidade. Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei). Com efeito, a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Dessarte, verificando que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, possibilita a incidência de capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ, impondo-se a manutenção deste capítulo sentencial que permite a cobrança de capitalização mensal de juros. Não restou demonstrada cumulação indevida com outros encargos moratórios. Ausente prova de cobrança irregular, não há falar em repetição de indébito. A apelante invoca a pandemia da COVID-19. Contudo, conforme destacado nas contrarrazões (Id 98278069), a inadimplência ocorreu em 10/07/2019, antes do período pandêmico. Além disso, não houve demonstração de onerosidade excessiva com extrema vantagem para o credor, requisito do art. 478 do CC. Inaplicável a teoria. Com efeito, à parte autora caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que não alegar. Desse modo, a sentença não merece reparo. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando, assim, por confirmação. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137606-18.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA DANIELA MIRANDA NOGUEIRA e outros
Advogado(s): NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO