PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036623-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): VICTOR HUGO GOMES DE LIMA, JEYCE CARLA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E ANÁLISE DE MÍDIAS PERICIAIS COMPLEXAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. DESPACHO PROFERIDO EM 25/06/2026 COM DIVERSAS DETERMINAÇÕES A FIM DE IMPULSIONAR O FEITO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE RECONHECIDA PELAS CORTES SUPERIORES. REMISSÃO A DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CUSTÓDIA CAUTELAR QUE JÁ FOI OBJETO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR, DENEGADO EM 09/04/2026. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PACIENTE QUE OCUPA POSIÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA, COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL, VOLTADA AO COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e comércio ilegal de munição de arma de fogo, sob a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e de ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a segregação cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa diante das peculiaridades da marcha processual; e (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva mediante o emprego da técnica de fundamentação per relationem carece de idoneidade, bem como se é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os prazos processuais não são absolutos, devendo ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade, de modo que a delonga na instrução criminal justificada pela complexidade fática e processual não configura, por si só, constrangimento ilegal.

4. A Ação Penal originária reveste-se de inegável complexidade, contando com 11 (onze) réus com defensores distintos, exigindo a expedição de diversas cartas precatórias e a análise de complexas mídias periciais decorrentes de interceptações e quebras de sigilo telemático, o que afasta a alegação de desídia do Poder Judiciário.

5. A jurisprudência das Cortes Superiores admite a validade da fundamentação per relationem, desde que a decisão originária referenciada contenha elementos concretos aptos a justificar a medida extrema.

6. A manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas imputadas e pela periculosidade social do agente, que supostamente integra estruturada organização criminosa voltada ao comércio ilegal de munições, havendo risco concreto de reiteração delitiva.

7. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, dada a necessidade imperiosa de interromper as atividades do grupo criminoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Habeas corpus conhecido e denegado.

Tese de julgamento: 1. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias e análise de provas complexas, justifica a dilação dos prazos processuais à luz do princípio da razoabilidade. 2. É válida a decisão que mantém a prisão preventiva utilizando-se da técnica de fundamentação per relationem, desde que o decreto originário referenciado aponte elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 17; CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 241.055/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17.09.2024; STJ, RHC nº 193.144/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 876.612/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8036623-04.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Guanambi/BA, tendo como impetrantes os béis. Victor Hugo Gomes de Lima e Jeyce Carla de Jesus Santos e como paciente, MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036623-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): VICTOR HUGO GOMES DE LIMA, JEYCE CARLA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (id. 106360401) impetrado pelos béis. Victor Hugo Gomes de Lima e Jeyce Carla de Jesus Santos em favor de MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA.

Extrai-se dos autos que o Paciente teve sua prisão temporária decretada em 10/12/2025, posteriormente convertida em preventiva em 06/02/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 (comércio ilegal de munição de arma de fogo), nos autos da Ação Penal nº 8000396-42.2026.8.05.0088.

Os Impetrantes alegam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que o Paciente se encontra segregado há mais de 162 dias sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, atribuindo a demora à inércia judiciária na citação de corréu foragido.

Sustentam, ademais, a ausência de fundamentação idônea na decisão proferida em 06/05/2026, que manteve a prisão preventiva utilizando-se de fundamentação per relationem, sem apontar dados concretos e atuais.

Requerem, assim, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

A liminar foi indeferida (id. 106444067).

As informações foram devidamente prestadas pela Autoridade apontada como coatora (id. 107893360).

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (id. 108000799).

É o Relatório.

Salvador, data registrada pelo sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036623-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS ANTONIO DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): VICTOR HUGO GOMES DE LIMA, JEYCE CARLA DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUANAMBI-BA
Advogado(s): 


VOTO


 

Ingressando no mérito do mandamus, a controvérsia cinge-se à análise da suposta ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, bem como da alegada ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente.

No que tange ao alegado excesso de prazo, sabe-se que os prazos processuais previstos na legislação penal não são absolutos, devendo ser aferidos à luz do princípio da razoabilidade, de modo que eventual delonga na instrução criminal não resulta, de forma automática, no reconhecimento de constrangimento ilegal.

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a Ação Penal de origem reveste-se de inegável complexidade fática e processual. Extrai-se dos autos, notadamente das informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora (ID 107893360), que o feito originário apura a suposta prática dos delitos de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e comércio ilegal de munição de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003), contando com uma pluralidade de 11 (onze) réus, com defensores distintos.

Ademais, verifica-se que a marcha processual tem exigido a expedição de diversas cartas precatórias para a citação e oitiva de envolvidos, além da necessidade de análise de complexas mídias periciais decorrentes de interceptações e quebras de sigilo telemático. Tais circunstâncias, por si sós, justificam a dilação do prazo para o início da instrução criminal, não havendo que se falar em desídia ou inércia por parte do Poder Judiciário.

Nesse sentido, colaciona-se julgado dos Tribunais Superiores:

“(…) II – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. III – À luz do princípio da razoabilidade, os autos marcham de maneira regular, com destaque para a complexidade da causa, que conta com 8 acusados, representados por advogados distintos, e na qual são examinados crimes complexos que teriam sido cometidos em detrimento da Administração Pública. Além disso, a denúncia já foi recebida e o processo aguarda a apresentação de resposta à acusação por todos os denunciados. IV – Não se verifica inércia do Poder Judiciário caracterizadora de paralisação injustificada da tramitação processual e, por conseguinte, de violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). V – Agravo regimental improvido”.

(STF - HC: 241055 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 17/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2024 PUBLIC 19-09-2024)


“DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICIDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. (…) 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência desta Corte indica que a análise dos prazos processuais deve considerar a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não sendo configurado constrangimento ilegal pela mera contagem aritmética dos prazos (Agrg no HC 786.537/PE). No presente caso, a complexidade do processo, com múltiplos réus e expedição de cartas precatórias, justifica o tempo decorrido, além de haver movimentação processual regular. (…)”.

(STJ - RHC: 193144 CE 2024/0029968-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024)


Dessarte, à luz do princípio da razoabilidade, o lapso temporal de segregação cautelar do Paciente encontra-se plenamente justificado pelas peculiaridades do caso concreto, não restando configurado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Noutro prumo, no que tange à alegação de inidoneidade da fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar, melhor sorte não assiste à Defesa.

É cediço que a prisão cautelar é medida excepcional, de modo que, para sua decretação e manutenção, faz-se necessária a demonstração, em concreto, do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Na hipótese, verifica-se que o Juízo a quo, ao reavaliar a necessidade da prisão preventiva em 06/05/2026, reportou-se aos fundamentos idôneos já delineados na decisão originária que decretou a segregação, destacando a gravidade concreta das condutas imputadas. Restou demonstrado que o Paciente supostamente integra estruturada organização criminosa voltada ao comércio ilegal de munições, circunstância que evidencia a periculosidade social do agente e o risco concreto de reiteração delitiva.

Cumpre destacar que o decreto prisional originário já foi considerado suficientemente fundamentado por esta Turma Julgadora no bojo do Habeas Corpus nº 8010939-77.2026.8.05.0000, denegado à unanimidade na sessão ocorrida em 09/04/2026.

A propósito, colaciona-se a ementa do referido julgado, que reconheceu a idoneidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013). COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES (LEI Nº 10.826/2003). TESE DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PACIENTE QUE OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ALTAMENTE ESTRUTURADA, COM ATUAÇÃO INTERESTADUAL, VOLTADA AO COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA”.

Importante salientar que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica ao admitir a validade da fundamentação per relationem, desde que a decisão originária referenciada contenha elementos concretos aptos a justificar a medida extrema, o que ocorre no caso em tela. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão mantém-se hígida, mormente diante da natureza permanente do delito de organização criminosa e da necessidade de desarticulação do grupo.

A propósito, o entendimento do STJ no mesmo sentido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL REFERENCIADA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ACESSÍVEL ÀS PARTES. VALIDADE. AGRAVO PROVIDO. (…) 5. A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.6. No requerimento de busca e apreensão, a autoridade policial apresentou elementos fáticos claros e consistentes, demonstrando a necessidade da medida para a investigação. 7. A técnica de fundamentação adotada foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ. (...)”

(STJ - AgRg no HC: 876612 SP 2023/0450202-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024)

Por conseguinte, mostra-se descabida a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que tais medidas se revelam insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos e o risco de continuidade das atividades da organização criminosa caso o Paciente seja posto em liberdade.

Percebe-se, desse modo, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, que a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada por esta via estreita.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do habeas corpus para DENEGÁ-LO, por não vislumbrar o constrangimento ilegal apontado.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora