PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000676-22.2009.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELEXSANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E COMPLETO. ANÁLISE IMPLÍCITA DO PLEITO NA FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. 

- Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.

- Não há omissão quando o acórdão embargado, ainda que de forma implícita, enfrenta a questão suscitada pela parte, fornecendo fundamentação suficiente para a compreensão da decisão.

- O pedido de recorrer em liberdade foi implicitamente analisado quando o acórdão rejeitou expressamente o pedido de prisão domiciliar pelos mesmos fundamentos, demonstrando a manutenção da custódia cautelar.

- O prequestionamento somente é necessário quando há efetiva violação aos dispositivos constitucionais ou legais invocados, o que não se verifica na espécie.

- A fundamentação do acórdão embargado mostra-se clara, coerente e suficiente, não havendo vício a ser sanado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, interpostos nos autos da Apelação Criminal tombada sob o nº 0000676-22.2009.8.05.0226, da Vara Crime da Comarca de Santa Luz - Bahia, em que figura como Embargante ELEXSANDRA PEREIRA DA SILVA e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na análise meritória, acordam os nobres Desembargadores em REJEITAR os embargos opostos pela Embargante. E assim decidem pelas razões a seguir expostas: 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000676-22.2009.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELEXSANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ELEXSANDRA PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal que negou provimento à sua apelação criminal, mantendo a condenação por latrocínio.

A embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, formulado nas razões recursais. Sustenta que a defesa requereu expressamente tal direito com base na primariedade, residência fixa e necessidade de cuidar de filhos menores.

Requer ainda o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais e legais para fins de eventual interposição de recursos extraordinários.

O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pela sua rejeição.

 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000676-22.2009.8.05.0226
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ELEXSANDRA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Analisando detidamente o caso em apreço, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois todos os pontos levantados pelo Embargante foram devidamente analisados pela decisão objurgada. É o que se extrai dos excertos a seguir: 

Diz a ementa do Acórdão embargado:

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DA RÉ DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RATIFICADA EM JUÍZO. FORNECIMENTO DE INSTRUMENTO PARA O CRIME. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. ÂNIMO DE SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADO. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME VIOLENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA ADEQUADAMENTE FIXADA.

- A materialidade e a autoria do crime de latrocínio restaram comprovadas por meio de prova técnica (laudo cadavérico) e testemunhal, estando devidamente demonstrada a participação da apelante na empreitada criminosa. 

- A apelante forneceu o cigarro de maconha utilizado como chamariz para atrair a vítima para local ermo, onde foi brutalmente assassinada, e recebeu parte do valor subtraído (R$ 70,00), o que demonstra sua adesão voluntária ao plano criminoso.

- A retratação em juízo não desconstitui a confissão extrajudicial quando esta se encontra em consonância com os demais elementos probatórios dos autos, conforme pacífica jurisprudência.

- Não há que se falar em desclassificação para homicídio quando evidente o animus furandi dos agentes, comprovado pela subtração de valores da vítima e posterior divisão entre os participantes do crime.

- Inviável a concessão de prisão domiciliar em crime cometido com extrema violência, sendo a hipótese contrária ao disposto no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.

- Dosimetria da pena realizada em estrita observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal, com fundamentação idônea para valoração das circunstâncias judiciais e reconhecimento de agravantes.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO..” 

 

Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão embargada.

No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado, embora não tenha dedicado tópico específico ao pedido de recorrer em liberdade, enfrentou de forma clara e fundamentada o pedido de prisão domiciliar, rejeitando-o expressamente pelos seguintes fundamentos:

"Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, também não merece acolhimento. Embora a apelante alegue ser mãe de quatro filhos e responsável pelos cuidados de dois sobrinhos, sendo um deles autista, o crime pelo qual foi condenada foi praticado com violência, o que impede a concessão do benefício, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal."

Ora, se o acórdão rejeitou a concessão de prisão domiciliar - medida menos gravosa -, é evidente que também rejeitou implicitamente o pedido de recorrer em liberdade, pelos mesmos fundamentos. A natureza violenta do crime de latrocínio e a ausência dos requisitos legais para a concessão de liberdade provisória ficaram suficientemente demonstradas na fundamentação.

Vale registrar que não há omissão quando a decisão, ainda que implicitamente, enfrenta a questão suscitada.

Desta forma, não configura omissão a ausência de manifestação expressa do Tribunal a respeito de questão arguida pela parte quando a decisão contenha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.

Quanto ao pedido de prequestionamento, verifica-se que não há violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela embargante.

O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, respeitando o devido processo legal e a ampla defesa. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos pressupostos legais, especialmente considerando a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.

O prequestionamento somente se justifica quando há efetiva controvérsia constitucional ou legal a ser dirimida pelos Tribunais Superiores. Na espécie, a decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre os requisitos para concessão de liberdade provisória em crimes violentos.

O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. A análise implícita do pedido de recorrer em liberdade, quando da rejeição expressa do pedido de prisão domiciliar, demonstra que a questão foi devidamente enfrentada pelo Colegiado.

Do exposto, rejeito os embargos de declaração. 

Sala das sessões,      de             de 2025. 

 

Presidente 

               

 

Relator 

 

 

Procurador(a) de Justiça