PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE GRATUIDADE E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA QUANTO AOS PLEITOS NÃO SUSCITADOS NA ORIGEM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória, constituindo título executivo judicial relativo a débitos de cheque especial, crédito pré-aprovado e cartão de crédito. A apelante alega excesso de execução e questiona a validade dos encargos cobrados. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida à apelante; (ii) verificar a tempestividade do recurso; (iii) analisar a ocorrência de inovação recursal quanto a teses não ventiladas na instância de origem; (iv) aferir a legalidade da capitalização de juros no contrato bancário; e (v) definir o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 3. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. A manutenção do benefício é devida quando a parte apelada não apresenta provas que desconstituam a hipossuficiência financeira demonstrada pela apelante mediante documentos. 4. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. O recurso é tempestivo quando interposto dentro do prazo legal, observadas as suspensões de expediente previstas em decretos judiciários. 5. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO . Configura inovação vedada a alegação, apenas em grau de recurso, de matérias não suscitadas nos embargos à monitória, como a ausência de prova escrita do vínculo contratual e a incerteza do débito. 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições do sistema financeiro nacional após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual supere o duodécuplo da mensal. 7. Em obrigações líquidas e com termo certo, a mora ocorre de pleno direito no vencimento de cada prestação, sendo correta a contagem dos encargos a partir do inadimplemento de cada parcela. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de fundamentos de defesa não suscitados em embargos à monitória configura inovação recursal, impedindo seu conhecimento pelo tribunal. 2. É legítima a capitalização mensal de juros quando a taxa anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as súmulas do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 5º, art. 85, § 11, art. 98, art. 99 e art. 1.013, § 1º; CC, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 539 e Súmula nº 541; TJBA, Apelação nº 0003199-66.2010.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2018. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8096341-31.2023.8.05.0001, em que é apelante MALENA CARIBE DA SILVA SANTOS e apelado(s) SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096341-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MALENA CARIBE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR
APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, MAURICIO SOUSA FROIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MALENA CARIBE DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação monitória n. 8096341-31.2023.8.05.0001, em que a apelante litiga contra SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DO BRASIL LTDA., julgou procedente o pedido monitório para constituir o título executivo judicial no valor de R$ 144.053,74. O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos: “(...) Posto isto, julgo procedente o pedido para condenar a réu, ao pagamento do valor de R$ 144.053,74, convertendo-se o título apresentado em executivo, nos termos do art. 700, do Novo Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do vencimento e correção monetária, a partir da data da emissão, pelo INPC. Considerando a atualização dos valores realizada nas planilhas de ID 401895680, ID 401895682 e ID 401895684 até 07/07/2023, a correção dos valores e juros moratórios deverão incidir a parte desta data. Após o termo inicial de vigência e efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82 e seguintes do NCPC, ficando essa condenação condicionada ao disposto no art. 98,§3º do NCPC” (grifos do original). Em suas razões recursais (ID 86638392), a apelante sustenta, em síntese: 1. há ausência de prova escrita com assinatura da apelante que comprove o vínculo contratual entre as partes, alegando que, embora os contratos constarem formalmente em nome da apelante, o verdadeiro beneficiário dos valores foi seu ex-companheiro; 2. inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, uma vez que as planilhas seriam unilaterais; 3. ocorre indevida inversão do ônus da prova ao exigir que a apelante prove a inexistência da dívida; 4. é ilegal a cobrança de juros capitalizados no cartão de crédito pela ausência de contrato prevendo expressamente tal encargo; 5. a data de inadimplência considerada está equivocada, devendo ser fixada em 03/11/2022 em vez de 18/10/2022; Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (ID 86638398), o apelado alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso, por ter sido protocolado em 09/05/2025, após o fim do prazo em 08/05/2025, e a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de inexistência de assinatura e beneficiário terceiro. Além disso, o apelado impugna a gratuidade da justiça concedida à parte ré. No mérito, defende a legalidade da capitalização de juros com base na Súmula 541 do STJ e a regularidade dos documentos apresentados, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096341-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MALENA CARIBE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR
APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, MAURICIO SOUSA FROIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Ação Monitória ajuizada por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em face de MALENA CARIBE DA SILVA SANTOS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 144.053,74, referente a contratos de Cheque Especial, Crédito Pré-Aprovado e Cartão de Crédito inadimplidos. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, constituindo o título executivo judicial. Irresignada, a ré apelou. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. De início, cumpre afastar a impugnação à gratuidade da justiça. Com efeito, a Constituição da República estabelece como direito e garantia individual que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). De igual modo, dispõe o Código de Processo Civil em vigor: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” As benesses da assistência judiciária serão concedidas, assim, às pessoas físicas que afirmarem não possuir condições financeiras para suportar os encargos oriundos da demanda judicial. Cumpre consignar, todavia, que tal benefício pode ser concedido ou revisto a qualquer tempo, não estando acobertado pela preclusão. Para fins de revogação do benefício já concedido, incumbe à parte que impugna a sua concessão comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo. Compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte ré com base na documentação trazida aos autos que demonstram a vulnerabilidade econômica a ensejar a concessão da benesse. Assim, apesar de ser perfeitamente possível a impugnação ao benefício deferido em sede de contrarrazões, a parte apelada não apresentou nos autos documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira da parte impugnada, ora apelante, já reconhecida pelo Juízo de origem. De mais a mais, verifica-se que a apelante demonstrou, mediante declarações de imposto de renda recentes (ID 92929153 a 92929158), que é estudante e que seu patrimônio está sujeito a litígio judicial de partilha, carecendo de liquidez imediata para arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Mediante estas considerações, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte ré. De igual modo, não merece prosperar a preliminar de intempestividade recursal, suscitada pela parte apelada, em sede de contrarrazões. No caso, verifica-se que, proferida a sentença de ID 86638391, disponibilizada no DJe em 10/04/2025 (consulta DPJe - edição 3788) e considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 11/04/2025, o termo inicial para interposição de recurso ocorreu em 14/04/2025. Computadas as suspensões do Decreto Judiciário nº 950/2025 (dias 17 e 18/04, 21/04, 01 e 02/05/2025), o termo final para a interposição do apelo foi o dia 09/05/2025, data exata da interposição. Portanto, mostra-se tempestivo o apelo de ID86638392. De outro lado, o apelado suscita a preliminar de inovação recursal. Merece acolhimento a preliminar. Compulsando detidamente os autos, observa-se que a apelante, em sede de embargos à monitória (ID 86638370), limitou sua insurgência ao excesso de execução, chegando a admitir como incontroverso o valor de R$ 142.773,84. Dessa forma, resta configurada a inovação recursal quanto a temas que não foram submetidos ao crivo do primeiro grau. Expressamente, verifica-se que a apelante não suscitou na origem, passando a alegar apenas em grau de recurso, os seguintes pontos: 1. a ausência de prova escrita com assinatura da apelante que comprove o vínculo contratual entre as partes, sob a alegação de que, embora os contratos constem formalmente em seu nome, o verdadeiro beneficiário dos valores foi seu ex-companheiro; 2. a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, sob o argumento de que as planilhas apresentadas seriam unilaterais; 3. a ocorrência de indevida inversão do ônus da prova ao exigir que a apelante prove a inexistência da dívida. Tais matérias não podem ser conhecidas neste momento processual. O art. 1.013, § 1º, do CPC, estabelece que apenas as questões suscitadas e discutidas no processo podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal. Além disso, a tese de inexistência de vínculo contratual contradiz frontalmente a confissão da dívida realizada na peça de defesa (ID 86638370), o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé processual (art. 5º, CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO RECLAMO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NÃO OBSERVÂNCIA. COBRANÇA DE ROYALTIES FORMULADA EM PRAZO RAZOÁVEL CONSIDERANDO O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. SE NÃO BASTASSE, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS A SEREM COMPENSADOS E QUE A EMBARGADA TENHA DEIXADO DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO. ÔNUS QUE INCUMBIA Á EMBARGANTE, CONSOANTE A EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE RITOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, ANTE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 03055653120178240033, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/10/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONFIGURAÇÃO - TESE RECURSAL DIVERSA DAQUELA AVENTADA NA ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.013, § 1º, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória, reconhecendo a exigibilidade das mensalidades escolares descritas na inicial e planilha de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o recurso pode ser conhecido, diante da alegação da apelada de que a insurgência traz inovação recursal, já que a tese apresentada em apelação (ausência de assinatura no contrato) não foi suscitada na petição de embargos à monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos embargos à monitória, a apelante limitou-se a sustentar que era beneficiária do FIES, razão pela qual seria indevida a cobrança das mensalidades. 4. A alegação de inexistência de contrato assinado somente foi ventilada após o encerramento da instrução, em memoriais, e reiterada em sede recursal, o que caracteriza inovação vedada. 5. Pelo princípio da preclusão consumativa, não é possível a parte inovar em sede de apelação, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 6. O art. 1.013, §1º, do CPC limita a devolução da matéria ao tribunal às questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo. 7. Precedentes do STJ e deste TJMG confirmam a impossibilidade de apreciação de tese inovadora em apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido por inovação recursal. Teses de julgamento: 1. "Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de fundamento de defesa não suscitado em embargos à monitória". 2. "Nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC, o tribunal aprecia apenas as matérias suscitadas e discutidas no processo, sendo inviável a análise de tese nova". (TJ-MG - Apelação Cível: 51669974620188130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 01/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2025) Portanto, não conheço do recurso quanto a esses pontos específicos. No mérito, a insurgência contra a capitalização de juros não prospera. Sobre o tema, este já foi objeto de apreciação e pacificação jurisprudencial pelo STJ, o qual possui os seguintes entendimentos sumulados acerca da prática de anatocismo: Súmula n° 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Súmula n° 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Com efeito, admite-se a capitalização de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em análise. In casu, os contratos foram celebrados entre as partes após a reedição da citada MP n. 1.963-17/2000, com operações realizadas entre 2022 e 2023 (ID 86637486 a 86637493, apresentando taxas de juros remuneratórios que variam entre 1,96% e 7,10% ao mês, resultando em taxas anuais efetivas entre 26,22% e 127,76%. Como bem salientado na sentença recorrida, tais montantes superam o duodécuplo das taxas mensais, o que atrai a incidência da Súmula 541 do STJ e autoriza a capitalização mensal dos juros. É de se reconhecer, pois, que houve pactuação expressa de capitalização de juros nos instrumentos contratuais objeto da lide, restando autorizada, desse modo, a prática de anatocismo. Nesse sentido é a sólida jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. ABUSIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (Sumula nº 539, do STJ). 2. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula nº 541, do STJ). 3. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação nº 0003199-66.2010.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, julgado em 30/07/2018, DJe 02/08/2018) APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE ACORDO COM PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AUTORIZADA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 0500965-19.2015.8.05.0150, Rela. Desa. Maria da Purificação da Silva, julgado em 06/05/2019, DJe 10/05/2019) Por conseguinte, não detectada abusividade na capitalização dos juros, não deve prosperar o pleito recursal de afastamento da cobrança realizada a esse título. Quanto ao termo inicial da inadimplência, a planilha reflete a mora a partir do vencimento de cada parcela. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, a mora é automática (ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil, que assim prevê: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Reforma-se a sentença proferida nos autos para estabelecer que os juros de mora, na hipótese, devem incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do que preceitua o art. 397, do Código Civil, por se tratar de mora ex re. 2. Recurso provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001403320208120020 Rio Brilhante, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Dessa forma, agiu acertadamente a magistrado de origem ao manter os cálculos que consideram o inadimplemento a partir do vencimento de cada parcela/fatura, não havendo qualquer retoque a ser feito no julgado. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, CPC). Ante o exposto, CONHECE-SE PARCIALMENTE do recurso para, na extensão conhecida, NEGA-LHE PROVIMENTO. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC), suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096341-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MALENA CARIBE DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LISE SANTOS AGUIAR
APELADO: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, MAURICIO SOUSA FROIS
VOTO