PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-06.2023.8.05.0267
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OSVALDA DA SILVA SENA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s): 

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEI COMPLEMENTAR 103/2019. VACÂNCIA DO CARGO. NÃO INCIDÊNCIA DO IRDR 8035125-72.2023.8.05.0000 (TEMA 19). DISTINGUISH. TEMA 1150 DO STF. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO.


I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela servidora pública estatutária contra sentença que denegou a segurança pleiteada e manteve sua exoneração do cargo, em razão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/1994, art. 37, IV. A apelante busca a reintegração ao cargo, alegando que a aposentadoria concedida antes da Emenda Constitucional nº 103/2019 não implicaria o rompimento do vínculo, além de arguir ilegalidades no procedimento administrativo de exoneração e na ausência de motivação do ato.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a aposentadoria voluntária da servidora pública estatutária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), concedida antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, acarreta a vacância do cargo, permitindo a exoneração pela Administração Pública, e se o procedimento administrativo que levou a essa exoneração observou o devido processo legal e a motivação adequada.


III. Razões de decidir

3. A aposentadoria do servidor público pelo RGPS, quando a lei local prevê a vacância do cargo, enseja a extinção do vínculo funcional com a Administração Pública, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 de Repercussão Geral.  A previsão de vacância por aposentadoria na Lei Complementar Municipal nº 01/1994, art. 37, IV, é o elemento determinante, sendo irrelevante que a aposentadoria tenha ocorrido antes da EC nº 103/2019.

4. A existência de um estatuto específico para o magistério (Lei 775/2008) não afasta a aplicação da Lei Complementar nº 01/1994, que é a lei geral que rege o cargo da servidora estatutária. A constitucionalidade da previsão de vacância por aposentadoria em lei local foi reconhecida pelo STF.

5. A vacância do cargo por aposentadoria possui natureza ope legis, ou seja, decorre da própria lei, tornando desnecessária a instauração de processo administrativo prévio para sua decretação, uma vez que importa em desvinculação automática do vínculo estatutário. A declaração de rompimento do vínculo não se trata de demissão, mas de inativação, não se aplicando, portanto, a exigência de formação de comissão disciplinar. 

6. O ato de vacância por aposentadoria é vinculado e automático, e sua motivação decorre da própria ocorrência da aposentadoria e da previsão legal de vacância, não havendo nulidade por ausência de motivação expressa, pois a decisão administrativa se pautou em previsão normativa específica da lei municipal e encontra respaldo na jurisprudência do STF. 


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de Apelação desprovido.

Tese de julgamento: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ou nele manter-se, sendo a exoneração consequência automática que dispensa processo administrativo e motivação formal, ante a natureza ope legis do ato."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000059-06.2023.8.05.0267, oriundos da comarca de Una, figurando como Apelante MARIA OSVALDA DA SILVA SENA e Apelado MUNICIPIO DE UNA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-06.2023.8.05.0267
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OSVALDA DA SILVA SENA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s):  

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA OSVALDA DA SILVA SENA em face de SENTENÇA (ID 83353039) proferida no Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UNA, no sentido de denegar a segurança pleiteada, declarando extinto o processo com resolução do mérito.


Em suas razões recursais (ID 83353055), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja concedida a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo que declarou vacância do cargo e extinguiu a relação jurídico-administrativa entre a impetrante e o município de Una, para reintegrá-la definitivamente ao cargo. 


Em contrarrazões (ID 83353059), o apelado defende a legalidade do ato de desligamento, argumentando que não há ilegalidade na exoneração dos agentes públicos que permaneceram na ativa e gozaram de aposentadoria pelo RGPS, em razão da vacância do cargo de concurso.


Conforme ID 85542885, o representante do Ministério Público se manifestou pelo improvimento da apelação.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-06.2023.8.05.0267
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA OSVALDA DA SILVA SENA
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s):  

PJ6


VOTO


O recurso da parte Autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida na própria sentença recorrida. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia central do presente recurso consiste em saber se a aposentadoria voluntária da servidora pública estatutária, concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, acarreta a vacância do cargo, permitindo a exoneração pela Administração Pública, e se o procedimento administrativo que levou a essa exoneração observou o devido processo legal e a motivação adequada. 


A apelante argumenta que a aposentadoria concedida antes da EC 103/2019 não implicaria o rompimento do vínculo, conforme a regra de transição do art. 6º da referida Emenda.  Contudo, a interpretação da Suprema Corte, notadamente no Tema 1150 de Repercussão Geral, é clara:


"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 


Assim, a alegação da apelante de que a norma constitucional tem eficácia plena e aplicabilidade imediata em relação à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mas não alcança a aposentadoria concedida pelo RGPS até a data de entrada em vigor da reforma decorrente da EC nº 103, de 2019, conforme a ressalva expressa em seu art. 6º, não prospera diante da interpretação exarada pela Suprema Corte, bem como pelo fato de a Lei Complementar Municipal n° 001/1994, art. 37, IV, já previa a aposentadoria como vacância, em nada influenciando o fato da aposentadoria ter se dado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. 


Quanto à aplicabilidade do estatuto específico do magistério (Lei 775/2008) em detrimento da Lei Complementar nº 01/1994, a Lei Complementar nº 01/1994, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Una, prevê expressamente a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo público em seu art. 37, IV.


A apelante, como servidora estatutária, está sujeita a essa lei municipal, que rege seu cargo, e a Lei Complementar municipal nº 01/1994 não contraria a Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no Tema 1150.


A tese de que a Lei 775/2008 do Magistério Público de Una não traria em suas disposições a possibilidade de vacância no cargo para o caso de aposentadoria, e que a Lei Complementar nº 01/1994 seria inaplicável à apelante por possuir regimento estatutário próprio, é afastada pelo princípio da legalidade e pela jurisprudência do STF. A existência de lei local que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo é o elemento determinante, independentemente do regime estatutário específico.


No que tange à alegação de ilegalidade na instituição de regras procedimentais por decreto infralegal e violação ao devido processo legal, o Município de Una regulamentou o rito procedimental por meio do Decreto Municipal nº 414, de 06 de dezembro de 2022, com o fito de legitimar o desligamento dos servidores públicos estatutários aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social que se mantinham na ativa pelo mesmo cargo. A jurisprudência do STF tem se manifestado no sentido de que a vacância do cargo por aposentadoria é uma consequência ope legis, ou seja, decorre da própria lei, tornando desnecessária a instauração de processo administrativo prévio para sua decretação, uma vez que importa em desvinculação automática do vínculo estatutário. A declaração de rompimento do vínculo do agente público ao se consumar a acumulação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos decorrente do mesmo cargo originário do concurso não se trata de demissão, mas de inativação. 


O STF já sedimentou o entendimento de que a reintegração de servidor público efetivo no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público, e que não é possível a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do RGPS. Portanto, a exigência de formação de comissão disciplinar para demissão não se aplica a este caso, uma vez que não se trata de penalidade, mas de rompimento do vínculo decorrente da aposentadoria. 


Por fim, quanto à alegada nulidade da decisão administrativa por ausência de motivação, considerando que o ato de vacância por aposentadoria é vinculado e automático, a sua motivação é a própria ocorrência da aposentadoria e a previsão legal de vacância. A decisão administrativa se pautou em previsão normativa específica da lei municipal e encontra respaldo na jurisprudência do STF.


Sobre o tema, assim tem decidido este E. Tribunal:


DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1150, DO STF. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. I. Caso em exame 1. A parte agravante, servidora pública aposentada pelo RGPS, pretende a manutenção do seu vínculo funcional com a Administração Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aplicar a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.150 da Repercussão Geral, que determina a extinção do vínculo funcional com a Administração. III. Razões de decidir 3. Aplicação do Tema 1150, do STF: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 4. Desnecessidade de instauração de processo administrativo. IV. Dispositivo   NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.             Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029269-93.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante DIRAILDE LOPES DE SOUSA, e como agravado, MUNICIPIO DE BARREIRAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, PRESIDENTE  DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA  RELATORA  PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029269-93.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 19/12/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA  PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. APOSENTADA PELO RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL N.º lei 175/75, QUE PREVÊ APOSENTADORIA COMO FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO. EXTINÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.302.501. TEMA 1.150. SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 66022313) interposto por MARIA GILDA DOS SANTOS contra sentença (ID. 66022311) que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo público, nos autos da Ação de Reintegração com Pedido de Tutela de Urgência, em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A sentença fundamentou-se na Lei Municipal n° 175/75, que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. A parte autora alega violações no processo administrativo que resultou na sua exoneração, além de violação à estabilidade do servidor público concursado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aposentadoria voluntária pelo RGPS, antes da reforma da previdência, é causa de vacância do cargo público, em conformidade com a legislação municipal; e (ii) determinar se houve violação à defesa prévia em processo administrativo e ao direito de estabilidade do servidor público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no serviço público municipal de Candeias-BA, mediante concurso, em 09/02/2004, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais (ID. 66022304) até a data da sua exoneração, que ocorreu em 31 de dezembro de 2021, em razão da sua aposentadoria voluntária (ID.66022305). 4. Nesse sentido, consoante já assinalado na decisão primeva, a matéria ventilada nos autos se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE. 1.302.501, representativo do tema 1.150, que veda ao servidor público a possibilidade de acumulação dos proventos da aposentadoria do RGPS, com os vencimentos do cargo público por ele ocupado anteriormente, quando a lei local prevê a aposentadoria como forma de vacância do cargo. 5. Nessa linha de intelecção, tem-se que a vacância do cargo decorrente da aposentadoria é matéria incontroversa nos autos, em razão da previsão expressa no artigo art. 63, V, da Lei Municipal n° 175 de 01 de dezembro de 1975, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Candeias.  6. Clarividente, portanto, que o caso sub judice se subsume ao leading-case analisado pelo STF (Tema 1150), visto que a Apelante, servidora pública aposentada, permaneceu ocupando o mesmo cargo público, auferindo  de maneira ilegal o respectivo vencimento juntamente com os proventos da aposentadoria do RGPS, em nítida violação ao postulado do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 7. A fim de afastar quaisquer dúvidas quanto à incidência do Tema 1150 do STF ao caso em comento, transcreve-se a esclarecedora passagem do voto exarado pelo Ministro Luiz Fux nos autos do RE nº 1302501 que, em suas razões de decidir, pontuou: “(...) No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento firmado por esta Suprema Corte é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade (...)”. Em sintonia com o precedente obrigatório do STF, este E. Tribunal de Justiça se posiciona. Assim, na esteira do entendimento firmado pela Suprema Corte, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo que declarou a exoneração da servidora pública, ora Apelante, devido à ilegal percepção cumulativa de vencimentos e proventos, em razão de expressa previsão em lei local que estabelece a aposentadoria do cargo público como hipótese de vacância.  8. Ademais, registre-se que sendo a Lei Municipal n° 175 do ano de 1975, verifica-se a aposentadoria já era prevista como vacância deste então no ente municipal apelado, motivo pelo qual em nada influencia no caso em tela o fato da aposentadoria ter se dado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. 9. No que tange à suposta ilegalidade do ato em razão da inobservância de regras procedimentais do processo administrativo prévio, também não merece amparo. Isso porque, em casos como este, é prescindível a instauração prévia de processo administrativo, pois não se trata de demissão do serviço público, mas sim de inativação, uma vez que a Lei local estabelece que a aposentadoria dá ensejo à vacância do cargo (art. 63, V). Nessa toada, o que se tem é a aplicação do efeito direto decorrente de disposição legal expressa, sem margens para a atuação discricionária da Administração Pública. Percebe-se, na verdade, que houve uma estrita observância por parte Município Agravante do Princípio da Legalidade, insculpido na norma do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.  10.Do mesmo modo, não há que se falar em violação à estabilidade e transgressão aos arts. 37, II e 41, §1º, da Constituição Federal e art. 43, da Lei Orgânica do Município de Candeias, uma vez que tais dispositivos se referem à demissão do servidor público decorrente de punição deste.  11. Por fim, à luz do art. 85, §11º, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados pelo juízo primevo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento : 1. A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando prevista como causa de vacância em lei local, impede a reintegração do servidor ao cargo público sem novo concurso. 2. A exoneração de servidor aposentado em razão da vacância não exige prévio processo administrativo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, II e §1º; Lei Municipal nº 175/75, art. 63, v. Jurisprudência relevante relevante : STF, RE 1.302.501, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.06.2021 (Tema 1.150). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8007316-09.2022.8.05.0044 da Comarca de Candeias, em que é Apelante MARIA GILDA DOS SANTOS  e Apelado MUNICÍPIO DE CANDEIAS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em razão da exoneração decorrente de sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aplicando o Tema nº 1.150 do STF e a expressa previsão legal municipal de vacância do cargo público em decorrência da aposentadoria, mantendo a sentença em todos os seus termos, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA MR35/28 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8007316-09.2022.8.05.0044,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 09/12/2024) (grifos aditados).


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA APÓS SUA APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO. INCIDÊNCIA DO ART. 77 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACARANI. NÃO POSSIBILIDADE DE RETORNO DA SERVIDORA AOS QUADROS DO MUNICÍPIO, SALVO POR NOVO CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1150). INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE NATUREZA SANCIONATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TESE DEFINIDA NO TEMA 606/STF, EIS QUE SE REFERE À EMPREGOS PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.    Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO n° 8000595-33.2021.8.05.0155, da Comarca de Macarani, sendo Apelante, CATIA CILENE CARVALHO DE ALMEIDA, e Apelado, MUNICÍPIO DE MACARANI.  ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000595-33.2021.8.05.0155,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 03/12/2024) (grifos aditados).


Nesta senda, a manutenção da sentença, em sua integralidade, é medida que se impõe.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de não ter sido arbitrada na origem, com esteio na Súmula nº 512, do STF.


 

É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator