PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PORTADORA DE COLANGITE AUTOIMUNE (OUTRORA CHAMADA DE CIRROSE BILIAR PRIMÁRIA), ANTI-MITOCÔNDRIA NEGATIVO, PORÉM IgM ELEVADA E FAN COMPATíVEL COM O DIAGNÓSTICO SUPRACITADO, NECESSITA INICIAR COM URGÊNCIA ÁCIDO URSODESOXICÓLlCO (URSACOL) PARA TRATAMENTO, COM FINALIDADE DE EVITAR PROGRESSÃO PARA INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA E SUAS COMORBIDADES, COMO HIPERTENSÃO PORTAL E CARCINOMA HEPATOCELULAR (ID 18721225). URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8012630-27.2019.805.0080, sendo parte Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e parte Apelada ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na esteira do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Desª Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012630-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a sentença de ID 18721257 de lavra do MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/Ba, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado da Bahia, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, confirmando integralmente medida liminar deferida constante do ID 90433659 (fornecimento de ácido ursodeoxicólico, na forma da prescrição médica destes autos). Não cabe condenação em custas pelo Réu, diante da isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/11). Condeno apenas o Município de Feira de Santana, de acordo com a fundamentação acima, ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo o percentual será definido posteriormente (art. 83, §4º, II, do CPC). P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário (iliquidez). Irresignado com a parte do r. decisum que excluiu a condenação do Estado no pagamento de honorários a favor da Defensoria Pública estadual, a parte Autora interpôs recurso de apelação (ID 18721265), aduzindo que “destaca-se que o instituto da CONFUSÃO, disciplinada nos artigos 1.049 do Código Civil de 1916 e 381 do Código Civil atual, configura instituto de natureza civil pelo qual se reúnem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor. Cabe, portanto, indagar: seriam os Estados membros ou a União Federal (entes políticos) credores dos honorários/verbas sucumbenciais eventualmente recolhidos pela Defensoria Pública Estadual ou pela Defensoria Pública da União? A Emenda Constitucional 45/04 concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira (iniciativa de elaboração de sua proposta orçamentária, prevendo a sua gestão financeira anual). Por via reflexa, a instituição deixou de ser um simples órgão auxiliar do governo, passando a ser órgão constitucional independente, sem qualquer subordinação ao Poder Executivo”. Defende que “se o órgão é autônomo (como, no caso, a Constituição afirma ser), pouco importa a ausência de personalidade jurídica. Impõe-se o reconhecimento de destinatários diversos de receitas: Estado membro (ou União Federal) e Defensoria Pública, estadual ou federal. Pensar o contrário é concordar com a absurda tese de que toda e qualquer verba honorária fixada em prol da Defensoria Pública pertence à Fazenda, estadual ou federal. Em resumo: a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça trata duas situações idênticas de forma distinta. Se o devedor sucumbente for pessoa diversa do Estado, o credor dos honorários será a Defensoria Pública. Caso contrário, se o devedor for o Estado, o credor não mais será a Defensoria, mas o próprio ente político. Curioso é que poucas pessoas questionam o absurdo desse raciocínio e a maioria simplesmente o toma como verdade. É importante reiterar, que a antiga decisão do E.Superior Tribunal de Justiça, que serve como precedente para elaboração da súmula 421, foi proferida no ano de 2003, ou seja, antes da alteração constitucional promovida pela Emenda 45/2004, que consagrou a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública. Precede também a elaboração da norma prevista no artigo 4º, XXI da Lei Complementar Federal 80/94, decorrente redação dada pela Lei Complementar 132 de 07/10/2009, que alude aos fundos para aparelhamento da Instituição”. Pede o provimento do apelo para reforma da r. sentença, para fins de condenar o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios. Contrarrazões de 18721269. Disse o ente público que “no presente caso, conforme restou decidido pelo MM. Juiz a quo, não é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo Estado da Bahia, principalmente, em razão do enunciado nº 421 do Superior Tribunal de Justiça ” É o Relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 19 de outubro de 2021. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012630-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA ARAUJO
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo a julgá-lo. Cinge-se a controvérsia na verificação se o Estado da Bahia, parte vencida da ação, deve pagar honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual. No mérito, após muito ponderar sobre o alcance da norma jurídica disposta no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 (cuja exegese fria pode levar ao entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual quando ela atua contra toda e qualquer pessoa jurídica de direito público), passei a entender que este dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com a Súmula 421 do STJ e com a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.199.715/RJ e do Resp 1.108.013/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sobretudo após as alterações normativas promovidas pela Lei Complementar nº 132/2009 e pela Emenda Constitucional nº 80/2014, que ressaltaram ainda mais as relevantes finalidades institucionais deste órgão essencial à função jurisdicional e passaram a prever de forma expressa o direito ao recebimento de honorários de sucumbência com o propósito exclusivo de melhor aparelhar a instituição e capacitar seus membros e servidores: Lei Complementar nº 80/1994 Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (incluído pela Lei Complementar nº 132/2009) Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença (STJ, Súmula 421, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/03/2010) Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública (REsp 1.199.715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/04/2011, Tema 433 dos recursos especiais repetitivos) Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, Tema 129 dos recursos especiais repetitivos) Nesse contexto, julgo juridicamente acertada a interpretação sistemática e teleológica do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, de modo a limitar a regra isentiva apenas às pessoas jurídicas de direito público vinculadas ao Estado da Bahia, em consonância com o regramento disposto no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Nacional nº 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar Nacional nº 132/2009, e com a exegese atribuída pelo Tribunal da Cidadania nos REsp's 1.119.715/RJ e 1.108.013/RJ, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, no caso sob análise, tenho como não devidos os honorários sucumbenciais pelo ente estatal. Nega-se provimento ao apelo interposto. Por força da remessa necessária, cabe adentrar nos demais termos do mandamento sentencial. Sopesando os elementos presentes nos fólios, entendo que a Autora, comprovou satisfatoriamente a necessidade de tratamento com àcido ursodesoxicólico (URSACOL), por ser portadora de colangite autoimune (cirrose biliar primária) nos termos do relatório médico de ID 18721225. Imperioso salientar que o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral (vide RE 855.178/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 13.03.2015), de que os entes políticos são solidariamente responsáveis por disponibilizar o tratamento médico adequado aos cidadãos brasileiros, incluindo o fornecimento de medicamentos e a realização dos procedimentos necessários à efetivação do direito fundamental à saúde. Com efeito, a interpretação conjugada dos arts. 196, 197 e 198 da CF/1988 com os arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, inciso III, 7º, incisos IX, X e XI, e 9º da Lei nº 8.080/1990, elucidam claramente a responsabilidade conjunta dos entes federados pela efetivação do direito fundamental à saúde, mediante a execução das ações e dos serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação, de modo a sobrelevar o próprio direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Sem maiores delongas, sendo a Autora pessoa de parcos recursos, beneficiária da gratuidade de justiça e patrocinada pela Defensoria Pública, além da gravidade do quadro clínico, estando demonstrada a urgência, com risco de morte, e necessidade da transferência para um dos hospitais listados no ID 18379451 6/7, a confirmação do julgado é a medida que se impõe. A propósito do tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL. TRANSFERÊNCIA. CIRURGIA NEUROLÓGICA. REFERÊNCIA. URGÊNCIA. SAÚDE. GARANTIA. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. I Comprovada a imprescindibilidade da transferência, com urgência, de paciente, em razão da ocorrência de hemorragia subaracnoide com ruptura de aneurisma, para instituição hospitalar que ofereça serviço especializado em cirurgia neurológica, evidenciado está o dever e a responsabilidade do Estado de fornecimento do tratamento adequado (art. 23, II, CF), em razão da importância da proteção à vida e à saúde. II Sentença proferida em conformidade com a jurisprudência e legislação pátria, razão de sua confirmação em necessário reexame. SENTENÇA CONFIRMADA EM NECESSÁRIO REEXAME. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0300488-58.2014.8.05.0103,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 18/07/2020 ) Assim, forte nas razões expendidas alhures, voto no sentido de conhecer do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença, inclusive em reexame necessário, pelos fundamentos de fato e direito acima esposados. Salvador/BA, 19 de outubro de 2021. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relator 8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012630-27.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO COSTA ARAUJO
Advogado(s):
APELADO: FEIRA DE SANTANA PREFEITURA e outros
Advogado(s):
VOTO