PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 26200416908, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de relação contratual válida entre as partes; (ii) a responsabilidade do réu pela prática de desconto indevido em benefício previdenciário; (iii) o cabimento e a forma da restituição dos valores pagos; (iv) a existência de dano moral indenizável e eventual majoração do quantum indenizatório; (v) a possibilidade de compensação de valores; vi) os critérios de aplicação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não logrou comprovar a regularidade da contratação, pois não trouxe aos autos cópia do contrato, comprovante de TED ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da alegada relação jurídica existente entre as partes, sendo acertada a declaração de nulidade da avença e a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados. 4. Quanto à repetição do indébito, merece reparo a sentença, pois a devolução em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, somente é devida diante da comprovação de má-fé, o que não se verificou na espécie. Assim, cabível a repetição do indébito de forma simples. 5. Inexistindo comprovação de que a quantia mutuada foi creditada na conta corrente do autor, ônus que cabia ao réu, não há que se falar em devolução ou compensação de valores. 6. No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do réu. 7. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do réu. 8. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o valor da indenização por dano material deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso. Já a indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do ato ilícito (súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO: Apelação do réu parcialmente provida. Apelação do autor provida. Consectários legais adequados de ofício. V. TESE DE JULGAMENTO: “1. Não comprovada a regularidade da contratação, acertada a declaração de nulidade da avença e a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. 2. A devolução em dobro somente é devida diante da comprovação de má-fé, o que não se verificou na espécie. Assim, cabível a repetição do indébito de forma simples. 3. Inexistindo comprovação de que a quantia mutuada foi creditada na conta corrente do autor, não há que se falar em devolução ou compensação de valores. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 5. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, as indenizações por dano material e moral devem ser acrescidas de juros de mora desde o ato ilícito, e não desde a citação, como constou do decisum”. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8013899-33.2021.8.05.0274 em que figuram como apelantes e apelados Edvaldo Silva Queiroz contra Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013899-33.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SILVA QUEIROZ e outros
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA, AMANDA PAMYS BRAGA E BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, AMANDA PAMYS BRAGA E BRAGA, JOAQUIM DANTAS GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 81238949, proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de fazer movida por Edvaldo Silva Queiroz contra Kirton Bank S.A. – Banco Múltiplo, julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 26200416908; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação. Custas e honorários advocatícios pelo réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da declaração. Irresignado, o autor apelou (Id 81238959), postulando a majoração do dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O réu também recorreu. Em suas razões (Id 81238967), sustenta que é “forçoso concluir pela inexistência de defeito na prestação do serviço, na medida em que para a parte Apelante, apresentados os documentos requeridos e exteriorizada a aceitação para realização da transação bancária, perfeita estava a celebração do negócio jurídico, tendo esta procedido como de praxe, não havendo, desta maneira, violação à qualquer dispositivo legal vigente”. Afirma que “agiu em exercício regular do direito ao enviar cobranças referente a referida dívida na medida que se trata de dívida legitimamente contraída pela parte Apelada”, aduzindo que “não há que se falar em repetição de indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que somente a cobrança de má-fé, que exponha o devedor à situação vexatória e ofensiva, autoriza a devolução em dobro, condição essa não configurada na presente ação”. Alega que “não há qualquer fundamento que autorize a rescisão dos contratos realizados entre as partes sem a quitação pela parte Apelada, uma vez que não houve qualquer ato ilícito da parte ré que pudesse causar o desfazimento do negócio jurídico”. Defende que “não existiu conduta ilícita ensejadora de dano, ainda mais capaz de justificar indenização no exorbitante valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo que não demonstrou a parte Apelada ter experimentado qualquer dor, sofrimento ou abalo a direito de sua personalidade”. Argumenta que “apesar da parte Apelada alegar inexistência do contrato, reconhece que recebeu valores oriundos dele, razão pela qual, caso haja condenação de cancelamento do contrato, o valor disponibilizado deve ser devolvido ao Apelante”, acrescentando que, caso esse não seja o entendimento, deve ser “deferida a compensação entre os valores da condenação e do crédito disponibilizado a parte Apelada, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, ou, ao menos, para reduzir o valor deferido a título de indenização. Contrarrazões em Ids 81239022 e 81239023. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 29 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013899-33.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SILVA QUEIROZ e outros
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA, AMANDA PAMYS BRAGA E BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, AMANDA PAMYS BRAGA E BRAGA, JOAQUIM DANTAS GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, recebendo-os em ambos os efeitos. Trata-se de apelações contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 26200416908; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde a citação. Na exordial, o autor noticiou que foi vítima de fraude, consistente na contratação de empréstimo consignado junto ao réu, em seu nome, mas sem sua autorização. Afirmou que nunca solicitou ou assinou o contrato de empréstimo no valor de R$ 3.000,00, em 36 parcelas de R$ 122,13, iniciado em 07/2013, e narrou que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário de 17 parcelas, de 07/2013 a 01/2015, totalizando R$ 2.076,21. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da exibição do contrato original para realização de perícia grafotécnica. Já o réu, em sua defesa, sustentou a regularidade da contratação, e, por conseguinte, a inexistência de defeito na prestação do serviço. O ponto controvertido, portanto, consiste em saber se o autor firmou o contrato, o que embasaria os descontos ou, ao contrário, não o firmou, justificando-se, então, a procedência da demanda ajuizada para o decreto de inexigibilidade do débito apontado na inicial. Pois bem. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC. Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Considerando que o autor sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido. Por oportuna, transcreve-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “O desiderato que se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Revista dos Tribunais: 2008, p. 337). Da análise dos autos, verifico que o réu não logrou comprovar a regularidade da contratação, pois não trouxe aos autos cópia do contrato, comprovante de TED ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da alegada relação jurídica existente entre as partes. É verdade que, hodiernamente, com a evolução da tecnologia, é cada vez maior o número de transações realizadas por meios eletrônicos, contudo, se assim tivesse ocorrido, o réu poderia ter carreado aos autos cópia de página extraída da internet, através das quais se fez a negociação, o que não ocorreu. Destarte, acertada a declaração de nulidade da avença e a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Não obstante, quanto à repetição do indébito, merece reparo a sentença, pois a devolução em dobro, prevista no artigo 42 do CDC, somente é devida diante da comprovação de má-fé, o que não se verificou na espécie. Assim, cabível a repetição do indébito de forma simples. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. Impugnação à operação realizada na conta corrente do autor sem sua autorização. Relação do autor com o banco réu. Réu é parte legítima para responder à demanda. DANO MATERIAL. Débito não autorizado pelo correntista. Ausência de comprovação da regularidade da operação. Falha no serviço prestado pelo banco. Restituição devida. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor de maneira simples, diante da ausência de prova da má-fé do requerido na cobrança do encargo. Aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021). DANO MORAL. Desconto indevido. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. "Quantum" indenizatório majorado para R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004858520228260430 SP 1000485-85.2022.8.26.0430, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/10/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) Sobreleva registrar que, inexistindo comprovação de que a quantia mutuada foi creditada na conta corrente do autor, ônus que cabia ao réu, não há que se falar em devolução ou compensação de valores. No tocante ao abalo extrapatrimonial, é certo que o desconto indevido em benefício previdenciário é causa geradora de dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos, razão pela qual pertinente é a condenação do réu. Em relação ao quantum indenizatório, destaco que o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, entendo que o quantum indenizatório fixado na origem deve ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva do réu. Quanto aos consectários legais, a sentença merece reforma. Isso porque, tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, o valor da indenização por dano material deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ato ilícito e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso. Já a indenização por dano moral deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do ato ilícito (súmula 54 do STJ), que, no caso, é o desconto indevido, e não a negativação indevida, como constou da sentença. Destarte, as indenizações por dano material e moral devem ser acrescidas de juros de mora desde o ato ilícito, e não desde a citação, como constou do decisum. Importa salientar que a alteração dos índices e termo inicial de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício (STJ, AgInt no REsp 1575087/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 19/11/2018). Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para majorar o quantum indenizatório para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples, e, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, nos termos da fundamentação supra. A despeito do resultado do julgamento, considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a distribuição do ônus sucumbencial lançada na sentença. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013899-33.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO SILVA QUEIROZ e outros
Advogado(s): JOAQUIM DANTAS GUERRA, AMANDA PAMYS BRAGA E BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: KIRTON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, AMANDA PAMYS BRAGA E BRAGA, JOAQUIM DANTAS GUERRA
VOTO