PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO ILEGAL. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. DEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RESTITUTIO IN INTEGRUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itamari contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público, reconhecendo o direito ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas relativas ao período de afastamento indevido, bem como indenização por danos morais, em razão de exoneração posteriormente declarada ilegal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade do ato de exoneração e a consequente obrigação de pagamento de verbas retroativas; (ii) definir se é devido o pagamento das remunerações sem comprovação de efetivo exercício no período de afastamento; (iii) analisar a configuração de danos morais decorrentes da exoneração ilegal; e (iv) examinar a possibilidade de limitação ou modulação dos efeitos da condenação em face de alegações de restrições financeiras do ente público. III. Razões de decidir Comprovadas a aprovação em concurso público, a nomeação, a exoneração indevida e a posterior reintegração por decisão judicial, é devido o pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento, em observância ao princípio da restitutio in integrum. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não tendo o recorrente se desincumbido de tal encargo. A nulidade do ato administrativo de exoneração implica restabelecimento integral do vínculo funcional, inclusive quanto aos efeitos financeiros e previdenciários. As dificuldades financeiras da Administração não afastam o dever de indenizar nem o cumprimento das obrigações decorrentes de atos ilegais, em respeito aos princípios da legalidade e responsabilidade estatal. O afastamento ilegal de servidor público, com privação de sua remuneração e abalo à sua dignidade, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada com razoabilidade, no caso, em R$5.000,00 (cinco mil reais). IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A anulação do ato de exoneração de servidor público implica sua reintegração com direito ao recebimento integral das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento indevido. 2. O ônus da prova do pagamento das verbas laborais incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. O afastamento ilegal de servidor público configura dano moral presumido, passível de indenização. 4. Dificuldades financeiras da Administração não afastam o dever de reparar danos decorrentes de atos ilícitos.” Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000327-28.2026.805.0082 em que é apelante MUNICÍPIO DE ITAMARI, e apelado FABIO DE SOUZA LIMA, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-28.2026.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: FABIO DE SOUZA LIMA
Advogado(s):IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itamari em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Fabio de Souza Lima, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, na Ação de Cobrança de Reconhecimento de Estabilidade c/c salário retroativo c/c indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ajuizou demanda visando ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de ter sido exonerada de forma ilegal de cargo público para o qual fora aprovada em concurso público, tendo sido posteriormente reintegrada. O magistrado de primeiro grau reconheceu, em parte, a procedência da pretensão, condenando o ente público ao pagamento das verbas retroativas referentes ao período de afastamento indevido, além de indenização por danos morais. Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) a inexistência de ilicitude na conduta administrativa, defendendo a legalidade do ato de exoneração; b) a ausência de comprovação do efetivo exercício das funções no período reclamado, o que afastaria o direito ao pagamento das verbas remuneratórias; c) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de conduta ilícita ou de abalo indenizável; d) subsidiariamente, a redução ou exclusão das verbas retroativas e da indenização fixada; e) ainda de forma subsidiária, a modulação dos efeitos da condenação, em observância aos princípios da reserva do possível e da responsabilidade fiscal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, a adequação dos valores e dos efeitos da condenação. Foram apresentadas contrarrazões, id 106159041. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-28.2026.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: FABIO DE SOUZA LIMA
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de crédito trabalhista movida por Fabio de Souza Lima, em face do Município de Itamari/BA. A controvérsia gire em torno dos direitos do servidor ao recebimento de verbas retroativas referente ao período de afastamento do serviço público em razão de anulação indevida de concurso pela municipalidade, que veio a ser reconhecida judicialmente. A documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca todos os fatos narrados na petição inicial. Restou demonstrada a aprovação do apelado no concurso público realizado pelo município, sua regular nomeação e posse no cargo de agente de portaria (id 106159020), e o Decreto nº 045 de 15 de dezembro de 2020, que reintegrou servidores públicos municipais aprovados por meio de concurso público relacionado ao Edital nº 001/2016, mediante determinação judicial, nos autos da Ação Civil Pública de nº 8000288-12.2018.805.0082, id 106158414. Comprovado o vínculo funcional, e reconhecida judicialmente a nulidade do ato administrativo que promoveu a exoneração do servidor, com determinação de sua reintegração ao cargo, emerge o direito ao recebimento de todas as verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas durante o período de afastamento ilegal, cabendo ao Réu comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O Apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, não fazendo prova dos pagamentos, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido. A anulação do ato de demissão ou exoneração, tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do estado anterior, assegurando ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da restituição integral. Ademais, uma vez reconhecido o direito ao recebimento dos vencimentos e vantagens do período de afastamento indevido, surge como consequência necessária a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, tanto a parcela patronal quanto a que seria descontada do servidor, de forma a garantir a regularidade da contagem de tempo de serviço para todos os fins previdenciários. Em se tratando do fato negativo (inadimplência), o ônus da prova do pagamento é do Réu, a quem incumbe demonstrar a quitação, juntando prova documental idônea. O Apelante sustenta a impossibilidade de responsabilização com as obrigações devidas ao servidor afastado indevidamente. A argumentação não prospera. O município, enquanto pessoa jurídica de direito público, possui existência contínua e permanente, não se confundindo com as pessoas físicas que transitoriamente exercem sua administração. Os atos praticados por seus gestores, ainda que eivados de irregularidades, vinculam o ente público perante terceiros, sem prejuízo da responsabilização pessoal do agente público que agiu em desconformidade com a lei. Essa orientação decorre do princípio da impessoalidade da Administração Pública, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal. As dificuldades administrativas e financeiras do município, embora compreensíveis, não podem servir de escusa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas dos servidores. O interesse público inclui o cumprimento das obrigações com os servidores, que dependem dessa remuneração para sua subsistência. A Administração Pública deve arcar com as consequências dos atos ilegais que pratica. Nesta senda, a jurisprudência desta Corte de Justiça: "Ementa . DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DAS NOMEAÇÕES POR TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CERTAME. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO. RESTITUTIO IN INTEGRUM. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS AO TEMA Nº 905 DO STJ E À EC Nº 113/2021. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA COM AJUSTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente a demanda ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo seu direito à percepção das verbas remuneratórias relativas ao período em que permaneceu afastada do cargo, em razão de suspensão liminar das nomeações determinada em ação anulatória posteriormente julgada improcedente, com consequente reintegração ao cargo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o período compreendido entre a suspensão judicial provisória da nomeação e a efetiva reintegração deve ser considerado para fins remuneratórios, bem como a responsabilidade do Município pelo pagamento das parcelas retroativas decorrentes da manutenção do vínculo estatutário reconhecido como válido por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A improcedência da ação anulatória que questionava a validade do concurso público projeta efeitos ex tunc, reconhecendo a higidez da investidura desde a nomeação originária. 4. A suspensão do exercício do cargo por força de tutela provisória posteriormente revertida não rompe o vínculo estatutário, configurando afastamento indevido quando reconhecida a validade do certame. 5. A reintegração possui natureza restitutória, impondo a recomposição integral da situação funcional, inclusive quanto às consequências financeiras decorrentes da nulidade do ato que produziu efeitos equivalentes à exclusão da servidora do cargo. 6. Declarada a validade do concurso e das nomeações dele decorrentes, é devido o pagamento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento indevido, sob pena de esvaziamento da eficácia material da decisão judicial e enriquecimento sem causa da Administração. 7. O Município, enquanto ente instituidor do cargo e titular da relação estatutária, detém legitimidade passiva para responder pelas obrigações remuneratórias, sendo irrelevante que o afastamento tenha decorrido de ordem judicial provisória. 8. Consectários legais ajustados de ofício para observância dos critérios fixados no Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Sentença confirmada integralmente em sede de remessa necessária. TESE DE JULGAMENTO: 10. A improcedência de ação anulatória de concurso público, com trânsito em julgado, projeta efeitos ex tunc, restabelecendo a validade da investidura desde a nomeação originária. 11. Reconhecida a validade do vínculo estatutário, o servidor reintegrado faz jus à percepção dos vencimentos e vantagens correspondentes ao período de afastamento indevido, como decorrência lógica da restitutio in integrum. (...)(Apelação/Reexame Necessário 8000797-32.2018.8.05.0020, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/04/2026). Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), verifico que também não merece provimento a irresignação do Apelante. Da análise dos autos, restou evidenciada a violação a direito da personalidade do Autor, decorrente da frustração, decorrente da exoneração ilegal, após sua regular aprovação no concurso, sua posse e nomeação. Como bem explicitou a sentença: “A exoneração ilegal de um servidor concursado acarreta não apenas prejuízos de ordem material, mas também danos à sua dignidade, à sua honra e à sua imagem profissional, que se vê privado de sua fonte de subsistência e de sua identidade funcional, gerando angústia, incerteza e profunda desestabilização em sua vida pessoal e financeira. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido das próprias circunstâncias do fato”. Neste sentido, vale transcrever decisão desta Corte de Justiça: "REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame Servidora pública municipal, aprovada em concurso público, foi exonerada em razão de decisão judicial provisória que suspendeu os efeitos do certame. Após longa disputa judicial que culminou na improcedência do pedido de anulação do concurso e na determinação de reintegração, a servidora foi reincorporada ao cargo. Pleiteia o pagamento das verbas remuneratórias não recebidas durante o período de afastamento indevido, bem como indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando o Município ao pagamento das parcelas retroativas e de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão A validade das preliminares de inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita suscitadas pelo Município. A ocorrência e o termo inicial da prescrição bienal e quinquenal para a pretensão de recebimento das verbas remuneratórias. O direito da servidora pública ao recebimento das verbas remuneratórias correspondentes ao período em que esteve indevidamente afastada do cargo. A configuração e o quantum indenizatório dos danos morais decorrentes do afastamento ilegal da servidora. A adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados à condenação e a fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir As preliminares de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita foram acertadamente rejeitadas na origem, uma vez que a petição inicial apresentou de forma clara os fatos e pedidos, e o Município não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, prevalecendo a presunção legal de hipossuficiência. No tocante às prejudiciais de mérito da prescrição bienal e quinquenal, estas não se sustentam. O direito à percepção das verbas remuneratórias pelo servidor reintegrado não nasce com a data do afastamento, mas sim com a anulação do ato demissório, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece a nulidade da exoneração e determina a reintegração. Assim, o prazo prescricional quinquenal, aplicável à Fazenda Pública, começa a fluir a partir deste marco, o que impede o reconhecimento da prescrição no caso concreto. A reintegração do servidor público, decorrente da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, possui o condão de restaurar plenamente o status quo ante, ou seja, todos os direitos e vantagens que seriam devidos ao servidor como se nunca tivesse ocorrido o afastamento. A alegação do Município de que o afastamento se deu por força de decisão judicial provisória não exime a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento das remunerações e demais benefícios, uma vez que a decisão judicial precária foi posteriormente reformada e o ato que ensejou a exoneração foi declarado ilegal. O ato de exoneração ilegalmente praticado contra a servidora, mesmo que inicialmente amparado por uma decisão judicial precária, resultou na privação de sua remuneração, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, conforme garantido pelos artigos 39, § 3º, e 7º da Constituição Federal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em casos de reintegração por ato demissório anulado, o servidor tem direito ao ressarcimento integral dos valores que lhe seriam pagos durante o período de afastamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Os danos morais são inegavelmente configurados na espécie. O afastamento de um servidor público de seu cargo, com a consequente privação de sua fonte de subsistência, gera angústia, preocupação e abalo psicológico que extrapolam o mero dissabor. A incerteza quanto ao futuro profissional e financeiro, imposta por um ato administrativo posteriormente declarado nulo, é causa suficiente para ensejar a indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) na sentença de primeiro grau mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico para o ofensor, e está em conformidade com o método bifásico de arbitramento. Por fim, os critérios de juros de mora e correção monetária aplicados pela sentença de primeiro grau seguem o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para condenações judiciais contra a Fazenda Pública, distinguindo os períodos de incidência. Da mesma forma, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação encontra amparo na legislação processual civil vigente, observando os parâmetros de razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Sentença confirmada. Tese de julgamento: '1. A anulação judicial do ato de exoneração de servidor público enseja o direito à reintegração e ao recebimento das verbas remuneratórias integrais correspondentes ao período de afastamento indevido. 2. O afastamento ilegal de servidor público de seu cargo, com privação de remuneração e demais vantagens, configura dano moral passível de indenização, cujo quantum deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade.' (...) (Apelação/Reexame Necessário 8000039-53.2018.8.05.0020, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) após definição do percentual quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Por fim, em reexame necessário, determino que os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E e pela remuneração da caderneta de poupança até 8/12/2021, em observância aos parâmetros fixados pelo STF no Tema 810. A partir de então, aplica-se a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 9/9/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, quando passam a vigorar novamente o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000327-28.2026.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAMARI
Advogado(s): YVES DE VASCONCELOS FREIRE
APELADO: FABIO DE SOUZA LIMA
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
VOTO