PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Imissão na posse. Imóvel arrematado em leilão extrajudicial, realizado pela Caixa Econômica Federal. Agravos Internos julgados prejudicados. Validade da complementação do preparo recursal. Gratuidade da Justiça deferida, com efeitos a partir da decisão. Efeito suspensivo atribuído ao presente recurso de apelação, revogado. MÉRITO. Restou demonstrado que a apelada adquiriu os imóveis, objeto da lide, junto a Caixa Econômica Federal, mediante Leilão Público, em razão da falta de pagamento do saldo de financiamento, pela mutuária originária, ora apelante. No caso sub judice, constata-se que os bens foram adjudicados pela CEF e, posteriormente, alienados à recorrida, com o devido registro no Cartório de Imóveis. Sendo assim, é indubitável o direito da mesma de ter a posse dos bens adquiridos, devidamente registrados e averbados. Inteligência da Súmula 487 do STF. A existência de pendência da ação proposta pela apelante em face da CEF, em outro Juízo, não se configura óbice à imissão determinada neste feito, visto que a pendência de ação anulatória do procedimento extrajudicial de leilão realizado pela CEF não impede a tramitação e o julgamento de ação de imissão na posse ajuizada pela apelada, o que encontra fundamento no art. 30 da Lei 9.514/97. Direito à retenção e//ou indenização por benfeitorias. Impossibilidade, haja vista que não podem ser exigidas pelo terceiro adquirente (art. 27, §4º da Lei 9.514/97). Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa (§ 3º, art. 98, CPC). Sentença mantida. Recurso não provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-85.2015.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA STUTZ SOUZA
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: ALIENE CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s):MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 30 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A presente Apelação Cível foi interposta por MARIA CÉLIA STUTZ SOUZA contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'ávila, nos autos da Ação de Imissão de Posse nº 8001365-85.2015.8.05.0074, contra si ajuizada por ALIENE CAETANO DOS SANTOS – ora apelada – assim dispôs: “Do exposto e do que dos autos consta, julgo procedente o pedido, confirmando a liminar concedida (ID 1028976) e deferindo em definitivo a posse do imóvel descrito na inicial à parte autora. Já sendo pretérita a concessão liminar da imissão da posse, autorizo, de pronto, a emissão do mandado de imissão, concedendo à parte ré dez dias a partir da publicação para desocupação, autorizado uso de força policial. Não sendo localizado o valor da causa, fica este arbitrado no somatório pago pelos lotes no leilão questionado. Custas pela parte ré arcando a parte ré com honorários no valor de 12% do valor da causa” (ID 34510839). Os embargos de declaração, opostos pela ora apelante (ID 34510844), foram rejeitados (ID34510850). Em suas razões de apelação (ID 34510853), a apelante requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, alegando que a execução imediata da sentença acarretará lesão grave ou difícil reparação não só à mesma, mas também a outras famílias que ocupam os imóveis. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator, através da decisão nº 46164370, nos seguintes termos: “Diante do exposto, defiro o pedido requerido para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, determinando, por conseguinte, a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8002092-97.2022.8.05.0074, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila”. A referida decisão foi alvo de Agravo Interno nº 8001365-85.2015.8.05.0074.4.AgIntCiv, interposto por ALIENE CAETANO DOS SANTOS, que se encontra pendente de julgamento. Em preliminar alega a incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente demanda, considerando que “promovida a denunciação a lide o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado, nos termos do art. 128, I, do NCPC. Portanto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte deste processo na condição de litisconsorte”. No mérito, alega que “ingressou contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo tombado na 10ª Vara Federal da Seção Judiciaria do Estado da Bahia, tendo como objeto 09 (nove) contratos de crédito habitacional, garantido por alienação fiduciária em bens imóveis, regidos pela Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, identificados pelos seguintes números, datas, valores e garantia a saber (...)”. Afirma que após o falecimento do titular dos contratos, “a Apelante procurou a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para exercer a opção da amortização extraordinaria no sentido de reduzir o valor dos encargos e manter o prazo contratual de 120 meses, requerendo apresentação de nova planilha com os novos valores devidos pelo sistema de amortização constante – SAC”. Informa que “nos autos da açao em curso na Justiça Federal a Apelante nao pretende revisar o conteudo dos contratos, mas a validade do procedimento execução extrajudicial de consolidação da propriedade, com sua respectiva anulação e purgar os efeitos da mora e assim manter o contrato de financiamento em todos os seus termos, ate mais porque 75,01% de todos os contratos estao pagos quitados por força de seguro. Não houve notificação o para este mister, encargo que incumbia ao mutuário credor”. Relata que “a consolidaçao de propriedade que possibilitou a arremataçao dos bens por parte da Apelada foi nula e esta sob judice e ha decisao da TFR da 1ª Regiao, que mantem a Apelante na posse dos bens, conforme acostado aos autos”. Aduz que “a indenização securitária embora prevista em contrato nao foi executada, vez que o valor historico da operação de credito foi de R$ 53.900,00 e o valor fiscal declarado foi de R$ 78.029,37 e CAIXA ECONOMICA FEDERAL na o notificou a Apelante da execução da indenização, o saldo residual ou a disponibilizaçao de novos instrumentos a serem firmados. O seguro institudo deveria ser aplicada na amortizaçao ou liquidaçao da dvida e seus acessórios”. Defende que “a Apelante, ha muito, exerce a posse legitima dos bens nos termos da legislação e assegurada por força de decisão judicial, em razao de titularidade de contratos de arrendamento mercantil firmados com CAIXA ECONOMICA FEDERAL, sem que tenha sido comunicada ou notificada de alienação extrajudicial. A Apelante e autora de açao de consignação em pagamento movida contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL em que sao objetos os mesmos bens, que a Apelada busca ser imitida na posse”. Ressalta que “Os fatos e circunstancia desta causa sao incompatíveis com o rito de aça o de imissao de posse, devendo haver a conversao de rito para imprimir o rito processual comum para produçao de prova e oitiva das partes. A ocupaçao dos bens pela Apelada e assegurada por força de decisao judicial, o que invalida açao de imissao de posse nos termos propostos”. Relata que “Os imoveis em questao ja possuem construçoes edificadas, tratando-se de um Village, ou seja, nao sao apenas terrenos puros, conforme alegado pela Apelada em sua exordial, onde moram cerca de 40 famlias, com idosos e crianças Segundo parecer tecnico de avaliaçao mercadologica, da lavra da corretora ANDRE EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME, os valores dos imoveis e de R$ 468.405,00, valor diverso da arremataçao promovida pela Apelada junto a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ou seja, ao arrepio da lei e por valor vil”. Acrescenta que “no caso em tela, o juzo “a quo” proferiu sentença sem se pronunciar sobre os argumentos e os pedidos da Apelante, culminando em determinar a imissao de posse sobre bens imoveis (i) que nao sao os mesmos da inicial, (ii) adquiridos em leilao extrajudicial eivado de vcios de procedimentos e sub judice e (iii) sem considerar o direito de benfeitoria previsto e assegurado em lei”. Ao final, requer “, que V.Exa. delira o recurso de apelação, para em primeira analise reconhecer a incompetência da Vara dos Feitos Relativos as Relaçoes de Consumo, Cveis e Comerciais de Dias Davila em face da 10ª Vara Federal da Seçao Judiciaria do Estado da Bahia, pela existencia do processo de n.º 200013-58.2014.401.3300, fazendo por remeter os autos para o Juzo Federal competente. Em caso de entender competente a Vara dos Feitos Relativos as Relaçoes de Consumo, Cveis e Comerciais de Dias Davila, requerer seja dado provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos a vara de origem para que seja proferida nova decisao em que sejam enfrentadas as questoes deduzidas pela Apelante, com conversao do rito para procedimento comum para que sejam ouvidas as partes e colhidas provas, no escopo de acolher ou rejeitar os pedidos formulados pelas partes, em cumprimento do principio do devido processual legal”. A apelada apresentou as suas contrarrazões (ID 34510862), refutando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção da Sentença. Através do despacho nº 39475822, foi determinada a complementação do preparo recursal, oportunidade em que a apelante acostou petição nº 39856162, pugnando pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Diante do não cumprimento do quanto determinado, foi exara a decisão nº 43229344, nos seguintes termos: “ (…) Assim, não tendo a apelante cumprido a determinação de complementação do respectivo preparo, tampouco comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, em razão da deserção. Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV c/c o art. 1.007, § 2º, caput, ambos do CPC, não conheço o presente Recurso de Apelação”. A ora apelante opôs embargos de declaração (8001365-85.2015.8.05.0074.1.EDCiv), em face da referida decisão, os quais não foram acolhidos, conforme se afere da decisão nº 44335970. Posteriormente, foi deferido o pedido de designação de audiência de tentativa de conciliação, tendo sido estes autos encaminhados para o NUPEMEC e CEJUSC 2º grau (IDs 46164370 e 49959281), porém apesar da possibilidade de acordo, conforme se afere do termo de audiência anexo ao ID 52437676, in verbis: “na sequência foram discutidas as possibilidades de autocomposição, sendo esclarecidas algumas questões entre as partes, especialmente quanto à boa-fé das partes interessadas. O advogado da parte requerente demandou o prazo de 8 (oito) dias para levantamento de valores, a fim de dar continuidade às tratativas. Desse modo, ficou acordado que os advogados poderão contatar entre si e em caso de acordo consensual, este será juntado ao processo”; o mesmo até a presente data não foi realizado, oportunidade em que a apaleada, através da petição nº 52482846, pugnou pela inclusão do presente feito em pauta de julgamento. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento conjuntamente com os Agravos Internos de nº 8001365-85.2015.8.05.0074.3.AgIntCiv e nº 8001365-85.2015.8.05.0074.4.AgIntCiv, advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral com fundamento no artigo 937, caput e inciso I, do CPC. Salvador, 22 de novembro de 2023. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-85.2015.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA STUTZ SOUZA
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: ALIENE CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente cumpre destacar que, com o julgamento do mérito do presente recurso de apelação, os recursos de agravos internos de nº 8001365-85.2015.8.05.0074.3.AgIntCiv e nº 8001365-85.2015.8.05.0074.4.AgIntCiv, que se encontram pendentes de julgamento, restam prejudicados, haja vista que as matérias serão devidamente tratadas neste Acórdão. A insurgência da apelada (ALIENE CAETANO DOS SANTOS), consubstanciada na peça exordial do agravo interno nº 8001365-85.2015.8.05.0074.3.AgIntCiv, interposto em face da decisão monocrática, proferida nos autos do Agravo nº 8001365-85.2015.8.05.0074.2.AgIntCiv, que assim dispôs: “Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão nº 43229344, determinando que a agravante MARIA CELIA STUTZ SOUZA complemente o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC, conforme requerido neste recurso de Agravo Interno, bem como defiro o pedido formulado pela recorrente no que se refere à concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §1º, I a IX, do CPC/2015 e Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, TJBA, ressaltando que o presente deferimento não possui efeitos retroativos para isentá-la do recolhimento do preparo referente a interposição do recurso de apelação (ApCiv 8001365-85.2015.8.05.0074). Após o prazo recursal, retornem os autos da apelação cível para apreciação e julgamento”, não merece prosperar, conforme fundamentos da decisão agravada, in verbis: “Do exame dos autos, verifica-se que razão assiste à agravante, no que se refere à possibilidade de complementação do preparo, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O pedido de gratuidade da justiça, pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. No caso em tela, a ora agravante pleiteou o benefício da gratuidade da justiça após a interposição do recurso (ID 39856162 – autos da apelação cível), sendo, portanto, devido o respectivo preparo. Observo, entretanto, que o pleito do benefício da gratuidade da justiça não foi apreciado, passando a enfrentá-lo. Conforme preceitua o art. 99 do CPC, em seu caput e nos parágrafos, estabelecem que: “Art. 99. do CPC/15: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Ressalte-se, inclusive, que o tema em apreço foi disciplinado pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através pelo Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, publicado do DJE nº 2.651, e disponibilizado em 09/07/2020. Nesse Ato da Presidência, esse tema - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - foi disciplinado de forma pormenorizada. É importante destacar que a afirmação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e, por isso, estabeleceu o CPC, no §2º do art. 99, a possibilidade de o magistrado exigir, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a comprovação de que o ônus das despesas do processo prejudicará quem pleiteia a benesse. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 740.365/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 6-10-2015). Ou seja, a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui presunção juris tantum de veracidade, podendo, assim, ser elidida por prova em contrário. Destarte, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo a requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração. Registre-se que não se trata de um direito absoluto e sim de presunção iuris tantum, em favor da parte que faz o requerimento, de maneira que é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, podendo, a qualquer tempo, ser afastada, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. É esse o entendimento firmado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”. O conceito de necessitado para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita é bastante amplo, conforme se verifica do disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, que considera como tal “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. E mais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preceitua que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vê-se, pois, que a concessão do benefício pretendido, independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, uma vez que a benesse se assenta na exclusiva possibilidade de prejuízo do sustento da parte ou de sua família, caso tenha de proceder ao pagamento das custas processuais. Não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova” (REsp 57531/RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª TURMA, julgado em 13/03/1995, DJ 04/09/1995, p. 27867). Ou seja, a gratuidade do acesso à justiça conferida aos hipossuficientes, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, instrumentaliza e dá completude ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Na hipótese, a agravante pleiteou a gratuidade de justiça, sob o argumento de encontrar-se em impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, acostando aos autos declaração de pobreza, impossibilitando-a de arcar com os ônus e despesas de um processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Evidencia-se, ainda, que a não concessão da gratuidade da justiça obsta o acesso da agravante à Justiça”. Assim, mantém-se, integralmente, a decisão monocrática deste Relator que determinou a complementação do preparo recursal pela apelante – MARIA CÉLIA STUTZ SOUZA – bem como deferiu a gratuidade da justiça (AgIntCiv 8001365-85.2015.8.05.0074.2.AgIntCiv - ID 46115369), ressaltando-se, de logo, que a ordem foi devidamente cumprida, conforme se afere da petição e documentos de IDs 46566668, 46566671 e 46566672, acostados nesta apelação cível. Passa-se a apreciar a insurgência da ora apelada em face da decisão nº 46164370 (Agravo Interno nº 8001365-85.2015.8.05.0074.4.AgIntCiv), que atribuiu efeito suspensivo à presente apelação, in verbis: “Diante do exposto, defiro o pedido requerido para atribuir efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, determinando, por conseguinte, a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8002092-97.2022.8.05.0074, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila”. Analisando-se minuciosamente estes autos, observa-se que razão assiste à apelada, considerando-se que, não obstante a fundamentação consignada na decisão outrora agravada, a apelante não comprovou as suas alegações, buscando, de todas as formas, procrastinar a ordem judicial exarada, liminarmente, pelo Juízo de piso e ratificada por este Tribunal ad quem, através do Agravo de Instrumento nº 0018904-68.2014.8.05.0000, que através da Turma Julgadora desta 5ª Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, ratificando-se a decisão liminar de 1º grau de imissão de posse, nos imóveis sub judice, alterando, tão somente, o prazo para cumprimento da medida para 60 (sessenta) dias, decisão esta transitada em julgado, conforme se afere de consulta ao sistema E-Saj. Registre-se, ainda, que é importante conferir à apelada o direito de uso, gozo e fruição da propriedade, o que, na prática, diga-se de passagem, ainda não ocorreu, em razão da posse irregular da apelante, conforme reconhecido na sentença ora hostilizada. Ademais, a existência de pendência da ação proposta pela apelante em face da CEF, em outro juízo, não se configura óbice à imissão determinada neste feito, visto que a pendência de ação anulatória do procedimento extrajudicial de leilão realizado pela CEF não impede a tramitação e o julgamento de ação de imissão na posse ajuizada pelos adquirentes, o que encontra fundamento no art. 30 da Lei 9.514/97: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Ante o exposto, revoga-se o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso de apelação. A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo não merece prosperar, senão vejamos. Demonstrado restou nos autos que a apelada adquiriu os imóveis, objeto desta demanda, através de leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, não sendo a referida instituição financeira parte na presente demanda. Em se tratando de ação de imissão na posse, em que litigam, exclusivamente, no polo ativo, o arrematante do imóvel (ora apelada), em leilão extrajudicial, e, no polo passivo, os atuais ocupantes (ora apelante), não há razão jurídica para declinar da competência para a Justiça Federal, pois que não integrante da relação processual a Caixa Econômica Federal, que figurou apenas na condição de credora fiduciária. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO FEITO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DO PROCEDIMENTO. AUTOS PRÓPRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARTES LITIGANTES. PESSOAS NATURAIS. PRELIMINAR JÁ ANALISADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. MULTA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SOMENTE EM EFEITO DEVOLUTIVO. INCIDÊNCIA DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. À parte é vedada a discussão de matéria sobre a qual já se operou o fenômeno da preclusão, não podendo os recorrentes, pois, objetivarem a modificação do que restou decidido em sede de agravo de instrumento. 2. Sendo partes na ação de imissão na posse apenas pessoas naturais, inexiste razão que atraia a competência para a Justiça Federal, que apenas se destina às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 3. Ainda que exista pendência de ação proposta em face da CEF objetivando o reconhecimento de nulidade do procedimento de arrematação, não se configura óbice à imissão na posse pelos arrematantes. Art. 30 da Lei 9.514/97. 4. Não sendo recebido o agravo de instrumento em seu efeito suspensivo, a decisão objurgada permanecesse produzindo seus efeitos. (TJMG – APC 0000.19.141732-8/002, Rel: Des. Amauri Pinto Ferreira , 17ª Câm Civ, DJ 20/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO NA POSSE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCEDIDA APENAS PARA CONHECIMENTO DO RECURSO - IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PROMOVIDO PELA CEF - CONCESSÃO DA LIMINAR - MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Ante o exposto, indefiro a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo. Passa-se ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a imissão de posse da apelada proveniente de aquisição dos imóveis sub judice, através de leilão público, realizado pela Caixa Econômica Federal. A sentença guerreada não merece reparos. Restou demonstrado nos autos que a apelada (ALIENE CAETANO DOS SANTOS) adquiriu os imóveis, objeto da lide, junto a Caixa Econômica Federal, mediante Leilão Público, em razão da falta de pagamento do saldo de financiamento, pela mutuária originária, ora apelante (MARIA CÉLIA STUTZ SOUZA). Também, restou incontroverso que a apelada não detém a posse dos imóveis, visto que a recorrente se nega a desocupá-los voluntariamente, embora esteja na posse sem justo título. Ressalte-se, de logo, que, na presente demanda, não cabe a análise da regularidade da praça ou qualquer discussão acerca de cláusulas contratuais, pois tais temas deverão ser apreciados pela Justiça Federal, por meio de ação própria, uma vez que, nestes autos, se discute a pertinência ou não da imissão da posse da recorrida, e cuja solução jurisdicional estará embasada na propriedade, e não na posse. E, nesse mesmo sentido, colaciona-se os seguintes julgados: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMISSÃO DE POSSE - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES - EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL GARANTINDO AO OCUPANTE O DIREITO DE CELEBRAR CONTRATO DE ARRENDAMENTO ESPECIAL COM OPÇÃO DE COMPRA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - IRRELEVÂNCIA - DEMANDA QUE NÃO DISCUTE A EVENTUAL NULIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO LEVADO A EFEITO PELA CEF - DEFESA INCABÍVEL NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos atinentes à prova inequívoca da verossimilhança da alegação e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder a tutela antecipada para imitir na posse aquele que possui título de domínio, devidamente transcrito na matrícula do imóvel litigioso. 2. Não pode ser oposta ao autor da ação de imissão de posse eventuais irregularidades no procedimento que levou à expropriação do imóvel litigioso pela caixa econômica Federal ou a existência de demanda em trâmite na Justiça Federal o envolvendo, sobretudo quando em tal lide não se questiona a possível nulidade do ato expropriatório, mas apenas o direito dos ocupantes e ex proprietários das unidades residenciais adjudicadas, arrematadas ou recebidas em pagamento celebrar, com a caixa econômica Federal, contrato de arrendamento especial com opção de compra, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei n. 10.150/00. 3. A existência de irregularidade no procedimento expropriatório ou de ação em curso versando sobre o bem objeto da ação de imissão de posse é matéria que deve ser discutida em ação própria, distinta da demanda petitória, e perante o juízo competente. 4. Não sendo o caso de aplicação do art. 265, IV, "a", do CPC, é desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da ação que tramita na Justiça Federal antes de ser deferida a imissão do proprietário do bem em sua posse". (TJDF - RAI N.º 944/2009 Relator DES. JOSÉ FERREIRA LEITE). "IMISSÃO NA POSSE - AQUISIÇÃO IMÓVEL - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL - IRRELEVÂNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. Considera-se prova inequívoca da verossimilhança das alegações do adquirente o título de domínio, devidamente transcrito na matrícula do imóvel. Portanto, adquirido legalmente, devendo o comprador ser imitido na posse do imóvel. Não basta a simples alegação de estar sendo questionado o leilão judicial realizado pela Caixa Econômica Federal, pois, não há prova da nulidade de domínio do adquirente". (RAI n.º 38628/2009 - Relator DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA). A ação de imissão de posse é o meio processual adequado para conferir a posse a quem não a tem. A natureza desta ação é petitória e para o seu cabimento é necessário preencher dois requisitos: o autor deve ter o título de propriedade e não pode ter estado na posse do bem. E, no caso sub judice, constata-se que os bens foram adjudicados pela CEF e posteriormente alienados para à apelada, com o devido registro no Cartório de Imóveis. Sendo assim, é indubitável o direito da apelada em ter a posse dos bens adquiridos, devidamente registrados e averbados. A Súmula 487 do STF estabelece, por sua vez, que “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada” e, in casu, restou demonstrado, de forma inequívoca, o direito de propriedade da recorrida. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU SER LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. NATUREZA E PRESSUPOSTOS DISTINTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Do pedido de gratuidade judiciária: Inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira da parte Ré, o benefício deve ser concedido. 2 Mérito. A ação de imissão de posse é o instrumento processual adequado para aquele que, com fundamento no direito de propriedade e, sem nunca ter exercido a posse no imóvel, objetiva alcançá-la judicialmente. 3 Na hipótese dos autos, a Autora, ora Apelada comprovou que é a legítima proprietária do imóvel descrito na inicial, conforme fez prova a escritura de compra e venda e, ainda, que por diversas vezes, solicitou a devolução do imóvel à Ré, ora Apelante, impondo-se a imissão na posse daquela. 4 - A improcedência de ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pela Autora contra a Ré não condiciona o julgamento da presente ação, tendo em vista que a ação de reintegração de posse tem natureza possessória, devendo ser comprovada a posse anterior, ao passo que a ação de imissão na posse tem natureza petitória, ou seja, deve o autor comprovar a existência de título idôneo de propriedade e o fato do proprietário não haver gozado ou fruído da posse. Nestas circunstâncias, tendo sido comprovado nestes autos o título de propriedade em favor da Autora, bem como o fato de a proprietária não haver gozado ou fruído da posse, impositiva a manutenção da sentença que determinou a imissão da Autora na posse do imóvel. 5 - Diante da concessão do benefício da justiça gratuita neste recurso, as obrigações decorrentes da sucumbência fixadas em desfavor da Ré ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder à Apelante o benefício da gratuidade de justiça, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. (TJBA – APC 0151345-83.2009.8.05.0001, Rel: Juiz Convocado ICARO ALMEIDA MATOS, 2ª Câm. Cív, DJe 24/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROVA DOMÍNIO/PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA REALIZAÇÃO E/OU DE SUA ESPECIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A ação de imissão de posse é o meio processual adequado para conferir a posse a quem não a tem. Sendo ação cuja natureza é petitória, impõe-se, para o seu cabimento, o preenchimento de dois requisitos: o autor deve ter o título de propriedade e não ter estado na posse do bem anteriormente. II Existente, nos autos, documento comprobatório da propriedade/domínio do imóvel objeto da lide, requisito essencial ao deslinde do feito, resta patente que a ação de imissão na posse é o remédio jurídico hábil para alcançar a tutela jurisdicional almejada pelo apelado. III - Pedido de retenção das benfeitorias realizadas no imóvel incabível, diante da ausência de comprovação da sua realização, limitando-se a apelante a alegá-las na contestação. IV- Honorários adequadamente fixados. Manutenção que se impõe. Sentença mantida. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - APC 0500638-90.2016.8.05.0004, Rel: Des. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, DJe 20/03/2020). Quanto à retenção das alegadas benfeitorias, registre-se o acertado entendimento do douto Magistrado de 1º grau, in verbis: “A aferição de benfeitorias em sede do instituto material em questão é afastada pela aplicação do art. 27, §4º da Lei 9.514/97, sendo, aliás, matéria preclusa diante da não adoção da conversão do rito e anuência tácita da parte ré. Da mesma forma preclusa está a questão de que se tratam de imóveis diversos diante das inúmeras decisões trazidas aos autos sobre o imóvel e seu leilão, inclusive em outras esferas e instâncias. Não preciso nem lembrar a manutenção da liminar proferida”. Assim, não é ônus do arrematante, ora apelada, eventual direito de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, arrematado em leilão extrajudicial junto à Caixa Econômica Federal. Neste sentido: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 674 DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. INADIMPLEMENTO. MORA CONSTITUÍDA. POSSE ILEGÍTIMA E DE MÁ-FÉ. IMÓVEL LEILOADO. IMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE POR PARTE DE TERCEIRO. DIREITO À MEAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENFEITORIAS. LEI 9.514/1997. DIREITO À RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. ART. 1.474 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DA AÇÃO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de terceiro constituem ação cujos pedidos merecem ser julgados procedentes quando alguém, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, de modo que o juiz determinará o desfazimento ou a inibição do ato. 2. A apelante não sofreu constrição sobre bem que possui ou sobre bem ao qual tem algum direito, não se enquadrando na hipótese de procedência dos pedidos veiculados nos embargos de terceiro. 3. A imissão na posse se deu em relação a bem imóvel cuja propriedade era da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Portanto, o ato praticado não constitui constrição em relação a bem da apelante, senão a bem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 4. Conforme a Lei nº 9.514/1997, fica excluído o direito de retenção do bem imóvel por benfeitorias necessárias e úteis, considerando-se que esses valores devem ser acertados entre credor e devedor após a venda do imóvel no leilão. 5. Os demais argumentos trazidos pela apelante no bojo de sua irresignação configuram manifesta inovação recursal, uma vez que têm o intuito de debater novos temas, não trazidos inicialmente, o que é inviável em sede de apelação, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas na primeira instância. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA – APC 0505542-20.2016.8.05.0113, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 26/02/2019) – grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PELA CEF E DEPOIS VENDIDO AO RECORRIDO. BENFEITORIAS QUE NÃO PODEM SER EXIGIDAS DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1. O art. 1.245 do Código Civil é claro ao estabelecer que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". 2. No caso, a CEF, desde 2001, é proprietária do imóvel após arrematá-lo em leilão extrajudicial. Em 2015, vendeu o bem ao apelado, tendo o título sido registrado na respectiva matrícula, tornando-se, então, legítimo proprietário do bem. 3. Não há invalidade por cerceamento de defesa, na medida que a pretensão referente às benfeitorias deve ser dirigida à CEF, com quem a apelante e seu ex-cônjuge travaram relação negocial, e não ao terceiro adquirente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJBA – APC 0505397-63.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 22/02/2018) – grifos nossos. APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÕES DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL E INDENIZATÓRIA - ARREMATAÇÃO - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO À IMISSÃO - ALEGAÇÃO DE BENFEITORIAS - DESCABIMENTO Diante do exposto: 1) julgam-se prejudicados os Agravos Internos de nº 8001365-85.2015.8.05.0074.3.AgIntCiv e nº 8001365-85.2015.8.05.0074.4.AgIntCiv; 2) declara-se válida a complementação do preparo recursal, realizada pela apelante (IDs 46566668, 46566671 e 46566672); 3) ratifica-se o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos da decisão consignada no ID 46115369 do Agravo Interno nº 8001365-85.2015.8.05.0074.2.AgIntCiv; 4) indefere-se a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo; 5) no mérito, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, integralmente, a Sentença hostilizada revogando-se, por conseguinte, o efeito suspensivo atribuído a esta apelação; 6) majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85, CPC, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, conforme disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001365-85.2015.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CELIA STUTZ SOUZA
Advogado(s): MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
APELADO: ALIENE CAETANO DOS SANTOS
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
VOTO
Ausentes elementos que refutem a declaração de hipossuficiência e, para evitar supressão de instância, concede-se o benefício da gratuidade de justiça, tão somente, para conhecimento do agravo de instrumento, de modo que tal decisão terá efeito apenas em relação à dispensa de adiantamento do preparo recursal. O fato de ter ação proposta na justiça federal questionando a nulidade do leilão extrajudicial não autoriza a suspensão da concessão da ordem de desocupação, pois que, caso se obtenha êxito naquela demanda, deve a parte resolver a questão por meio de ação de perdas e danos. Comprovado que o autor da ação de imissão na posse possui o domínio do imóvel, mediante a averbação, na sua matrícula, da consolidação da propriedade em seu nome, e demonstrado o perigo do dano, diante da ausência de fruição do bem, pela longa demora no andamento do processo principal, impõe-se a manutenção de liminar concedida. A propositura de ação, pelo particular em face da Caixa Econômica Federal, objetivando suspender leilão extrajudicial promovido segundo as regras do sistema financeiro imobiliário, não promove a modificação de competência de ação promovida pelo adquirente do bem, com o objetivo de imitir-se na respectiva posse' (STJ - CC 118.533/SP). (TJMG – AI 1.0000.21.148820-0/001, Rel: Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câm Civ, DJ 14/10/2021).
1- Nas hipóteses de higidez da arrematação do bem, e possuindo o arrematante título devidamente registrado no respectivo Registro de Imóveis, a determinação de imissão na posse é medida que se impõe. 2- Afigura-se incabível a discussão referente a benfeitorias e ao valor real do imóvel em face do adquirente/arrematante em leilão. (TJMG - APC 1.0000.22.128612-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, DJ: 18/04/2023)