PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. PLEITO DE PAGAMENTO DE VANTAGENS SUPRIMIDAS POR MEIO DO DECRETO Nº 055/2017. ALEGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODE SER ÓBICE PARA CONCESSÃO DE DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR. DIREITO ESTABELECIDO EM LEI PRÉVIA. PRECEDENTES DO STJ – TEMA 1075. ALEGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO COM OS SERVIDORES. PAGAMENTO DO DÉBITO E RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO QUANTUM DEVIDO. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER ESTIPULADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000402-39.2017.8.05.0258, em que figuram como apelantes e apelados SILVANA GONCALVES QUEIROZ e e MUNICIPIO DE TEOFILANDIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-39.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA GONCALVES QUEIROZ e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento a ambos os recursos, à unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelações Cíveis simultâneos interpostos por CINTIA SILVANA GONCALVES QUEIROZ e o MUNICIPIO DE TEOFILANDIA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA, nos autos da Ação Ordinária nº 8000402-39.2017.8.05.0258, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: i) declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”; ii) concessão de “os incrementos devidos e não pagos no curso em face das referidas leis [Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012]”. Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: b) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017; c) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). Assim, mantém-se a tutela provisória; d) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos. Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “e” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “c”. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.” Em seu arrazoado recursal (Id. 78931460), a Autora apelante pugnou pela necessidade de reconhecimento dos danos morais; ressaltou a recorrente que o motivo está em ter se visto privada de seus rendimentos, ultrapassando o mero aborrecimento; requereu o provimento monocrático do recurso para determinar o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e 20% de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa; requereu o provimento do recurso. Em suas razões recursais (Id. 78931462), o Município de Teofilândia impugnou a gratuidade de justiça deferida à apelada; afirmou que em 15 de junho de 2020, a apelada teria assinado um requerimento administrativo para pagamento das verbas “de gratificações de estímulo à regência de classe, o avanço de classe, e 50% da gratificação de atividades complementares, que foram suspensas por força do Decreto Administrativo 055/2017, de 20 de outubro de 2017”, havendo renunciado o direito de propor qualquer ação judicial; insurgiu-se, ainda, contra a sua condenação em pagamento de honorários sucumbenciais, pedindo que a apelada, ela sim, lhe pague os referidos honorários. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte ré no ID 78931480 pugnando pelo não provimento do apelo da parte autora. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 78931481, pugnando pelo não provimento do recurso da parte ré. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-39.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA GONCALVES QUEIROZ e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da análise das razões recursais apresentadas pela parte Autora, observa-se que pretende a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à indenização por danos morais em virtude da supressão da gratificação de função de confiança, em razão do Decreto n. 055/2017, sem a observância do devido processo legal. Por outro lado, o Município de Teofilândia apelou da decisão que o condenou a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição do Decreto n. 055/2017, bem como a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão do referido decreto. Os recursos não comportam provimento. Analisando o caso sub examine, vemos que se nos apresenta incontroverso o vínculo laboral de magistério da autora com o Município de Teofilândia; verificou-se, ainda, a redução salarial resultante do Decreto n. 055/2017, sem o prévio processo administrativo, suprimindo a gratificação de função de confiança. No que concerne ao dano moral, para o caso em questão, a sua modalidade in re ipsa é incabível, havendo necessidade de prova do dano, do abalo psicológico a ensejar a sua configuração, segundo entendimento dos tribunais pátrios para casos semelhantes, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ORDINÁRIA POR DECRETO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. REFLEXO NAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A percepção da gratificação por condição especial, pela autora, encontra guarida na legislação municipal, sendo que referido diploma normativo estabelece que a cessação do pagamento da gratificação se dá com o desaparecimento das circunstâncias que motivaram sua concessão. Tem-se por imprópria a revogação de dispositivo constante em lei ordinária municipal mediante decreto, tendo em vista que tal revogação está adstrita a lei específica. Não se discute que o Poder Público está autorizado a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico o ato viciado ou ainda em desacordo com a conveniência e oportunidade da Administração, conforme o verbete da Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal. Impende observar, no entanto, que o próprio enunciado sumular põe a salvo do exercício unilateral do poder de correção da Administração Pública os direitos decorrentes dos atos anulados ou revogados, afinal, nestes casos, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, em sede do qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Não havendo nos autos informação de que a autora deixou de exercer a função que ensejou o pagamento da gratificação, vedada sua supressão pelo município réu. Considerando que a gratificação possui natureza salarial, deverá incidir sobre as férias, acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário, sendo devido à autora o pagamento do valor retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Improcede o pedido de dano moral. Isto porque, a pretensão indenizatória veio desvinculada de prova que ensejasse o reconhecimento da ofensa aos atributos da personalidade da autora. Ademais, os extratos de empréstimo colacionado à inicial, sob a alegação de que serviram para honrar os compromissos seus financeiros em razão da supressão da gratificação, por si só não tem o condão de comprovar o alegado. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu improvido. (TJ-BA - REEX: 00068696920108050274, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÃO - Servidora Pública Estadual - Magistério – Cessação da designação junto ao Programa Ensino Integral no período de licença-maternidade, que acarretou na perda da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) - Impossibilidade – Violação do art. 7º, inciso XVIII, da CF/88, uma vez que o gozo da licença maternidade não pode importar a perda do cargo nem prejuízo para os vencimentos da gestante – Dano moral não caracterizado na espécie, já que a supressão da gratificação decorreu de interpretação equivocada de lei pela Administração – Tema 810 do Eg. STF quanto aos juros de mora e correção monetária – Manutenção da r. sentença de procedência, salvo quanto aos danos morais, nos termos do art. 252 do RITJ. Recurso da ré provido em parte. Recurso adesivo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10121363220178260320 SP 1012136-32.2017.8.26.0320, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 17/10/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2018) Nesses termos, a apelante não trouxe elementos suficientes que comprovem a ocorrência de danos extrapatrimoniais decorrentes da falta de pagamento da gratificação suprimida pelo Município. Assim, considerando a ausência de provas que demonstrem efetivamente a existência de danos morais, bem como a jurisprudência consolidada neste sentido, entende-se que o recurso da Autora não merece provimento, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido de danos morais. Já passando à análise do recurso da parte Ré, verifica-se que em suas razões recursais a municipalidade argui que a suspensão foi consubstanciada nos limites da lei de Responsabilidade Fiscal no que toca as despesas com pessoal. Imperioso dizer que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não é óbice para o pagamento de gratificações previstas em lei prévia, cuida-se de despesa que deve constar na respectiva previsão orçamentária do ente público. Vale ainda dizer que o limite prudencial está previsto no parágrafo único, do art. 22 da LRF e que, se for ultrapassado, está o ente público sujeito a uma série de vedações. Vejamos: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. O rol de vedações previsto no dispositivo acima transcrito é expresso e taxativo, de maneira que as restrições se limitam às ali previstas. Ocorre que, as vantagens de servidor não estão ali elencadas, logo não estão sujeitas a esta limitação. Isto se deve ao fato, justamente, das gratificações estarem estabelecidas em lei prévia. Cumpre registrar que embora a Administração Pública, por força do princípio da autotutela, detenha a prerrogativa de anular seus próprios atos, quando eivados de nulidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, sempre que a medida interferir na esfera jurídica de interesse dos servidores, deverá oportunizar o exercício de defesa (STF- AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 504262 DF (STF). Relator: Min. Marco Aurélio. Data de publicação: 30/10/2013). Destarte, não merece reparos a sentença vergastada, ao declarar a nulidade do Decreto n.º 055/2017, a condenação do Município a fim de manter os pagamentos de vantagens e gratificações percebidos pela parte autora antes do Decreto, além das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017, devendo os valores e os meses que ficaram em aberto serem verificados em sede de liquidação de sentença, como assim inclusive consignou o Juízo de base. No tocante aos honorários advocatícios, deve ficar mantida a distribuição equitativa da sucumbência, acrescida de 5% (cinco) para cada parte, em razão do não provimento das apelações, porém, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários devem ser estipulados após a liquidação da sentença. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte Ré. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000402-39.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANA GONCALVES QUEIROZ e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO