PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028014-30.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA | ||
| APELADO: HR PATRIMONIAL LTDA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO.
1. A prescrição intercorrente em processo de execução exige, nos termos do art. 921, §§ 1.º e 4.º do CPC, a prévia suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, período em que também fica suspensa a prescrição.
2. Somente após o decurso do prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
3. No caso, não houve determinação judicial de suspensão do processo nem inércia do exequente, que sempre se manifestou quando intimado e possui pedido de arresto online pendente de apreciação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0028014-30.2010.8.05.0001, em que é Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelado HR PATRIMONIAL LTDA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2024.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028014-30.2010.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA | |
| APELADO: HR PATRIMONIAL LTDA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (ID 67501886) que extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (ID 67501893), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução.
Sustenta que não houve paralisação do feito por culpa do exequente por período superior ao prazo prescricional, uma vez que sempre se manifestou quando intimado e há pedido de arresto online pendente de apreciação desde 2014.
Argumenta que o processo jamais foi suspenso, sendo este um requisito necessário para início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento firmado no IAC n.º 01 do STJ (REsp 1604412/SC).
Alega que o retardo no andamento processual decorreu da dificuldade de localização dos devedores e da morosidade da máquina judiciária, não podendo ser imputado ao exequente.
Por fim, aduz que não houve sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Com isso, pede o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com apreciação do pedido de arresto online formulado em 2014.
Dispensada a intimação da parte adversa, eis que não houve triangularização processual, conforme certidão de Id. 67501895.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 7 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0028014-30.2010.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): RODRIGO BRITO DA NOVA, CARLOS ALBERTO NOVA FILHO, BETHA BRITO NOVA | ||
| APELADO: HR PATRIMONIAL LTDA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de sentença que julgou extinto o feito por entender pela configuração da prescrição intercorrente.
A controvérsia dos autos se limita à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente.
Em princípio, é de notório conhecimento de que a prescrição é a perda do direito à ação pelo decurso de tempo, de modo que se fixa como um prazo para o exercício do direito em juízo, comportando suspensão e interrupção.
Noutro vértice, o CPC adota como princípio basilar a vedação da decisão surpresa, ao passo que o juiz não pode decidir sobre a matéria antes de se oportunizar às partes a manifestação, na forma do art. 10 do códice supra.
No caso em tela, o Apelante ingressou com a ação, no intuito de receber a quantia de R$ 97.824,40, em virtude de Cédula de Crédito Comercial, não adimplida pela Apelada.
Todavia, ao longo da marcha processual, percebe-se reiteradas tentativas do exequente em dar prosseguimento a execução, com o fito de se localizar e citar os devedores, conforme ID 67501767, ID 67501777, ID 67501798, dentre outros.
Nesse desiderato, no petitório de ID 67501798 o exequente pugnou pela realização de arresto online, ante as infrutíferas tentativas de citação inexitosas.
Sobreveio a sentença (ID 67501890), declarando a extinção do feito, sob a ótica de que o processo ficou abandonado pelo exequente, ensejando na oposição dos embargos de declaração (ID 67501809), que foram acolhidos, sendo a declarada nula sentença (ID 67501815).
De mais a mais, a parte exequente foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito (ID 67501871), momento em que a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 67501877), com a apreciação do pleito pendente.
Diante de tal requerimento, o juízo proferiu despacho (ID 67501880), intimando o autor para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição, tendo a exequente se manifestado (Id. 67501884) informando a não ocorrência da prescrição e as diversas diligências promovidas com o fito de se triangularizar o feito, para a satisfação do débito e a pendência de apreciação do requerimento de arresto anteriormente formulado.
Outrossim, foi proferido o comando sentencial (ID 67501885), extinguindo o feito com resolução de mérito, ante a paralisação do feito por mais de cinco anos, configurando a prescrição intercorrente.
Todavia, cumpre reconhecer que a sentença em comento não foi precedida da das regras processuais exigíveis para a espécie, eis que não restou configurada a prescrição intercorrente no caso.
De pronto, se vislumbra a impossibilidade de não acolhimento dos argumentos ventilados pelo Apelante, tendo em vista que em todos os momentos em que foi instado a se manifestar, o exequente impulsionou o feito com o intuito de citar o executado para dar o efetivo prosseguimento ao feito.
De mais a mais, o simples fato de o feito estar em curso por longo lapso temporal, não se tem por conclusão a configuração da prescrição intercorrente.
Destarte, em que pese não ter ocorrido o silêncio do Autor do feito, mas diante da impossibilidade de se cumprir o ato citatório, cumpria ao juiz aplicar o quanto disposto pelo art. 921 do CPC, que assim estabelece:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
[...]
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
[...]
§ 1.º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos .
[...]
§ 4.º Decorrido o prazo de que trata o § 1.º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.”
Pelo texto legal, resta solar que para começar a correr o prazo de prescrição intercorrente, cumpre ao juiz a determinação de suspensão processual pelo prazo de um ano, com o decurso de tal prazo, iniciar-se-á a fluência do citado prazo, o que não ocorreu no processo em tela.
Seguindo o entendimento supra, caberá ao juízo a quo, no caso de inércia da parte interessada, determinar a suspensão da execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Nesse contexto, a sentença deverá ser afastada para que o feito tenha regular prosseguimento, com a apreciação do requerimento do autor e, se for o caso, com a posterior intimação do apelante para que promova o regular andamento do feito e, se o caso, observado o disposto no aludido art. 921, do Código de Processo Civil, o que ora se determina.
Corroborando a citada tese, o presente Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado perante casos análogos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO. PARALISAÇÃO. CULPA. JUDICIÁRIO. CONSTATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO.
I A prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte acionante deve realizar ato indispensável à continuação do processo, mas deixa de fazê-lo e permite o transcurso do lapso prescricional, ainda que intimado pessoalmente para sanar a omissão.
II Proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na condução dos atos judiciais indispensáveis à conclusão da execução, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica a decretação da prescrição intercorrente.
III Evidenciado que não está caracterizada a prescrição intercorrente, imperioso é o provimento do recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
RECURSO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 01052413320098050001, Relatora: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/12/2020).
ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1º, CPC. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. NÃO ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 921, DO CPC. PREVISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 921 do CPC prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, e, no § 2º, contempla a hipótese em que, decorrido esse prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, não se pode perder de vista que o art. 485, § 1º, do CPC, transcrito abaixo, dispõe que a extinção do feito, por negligência ou abandono da causa, exige que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Desse modo, seja por força do disposto no art. 921, III, § 2º, do CPC, seja pela ausência de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, deve ser afastado o decreto de extinção do feito.
Apelação provida.
(TJ-BA - APL: 00315292520008050001 1.ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 09/12/2020).
Calha salientar, inclusive, que o vício apontado reveste-se de nulidade absoluta, passível de arguição e reconhecimento a qualquer tempo.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, no entanto, com fundamentação diversa, para declarar a nulidade da sentença, por inobservância do disposto no parágrafo único do art. 921, III do CPC, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito.
É como voto.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23